Jammes Miller Bessa[1]
Iza Maria Finotti[2]
RESUMO: O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, assegurado por regulamentos normativos variados, e que independentemente do diploma que o consagra, sabemos que também fazemos parte dele, o que de certa forma intensifica nossa responsabilidade, haja vista que a atitude de hoje é que possibilitará que as gerações futuras gozem de seus benefícios. A Convenção de Montego Bay, que se passou na Jamaica no ano de 1982, teve como alicerce outro grande evento, denominado de Conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar, realizada em Genebra nos anos de 1958 e 1960. Por tudo, no Brasil a tutela do meio ambiente foi consagrada de maneira contundente pela Constituição Federal de 1988, precipuamente no art. 225, que incorporou algumas evoluções advindas desde a Conferência de Genebra e, após, pela Convenção da Jamaica, atribuindo status constitucional àquilo que se convencionou denominar de direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, transformando-o para muitos em um dos direitos fundamentais, já que inerente ao ser humano, bem como um dos pilares de nosso Estado, levando-se em consideração a própria vocação agrário-ambiental nacional. Dessa forma, as pretensões do presente artigo se esgotam em manifestar algumas passagens sobre a proteção do meio ambiente, principalmente relativo ao direito do mar, destacando algumas conquistas advindas entre a Convenção de Montego Bay e a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil no ano de 1988.
PALAVRAS-CHAVE: Meio ambiente; Convenção de Montego Bay; direito do mar; Constituição Federal.
INTRODUÇÃO
A Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar foi adotada em Montego Bay, Jamaica, em 30 de abril de 1982, entrando em vigor, internacionalmente, no dia 16 de novembro de 1994, tendo como fim precípuo normatizar todas as questões controversas existentes em relação ao direito marítimo.
Na Convenção em comento, participaram mais de 160 (cento e sessenta) países, e desses, 119 (cento e dezenove) incluindo o Brasil[3], se comprometeram a cumprir as normas jurídicas que em tese deveriam garantir a proteção a todos os recursos marinhos, estabelecendo, dentre outras questões, que todos os países que deste meio se utilizem o façam dentro do princípio da sustentabilidade.
Uma nova realidade se aflorou a partir deste texto, aduzindo que a exploração dos fundos marinhos, passaria a fazer parte de todo um contexto da humanidade (res communis), deixando, então, de pertencerem ao controle de um pequeno grupo de países.
A Convenção deixa nitidamente claro que fica então o ser humano retirado do centro do mundo, extirpando-se assim a visão antropocêntrica, ou seja, o homem não é mais como o centro do universo, fazendo-se entender que toda vida existente sob e sobre o orbe terrestre (plantas e animais, quer terrestres ou marinhos), são partes de um todo, portanto, de um universo.
Nas justificativas para sua elaboração, a Convenção de Montego Bay em seu corpo introdutório alude:
Animados do desejo de solucionar, num espírito de compreensão e cooperação mútuas, todas as questões relativas ao direito do mar e conscientes do significado histórico desta Convenção como importante contribuição para a manutenção da paz, da justiça e do progresso de todos os povos do mundo,
Verificando que os fatos ocorridos desde as Conferências das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizadas em Genebra em 1958 e 1960, acentuaram a necessidade de uma nova Convenção sobre o direito do mar de aceitação geral,
Conscientes de que os problemas do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados e devem ser considerados como um todo,
Reconhecendo a conveniência de estabelecer por meio desta Convenção, com a devida consideração pela soberania de todos os Estados, uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho,
Tendo presente que a consecução destes objetivos contribuirá para o estabelecimento de uma ordem econômica internacional justa e equitativa que tenha em conta os interesses e as necessidades da humanidade em geral e, em particular, os interesses e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, quer costeiros quer sem litoral,[4]
Coincidentemente ou não, o Brasil ratificou a Convenção no mesmo ano em que passou a vigorar o novo texto constitucional do país, e o fez em 22 de dezembro de 1998.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 traz em seu art. 225, parágrafos e incisos, as normas que identificam toda similitude em relação à Convenção em voga, deixando claro toda a intenção do país em contribuir e participar efetivamente (ou não) para a preservação ambiental.
