1. Introdução
A fiscalização dos processos licitatórios, de contratação e execução de obras públicas pela sociedade é uma importante forma de exercício da cidadania, porém esta poderá ser exercida por meio dos diversos dispositivos que garantem o acesso a informação pública.
Em busca do exercício da cidadania, esta tem sempre seus conceitos aperfeiçoados em prol de benefícios da sociedade, conforme afirma Santos (2008 p.01).
A cidadania abraçada pela atual Constituição da República teve seu conteúdo ampliado e não se restringe ao simples fato de possuir um título eleitoral, mas sim com o exercício da soberania popular, a democracia, a isonomia e a dignidade da pessoa humana.
Ou seja, observa-se que na esfera Constitucional a discussão do conceito de cidadania transcende ao direito de votar e ser votado, alcançando assim o direito do cidadão em intervir na Administração Pública.
O tema em questão acha-se inserido em um contexto da atualidade, pois inúmeros casos de combate à corrupção têm vindo à tona junto à impressa brasileira, por conta de numerosos escândalos e esquemas deflagrados nas mais diversas instâncias e instituições públicas dos poderes constituídos.
Segundo Nogueira (2008, p. 06), por meio da execução de obras públicas uma infinidade de ilícitos penais são cometidos, dos mais variados matrizes, como “peculato, concussão, corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa, crimes relacionados a licitação, etc.”.
Imagina-se que atualmente a corrupção é um dos motivos pelo quais os integrantes dos poderes públicos não mais recebam toda confiança da sociedade, motivo pelo qual a própria sociedade busca esclarecimentos e informações, a fim de auxiliar no combate a corrupção.
As licitações e os contratos com a Administração Pública, sempre foram objeto de investigações, denúncias e averiguações por parte dos órgãos de Controle Externo e do Ministério Público, pois ali reside grande parte dos problemas relacionados aos “esquemas” para desvio de verbas, superfaturamento, fraudes, etc.
Diante deste cenário, a ação da sociedade, é um importante elemento para fiscalização, porém para ofertar denúncias e solicitar investigações, esta deverá ter acesso às informações necessárias, inclusive aquelas onde haja suspeita de ato ilícito. Para isto, o acesso às informações públicas deverá ser garantido por meio de diplomas legais, sem que o administrador público cerceie esta garantia fundamental de todos os cidadãos, conforme emana da Constituição Federal.
Nem sempre a Administração Pública colabora ou facilita com o acesso as informações em seu poder para o cidadão. Acredita-se que esta situação, ocorre muitas vezes pelo fato de que alguns agentes políticos cerceiam a divulgação e publicidade das informações, a fim de ocultar muitas vezes atos ilícitos.
Outras vezes, a dificuldade no acesso as informações públicas, ocorre também sob a responsabilidade do servidor público, que por desconhecimento ou abuso de poder acaba por negá-las.
Destarte, este cenário colabora para dificultar a ação de qualquer cidadão que busque informações junto aos poderes públicos, ou seja, fiscalizar, acompanhar e questionar os processos licitatórios e contratos com a administração, sendo por muitas vezes uma realidade bem distante do exercício a cidadania.
Todavia, esta situação parece ignorar a existência de dispositivos legais que garantem o acesso às informações públicas, a exemplo da premissa Constitucional, a qual impõe que administração pública deverá obedecer ao princípio da publicidade, conforme Artigo 37 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Temendo represálias e ameaças de outra natureza, são poucos os cidadãos interessados na fiscalização e no acompanhamento dos gastos do erário público, que se atrevem a buscar informações junto aos órgãos públicos. Estes que chegam, acabam por muitas vezes enfrentando inúmeras dificuldades para obter acesso à informação, como algumas daquelas relatadas adiante.
Segundo Trevisan (2003), o desvio de recursos públicos leva ao abandono de obras indispensáveis aos cidadãos. A exemplo dos inúmeros casos de corrupção temos o município de Ribeirão Bonito, no interior de São Paulo, que infelizmente não aparece como exceção no Brasil.
