RESUMO
Este artigo cientifico teve como intenção analisar as formas de violência física e até algumas formas e hipóteses de legitima defesa, os motivos que levam alguém a agredir seu semelhante, conseqüências de uma agressão no esporte, e por último, uma montagem histórica da mudança da opinião popular a respeito do esporte de luta, bem como os seus benefícios para a sociedade. Tudo isso para que se perceba o quanto é ruim e frustrante para a sociedade essas agressões alheias e as conseqüências e as curiosidades sobre o esporte de contate, em especial o MMA. Esse trabalho fez uso de certos tipos de métodos e documentação, para que se produzisse um artigo cientifico que alcançasse todas as expectativas esperadas tanto pelos que contribuíram quando pelo autor deste. Basicamente usaram da documentação indireta, visto que foi usado de documentos e bibliografias. Sobre os métodos, os utilizados foram: o método dedutivo, já que além de usar de leis e teorias, para analisar as agressões, partiu-se do geral para o particular, tentando assim explicar alguma hipótese que possa vir a acontecer; método funcionalista, uma vez que estudaram o ponto de vista da função dos esportes de contato; e método histórico, pois se investigou procedimentos e fatos que aconteceram, para poder demonstrar e fundamentar a opinião do autor.
PALAVRAS-CHAVE: Agressão; legitima defesa; lutas.
INTRODUÇÃO
O artigo cientifico denominado “Agressões na rua e no esporte” tem como finalidade trazer a tona vários assuntos sobre a agressão física em si. Comentando das agressões que acontecem nas ruas pelos famosos “pitboys”, e explicar brevemente o que leva a jovens de todas as classes sociais cometerem e até entrarem no mundo do crime, além de mencionar sobre as agressões que acontecem no meio esportivo.
Apesar de ser um tema bastante presente no dia-a-dia e que se ouve muito falar, este é pouco abordado com profundidade. O que é lamentável, pois trata-se de um assunto de extrema importância, e que interfere excessivamente no sentimento público e proporciona, até, revolta e indignação, principalmente por parte dos que já sofreram agressões físicas “nas mãos” desses jovens.
Alguns dos principais objetivos desse texto são: demonstrar os motivos que levam esses jovens que cometem atos violentos a não serem punidos adequadamente, e a partir dessa primeira constatação levar os estudantes e até aos profissionais do direito a refletirem sobre o assunto e pensem em uma forma de poder resolver tais problemas da melhor forma possível. Por fim, outro importante objetivo deste texto é desvincular a idéia de MMA como esporte “bárbaro” que influência a violência.
Durante todo desenvolvimento do texto, iremos debater acerca dos motivos que levam esses jovens a cometerem agressões nas ruas, por muitas vezes por motivos banais e o que eles esperam ganhar com esses delitos. Além disso, os principais assuntos abordados gira em torno dos fatores sobre o que leva a esses jovens, por muitas vezes, a não serem punidos adequadamente, e o porque não se deve vincular o esporte de artes marciais, principalmente o MMA, à violência gratuita e covarde que os “pitboys” praticam nas ruas.
Para desenvolvermos este texto e alcançarmos as expectativas de criar um bom artigo científico que aborda o tema “agressões nas ruas e no esporte”, foi preciso usar determinadas técnicas metodológicas, essas foram: a documentação indireta, pois foi preciso o uso de diversos documentos e livros tanto na área do direito quanto da psicologia, além de algumas outras áreas, para poder chegarmos ao êxito no trabalho; o método dedutivo, no momento da construção do texto, uma vez que analisamos leis e teorias para falarmos das agressões, além de que partimos do geral para o particular ; método funcionalista, já que estudamos do ponto de vista da função dos esportes de contato, principalmente o MMA mais conhecido como Vale-Tudo ; e o método histórico, pois foi investigado fatos que aconteceram para poder concluir, demonstrar e até legitimar a fala do autor.