A propósito, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 aduz no art. 225, VI, §1º, o seguinte:
Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
§ 1º - Para assegurar a efetividade deste direito incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo e ecológico das espécies e ecossistemas;
Dentre as normatizações trazidas pela Convenção de Montego Bay, temos as que definem e resguardam de forma precisa, os espaços marítimos, denominados de mar territorial, zona contígua, plataforma continental, zona econômica exclusiva, alto mar, etc.
Infelizmente a realidade que nos é apresentada vem se mostrando de forma um tanto quanto diferenciada da proposta deflagrada pela Convenção de Montego Bay, quando, por exemplo, observamos a ocorrência de infrações de toda sorte e o total descaso por partes das autoridades públicas quando do exercício da fiscalização.
É comum observarmos em nosso litoral extensas manchas de óleo produzidas por embarcações que trafegam livremente, bem como lançamentos in natura no mar de grande quantidade de lixo, de animais mortos e de esgotos sem tratamento algum. A pesca predatória também pode ser citada como uma das mazelas existentes no mar, ocasionadas pela falta de informação e de responsabilidade humana.
A título de exemplo cita-se uma das grandes preocupações ambientais nos dias atuais, que é o aumento de cruzeiros turísticos no litoral brasileiro, principalmente porque as empresas responsáveis (exceções existem!), movidas por um capitalismo exacerbado, não vêm demonstrando grandes preocupações em relação à forma como se desencadeia a sustentabilidade em relação aos seus empreendimentos, vez que seus dejetos são lançados em águas sem o devido tratamento prévio, além de lançamentos de produtos químicos que prejudicam substancialmente o meio marinho[5].
Assim pode-se constatar que a poluição ao meio marinho ainda se faz uma constante apesar das grandes normativas que o cerca. O que vale ressaltar é que por muitas vezes ocorre o descaso da fiscalização por ser financeiramente “viável” o dano ambiental.
Destaca-se com estranheza a constatação que a mesma espécie responsável pela agressão ao meio marinho, é também a incumbida de fiscalizar e impedir que ela ocorra, concomitante ao fato de que é a que mais se beneficia e dele depende, qual seja, a espécie humana.
Assim, fácil é observar que o ser humano de forma direta ou indireta colabora para degradação ambiental alijados à insustentabilidade, justo ele que tem seu direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado amparado por lei, competindo-lhe preservá-lo para as gerações vindouras.
A propósito José Roberto Marques[6] alude:
Muitas são as causas que geram a degradação ambiental. O desenvolvimento é uma delas. Como necessário também para se obter sadia qualidade de vida, é preciso que seja empreendido com equilíbrio relativamente ao meio ambiente, tendo-se em vista a sustentabilidade que deve ser atingida.
O mundo anseia por desenvolvimento. Inadmissível, entretanto, conceber que todo o emaranhado de evoluções traga consigo o extermínio ambiental, o que, aliás, também nos incluímos no somatório.
DA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO MARINHO
De acordo com a Convenção de Montego Bay, os Estados têm a obrigação de proteger e preservar o meio marinho. Este compreende todos os seres vivos e não-vivos que se estabelecem sob as águas do mar, inclusive aqueles seres vivos cuja cadeia alimentar estão inexoravelmente ligados à vida marinha.
O próprio significado da expressão poluição do meio marinho foi destacado pela referida Convenção em seu art. 1º número 4, senão vejamos:
1. Para efeito da presente Convenção:
4) ‘poluição do meio marinho’ significa a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização, e deterioração dos locais de recreio;
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 4º, traz uma série de princípios que regem a atuação do Brasil nas suas relações internacionais. Assim dispõe:
Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I. Independência nacional;
II. Prevalência dos direitos humanos;
III. Autodeterminação dos povos;
IV. Não-intervenção;
V. Igualdade entre os Estados;
VI. Defesa da paz;
VII. Solução pacífica dos conflitos;
VIII. Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX. Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X. Concessão de asilo político.
