Na atualidade, devido a crescente degradação ambiental e os riscos iminentes à qualidade de vida neste planeta, fica cada vez mais evidente a preocupação com o meio ambiente a nível de alcance mundial.
O marco inicial das transformações jurídicas no direito ambiental mundial, apresenta momento marcante na 1ª. Conferência das Nações Unidas acerca do meio ambiente, ocorrida na cidade de Estocolmo, em 1972, cujo Princípio I, concretizou o ambiente de qualidade à categoria de direito fundamental do ser humano.
Vejamos: ''0 homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as futuras gerações''.
Trilhando a orientação da Declaração de Estocolmo, nossa atual Constituição Federal, mais de perto no seu artigo 225, caput, representa de forma explicita o direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida como verdadeiro direito fundamental. Ressalta ainda que sua proteção é dever do Estado e da coletividade para as presente e futuras gerações.
Neste diapasão, a Constituição Federal do Brasil de 1988 é reconhecida internacionalmente como merecedora de elogios quanto à preocupação ambiental que ostenta.
Apesar da dimensão do tema, não vamos abordar todos os princípios constitucionais, mas tão-somente aquele que afeta diretamente o direito ao ambiente equilibrado como direito humano fundamental.
O meio ambiente é um direito fundamental previsto na Constituição Federal atual, sendo tratado como direito de 3ª. geração, cuja titularidade é coletiva e concretizadora do principio da solidariedade, que busca assegurar uma sadia qualidade de vida aos seres humanos.
Neste sentido em jurisprudência contida em Holthe, Leo Van, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em entendimento já pacificado, aduz que o direito ao meio ambiente é um tipico direito de 3ª. geração.
Vejamos então pequeno trecho do julgado da Corte Maior:
'' O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o principio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade (MS 22.164/SP, Trib. Pleno do STF, rel. Min. Celso Melo, j. 30.10.95, DJ 17.11.95, p. 39206).
Registra-se ainda sobre os direitos fundamentais de terceira dimensão, as sabias considerações do mestre Bonavides 2009, p. 523:
''Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste de fim século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesse de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta.''
Dessa forma, o direito ao ambiente equilibrado e sustentável como objeto de direito de terceira dimensão é tido como direito de todos, cuja responsabilidade incide a todos os Estados, esse direito transcende o individual e resguarda os direitos difusos, englobam uma coletividade.
Diante do contexto, a realidade atual no planeta, é flagrante a preocupação com o zelo do ambiente, que hoje não ficam apenas evidenciados nas gerações presentes, mas também em favor de gerações futuras. Assim, os ordenamentos jurídicos robustecem de elementos normativos regulamentadores, cada vez mais preocupados em respeitar esse direito fundamental que assiste a toda humanidade.
Nas palavras de Menezes, Luciana Duarte Sobral, 2010, p. 21, ''O ambiente hígido constitui direito humano fundamental porque se encontra constitucionalmente atrelado ao direito à vida. Caracteriza-se como uma das várias facetas desse direito maior, direito humano por excelência e alicerce de todos os direitos fundamentais, fonte primária de todos os direitos fundamentais''.
Citado ainda por Menezes, Luciana Duarte Sobral, 2010, p. 21, no dizer de Mirra '' …. reconhecer um determinado valor como um direito fundamental significa considerar a sua proteção indispensável à vida e a dignidade das pessoas – núcleo essencial dos direitos fundamentais. E ninguém contesta hoje em dia que o atual quadro de destruição ambiental no mundo compromete a possibilidade de uma existência digna para a humanidade e põe em risco a própria vida humana. O texto constitucional diz, inclusive, enfaticamente, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é ''essencial à sadia qualidade de vida de todos''.
Nesse passo, o direito ao ambiente equilibrado envolve direito à vida com qualidade, lato sensu, este direito certamente tratará de manter todas as condições ambientais necessárias a própria vida, ou seja, dar ao ser humano condições dignas e salutares de vida em um ambiente saudável.
Como direito fundamental o combate às fontes de degradação do ambiente é dever de todos. Assim, entende Silva 2010, P. 58, '' A proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, visa a tutela do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana.
Assim sendo, diante da significância do ambiente equilibrado como direito fundamental, nossos governantes devem priorizar e implantar politicas públicas que garantam o direito à vida com qualidade, e nosso ordenamento jurídico como patrocinador da tutela do interesse público, deve cumprir com eficacia à defesa dessa nova necessidade social. Cabe frisar ainda, que a coletividade solidariamente responsável com o ambiente equilibrado, patrimônio comum de todos, devem preservá-lo para as presentes e futuras e gerações.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
BELTRÃO, Antônio Figueredo Guerra. Direito ambiental. São Paulo: Método, 2009.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7 ed. Rev. Atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
HOLTHE, Leo Van. Direito constitucional. 4 ed. rev. e atual. Salvador: Podivm Editora, 2008.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito à informação e meio ambiente. São Paulo: Malheiro, 2006.
MENEZES, Luciana Duarte Sobral. Danos ambientais decorrentes de atividades licenciadas. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e reparação de dano ao meio ambiente. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional público. São Paulo: Saraiva, 1998.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
SOUZA, Matauri Ciocchetti de. Interesses difusos em espécie. São Paulo: Saraiva, 2000.
Servidor Público, Graduado em Direito e Pós-Graguado em direito Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Juliano Cavalcante. O ambiente equilibrado como princípio fundamental na Constituição Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2011, 06:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23954/o-ambiente-equilibrado-como-principio-fundamental-na-constituicao-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
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