DESENVOLVIMENTO
1 VIOLÊNCIA NAS RUAS
O que leva a um jovem que está em “bando” ou sozinho, a cometer atos de vandalismo, aparentemente por nenhum motivo, contra objetos públicos ou até com pessoas ao seu redor? Várias são as teorias criadas com a finalidade de explicar esse tipo de comportamento dos famosos encrenqueiros, baderneiros, ou pela forma mais dita hoje em dia, os “pitboys”. Este nome vem provavelmente da derivação de boy que significa menino na língua inglesa, e pit de pitbull, uma raça de cachorros que quando são criadas por pessoas, com o mesmo intelecto desses jovens chamados de “pitboys” se tornam uma raça de cachorro muito perigosa.
Esses pitboys, são geralmente jovens de classe média ou alta, que praticam uma ou algumas artes-marciais e que vão para baladas ou até mesma nas ruas, para arrumar confusão e brigar com o intuito de se auto afirmarem como homens, tentar obter “respeito”, e até “fama”. Porém o que nós vemos é que: são jovens de todas as classes que se aventuram no mundo do crime e da violência. E um dos maiores motivos pode ser que “[...] Hoje, os adolescentes buscam, no mundo do crime, uma imagem de brilho que lhes foi negada, um lugar de evidência que, de outro modo, parece não estar a seu alcance” (BASTOS, ÂNGELO, COLNAGO, 2007, p. 75)
Esse talvez seja um dos motivos de jovens de baixa renda, se envolverem no crime. por verem os traficantes como pessoas com um status social alto no local em que ele vive, seja pelo medo que ele impõe, pelo dinheiro que recebe ou até pela forma que ele (traficante) ajuda a comunidade, o que acontece por muitas vezes com a ausência do Estado nas comunidades carentes.
Neste artigo, não venho com o objetivo de legitimar nenhuma ação ou omissão feita por esses jovens, de todas as classes sociais, porém tem que se afirmar que houve “[...] a desvalorização da vida e a banalização do mal na civilização [...]” (BASTOS, ÂNGELO, COLNAGO, 2007, p. 78) e que “[...] assim, resta evidente que a prisão não é lugar para qualquer pessoa.” (CRESPO, 2009, p. 126), ou seja, esses jovens de hoje em dia fazem atos obscenos e deploráveis, com o intuito de obter algo em troca, mesmo que seja apenas uma auto afirmação, ou “fama”. O que acontece é que a violência já está tão presente na nossa sociedade, que já virou “comum” ler nas páginas de jornais que jovens morreram ou assassinaram pessoas. Entretanto, algo que deixa muitas pessoas injuriadas, trazendo assim um sentimento de impunidade, principalmente para as pessoas que sofreram nas mãos desses criminosos, é a falta de punição presente na nossa sociedade.
Essa falta de punição vai desde um desembargador que cometeu atos em desacordo com a sua profissão, e como “punição” foi aposentado, até jovens que cometem crimes e não são “penalizados adequadamente”, a meu ver, pois pode acontecer de serem menores de idade, os pais conseguirem bancar ótimos advogados ou até mesmo porque usam da influência de sua família, tudo isso para que não cumpram a pena ou pelo menos tenham uma suavização dela.
Esse sentimento de impunidade está se acumulando cada vez mais, ao ponto das pessoas acharem que pessoas com certo “poder social” ou de certa idade dificilmente serão punidas pelos atos de vandalismo que fizerem, já que pertencem a uma certa casta social em que de acordo com os seus pensamentos, não é passível de punição, ou se forem, terão abrangida a sanção penal graças a todo a influência, credito e prestígio que estes possuem na sociedade.
No caso das agressões, o código penal na parte especial traz no artigo 129, que fala sobre a lesão corporal, suas várias hipóteses, casos de diminuição, substituição e aumento de pena. Podemos, por meio desse artigo sugerir várias hipóteses e exemplos corriqueiros de agressões que ocorrem no dia-a-dia das várias cidades brasileiras.
No caso de uma pessoa agredir a outra, várias podem ser as conseqüências que serão trazidas na forma de sanção penal, já que de acordo com o Código Penal em seu artigo 129 (parágrafos 1º, 2º e 3º)
Art. 129º Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1(um) ano.