As relações internacionais processam-se entre Estados, através de uma Ordem Exterior ou uma Ordem Internacional. Esta ordem internacional deve ser regida por normas de direito internacional público, que corresponde ao estudo das relações entre Estados, visando sempre a solução pacífica das controvérsias. Esta solução pacífica evita os confrontos internos e externos, pregando uma negociação comedida entre as partes envolvidas.
Em especial, deve-se dar maior atenção ao dispositivo da Constituição Federal que trata da prevalência dos direitos humanos, o que inclui o direito ao meio ambiente equilibrado em âmbito internacional.
Homens e mulheres possuem direitos personalíssimos que são natos da sua condição humana. São eles: o direito à vida, à integridade física e psíquica, entre tantos outros.
O Professor Alexandre de Moraes, afirma que, modernamente, protegem-se, constitucionalmente, como direito de terceira geração, os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, a uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso.
O caput do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, consagrando os direitos de terceira geração, afirma que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Discorrendo sobre as gerações de direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal afirma que:
EMENTA: Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos), que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais, realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direito econômicos, sociais e culturais), que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas, acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direito humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade” (STF – Pleno – MS nº 22164/SP – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17 nov. 1995, p. 39.206, RTJ 164/158) Grifo nosso.
Com relação ao direito ao meio ambiente saudável, o Supremo Tribunal Federal sustenta que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração.
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois seu asseguramento impõe-se, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos (MORAES, 2002).
A Constituição Federal assegura, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de ter vida digna quanto à subsistência (MORAES, 2002).
O direito à vida significa ter uma vida adequada com a natureza humana, incluindo direitos relativos à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e outros direitos, inclusive o direito ao meio ambiente interno e externo ecologicamente equilibrado.
Dentro desse contexto, o art. 225 da Constituição Federal deve ser interpretado em consonância com o art. 1º, III, que consagra como fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana; o art. 3º, II, que prevê como objetivo fundamental da República o desenvolvimento nacional; e o art. 4º, IX, que estipula que o Brasil deve reger-se em suas relações internacionais pelos princípios da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, de maneira a permitir maior efetividade na proteção do meio ambiente (MORAES, 2002).
DAS REGRAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE MARINHO
Como bem destaca Eliane M. Ocataviano Martins[7], as regras do Direito Internacional do Meio Ambiente tendentes à prevenção da poluição e proteção do meio ambiente marinho contra a poluição representam uma construção piramidal.
Continua a doutora Eliane[8] a lecionar:
No vértice da pirâmide encontra-se a CNUDM III sobre o Direito do Mar (Jamaica, 1982) que configura um tratado universal - de abrangência geral do conjunto da matéria - e suas implementações a especificar: Acordo relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, Nova York (ONU), 28 de julho de 1994 e o Acordo para a Implementação das Provisões da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, Relativas à Conservação e Gerenciamento de Espécies de Peixes Altamente Migratórios e Tranzonais, Nova York (ONU) 04 de agosto de 1995. Abaixo do vértice piramidal se sustentam seis espécies de tratados:
I) Convenções universais relativas à prevenção da poluição marinha: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Óleo (com emendas em 11 de abril de 1962 e 21 de outubro de 1969, e 1971), Londres (OMCI, antecessora da atual OMI), 1954; Emendas à Convenção Internacional para a Preservação da Poluição do Mar por Óleo de 1954, Relativa à Colocação de Tanques e à Limitação do Tamanho dos Tanques, Londres (OMCI) 1971; Emendas à Convenção Internacional para a Preservação do Mar de 1954, Relativa à Proteção dos "Great Barrier Reef" na Austrália, Londres (OMCI), 1971; Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC - Civil liability Convention), Bruxelas, 1969, (complementada por 2 protocolos, adiante referidos); Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto Mar nos Casos de Baixas por Poluição por Óleo, Bruxelas, 1969; Protocolo relativo à Intervenção em Alto Mar nos Casos de Poluição Marinha por Substâncias alem do Óleo, Londres, OMI, 1973; Convenção Internacional relativa ao Estabelecimento de um Fundo Internacional para Reparação de Danos por Poluição por Óleo - Fund Convention, (com emendas descritas adiante), Bruxelas, 1971; Convenção para a Prevenção de Poluição Marítima por Alijamentos de Navios e Aeronaves, (com emendas), Oslo, 1972; Convenção sobre Prevenção de Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (com emendas), Londres, Cidade do México, Moscou, Washington, 1972; Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, MARPOL, Londres (OMI), 1973; Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, MARPOL, Londres (OMI); Convenção relativa à Poluição Marinha de Origem Telúrica, Paris, 1974; Convenção sobre Responsabilidade Civil por Dano Decorrente de Poluição por Óleo, Resultante de Exploração e Exploração de Recursos Minerais do Subsolo Marinho, Londres (Governo do Reino Unido), 1977; Convenção Internacional sobre o Preparo, a Prevenção, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, Londres (OMI), 30 de novembro de 1990;
II) Convenções regionais relativas à proteção do meio marinho e prevenção da poluição marinha: A especificar: Acordo para a Cooperação no Trato com a Poluição do Mar do Norte por Óleo, Bonn, 1969; Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra Poluição, Barcelona, 1976; Protocolo para a Prevenção da Poluição do Mar Mediterrâneo por Alijamento de Navios e Aeronaves, Barcelona, 1976; Protocolo relativo à Cooperação no Combate à Poluição do Mar Mediterrâneo por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Barcelona, 1976; Protocolo para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica, Atenas, 1980; Convenção Regional do Kuwait para a Cooperação na Proteção do Meio Marinho contra a Poluição, Kuwait, 1978; Protocolo relativo à Cooperação Regional no Combate à Poluição por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Kuwait, 1978; Protocolo relativo à Cooperação no Combate à Poluição em Casos de Emergência, Abidjan, 1981; Acordo sobre Cooperação Regional no Combate à Poluição do Pacífico Sudeste por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Lima, 1981; Protocolo Suplementar ao Acordo sobre Cooperação Regional no Combate à Poluição do Pacífico Sudeste por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Quito, 1983; Protocolo para a Proteção do Pacífico Sudeste contra Poluição Telúrica, Quito, 1983; Protocolo para a Proteção do Pacífico Sudeste contra Contaminação Radioativa, Paipa; Protocolo relativo à Cooperação Regional no Combate à Poluição por Óleo e Outras Substâncias Perigosas em Casos de Emergência, Jiddah, 1982; Protocolo relativo à Cooperação no Combate aos Derramamentos de Óleo na Região das Grandes Caraíbas, Cartagena, 1983; Acordo para a Cooperação no Trato com a Poluição do Mar do Norte por Óleo e Outras Substâncias Perigosas, Bonn, 1983; Protocolo para a Prevenção de Poluição da Região do Pacífico Sul por Alijamento, Noumea, 1986; Protocolo relativo a Cooperação no Combate às Emergências Poluidoras na Região do Pacífico Sul, Noumea, 1986; Convenção sobre a Proteção do Mar Negro contra a Poluição, Bucareste, 1992; Convenção sobre a Proteção do Mar Negro contra a Poluição, Bucareste, 21 de abril de 1992; Convenção para a Proteção do Meio Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste, Paris, 1992; Convenção para a Proteção do Mar Negro contra a Poluição, Protocolo sobre Proteção do Mar Negro contra Poluição Telúrica, Protocolo sobre a Proteção do Mar Negro contra Poluição por Óleo e outras substâncias e em situação de emergência, e Protocolo sobre Proteção do Mar Negro contra Poluição por Alijamentos, Bucareste, 21-4-1992.