Outro fato interessante que denota a falta de credibilidade no processo licitatório é que “uma parte dos fornecedores potenciais deixa de participar de certames porque não confia em sua justeza – o que foi aferido em pesquisa no município de São Paulo”, conforme relata Baracui (2006, p.05), ou seja, muitas vezes o processo licitatório é encarado como não confiável pelos próprios interessados em participar.
Para Nogueira (2008, p. 26) “As obras públicas nacionais padecem de diversos problemas das mais diversas origens.”, tais como fraudes em licitações, utilização de materiais de baixa qualidade, técnicas inadequadas, superfaturamento de preços, bem como pelo pagamento de serviços e materiais não condizentes com o que realmente foi executado.
Outro dado grave foi constatado a partir dos trabalhos da Comissão Temporária do Senado Federal para inventariar obras inacabadas em todo país, que apontou 2.214 obras inacabadas, cujo montante de investimentos chegava a quase R$ 15 bilhões, segundo o Tribunal de Contas da União (BRASIL, 2002).
Combater a corrupção neste contexto observado, nada mais é que uma missão árdua e trabalhosa, porém recompensadora, pois a utilização do dinheiro público de forma adequada é uma resposta digna à sociedade.
Diante de inúmeros entraves para o exercício da cidadania, no que tange ao acesso as informações públicas e da existência de corrupção latente nas obras públicas quais instrumentos o cidadão poderá utilizar-se para fazer valer seus direitos e proteger o dinheiro público?
2. o exercício da cidadania por meio do acesso a informação
2.1. O acesso informação pública e a cidadania
O presente tema tem como base a legislação vigente no Brasil, como instrumentos para acesso à informação conservada pela Administração Pública, onde se vislumbra a garantia e a manutenção deste direito para a sociedade que busca por atos lícitos e idôneos dos seus administradores no que se refere à realização de obras e serviços, que por consequência exercitam sua cidadania.
São diversos os autores que trazem na atualidade a questão do combate à corrupção, o acesso às informações públicas e o exercício da cidadania. Assim, a mescla destas opiniões e entendimentos colabora com a necessidade de se trazer o tema em questão.
Tanto o conceito quanto a prática da cidadania, são definidas por inúmeras correntes. Para Batista (2005, p.01) “A cidadania é histórica, sendo sempre uma conquista do povo, e sua ampliação depende da capacidade política dos cidadãos, da qualidade participativa desenvolvida.”. Em sua maioria este conceito está atrelado à questão dos direitos políticos.
Já o acesso à informação pode ser interpretado como uma das formas de exercício da cidadania, bem definida por Aguiar (2006, p. 05 apud DOWBOR, 2003 p.01) como “a informação bem organizada e disseminada constitui um elemento essencial da democracia participativa [...]”. Pois a democracia participativa também se constitui em elemento financiador do exercício da cidadania.
O direito ao cesso à informação não é um tipo de pratica recente e limitada em algumas regiões do mundo. Jardim (1999, p.02) observa que “A noção de direito à informação encontra-se esboçada já no art. 19 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, fruto da Revolução Francesa. No Estado liberal do século XIX, a informação ainda carecia de relevância jurídica.”. A existência de dispositivos internacionais, ajuda na disseminação de tal direito pelo mundo.
Contudo o acesso à informação se constitui em uma garantia fundamental do cidadão. Santos (2008, p.03) afirma que “Os direitos fundamentais são hoje o parâmetro de aferição do grau de democracia de uma sociedade.”. Ou seja, o direito ao acesso a informação pública pode ser interpretado como um instrumento da democracia.
Todavia a corrupção é um obstáculo para o desenvolvimento de uma sociedade. Para Trevisan (2003, p.15), “As ações anticorrupção são complexas, pois envolvem diferentes aspectos que se entrecruzam – políticos, jurídicos, legais, formais, estratégicos, de motivação e mobilização popular.”. Ou seja, ações coordenadas e bem embasadas colaboram para este combate, onde o acesso à informação se constitui como um dos diversos mecanismos deste conjunto de ações. Porém Baracui (2006, p.09) afirma que “O controle do Poder Executivo também é muito melhor realizado e está mais bem instrumentalizado do que os existentes nos Poderes Legislativos e Judiciário.”, no que se refere à União.
