INTRODUÇÃO
Os atos administrativos possuem características, inerentes a ele que se não observadas comprometem a sua válida edição. Esses atributos são: presunção de legitimidade (veracidade), imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade. Assim, o ato administrativo presume-se legítimo, até que ocorra sua extinção ou por reconhecimento de sua ilegitimidade ou por sua posterior desnecessidade.
DESENVOLVIMENTO
De início, cabe destacar o conceito de ato administrativo, segundo o mestre Hely Lopes Meireles: “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
Para o ato administrativo ser legal, ou seja, válido, ele precisa preencher determinados requisitos: forma, finalidade, competência, objeto e motivo. No caso da ausência de qualquer um deles, o ato nulo em regra, pois em situações específicas será ele anulável podendo ter seu vício convalidado.
Estabelecidos os requisitos de validade do ato administrativo, é conveniente tratar dos atributos inerentes a esses atos. Todo ato administrativo, a partir do momento da sua edição, produz efeitos, isso ocorre em decorrência da presunção de legitimidade desses atos. Outra qualidade é a auto-executoriedade, não está presente em todos os atos administrativos, consiste na possibilidade da Administração executar os atos sem necessidade de obter prévia autorização judicial, só é possível quando expressamente prevista em lei. Cabe destaca por último a imperatividade, que impõe a coercibilidade para execução de determinados atos.
O controle da legalidade dos atos administrativos pode ser feito tanto internamente pela própria Administração Pública, quanto externamente pelo Poder Judiciário. Dentro dessa prerrogativa de controle público, encontram-se três formas mais destacadas de extinção do ato administrativo: anulação, revogação e cassação.
A anulação de atos administrativos, de competência tanto da Administração Pública (interno) quanto pelo Judiciário (externo), é a invalidação por motivo de ilegalidade, existindo há vício no ato. Quando esse suposto vício é insanável, a anulação é de caráter obrigatório, caso o vício descoberto for sanável, existe a possibilidade dele ser anulado ou convalidado discricionariamente.
Sobre esse quesito da convalidação, cabe citar a Lei 9.784-99 em seu art. 53:
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
Assim, observam-se dois aspectos, primeiro na anulação é feito sempre um controle de legalidade e não um controle de mérito, e segundo é que administração está vinculada a anular atos eivados de vício de legalidade, restando claro que em caso de não prejuízo ao interesse público nem a terceiros pode este ato ser convalidado, ou seja, regularizado de modo que os efeitos já produzidos possam a ser válidos.
Se a anulação tratava de atos viciados desde a sua formação, a revogação é a remoção de um ato válido. Ora, qual seria o interesse da Administração em retirar um ato legítimo e eficaz ?
A revogação é baseada no poder discricionário, consiste na retirada de um ato legítimo e eficaz, realizada pela Administração Pública. Só quem pode revogar é a Administração, sendo vedada essa apreciação ao Poder Judiciário. Sobre esse aspecto, cabe citar a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
“SÚMULA Nº 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.”
Essa revogação, muitas vezes é conhecida como “controle de mérito”, assim em regra todo ato administrativo discricionário é revogável. Porém, esse poder de revogação é limitado, uma vez que em determinadas situações, alguns atos são insuscetíveis de modificação por parte da administração, com base em critérios de conveniência e oportunidade. Esses atos são os já consumados, ou seja, que já esgotaram seus efeitos, não podendo posteriormente vir a produzir mais nenhum efeito.
Além dos atos consumados, os atos vinculados também não podem ser revogados, visto que não permitem à Administração Pública estabelecer um juízo de conveniência e oportunidade.
Além da anulação e da revogação, existe também a cassação como forma de extinção de um ato administrativo, e ocorre quando o seu beneficiário deixa de cumprir requisitos exigidos para a manutenção do ato e de seus efeitos.
CONCLUSÃO
As três formas citadas de extinção de um ato administrativo são feitas pela própria Administração, mas é importante lembrar que a anulação também poderá ser feita pelo Poder Judiciário, que vinculado ao seu princípio da inércia, só anulará determinado ato se for levado a sua apreciação através dos meios processuais cabíveis.
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