III) Convenções sobre Proteção do Meio Ambiente Marinho: Convenção relativa à Proteção do Meio Ambiente Marinho da Área do Mar Báltico, Helsinki, 1974; Protocolo relativo a Áreas do Mediterrâneo Especialmente Protegidas, Genebra, 1982; Acordo relativo à Proteção das Águas das Praias do Mediterrâneo, Mônaco, 1976; Convenção sobre a Conservação da Natureza no Pacífico Sul, Apia, 1976; Convenção sobre a Conservação de Recursos Vivos Marinhos Antárticos, Canberra, 1980; Convenção para a Cooperação na Proteção de Desenvolvimento do Meio Ambiente Marítimo e Costeiro da Região Central e Ocidental da África, Abidjan, 1981;Convenção para a Proteção do Meio Ambiente Marítimo e da Área Costeira do Pacífico Sudeste, Lima, 1981;Protocolo para Conservação e Gestão de Áreas Protegidas, Marítimas e Costeiras do Pacífico Sudeste, Paipa, 1989; Convenção Regional para a Conservação do Meio Ambiente e do Mar Vermelho e do Golfo de Aden, Jiddah, 1982; Convenção para a Proteção de Desenvolvimento do Meio Ambiente Marinho da Região das Grandes Caraíbas, Cartagena, 1983; Protocolo relativo a Áreas Especialmente Protegidas e à Vida Selvagem, à Conservação para a Proteção e Desenvolvimento do Meio Ambiente Marinho da Região das Grandes Caraíbas, Kingston, 1990; Convenção para a Proteção, Gestão e Desenvolvimento do Meio Marinho e Costeiro da Região da África Oriental, Nairobi, 1985; Convenção para a Proteção dos Recursos Naturais e do Meio Ambiente da Região do Pacífico Sul, Noumea, 1986; Convenção para a Proteção do Meio ambiente marinho do Atlântico Nordeste, Paris, 1992;
IV) Convenções relativas ao Alto-mar, à Plataforma Continental e ao Subsolo do Alto-mar: Convenção sobre a Plataforma Continental, Genebra, 1958; Convenção sobre o Alto Mar, Genebra, 1958; Convenção relativa à Preservação da Confidencialidade de Dados Relativos a Áreas do Solo do Alto Mar, Moscou, 1986;
V) Convenções relativas à pesca e à Conservação dos recursos vivos: Convenção Relativa à Pesca no Mar Negro, (com emendas), Varna, 1959; Convenção sobre Conservação dos Recursos Vivos do Atlântico Sudeste, Roma, 1969; Convenção sobre Pesca e Conservação dos Recursos Vivos no Mar Báltico e Estreitos, Gdansk, 1973; Convenção sobre Cooperação Multilateral Futura na Pesca no Atlântico Noroeste, Ottawa, 1978;Convenção sobre Cooperação Multilateral Futura na Pesca do Atlântico Nordeste, Londres, 1980; Acordo sobre uma Rede de Centros de Aqüicultura na Ásia e no Pacífico, Bangkok, 1988;Convenção sobre a Proibição da Pesca com Grandes Redes de Arrastão Flutuantes ("Long Drift Nets") no Pacífico Sul, Wellington, 1989; Acordo para Redução da Mortalidade dos Golfinhos no Oceano Pacífico Oriental, junho de 1992, em La Jolla (EUA);
VI) Convenções relativas a Transporte Internacional e Direito da Navegação: Convenção relativa á Responsabilidade Civil no Campo do Transporte Marítimo de Material Nuclear, Bruxelas, 1971; Convenção das Nações Unidas sobre as Condições para o Registro de Navios, Genebra, 1986; Convenções Internacionais sobre o Salvamento, Londres, OMI, 1989.
Por tudo exposto, o que de certa forma causa irresignação é o fato de que a própria Convenção de Montego Bay, ápice do sistema piramidal proposto acima, não defina regras rígidas de controle, fiscalização e punição efetivas, que se mostrem idôneas a coibir as ofensas sofridas pelo meio ambiente, no caso, o meio marinho.