Em linhas gerais para o acesso a informação, Mendonça (2009, p.06) enfatiza que:
Preenchidos os requisitos legais para a obtenção, bem como não se tratando de questão de sigilo para preservação de segurança nacional (são raros os casos), trata-se de garantia fundamental do cidadão a obtenção de tal documento, atestando situações que se agreguem a seus interesses particulares.
Ou seja, se convertendo em possível direito liquido e certo do cidadão.
Todavia há uma vertente negativa nestes instrumentos disponíveis para acesso a informação, conforme apresentada Levy (2009, p.02).
“[...] infelizmente não poucas vezes é este instrumento utilizado de forma irrazoável e abusiva, com finalidades distorcidas, de mera curiosidade, de auto-promoção e confronto político-partidário, ou mesmo de invasão a privacidade alheia.”. O que leva a Administração Pública por negar tais pedidos.
Contudo, diversos autores pesquisados ratificam o acesso às informações públicas como um direito inerente do cidadão, quando esta, associada ao seu efetivo exercício tem a cidadania praticada pelos integrantes de uma sociedade, neste caso vislumbrando o combate a corrupção em obras públicas.
O acesso à informação pública é uma condição irrevogável para fiscalização das obras da Administração Pública (executada por si ou terceiros), pois através destas informações é que os cidadãos têm condições efetivas para acompanhar, questionar e denunciar qualquer irregularidade observada, que tenha sido comedida pela Administração Pública.
Porém, este exercício de cidadania, somente ocorre quando é concedido o direito de acesso à informação pública, que por muitas vezes somente se dá com o uso de dispositivos legais, tais como o emprego do princípio Constitucional da publicidade na Administração Pública; a obtenção de certidões junto aos órgãos públicos; consulta a processos administrativos; acompanhamento da licitação e seu desenvolvimento; acesso aos registros públicos; e condições em que se tenha que recorrer ao direito do habeas data.
É a partir destes dispositivos que o cidadão consegue promover ações efetivas que visam combater a corrupção, com isto praticando e aperfeiçoando o exercício de cidadania frente à sociedade em que vive.
Inúmeras informações podem conter indícios que caracterizem irregularidades na Administração Pública. Segundo Trevisan (2003, p.23) “Apesar de não determinarem necessariamente a presença de corrupção, a presença de alguns fatores deve estimular uma atenção especial.” Ou seja, a sociedade de um modo em geral deve estar atenta para estes indícios. Assim, solicitar informações junto a Administração Pública é uma ferramenta valiosa no combate a corrupção. Mas o que solicitar? Em qual momento? Através de quais dispositivos legais? A quem encaminhar as informações obtidas junto à administração em caso de dúvidas? Estas e outras dúvidas sempre surgem, pois necessariamente as respostas não estão contempladas na formação técnica dos cidadãos que as solicitam.
2.2. Dispositivos legais de acesso informação pública
Para uma melhor compreensão das informações relevantes na fiscalização de obras públicas pelos cidadãos, podemos dividir este processo em quatro etapas, sendo elas: licitação, contratação, execução da obra e recebimento da obra, com o intuito de se identificar os principais documentos correlatos a esta fiscalização.
Na etapa de licitação é de suma importância a ocorrência de todas as publicações exigidas pela Lei n.º 8.666/93 (BRASIL, 1993), possibilitando que os interessados tomem conhecimento da mesma. Nesta etapa, dentre outros, os seguintes documentos tem importância ímpar, para aqueles que desejam fiscalizá-la, tais como: o edital, projeto básico e/ou executivo, planilhas orçamentárias unitárias e suas composições de preços. Ainda no certame licitatório, são de vital importância à verificação dos documentos apresentados pelos interessados para habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.