§1.º Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parte
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§2.º Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto;
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§3.º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Porém não vou me ater a esse item, que por acaso é importantíssimo, de qual será a pena para cada tipo de agressão de acordo com as conseqüências que teve a vítima, e as variáveis de aumento de pena. E sim vou focar essa parte do meu trabalho em um item que intriga toda a sociedade: como tantos jovens que infringem a lei, agredindo outros, conseguem se “dar bem” no final do processo judicial.
Isso acontece muitas vezes, graças aos parágrafos 4º e 5º do art. 129 do Código Penal.
§4.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§5.º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I – se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
que tratam da diminuição de pena e substituição da pena, alem dos casos de prescrição e outros elementos que abordaremos mais a frente.
Não estou vindo por meio deste artigo cientifico para afirmar que essas normas são sinônimas de impunidade, e que seria sábio que a autoridade responsável revogue ambos os artigos. Já que todas as leis, artigos, decretos, regras, etc. que são criadas para reger a nossa sociedade, tem uma função, e muitas dessas funções são essenciais.
A minha crítica se concentra no fato que estas normas deveriam ser “usadas” cuidadosamente, e aplicá-las somente quando tiver certeza que é necessário. Caso contrário, o que acontece é: muitos desses “pitboys” agridem outras pessoas por motivos fúteis, nos mais variados locais, e quando (uma vez que muitas pessoas por acharem que se prestarem uma queixa contra o agressor e levarem essa lide até o judiciário, nada ou pouco irá acontecer, consequentemente a procura do Estado para resolver esse problema não valerá a pena, por todo aborrecimento que a vítima terá durante o processo) o agredido procura o Estado para que este resolva seu problema, o agressor acaba por muitas vezes tendo sua pena diminuída e/ou até substituída por uma pena de multa ou outra medida alternativa. Vale lembrar que se a medida alternativa for bem aplicada ela também é considerada uma forma boa de punição do indivíduo, já que o índice de reincidência é muito menor ao das pessoas que vão para prisão, então podemos entender que ela pode ser mais benéfica ao delinqüente e a sociedade. Porém ela deve ser aplicada corretamente, dando uma punição adequada ao caso, e não uma punição de forma branda e que nada o ajudará a educar esse criminoso.
Notamos que muitas vezes o jovem não recebe punição alguma devido a um elemento: a prescrição. Acontece que os crimes de lesão corporal geralmente se enquadram como crimes de lesão corporal leve, o que caracteriza no máximo 3 anos para prescrever antes de transitar em julgado a sentença, e se caso já tiver sido dado a sentença será a pena o tempo da pena aplicada para a prescrição. Porem com a aplicação do artigo 115
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
O que já era um crime fácil de prescrever se torna mais fácil ainda, o que faz com que muitos jovens que são menores de 21 anos, não cheguem a ter sua pena nem analisada pelo Estado e quando tem pode se demorar muito para executá-la o que fará com que prescreva do mesmo modo.
Todos esses fatos citados fazem com que haja uma falta de credibilidade no judiciário, e aumente cada vez mais o sentimento de impunidade em relação a esses criminosos e a esse tipo de crime.
2 LEGITIMA DEFESA
Entretanto, não há que se abranger para todas as pessoas que procuram as artes marciais a fama de brigões, uma vez que não são todos que procuram esses esportes para agredir outros alheiamente, muitos procuram com o intuito de ter saúde e até de aprender a se defender, ou seja, o uso da legitima defesa. Essa “autorização” para se defender está prevista no art. 25 do Código penal
Art. 25º Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A legitima defesa acontece quando se sofre uma agressão injusta, e você tem que e deve se defender deste ataque, então o estado permite que o particular possa usar de meios moderados para se defender, ou seja, (GRECO, 2009, p.340):
Para que se possa falar em legítima defesa, que não pode jamais ser confundido com vingança privada, é preciso que o agente se veja diante de uma situação de total impossibilidade de recorrer ao Estado, responsável constitucionalmente por nossa segurança pública, e, só assim, uma vez presentes os requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, agir em sua defesa ou na de terceiros.
Vale lembrar que para caracterizar a legitima defesa é necessário que haja uma agressão injusta, uso moderado da defesa e seus meios, e agressão atual ou iminente (como agressão atual ou iminente entende-se uma agressão que já está acontecendo ou está prestes a acontecer.)