A título de exemplo pode-se citar o texto da própria Convenção ao afirmar no art. 43º, alínea “a”, que:
Art. 43º. Os Estados usuários e os Estados ribeirinhos de um estreito deveriam cooperar mediante acordos para:
b) a prevenção, redução e controle da poluição proveniente de navios. (grifo nosso).
Note-se também o art. 61º, 2:
Conservação dos Recursos Vivos.
O Estado costeiro, tendo em conta os melhores dados científicos de que disponha, assegurará, por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a preservação dos recursos vivos da sua zona econômica exclusiva não seja ameaçada por um excesso de captura. O Estado costeiro e as organizações competentes sub-regionais, regionais ou mundiais, cooperarão, conforme o caso, para tal fim. (grifo nosso).
E o art. 66, 3, alínea “b:
b) o Estado de origem deve cooperar para reduzir ao mínimo as perturbações econômicas causadas a outros Estados que pesquem essas populações, tendo em conta a captura normal e o modo de operação utilizado por esses Estados, bem como todas as zonas em que tal pesca tenha sido efetuada; (grifo nosso).
Tais verbos destacados nos textos acima estão inseridos nos artigos da Convenção, e remete o leitor a imaginar uma faculdade dos Estados partícipes, longe, portanto, de ser uma imposição a estes, como dito, capaz e idônea a coibir a poluição desenfreada vislumbrada atualmente no meio marinho.
Por óbvio, a constatação a que chegou o Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e que, portanto, merece ser tutelado de forma inconteste, ajuda-nos a entender como pensa a cúpula do Judiciário nacional, o que não deixa de representar uma boa notícia.
DO Direito de soberania dos Estados para aproveitar os seus recursos naturais
A Convenção de Montego Bay também prevê que os Estados têm o direito de soberania para aproveitar os seus recursos naturais de acordo com a sua política em matéria de meio ambiente e de conformidade com o seu dever de proteger e preservar o meio marinho (arts. 192, 193 e 194 da Convenção de Montego Bay). Contudo, os Estados devem tomar uma série de medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, as principais são:
1. adotar, individual ou conjuntamente, como apropriado, todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para este fim os meios mais viáveis de que disponham e de conformidade com as suas possibilidades, e devem esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito;
2. adotar medidas necessárias para garantir que as atividades sob sua jurisdição ou controle se efetuem de modo a não causar prejuízos por poluição a outros Estados e ao seu meio ambiente, e que a poluição causada por incidentes ou atividades sob sua jurisdição ou controle não se estenda além das áreas onde exerçam direitos de soberania;
3. adotar medidas necessárias para proteger e preservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como o habitat de espécies e outras formas de vida marinha em vias de extinção, ameaçadas ou em perigo.
Além do mais, ao tomar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, os Estados devem agir de modo a não transferir direta ou indiretamente os danos ou riscos de uma zona para outra ou a não transformar um tipo de poluição em outro.
Vide redação do art. 45 da Convenção:
No que se refere às atividades na área, devem ser tomadas as medidas necessárias, de conformidade com a presente convenção, para assegurar a proteção eficaz do meio marinho contra os efeitos nocivos que possam resultar de tais atividades. Para tal fim, a autoridade adotará normas, regulamentos e procedimentos apropriados para, inter alia,:
a) prevenir, reduzir e controlar a poluição e outros perigos para o meio marinho, incluindo o litoral, bem como a perturbação do equilíbrio ecológico do meio marinho, prestando especial atenção à necessidade de proteção contra os efeitos nocivos de atividades, tais como a perfuração, dragagem, escavações, lançamento de detritos, construção e funcionamento ou manutenção de instalações, dutos e outros dispositivos relacionados com tais atividades;
b) proteger e conservar os recursos naturais da área e prevenir danos à flora e à fauna do meio marinho.