Já na etapa de contratação, tem como importância relevante o contrato firmado entre a Administração Pública e a empresa vencedora do certame licitatório, bem como seus anexos, em especial a planilha de preços válida para execução da obra ou serviço, onde pode ser aferido o desconto ofertado pela empresa.
Todavia, na etapa de execução da obra inúmeros indícios de irregularidades podem ser deflagrados, assim o acesso aos relatórios e boletins de medição baseados em relatórios periódicos, elaborados pelo contratado, registrando os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados, bem como os cronogramas e demais documentos pertinentes aos trabalhos da fiscalização, podem ser instrumentos relevantes para constatação de irregularidades na execução da obra (BRASIL, 2002). Ainda na etapa de execução de obras, a verificação dos termos aditivos (aumento de valor do contrato em função dos acréscimos de serviços), merecem atenção especial.
Por fim, após a execução da obra, será efetuado o recebimento da mesma, inicialmente a título provisório pela fiscalização da obra, que para isto será lavrado termo circunstanciado, devidamente assinado pelas partes. Segundo o Tribunal de Contas da União somente após tempo hábil para observação da obra, a mesma será recebida mediante a emissão do termo de recebimento definitivo, que não exima os responsáveis da responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra executada, sem prejuízo as demais disposições exigidas pelo Código Civil e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (BRASIL, 2002).
Porém, tais informações se obtidas junto a Administração Pública, nestas diversas etapas, se constituem de elementos estritamente técnicos, os quais muitas vezes necessitaram de análise de profissionais qualificados e imparciais para real constatação de irregularidades, assim sugere-se a buscas pelos conselhos profissionais, em especial ao Conselho Regional e/ou Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/CONFEA, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC, que possuem relação direta com a matéria em questão.
Atualmente pelo país existem diversas ONGs que atuam no seguimento de combate a corrupção que podem colaborar na análise de informações obtidas junta a Administração Pública, objetivando, por exemplo, o envio de denúncias ao Ministério Público.
Destarte, pode-se inicialmente contar com os seguintes dispositivos legais de acesso as informações públicas:
Direitos e Garantias Fundamentais: a Constituição Federal traz no inciso XXXIII do Art. 5º, onde se concede a todos “[...] o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral [...]” (BRASIL, 1988), ou seja, trata-se de um direito inquestionável;
Principio da publicidade por parte da Administração Pública: previsto no Artigo 37 da Constituição Federal, segundo Wlassak (2002, p.02 apud BULO, 2000 p.563) o principio da publicidade busca “manter a total transparência na prática dos atos da Administração Pública”, o que fortalece o direito ao acesso as informações por parte dos cidadãos;
Procedimento Licitatório: a Lei de Licitações n.º 8.666 (BRASIL, 1993) em seu Art. 3º, dentre outras previsões, determina que a licitação seja processada e julgada em estrita observância ao principio da publicidade. Já o Art. 4º, permite que qualquer cidadão acompanhe o desenvolvimento do processo licitatório; O § 8º do Art. 7º prevê que “Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada”; Por fim o Art. 63 dispõe que “É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos”;
Expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações: tais certidões deverão obrigatoriamente ser expedidas pelos órgãos da Administração Pública no prazo improrrogável de quinze dias, conforme prevê a Lei Federal n.º 9.051/95 (BRASIL, 1995), sendo este direito assegurado a todos independentemente de pagamento de taxas, quando a petição for à defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e as certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme prevê o inciso XXXIV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Todavia, é importante apresentar o conceito de certidão que segundo Mendonça (2007) tem amplo sentido na questão documental, conforme se observa:
Certidões são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor ou resumidos, desde que expressem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas. Em tais atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a transladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos. As certidões administrativas, desde que autenticadas, têm o mesmo valor probante do original, como documento público que são. (MENDONÇA, 2007 p.03 apud MEIRELLES, 2000 p. 182),
Por fim, nos casos em que for negado o direito ao acesso às informações públicas ou a Administração Pública for omissa, desrespeitando os prazos legais para prestar tais informações, o cidadão poderá valer-se do habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas ao mesmo, para retificação de dados e anotações no assentamento do mesmo, conforme prevê a Lei Federal n.º 9.507/97 (BRASIL, 1997), que disciplina o inciso LXXII do Artigo 5º da Constituição Federal, ou quando não aplicável este, poderão os interessados valer-se do mandado de segurança.
