A Responsabilidade Civil do Estado decorre do desempenho de suas atribuições, omissiva ou comissivamente, que cause dano a terceiros. Pode ser, portanto, ato lícito ou ilícito, material ou jurídico, dos agentes públicos - estes não somente no desempenho das funções mas mormente em sua qualidade de agente público - no qual lesione terceiro ao qual caberá ao Estado reparar, em regra, independentemente de apuração de culpa dos atos deste.
Contudo, embora o texto constitucional em seu artigo 37, parágrafo 6º, revele somente a objetividade da responsabilidade civil do Estado, fatos estranhos aos da atuação dos agentes públicos seguem a teoria civil da culpa, quais sejam eventos da natureza, atos predatórios de terceiros e existência de culpa da vítima. Sendo assim, na tentativa de responsabilizar a administração pública esta deverá ser submetida à comprovação de dolo ou culpa.
Subjetiva, ainda, é a responsabilidade da administração pública quanto à sua "falta de serviço", podendo esta ser entendida como (i) o não funcionamento, (ii) o mal funcionamento e (iii) o funcionamento atrasado. Como bem pondera Celso Antônio Bandeira de Mello, este segundo entendimento é situação comissiva e não omissiva, motivo este pelo qual não será analisado. É salutar ressaltar que na hipótese da omissão do Estado ensejar dano a terceiro, deve-se colocar em pauta se houve dolo ou culpa deste.
De modo geral entende-se que a simples relação de causa e efeito entre o dano e os atos (comissivos) do Estado gera o dever objetivo deste indenizar a vítima, mas também há doutrina sustentando que quando omisso o Estado, incumbe-se a este a responsabilidade objetiva de indenizar devido ao seu perene dever de fiscalizar. Todavia, como já dito anteriormente, fatos estranhos aos da atuação dos agentes públicos seguem a teoria civil da culpa, portanto, quando omissa a administração pública e ocorrido um dano, por óbvio a causa direta do dano é alheia à omissão do Estado, devendo-se apurar uma, frise-se, possível participação da administração pública no rol de concausas para a ocorrência do dano, ou seja, comprovando o ônus desta em ter evitado o dano e que assim não tenha feito.
Ademais, a obrigação do Estado só existe quando há a possibilidade de executá-la, possibilidade esta a ser entendida "segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo", conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, apurada dentro do contexto social, econômico, tecnológico, da época.
Dada a complexidade do sistema estatal, há a "presunção de culpa" do Estado quando omisso, mas esta presunção não gera responsabilidade objetiva de reparação mas incumbe ao Estado provar que não foi negligente, imperito ou imprudente, presunção de culpa, assim, iuris tantum, invertendo-se apenas o ônus da prova em benefício do administrado que é hipossuficiente diante da administração pública.
É importante ressaltar que este entendimento é crescente em nossa jurisprudência, abarcando , assim, o princípio da segurança jurídica mas sem mitigar os direitos do administrado, a fim de possibilitar o devido processo legal.
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