A proteção do meio ambiente pelo Direito Constitucional e pelo Direito Internacional suscita diversas vezes conflitos com a clássica noção de soberania (Moraes, 2002).
Na lição de Guido Fernando Silva Soares (Moraes, 2002), o meio ambiente é um conceito que desconhece os fenômenos das fronteiras, realidades essas que foram determinadas por critérios históricos e políticos, e que se expressam em definições jurídicas de delimitações dos espaços do Universo, denominadas fronteiras. Na verdade, ventos e correntes marítimas não respeitam linhas divisórias fixadas em terra ou nos espaços aquáticos ou aéreos, por critérios humanos, nem as aves migratórias ou os habitantes dos mares e oceanos necessitam de passaportes para atravessar fronteiras, as quais foram delimitadas, em função dos homens.
O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Francisco Rezek, explica que é da tradição doutrinária que a expressão domínio público internacional designe aqueles espaços cuja utilização suscita o interesse de mais de um Estado soberano – às vezes de toda a comunidade internacional, ainda quando sujeitos à incidência de determinada soberania. Tal o motivo de que, a propósito de tais espaços, exista uma disciplina normativa em direito das gentes. Cuida-se do mar – com seus vários desdobramentos, dos rios internacionais, do espaço aéreo, do espaço extra-atmosférico, e ainda, do continente antártico.
Assim, o aproveitamento dos recursos naturais poderá ser regulamentado pelo Direito interno ou pelo Direito Internacional, dependendo do local em que se encontre (MORAES, 2002).
DA RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE MARINHO
Os Estados devem zelar pelo cumprimento das suas obrigações internacionais relativas à proteção e preservação do meio marinho. Serão responsáveis de conformidade com o direito internacional.
A rigor, o art. 229 da Convenção estabelece a possibilidade de propositura de ação de responsabilidade civil, afirmando: nenhuma das disposições da presente Convenção afeta o direito de intentar ação de responsabilidade civil por perdas ou danos causados pela poluição do meio marinho.
Além disso, os Estados devem assegurar através do seu direito interno, meios que permitam obter uma indenização pronta e adequada ou outra reparação pelos danos resultantes da poluição do meio marinho por pessoas físicas ou jurídicas, sob sua jurisdição.
O art. 230 da Convenção regulamenta a aplicação de penas pecuniárias da seguinte forma:
1. Só podem ser impostas penas pecuniárias no caso de infrações às leis e regulamentos nacionais ou às regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras além do mar territorial.
2. Só podem ser impostas penas pecuniárias no caso de infrações às leis e regulamentos nacionais ou às regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras no mar territorial, salvo ato internacional e grave de poluição.
3. No decurso dos procedimentos instaurados para reprimir tais infrações cometidas por embarcação estrangeira, que possam dar lugar à imposição de sanções, devem ser respeitados os direitos reconhecidos dos acusados.
Corroborando com o tema da responsabilidade, o art. 235, 3. da Convenção preceitua que para assegurar indenização pronta e adequada por todos os danos resultantes da poluição do meio marinho, os Estados devem cooperar na aplicação do direito internacional vigente e no ulterior desenvolvimento do direito internacional relativo às responsabilidades quanto à avaliação dos danos e à sua indenização e à solução das controvérsias conexas, bem como, se for o caso, na elaboração de critérios e procedimentos para o pagamento de indenização adequada, tais como o seguro obrigatório ou fundos de indenização.
CONCLUSÃO
Atualmente se percebe uma vasta legislação a respeito da proteção ao meio ambiente, no tocante ao meio marinho a realidade não é diferente, ainda mais porque faz parte do todo, de forma que qualquer regramento que disser respeito à preservação do meio ambiente visando torná-lo ecologicamente equilibrado, também estará estabelecendo normatização para o meio marinho.
Especificamente, porém, podemos vislumbrar uma série de dispositivos voltados à proteção do meio marinho, citados ao longo da pesquisa, quer de caráter internacional, ou mesmo de direito interno.