Outro dispositivo importante nesta ceara de fiscalização por parte dos cidadãos é a lei que regula a Ação Popular, que ratifica o direito do cidadão em requerer certidões e informações da Administração Publica para instruir a petição inicial da referida Ação, a ser fornecidas no prazo de quinze dias, conforme prevê os parágrafos 4º e 5º do Art. 1º da Lei Federal n.º 4.717/65 (BRASIL, 1965).
2.3. Ações governamentais de transparência na internet
No âmbito da esfera Federal, seja em qualquer dos três poderes, o Poder Público tem destaque na transparência dos gastos públicos, frente à maioria dos municípios e estados, haja vista o número de portais (sítios) na internet que apresentam diversas informações sobre licitações, orçamentos, gastos com pessoal, transferências de recursos aos municípios, estados e entidades do terceiro setor, ou seja, decorrentes do sistema de governo eletrônico, os quais ajudam a promover a possibilidade do controle social.
Assim, vários estudos estão sendo realizados, os quais acabam ratificando a importância do governo eletrônico, tanto como avanços na transparência dos governos, quanto à proximidade dos cidadãos junto a Administração pública. Conforme afirma Pinho (2008 p.14).
Estudos até agora realizados sobre governo eletrônico tem apontado não só a recorrência a tecnologia como forma de argumentar a eficiência do Governo (em seus diferentes níveis), mas também, o que é bastante sensível no Brasil, uma oportunidade de aumento da transparência e da participação da sociedade civil no governo.
Outra afirmação oportuna de Pinho (2008) é a inegável constatação do crescimento veloz das tecnologias de informação e comunicação (TIC), em um curto espaço de tempo nos últimos anos, o que sem dúvida acaba por colaborar com os avanços nos sistemas de governo eletrônico.
Em linhas gerais há um consenso de boa parte dos autores que versam sobre o tema, sempre manifestando, ainda que de forma implícita a importância sobre o uso, aplicação e evolução das tecnologias de informação e comunicação (TIC) como ferramentas de gestão que auxiliam sobremaneira na garantia ao acesso ao exercício da cidadania.
Outro ponto colocado por alguns autores, a exemplo de Loureiro (2008), em relação às grandes diferenças entre os níveis de transparência, grandes mudanças vem ocorrendo ainda que de forma gradual na Administração Pública brasileira.
Já Pinho (2008), afirma que o processo de governo eletrônico está em construção, porém, seu avanço depende de mudanças fundamentais na cultura política da nação. Ou seja, as transformações gradativas, no uso, na aceitação e na credibilidade do governo eletrônico ocorrem de forma gradativa.
A exemplo dos inúmeros portais de acesso a informação pública âmbito da esfera Federal e de seu Controle Externo, podem ser destacados os seguintes:
- Controladoria-Geral da União www.cgu.gov.br
- Tribunal de Contas da União www.tcu.gov.br
- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão www.planejamento.gov.br
- Senado Federal www.senado.gov.br
- Câmara dos Deputados http://www2.camara.gov.br/transparencia
O destaque a seguir, é dado aos portais de transparência mantidos pela Controladoria-Geral da União e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo os seguintes:“Portal da Transparência” do Governo Federal (CGU)
- http://www.transparencia.gov.br
- “Olho Vivo no Dinheiro Público” (CGU)
- http://www.cgu.gov.br/olho_vivo/index.asp
- “ComprasNet” Portal de Compras do G. Federal (Min. Planejamento)
- http://www.comprasnet.gov.br/
A seguir são apresentadas algumas das principais características dos três portais citados acima.