3 LEGITIMIDADE DEFESA PUTATIVA E USO DO EXCESSO NA LEGITIMA DEFESA
Os casos mencionados como o titulo desse breve tópico se caracterizam como formas diferentes da legitima defesa já mencionada e estudada no tópico anterior, mas são casos importantes de se mencionar.
O uso do excesso na legitima defesa tem haver com o fato de que a vítima faz uma conduta (reagir a agressão) amparada por lei, mas como ele continuou a agressão e/ou violou os requisitos para a caracterização da legitima defesa se dá o excesso na legitima defesa. Esse excesso está presente no artigo 23, parágrafo único do Código Penal
Art. 23º Não há crime quando agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II - em legitima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
E como o legislador decidiu que o agente irá responder pelo excesso culposo ou doloso que ele causar, devemos distinguir essas duas formas de excesso. Como doloso podemos entender que este (GRECO, 2009, p. 361)
[...] pode ocorrer quando o agente, mesmo sabendo que com a sua conduta inicial já havia feito cessar a agressão que era praticada contra a sua pessoa:a) dá continuidade ao ataque, sabendo que não podia prosseguir, porque já não se fazia mais necessário; b)continua o ataque, porque incorre em erro de proibição indireto (erro sobre os limites de uma causa de justificação).
Por outro lado o excesso culposo se dá (GRECO, 2009, p. 361)
[...] a) quando o agente, ao avaliar mal a situação que o envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e, em virtude disso, dá continuidade à repulsa [...] ; ou b) quando o agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito a aferição das circunstâncias que o cercavam, excede-se em virtude de um “erro de cálculo quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação”.
A seguir, ao falar sobre a legitimidade putativa entendemos que ela pode ser conceituada como “uma forma fantasiosa de legitima defesa”, pois o indivíduo que diz estar em perigo, reage e expeli uma agressão que ele supôs ser atual ou iminente, ou seja, entendemos que isto se caracteriza “[...] quando a situação de agressão é imaginária, ou seja, só existe na mente do agente. Só o agente acredita, por erro, que está sendo ou virá a ser agredido injustamente.” (GRECO, 2009, p. 342).
Um exemplo disto, que pode acontecer durante o dia-a-dia, é fácil de ser percebido. Vamos supor que no caso de uma pessoa (A) imaginar que vai ser agredida por um sujeito (B) que a ameaçou, ou que já à agrediu fisicamente, e por conta de ver essa pessoa andando em sua direção, agride-a (B) achando que está em acordo com a lei, pois usou da legitima defesa. O que não é verdade, uma vez que não havia perigo atual ou iminente e sim houve uma suposição de que haveria uma agressão.
Vale lembrar que no exemplo dito acima, o sujeito (B) que ameaçou e que no caso foi a vítima da história, não poderia ter andando em direção a (A), com reais intenções de cumprir a ameaça e agredi-lo novamente ou fazer coisa pior, ele deveria estar andando sem a intenção de causar mal ao indivíduo (A), e por causa de um certo atrito que eles tiveram no passado acabou por ser agredido injustamente.
4 AGRESSÃO NOS ESPORTES
É bom lembrarmos que não são todas as pessoas que procuram esportes de luta com o intuito de se tornarem os “valentões”, muitos procuram com o fim de se tornarem mais saudáveis devido aos benefícios do esporte, ou até pela filosofia desses esportes que ajudam a construir o caráter da pessoa, como, por exemplo, o judô que sempre prega o respeito entre as pessoas.