Não se pode perder de vista o fato de que a Convenção de Montego Bay prevê regulação do direito do mar, e não especificamente de tecer normas ambientais a ser seguidas pelos particulares e pelos Estados que se valem dos referidos recursos.
Por conta dessa constatação, em várias passagens a Convenção não perde o enfoque econômico, sempre lembrado ao lado do controle da poluição ou de formas de fiscalização, o que de certa forma causa um sentimento ambíguo no leitor.
Em contrapartida, o fato da Convenção em voga também tecer considerações sobre questões econômicas não tira sua vocação ambiental, melhor, então, é acreditar que ambos os fatores podem coexistir, mesmo que sob estreita fé, e, sendo disciplinados juntos, talvez ajude na conscientização ambiental.
Importante também vislumbrar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, eis que a proteção ao meio ambiente, ou melhor, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, tem status constitucional e atualmente é visto como um direito fundamental, inserido dentro dos direitos da personalidade, ínsitos, portanto, à nossa qualidade de seres humanos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Alexandre de Moraes. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
CONVENÇÃO das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Disponível em: <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/ISA/convencao_NU_direito_mar-PT.htm>. Acesso em: 12 fev. 2011.
OCTAVIANO MARTINS, E. Direito Marítimo Ambiental: A poluição do meio ambiente marinho sob a égide da convenção das nações unidas sobre o direito do mar. Disponível em: <http//:www.clubjus.com.br>. Acesso em: 12 fev. 2001.
MORAES, A. de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
NERY JUNIOR, N. Princípios do processo na Constituição Federal. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2010.
SOARES, G. F. S. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001.
STF, Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http//:www.stf.jus.br>.
Disponível em <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6021/convencao-das-nacoes-unidas-sobre-direito-do-mar>. Acesso em: 14 de janeiro de 2011.
Disponível em: <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/ISA/convencao_NU_direito_mar-PT.htm>. Acesso em 14 de janeiro de 2011.
Disponível em: <http://www.globalgarbage.org/blog/index.php/2010/04/23/cruzeiros-deixam-rastro-de-lixo-na-costa-brasileira/ > Acesso em 14 de janeiro de 2011.
Poluição marinha e responsabilidade internacional dos Estados. Disponível em: <http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=26699> Acesso em 11 de janeiro de 2011.
[1] Mestrando em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás; Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Professor da Faculdade Objetivo de Rio Verde-GO. Advogado e Procurador Municipal. Bolsista da FAPEG - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás.
[2] Mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás; Especialista em Direito Civil e Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás.
[3] Disponível em <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6021/convencao-das-nacoes-unidas-sobre-direito-do-mar>. Acesso em: 14 de janeiro de 2011.
[4] Disponível em: <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/ISA/convencao_NU_direito_mar-PT.htm>. Acesso em 14 de janeiro de 2011.
[5] Não foram encontrados dados específicos para os dejetos na costa brasileira, mas a título de esclarecimento, cita-se o seguinte: Os milhares de navios turísticos que circulam pelo Caribe geram até 1.200 metros cúbicos de lixo por dia. Não há sistemas adequados para processá-los. Disponível em: <http://www.globalgarbage.org/blog/
index.php/2010/04/23/cruzeiros-deixam-rastro-de-lixo-na-costa-brasileira/ > Acesso em 14 de janeiro de 2011.
[6] MARQUES, JOSÉ ROBERTO, Meio Ambiente Urbano, 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed.Forense Universitária, 2010 p. 222.
[7] Doutora pela USP, Mestrado pela Unesp. Atualmente é Professora do Mestrado em Direito e Coordenadora e Professora dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Marítimo e Portuário da UniSantos, autora do Curso de Direito Marítimo (volumes I e II) da editora Manole.
[8] Poluição marinha e responsabilidade internacional dos Estados. Disponível em: <http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=26699> Acesso em 11 de janeiro de 2011.
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