Criado em 2004 o Portal da Transparência, visa publicar informações detalhadas dos gastos públicos do Governo Federal, que segundo afirma Loureiro (2008 p.110).
“..... permitindo que qualquer cidadão possa livremente, sem o uso de senhas ou preenchimento de cadastro para sua identificação, obter informações de fácil entendimento. Os dados, oriundos dos ministérios e de outros órgãos da administração federal, são atualizados mensalmente.”
As informações do referido portal, são atualizadas por todos os Ministérios, fazendo com que todo o Governo Federal disponibilize informações sobre seus gastos. Como por exemplo, itens comprados; valores contratados para obras e serviços; gastos com diárias de viagem e materiais de uso cotidiano (cartões corporativos), bem como transferências federais para os outros governos e instituições, conforme apresentado por Loureiro (2008).
O Portal da Transparência, relativo ao Poder Executivo Federal, teve sua regulamentação por meio do Decreto n.º 5.482, de 30 de junho de 2005 o qual “Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet”.
O referido Decreto tem sua ação combinada a da Portaria Interministerial nº 140, de 16 de Março de 2006 que “disciplina a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por meio da rede mundial de computadores - internet, e dá outras providências”.
Merece destaque na referida Portaria, o dispositivo (Inciso XV do Art. 10) que prevê no Portal da Transparência um “atalho para solicitação, por meio de correio eletrônico, da íntegra de editais, atas, anexos, projetos básicos e informações adicionais, diretamente à área responsável do órgão ou entidade”, referente à etapa da Licitação, bem como o dispositivo (Inciso XV do Art. 11) que prevê um “atalho para solicitar ao órgão ou entidade responsável, via correio eletrônico, a íntegra do instrumento de contrato e respectivos aditivos” referente à etapa de Contratações.
A página inicial do Portal da Transparência divide as formas de consulta nos seguintes tópicos:
- Despesas – descrição contida: Use a pesquisa para acompanhar os recursos públicos transferidos pela União ao exterior, a estados e municípios brasileiros, ao Distrito Federal, a instituições privadas e aos cidadãos, bem como para conferir os gastos diretos do Poder Executivo Federal;
- Receitas – descrição contida: Use a pesquisa para acompanhar, em detalhes, as previsões e as receitas realizadas do Governo Federal;
- Convênios – descrição contida: Use a pesquisa para encontrar os convênios do Governo Federal firmados a partir de 1° de janeiro de 1996 e obter detalhes como descrição do objeto, datas e valores envolvidos. A consulta pode ser feita por estado ou município;
- CEIS – descrição contida: Use o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) para conhecer as empresas que sofreram sanções pelos órgãos e entidades da Administração Pública das diversas esferas federativas;
- Servidores – descrição contida: Use a pesquisa para obter informações sobre cargo, função e situação funcional dos servidores e agentes públicos do Poder Executivo Federal.
O referido portal ainda apresenta um link denominado Transparência nos Estados e Município, onde são trazidas informações sobre os recursos públicos transferidos da União para estados, municípios e o Distrito Federal.
Outro ponto de destaque no referido portal é a área destinada a informações a respeito da previsão de investimentos e a fonte dos recursos que serão aplicados na Copa de 2014 e nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
Já o portal denominado Olho Vivo no Dinheiro Público, também mantido pela Controladoria-Geral da União como um programa, tem por objetivo incentivar o controle social, fazendo com que o cidadão, no município, atue para a melhor aplicação dos recursos públicos. Sensibilizando, orientado e informando conselheiros municipais, lideranças locais, agentes públicos municipais, professores e alunos, quanto à relevância do tema “transparência na Administração Pública”, conforme informações contidas no referido portal.
Basicamente o programa “Olho Vivo no Dinheiro Público” prevê quatro ações, todas complementares entre si:
- Educação presencial, que pode ser oferecida em encontros/ eventos básicos e complementares;
- Educação à distância;
- Formação de acervos técnicos;
- Parcerias.