Ao falarmos de agressão nos esportes, devemos nos perguntar, essa agressão foi legitima ou foi em excesso? Entende-se que em vários esportes o uso da força física que por algumas vezes gera algum “dano” é comum (desde que o uso dessa força física seja usado de uma forma saudável), é o que acontece em esportes em que os atletas entram em contato constantemente como o hockey no gelo, basquete, futebol, e até a luta em geral. O que ocorre é que essa forma de agressão, dentro do esporte, tem que se caracterizar dentro dos limites postos pela comissão técnica do esporte em que o ato foi feito. Carlos Eduardo Ribeiro Lemos[1] nos confirma isso ao falar que:
A VIOLÊNCIA ESPORTIVA, na concepção criminal, é moralmente TOLERADA, ou seja, se na prática de QUALQUER ESPORTE, não só os de lutas, ocorrerem lesões com danos à integridade física ou à vida do oponente, não ocorrerá crime por ter o atleta atuado no chamado "exercício regular do direito", que é pelo Código Penal denominado de "excludente de ilicitude", estando, pois, no mesmo patamar jurídico da "legítima defesa", por exemplo.
Essa forma de violência esportiva tolerada é uma excludente de ilicitude, pois provavelmente o legislador entendeu que não se deve punir o atleta que com o objetivo de ganhar no esporte que ele prática, acabou (sem a intenção de machucar seu companheiro) por causar um dano ao colega que prática o mesmo esporte que ele. Carlos Eduardo Ribeiro Lemos[2] afirma que “[...] O Estado autoriza, regulamenta e até incentiva a prática dos esportes, socialmente úteis, não podendo punir aqueles que, exercitando um direito, causam dano.”.
Com isso percebemos que toda a forma de apoio que o Estado dá para que as pessoas pratiquem esportes, não é só pelo bom resultado na saúde do praticante, ou pela moral que ela irá implantar no cidadão, mas principalmente pela economia que o esporte movimenta no Brasil e no mundo.
O meio esportivo, hoje em dia, é visto de uma forma que nunca fora vista. Ele se tornou um dos melhores meios de “sobrevivência” e de movimentação da economia que existem.
Não abordaremos sobre o esporte mais popular do nosso país, o futebol que todos sabemos o tão caro e proveitoso é o mercado futebolístico. Já que o Brasil está se tornando não somente um dos maiores exportadores de jogadores de futebol, mas também de lutadores, principalmente na área do MMA (Mixed Martial Arts, que traduzido ao pé da letra vira Mistura de Artes Marciais, ou seja, o Vale-Tudo) Isso acontece pois a visão que as pessoas tinham desse esporte não é a mesma, percebemos isso ao vermos um comentário de Leandro Paiva que diz que (PAIVA, 2009, p. 64)
A percepção do esporte como manifestação de “barbaros” dá lugar hoje à impressão de um esporte realmente profissional, principalmente quando o espectador observa o respeito existente entre os atletas, e alguns, mesmo sendo adversários em potencial, cultivam boa amizade fora dos ringues e após a luta se cumprimentam e até mesmo se confraternizam.
Esse esporte (MMA) que nos últimos anos virou “febre” entre pessoas de todas as idades, trazendo assim uma emoção que pode até ser comparada pela fascinação do brasileiro pelo futebol, não começou há pouco tempo e muito menos foi criado por nós brasileiros, e sim levando em conta certas diferenças de “regras” das épocas, notamos que “[...] os combates de Vale-Tudo ou MMA tradicional já eram realizados na Grécia desde 648 a.C.” (PAIVA, 2009, p.63).
Porém no Brasil, houve momentos altos e baixos desse esporte, mas para se chegar ao que fenômeno que é esse esporte hoje em dia, podemos considerar que (PAIVA, 2009, p. 63-64)
Dois momentos em especial, na década de 90, contribuíram para a popularização do Vale-Tudo e a massificação da prática do Jiu-Jitsu no Brasil e posteriormente em outros países. O primeiro momento foi o Vale-Tudo realizado no Brasil e transmitido ao vivo pela Rede Globo, no ano de 1992, no qual os lutadores de Jiu-Jitsu, respondendo a desafio para um Vale-Tudo proposto por lutadores de Luta Livre Esportiva venceram as três lutas que realizaram no evento, cujo maior objetivo foi demonstrar qual das duas modalidades seria superior em um Vale-Tudo. [...] O segundo momento [...] ocorreu nos EUA. Na década de 70, o filho mais velho de Hélio Gracie, Rórion, resolveu tentar a vida nos EUA, com intuito de ensinar e difundir a arte no país. Após transpor as dificuldades iniciais como imigrante, conseguiu difundir o Jiu-Jitsu, tornando bastante famoso o método Gracie. Contudo ele queria mais, muito mais. Associou-se com um sócio (Art Davie) a uma organização de entretenimento com boa penetração na TV norte-americana (Semaphore Group - SEG) e criou o evento Ultimate Fighting Championship (UFC), lançando-o em 1993 pelo sistema pay-per-view. Esse foi o primeiro evento de Vale-Tudo oficial nos EUA.
