RESUMO: Traz à colação o evento de utilização de filmagem como meio de prevenção de crimes tanto na área privada quanto estatal. Discute o possível conflito entre o exercício da vigilância pública através de câmeras de vídeo em face da garantia constitucional da privacidade. Tangencia as causas de justificação do Direito Penal e reporta ao estudo dos princípios e garantias fundamentais no ordenamento jurídico democrático.
PALAVRAS-CHAVE: filmagem – privacidade – garantias – princípios constitucionais – invasão – opressão – proteção – segurança pública – prevenção – crime- monitoramento.
A expressão BIG BROTHER (Grande Irmão ou Irmão mais Velho) foi criada por George Orwell, pseudônimo de Eric Arthur Blair, em obra de ficção literária, intitulada “1984” – inversão dos dois últimos dígitos do ano em que o livro foi escrito, 1948 - , referindo-se ao enigmático ditador da Oceania que vigiava, ininterruptamente, toda a população através de teletelas, governando de forma despótica e manipulando o pensamento das pessoas.
A partir de 1999, a TV holandesa criou um reality show, com pessoas comuns, vivendo juntas dentro de uma mesma casa, vigiadas por câmeras, ao longo das 24 horas do dia. O nome de Big Brother dado ao programa foi inspirado no trabalho citado e vários outros países aderiram à moda, inclusive o Brasil.
A idéia da vigilância eletrônica constante exercida sobre a população denota controle opressivo por parte da Autoridade e sugere indevida invasão da privacidade. As modernas civilizações, contudo, têm, cada vez mais, utilizado a vigilância através de câmeras como mecanismo eficaz de prevenção/esclarecimento de crimes em logradouros e prédios públicos, estações rodoviárias, ferroviárias, de metrô, aeroportos, monitoramento do trânsito urbano e rodoviário etc. Na esfera privada, da mesma forma, as câmeras de vídeo têm sido usadas como mecanismo de proteção, do tipo “defensas”, em residências, mas também em elevadores, em casas bancárias, escolas e estabelecimentos comerciais de modo geral.
É oportuno, por isso, que se traga à baila a discussão que o tema encerra, tanto na esfera particular quanto pública: a utilização da vigilância através de filmagem é direito de quem a pratica ou invasão da privacidade de quem é focalizado?
O artigo 5º, X, da Constituição Federal assevera que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas...”. Trata-se de mero proselitismo da lei? Afinal, o que é privacidade? Etimologicamente a palavra origina-se do adjetivo “privatividade”, como caráter do que é privativo, próprio de alguém, só dele, não público, reservado, de foro íntimo. “Privacidade” tem o sentido de vida privada, vida íntima, intimidade, tudo segundo FERREIRA.
Um programa de televisão, recente, informou que uma pessoa do tipo comum, em Londres, na sua atividade normal de saída de casa ao trabalho e seu retorno, estará sendo filmada mais de cem vezes por dispositivos eletrônicos públicos. Nos grandes centros urbanos brasileiros a situação caminha na mesma direção, aumentando-se cada vez mais o número de câmeras em cidades como o Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Fortaleza, Recife e outras capitais.
Como deve ser entendida a questão da privacidade das pessoas em face da obrigação estatal de prover a Segurança Pública? Há conflitos entre direitos constitucionais? Essa vigilância é opressiva? É invasiva? É inadequada? É ilegal?
Os constitucionalistas têm sido concordes em afirmar que não há hierarquia entre as garantias previstas na Carta Magna. Pode haver, sim, adequação de seu uso à situação mais oportuna. É o que diz CANOTILHO, teorizando sobre o “Princípio da Melhor Tutela”, onde a proteção mais extensa ou mais ampla terá preferência de aplicação relativamente às normas correspondentes.
Decorre, daí, também, que nenhum direito tem eficácia absoluta, posto que pode estar relativizado em face de outro princípio de incidência mais ou menos adequada. Isso acontece, inclusive, com o Direito à Vida, em que o próprio legislador constitucional colocou limites, com a exclusão de ilicitude que autoriza, ultima ratio, uma pessoa matar alguém.
Convém transcrever Kildare Gonçalves Carvalho:
“Não existe direito absoluto. Assim, os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados. Existem limitações na necessidade de se assegurar aos outros o exercício desses direitos, como têm ainda limites externos decorrentes da necessidade de sua conciliação com as exigências da vida em sociedade, traduzidas na ordem pública, ética social, autoridade do Estado etc.”
A privacidade, sem dúvida, é um valor protegido por normas do Mundo Democrático, mas a proteção das pessoas, além de direito seu, é obrigação basilar do Estado. Por isso, é certo que se auscultado o cidadão, que freqüente determinada avenida central de qualquer cidade, se ele se sente incomodado pelas câmeras de vigilância, certamente a resposta será negativa, acrescentando, ao contrário, a sua sensação de proteção e segurança, decorrente da consciência de que, atrás daquele “olho mágico” está o Poder Público cuidando de sua liberdade de ir e vir, de seu patrimônio e de sua vida.
É a pura expressão da verdade. É o sentir das pessoas sobre a moderna utilização do engenho eletrônico. O monitoramento policial da atividade marginal, através de dispositivos dessa espécie, tem contribuído, inquestionavelmente, para a redução do número de crimes praticados nos locais onde é feito. O atendimento de ocorrências policiais ficou mais fácil, mais ágil, com salvamento das imagens do fato, identificação precisa dos agressores, ajuda de dispositivos de ampliação de tela ou uso de lentes de aproximação do tipo “zoom”, comunicação imediata - via telefonia celular ou radio-comunicação - entre a equipe de monitoria e os agentes de campo, possibilitando ação policial rápida e eficiente.
Pode-se concluir, então, que o Big Brother, na alçada particular, configura causa legal de justificação, Exercício Regular de Direito, na defesa de vários bens jurídicos. Na esfera pública, tranqüilamente, deve ser entendido como exercício de atividade protetiva, inteiramente consentânea com as garantias constitucionais a que faz jus o habitante do Estado Democrático de Direito!
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