O referido portal, no item legislação apresenta itens concernentes a este estudo, ou seja, uma relação de dispositivos legais que garantem o acesso do cidadão as contas públicas e aos processos licitatórios, elencados com as seguintes descrições e respectivos links de acesso aos diplomas legais mencionados.
1) As contas dos municípios devem ficar disponíveis para o contribuinte. (Constituição Federal, Art. 31 § 3º)
2) A prefeitura deve incentivar a participação popular na discussão de planos e orçamentos. Suas contas devem ficar disponíveis para qualquer cidadão. (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48 e 49)
3) A prefeitura deve comunicar por escrito aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no município a chegada da verba federal em um prazo máximo de dois dias úteis. (Lei nº 9.452/97, art. 2º)
4) Qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento da licitação. (Lei 8.666/93, art. 4º)
5) Qualquer cidadão poderá requerer à administração pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. (Lei 8.666/93, art. 7º § 8º)
6) Qualquer cidadão poderá impugnar um edital de licitação por irregularidade, nos termos da lei. (Lei 8.666/93, art. 41º § 1º)
7) O processo da licitação não é sigiloso. Seus atos e seus procedimentos são públicos e acessíveis a qualquer pessoa. A proposta é sigilosa, mas somente até a abertura. (Lei 8.666/93, art. 3º § 3º)
8) Qualquer cidadão pode obter cópia autenticada do processo da licitação e do conteúdo dos contratos celebrados pela Administração Pública, bastando que efetue o pagamento dos emolumentos devidos (Lei 8.666/93, art. 63)
Ainda em seu bojo estão presentes informações e orientações do projeto, tais como vídeos, material de divulgação, questionários, textos técnicos, publicações e ainda um chat com o objetivo de promover debates a respeito da prevenção da corrupção e do exercício do controle social, conforme consta do referido portal.
Por fim, o último portal apresentado o ComprasNet, o portal de Compras do Governo Federal, permite que o cidadão efetue consulta nos seguintes temas, sem a necessidade de qualquer cadastro, conforme descrito no próprio site.
- Extrato de contrato: permite consultar os extratos de contratos realizados entre o Governo Federal e seus fornecedores;
- Resultado de licitações: permite acesso aos resultados dos processos de compra do Governo Federal, qualquer que seja a sua forma, verificando qual empresa foi vencedora em uma determinada licitação;
- CRC (certificado de registro cadastral do SICAF): permite a emissão do Certificado de Registro Cadastral dos Fornecedores inscritos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Governo Federal - SICAF, com a indicação da data de validade do mesmo;
- Linhas de fornecimento: informa quais as linhas de fornecimento de materiais e serviços utilizados pelo Governo Federal para a aquisição de seus bens e serviços;
- Licitações (sem itens): permite consultar os extratos das licitações que estão ocorrendo. É possível selecionar a modalidade, estado ou recuperar as licitações da linha de fornecimento do fornecedor;
- Certidão Negativa: permite fazer o link de acesso a serviços on line de certidões de débito junto à União;
- Unidade Administrativa de Serviços Gerais: mostra os códigos e órgãos usuários do SIASG.
O referido portal ainda apresenta inúmeras informações relativas a Pregões, Cotações Eletrônica, publicações e legislação, que auxiliam sobremaneira o controle social dos gastos públicos do Governo Federal.
Com isto, portais como estes apresentados, relativos ao governo eletrônico, onde a sociedade acompanha o emprego dos recursos públicos, são formas onde o acesso a informação se dá inicialmente sem a necessidade de que o cidadão requeira formalmente tais informações junto ao poder público.
3. Considerações Finais
Como se tem observado, a corrupção se mostra em nossa sociedade como uma grande vilã e inimiga dos cidadãos. Podendo ela ser encontrada nos diversos poderes constituídos da República, nas mais diversas esferas de Governo.
Ainda sob este prisma, as obras públicas estão sendo sempre noticiadas como alvo de ações ilícitas por parte de servidores e agentes políticos. De sorte, ao ler um jornal de circulação nacional, ou ainda assistir um telejornal em horário nobre, facilmente se constata esta afirmação.