A partir desses “anos dourados” do MMA, surgiu uma grande paixão de todos que assistem esse esporte e que também pode ser considerada uma forma de entretenimento. Assim, criou-se um mercado gigantesco que ia dos Estados Unidos até eventos no Japão e movimentava muito dinheiro.
São vários os motivos que levam as pessoas a ficarem fascinadas por esse esporte. Ao se realizar um evento, principalmente quando acontecia no Japão com o extinto Pride, um dos maiores eventos de MMA que já existiu, e que “[...] teve como um público recorde de bilheteria de 91.000 pessoas [...] com ingressos que variavam de US$ 100 [...] até US$ 1.000." (PAIVA, 2009, p.69) em que os lutadores não chegavam na arena ou Estádio e lutavam como se fosse “um ringue de animais”, havia todo um esquema de luzes, sons, uma mídia e um marketing em cima dos lutadores para que haja realmente uma grande expectativa na luta que será “travada”, e assim as pessoas torciam para o lutador com que elas se identificavam mais, tinha maior carisma e admiração.
Só para titulo de curiosidade, essa identificação e fascínio dos japoneses era tão grande que na época do Pride “[...] um dos produtos mais vendidos no Japão foi o boneco do lutador Wanderlei Silva. Mais de 100.000 bonecos foram vendidos por 49 dólares (unidade).” (PAIVA, 2009, p. 71).
O esporte de contato hoje em dia, já virou profissão, apesar de todas as dificuldades de atletas em ascenderem tanto socialmente quando popularmente, sobretudo no Brasil onde apesar de haver investimentos nos atletas e no esporte, estes investimentos ainda são tímidos se comparado ao que é “aplicado” no esporte de luta em outros países. Atualmente, há um comércio gigante em torno do esporte, uma vez que lojas de suplementos, de roupas e até de supérfluos, apesar de nada terem relação direta com o esporte, mas querem ter sua imagem vinculada a algum atleta que possa representá-los de forma digna dentro e fora do octógono, ringue, tatame ou qualquer outro local em que ele lute.
Esse “comércio” chega a ser tão grande que os atletas passaram a serem pagos para entrar no ringue, variando se ele ganha ou perde a luta, além dos bônus que podem ser de melhor luta da noite, melhor finalização e melhor nocaute. Os atletas dificilmente recebem o mesmo cachê do seu adversário. O valor a ser dado varia muito de lutador para lutador. Em eventos no exterior “[...] os cachês variam de US$ 5.000 (lutador estreante no evento) até US$ 500.000 (lutador campeão, em evento pela defesa do cinturão e titulo).” (PAIVA, 2009, p. 66).
Para se chegar ao valor recebido por cada atleta, muitas coisas são levadas em conta, como, por exemplo: como está a fase de vitória dele no evento, o quanto famoso ele é, a popularidade e a aceitação dele pelo público local e geral, a capacidade de nocautear e finalizar a luta, se ele é um lutador que faz a luta ser empolgante ou “morna”, entre outras coisas. Essa “bolsa” a ser recebida pelos lutadores chegam a tanto que no UFC (Ultimate Fighting Championship) (PAIVA, 2009, p.69)
Especula-se que os lutadores top do evento ganham de 4 milhões a 6 milhões de dólares por ano. [...] Nesse contexto, relatos de bastidores indicaram que Royce Gracie em apenas uma luta, contra o lutador Matt Hughes em 2006, ganhou 2 milhões de dólares, somando patrocínio, bolsa do evento e participação no percentual de venda de cotas do pay-per-view.
