No dia 23 de março, pondo fim à discussão que perdura desde o fim do ano passado, por meio do RE 633703, o STF, por maioria, decidiu pela não aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), nas eleições que ocorreram no mês de outubro passado.
Já era de se esperar o resultado supra, diante de posicionamentos anteriores de vários dos Ministros que compõem a Corte (Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Celso de Mello, Dias Toffoli, Marco Aurélio), e também da posição mantida pelo mais recente, o Min. Luiz Fux, que em seus julgados relacionados ao tema, quando era Ministro do STJ, sinalizava para o garantismo exacerbado, que no caso, sobrepõe a Constituição à vontade do povo brasileiro.
Como advogado de índole marcantemente garantista nos vários artigos relacionados a direitos de criminosos e direitos fundamentais, ao me posicionar sobre o assunto julgado no RE 633703, acabei por me deixar levar pela vontade do povo brasileiro, que cansado de ver políticos envolvidos em inúmeros procedimentos criminais e de improbidade que se arrastam por anos, custam a sofrer qualquer sanção, mantendo-se elegíveis com base em recursos e mais recursos permitidos pela Lei.
Por mais que o art. 16 da Constituição faça previsão expressa no sentido de que a Lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência (princípio da anterioridade da Lei Eleitoral), há que se destacar, em seguimento aos Ministros favoráveis à aplicação da Lei Complementar 135/2010 (Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Aires Britto), que todos os partidos, antes mesmo de fazerem escolha dos nomes dos candidatos para concorrerem vagas nas Eleições 2010, já sabiam da existência da Lei, e poderiam ter escolhido para o pleito, candidatos que não fossem abarcados pelos critérios nela estabelecidos.
A Constituição Federal trata de norma que externa as vontades do povo, e por isso, deve expressar seus mais diversos interesses. A Lei da Ficha Limpa surgiu com a intenção de garantir maior moralidade nos Poderes Legislativo e Executivo, e tal princípio (da moralidade), aliado à vontade da maioria da população, deveria sobrepor à questão eminentemente técnica relacionada a anterioridade da lei eleitoral.
Numa ponderação entre os princípios da moralidade e da anterioridade eleitoral, não resta dúvidas de que o primeiro resguarda maior importância no contexto político, pois é necessário que os Poderes Legislativo e Executivo sejam compostos de pessoas idôneas, que tenham bons antecedentes e seriedade na condução dos interesses Públicos desde sempre, e não apenas a partir das próximas eleições...
O certo, é que fosse desnecessária a promulgação da Lei Complementar 135/2010, e que o povo pesquisasse minuciosamente o histórico de seus candidatos, e os acompanhasse durante o mandato, para saber acerca da atuação. Contudo, o Brasil continua em processo de amadurecimento no regime democrático, e ainda há muito a ocorrer para que chegue próximo a um modelo ideal.
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