INTRODUÇÃO
A globalização se trata se um processo revolucionário que eclodiu no século XX, onde tudo que ocorre em uma determinada região é sabido em qualquer canto do mundo em questão de segundos. Por evidente que este processo trouxe reflexos ao mundo jurídico, o que gerou uma crise que pode levar o caos à sociedade, tendo chegado a hora da reformulação do sistema jurídico, ou ao menos de sua cogitação.
DESENVOLVIMENTO
A globalização se refere a um processo característico do século XX que acarreta a integração das economias, das sociedades e dos países, formando um todo, principalmente no que tange à produtividade de mercadorias e serviços junto aos mercados financeiros internos e externos, e à difusão de informações.
Por evidente que a globalização transcende ao seu enfoque econômico atingindo à sociedade e consequentemente o Direito, entrando na pauta das discussões jurídicas modernas mundiais, mormente pela sua interferência direta e indireta na vida social.
A partir do avanço da globalização a informação se tornou instantânea, e o que antes ocorria “do outro lado do mundo”, passou a ser transmitido em tempo real do “outro lado da tela”, seja do computador, seja do televisor, ou por meio de qualquer outro meio de comunicação, o que resultou numa “aldeia global”, onde todas as consequências de atos e fatos jurídicos de grandes proporções que anteriormente eram sentidos apenas sob o pálio econômico, atualmente são além de sentidos, também vistos e acompanhados por todo o mundo.
A troca de informações culturais promove na aldeia global além do conhecimento do “diferente” também a identificação dos elementos da cultura do próprio sujeito que está sendo açambarcado pela informação cultural. Esta transformação se dá em tamanha proporção e velocidade que se impõe reivindicações hodiernas para que o Direito e seus aplicadores voltem suas atenções às necessidades da norma jurídica ser criada e aplicada conforme as novas exigências sociais.
Indispensável ainda a saliência de que a tendência à transnacionalização dos Estados-Nações segue paralelamente uma atenção aos processos locais, haja vista que este atua em uma dialética constante com o local, de onde adveio a expressão “glocal” (globalização local), ou seja, presença da dimensão local na produção de uma cultura global.
Desta feita, tem-se que a globalização vem impondo um modelo de vida que compromete significativamente a organização da vida em sociedade, em outras palavras, compromete a eficácia do Direito, que não deve de qualquer forma se confundir com a validade deste.
A globalização vem provocando uma séria crise nos sistemas jurídicos locais, haja vista que os ordenamentos que adotam a Civil Law (sistema jurídico inspirado pelo Direito Romano, com a característica principal de as leis serem escritas e codificadas, o que não ocorre no sistema da Common Law), como no caso do Brasil, não mais conseguem acompanhar as necessidades sociais jurídicas alteradas periodicamente por uma cultura que se modifica a cada dia.
A eficácia de uma norma se vê diminuída a cada dia, haja vista que a expectativa normativa social aceita por todos se transmuta continuamente, não possuindo o ordenamento jurídico instrumentos eficazes capazes de atender as necessidades da sociedade. A velocidade das informações e transformações culturais (decorrentes da interação de diferentes povos) não são acompanhadas pela burocracia jurídica gerando uma considerável e séria problemática social, a qual pode acabar levando ao caos.
Exposto o dilema, a comunidade jurídica se indagada acerca de qual seria a solução mais adequada.
Penso que há chegada a hora da reformulação do sistema jurídico brasileiro para que se possa oferecer a cada pessoa que bate à porta do Poder Judiciário, buscando a solução para um determinado litígio, que muitas vezes trará repercussões não apenas em sua vida financeira, mas também em sua vida pessoal, uma solução rápida, atual e principalmente satisfatória, o que consiste na resolução de litígios antigos e atuais.
Sob esta esfera constata-se que para que a globalização deixe de ser um óbice, o sistema jurídico deve se desapegar do seu formalismo exacerbado, que mesmo evoluído (com as conquistas dos Juizados Especiais e Justiça do Trabalho) ainda se encontra veemente impregnado nas veias judiciais.
Para tanto, estaríamos ante uma nova problemática: seria o caso de diminuir a codificação de normas e aumentar as suas interpretações?
Por evidente que a resposta não se apresenta de forma simples, haja vista que de um lado positivo nos depararíamos com a atualização permanente do ordenamento jurídico, a qual se modificaria de acordo com a interpretação atual e eficaz de cada ato, fato ou negócio jurídico; doutro norte, na esfera negativa nos veríamos ante a interpretação extremamente subjetiva de cada julgador, o qual poderia inclusive traçar os caminhos da discricionariedade, levando à insegurança jurídica, havendo argumentações até mesmo no sentido da implementação da “ditadura da Toga”.
A problemática está lançada e sedenta de resolução, a globalização não pode mais ser ignorada pelo Direito, creio que as modificações sempre são benéficas, mesmo que estas tragam consigo algumas intempéries, os quais serão solucionados com o tempo.
CONCLUSÃO
A globalização iniciou um processo de transmissão rápida de informações, provocando na sociedade uma constante alteração de comportamento, o que naturalmente desencadeia a criação de novas leis que atendam as necessidade sociais, visto as leis atualmente estarem perdendo a cada dia a sua eficácia. No Brasil, onde as leis obrigatoriamente são codificadas o sistema legislativo precário não consegue alcançar a evolução social, gerando uma inevitável crise jurídica, que pode acabar levando a sociedade ao caos. Desta feita, não há outra alternativa senão a da reformulação do sistema jurídico brasileiro, onde não existe o temido e burocrático formalismo exacerbado.
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