Inúmeros estudos e pesquisas revelam a corrupção em obras públicas. O próprio portal do Tribunal de Contas da União em seu sítio divulga as obras que apresentam indícios de ilegalidades que se encontram sob a fiscalização do referido Tribunal.
Todavia, da mesma forma que se evoluem as fiscalizações por parte da sociedade, dos órgãos de controle externo, do Ministério Público e até mesmo da Polícia, os “esquemas”, fraudes, superfaturamentos e demais ações ilícitas também se aprimoram e acabam por muitas vezes driblando todo este aparato de combate à corrupção.
Assim, buscar elementos que possam subsidiar os cidadãos neste combate a corrupção é colaborar com a garantia do exercício da cidadania. Sendo que o acesso à informação pública é uma importante forma de combate a corrupção, pois se constatado ato ilícito os seus responsáveis poderão ser penalizado nos termos da lei. A própria busca pela informação pública também é um instrumento que por muitas vezes acaba por inibir a corrupção.
A legislação brasileira dispõe de inúmeros dispositivos que garantem e asseguram o acesso à informação junto a Administração Pública, em todos os poderes e esferas de governo. Tais dispositivos legais estão presentes tanto na Constituição Federal, quanto em leis ordinárias, Constituições Estaduais e até mesmo em Leis Orgânicas dos municípios. Assim, este recurso deve ser utilizado e explorado pelos cidadãos como uma ferramenta que se reveste por um direito reconhecido internacionalmente, que é o do acesso às informações conservadas pelos poderes públicos.
Para utilização destes dispositivos legais de acesso à informação, os cidadãos devem ser amplamente esclarecidos sobre sua forma de uso, ou seja, como empregar os mesmos, a qual momento se valer deste direito, a quem encaminhar as informações obtidas, etc. Pois somente assim, todo esforço terá eficácia.
Mas a utilização destes dispositivos pela sociedade ainda carece de muita conscientização aos cidadãos, que por desconhecimento, receio ou até mesmo desinteresse, acabam por não se envolverem em assuntos desta natureza.
Outro ponto é a questão do acesso informação pública, por meio dos portais de governo eletrônico, que nem sempre trazem um nível detalhado de informações que proporcione uma denuncia pela sociedade, mas auxiliam sobremaneira no inicio das investigações ou do esclarecimento de dúvidas.
Contudo, envolver a sociedade na busca por soluções de combate a corrupção, é uma forma de propiciar a busca pelos seus direitos aliada ao interesse por um Estado mais justo e perfeito, onde a igualdade atinja toda a sociedade, sem distinção alguma.
Referências
AGUIAR, Maria Lucinda Meirelles. Organização e disponibilização de bases de informações municipais para gestão de políticas públicas. 2006, 81p. Dissertação (Mestrado em Ciência da Informação). Escola de Comunicação e Artes, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006.
BARACUI, Pedro Lehmann. Parcerias da sociedade civil com o poder público no combate à corrupção: três experiências da Transparência Brasil. In: XI Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Ciudad de Guatemala, 7 - 10 Nov. 2006. Disponível em: Acesso em: 14 de dez. 2009.
BATISTA, Roseli Araújo. O acesso à informação como requisito para exercício da cidadania. In: Mídia Cidadã, 2005, São Bernardo do Campo. O acesso à informação como requisito para o exercício da cidadania, 2005. Disponível em: Acesso em: 19 dez. 2009.
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Especialista em Administração Pública e Gestão de Cidades. Graduado em Tecnologia em Construção Civil. Atuação profissional em fiscalização e gerenciamento de obras públicas (SP: CDHU e FDE / ES: IOPES), pesquisa e docência no ensino técnico.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, João Batista Lamari Palma e. O exercício da cidadania na fiscalização de obras públicas, por meio dos dispositivos legais de acesso à informação pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 abr 2011, 09:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24026/o-exercicio-da-cidadania-na-fiscalizacao-de-obras-publicas-por-meio-dos-dispositivos-legais-de-acesso-a-informacao-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
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