As pessoas ao assistirem o MMA sabem que todos que estão ali são profissionais treinados e há, é claro, toda uma preparação para a luta , e não pensam que acontecera um “massacre” assistido. Isso é comprovado pelo (PAIVA, 2009, p. 54-55)
[...] maior estudo já realizado sobre a percepção dos fãs ao assistirem eventos de Vale-Tudo ou MMA abrangendo participantes de 54 países [...]. A autora concluiu seu estudo afirmando que os fãs do MMA não são atraídos para o esporte por causa de sua “manifestação primitiva”, ou seja, violência e sangue. Além disso, verificou que, dentre os telespectadores, o esporte é visto como benéfico e tem impacto positivo em suas vidas. Também foi observado que o MMA é popular porque suscita neles diversas emoções, as quais podem ajudar a liberar algum sentimento de raiva e/ou frustrações.
Então, não há que se banalizar o esporte de artes marciais, principalmente o MMA, uma vez que já foi demonstrado todos seus benefícios a sociedade.
CONCLUSÃO
Por fim, pode-se concluir depois de percorrermos por todo esse artigo que muitas das agressões acontecem por motivo fútil, em que o agressor faz com o intuito de se auto-afirmar, ganhar uma “fama” ou até tentar ganhar um respeito, usando de uma forma de intimidação.
Ao atacar uma pessoa cria-se uma grande barreira, que deve ser quebrada, de impunidade, devido aos vários fatores que podem levar esses jovens a não cumprirem pena ou terem ela suavizada. Isso pode acontecer graças: a prescrição, uma vez que o tempo para prescrever é pouco e pode ser diminuída se o delinqüente for menor de 21 anos; a um bom advogado que pode alegar vários fatores para que o seu cliente pegue uma pena ínfima e até troque ela por uma medida alternativa (o que não é ruim se for bem escolhida e aplicada); além de que várias pessoas ao sofrerem esse tipo de violência, dificilmente procuram o Estado para que seja resolvido esse conflito.
Como o as forças de repressão a violência que o Estado possui não são onipresentes, os legisladores criaram dispositivos legais para que o particular em certos casos possa se defender de outro particular sem que haja ilicitude no ato, que se chama legitima defesa. Lembrando que você deve preencher certos requisitos para que possa usar dessa legitima defesa.
Essa violência praticada nas ruas, geralmente vem de pessoas irresponsáveis que praticam esporte de luta, e em busca de “algo” o usam de forma covarde nas ruas. Porem isso é minoria, já que o esporte de contato em si possui muitos benefícios e esses são os motivos que levam as pessoas a praticá-lo. Esses benefícios podem ser: um ganho de saúde; construção de caráter do indivíduo para que tenha respeito com os outros; movimentação de toda uma economia que gera em todo do esporte, principalmente do MMA; e a forma com que jovens de “classes baixas” estão vendo esse esporte como uma forma de ascender socialmente assim como o futebol.
REFERÊNCIAS
PAIVA, Leandro. Pronto pra guerra: preparação física específica para luta e superação. 1. ed. Manaus, AM: OMP Ed., 2009. 481 p.
BASTOS, Ruth; ÂNGELO, Darlene; COLNAGO, Vera. Adolescência, violência e a lei. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2007. 315 p.
CRESPO, Aderlan. Curso de criminologia: as relações políticas e jurídicas sobre o crime. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. 201 p.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. 824 p.
BRASIL. Código penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LEMOS, Carlos Eduardo Ribeiro. Responsabilidade criminal dos praticantes de artes marciais. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/4844/4414 >. Acesso em: 15 abr. 2010.
[1] LEMOS, Carlos Eduardo Ribeiro. Responsabilidade criminal dos praticantes de artes marciais. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/4844/4414 >. Acesso em: 15 abr. 2010.
[2] LEMOS, Carlos Eduardo Ribeiro. Responsabilidade criminal dos praticantes de artes marciais. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/4844/4414 >. Acesso em: 15 abr. 2010.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VICTOR SCHNEIDER FAé, . Agressões nas ruas e no esporte Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 abr 2011, 07:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24005/agressoes-nas-ruas-e-no-esporte. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Izabella Carvalho Santos
Por: Michael chagas pereira
Por: Jady de Paula Lopes
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