INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a união entre pessoas do mesmo sexo, porém é incontestável a presença de inúmeros núcleos familiares formados por casais homossexuais. A simples existência dessas famílias ocasiona desdobramentos diversos na área jurídica, e a falta de uma norma que regule e proteja os direitos, provoca discrepâncias entre a realidade e a legalidade.
A mera convivência entre um casal heterossexual pode gerar inúmeras consequências jurídicas, que devido ao avanço da legislação, hoje já estão devidamente normatizadas. O que se pretende é exatamente a equiparação das famílias biparentais homoafetivas (família formada por dois pais do mesmo sexo) às heteroafetivas, já que ambas são relações interpessoais de afeto.
Desde a Constituição Federal de 1988, o conceito de família se estendeu. Não há mais a necessidade de casamento para sua formação, assim como também a ocorrência de filhos deixou de ser elemento essencial e motivador da formação da família. Desta forma, foram acrescentadas as famílias monoparentais, formadas por um dos pais com seus filhos e aquelas formadas apenas pelos irmãos. Não se pode, contudo excluir do conceito de família as uniões homoafetivas (termo utilizado para se referir à união homossexual). Hoje o que determina a formação de uma família é a simples presença de afeto,o que permite existir inúmeros “tipos” família.
Partindo então da premissa de que a união homoafetiva constitui um núcleo familiar, percebe-se que existe uma mitigação de direitos dos componentes das famílias biparentais homossexuais. Como em qualquer outra família, ocorrem situações, que levam esses indivíduos a buscarem a tutela jurisdicional. No entanto, quando o fazem, esbarram-se em diversas situações contraditórias, tais como preconceito e a falta de leis sobre a matéria.
É para tratar das consequências jurídicas bem como a falta de norma que discipline o instituto que se destina essa pesquisa a qual se tem uma base jurisprudencial.
Apesar de existirem meios de alcançar a justa aplicação da lei, faz-se necessário a regulamentação da matéria, a fim de que não haja discrepâncias entre os julgados. Mas quando se fala em elaborar leis, o problema adquire outras proporções. Os legisladores brasileiros têm imensa resistência para tratar sobre o tema. Como se verá no desenvolvimento da pesquisa, há muito preconceito, e a falta de “boa vontade” dos componentes do legislativo no que se refere às uniões homossexuais. Existe certo receio de atuar na defesa desses indivíduos e acabar perdendo votos da grande parte do eleitorado que rejeita o assunto.
Por outro lado, percebe-se que o Poder Judiciário está atuando de maneira justa, concedendo os benefícios e os benefícios e os direitos que são devidos aos casais de homossexuais, é gratificante observar que apesar das dificuldades enfrentadas caminha-se para uma justiça social no que se refere aos direitos pertinentes às Uniões Homoafetivas. E é para tratar desses assuntos que será feita esta pesquisa em forma de monografia. Procurei, dentro da linha metodológica adotada, tratar da homoafetividade, a qual hoje é de suma importância, cuja principal finalidade é a prestação jurisdicional eficaz, célere e eficiente entre as partes, pautada tanto pela justiça quanto pela moral.
O não cumprimento de tal instituto configura uma lesão ao Direito Constitucional, a legislação atual visa à proteção dessas possíveis lacunas, justificando o porquê de se discutir os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que visam amenizar as desigualdades entre as pessoas com opção sexual diversa.
Por fim, cumpre esclarecer que, não se trata a questão da homossexualidade de uma simples e mera problemática, é preciso ir mais além, deve se ter em mente a questão da justiça igualitária, sendo necessário o estudo de certos dispositivos legais e infra-legais vinculados, in casu, à instituição familiar, onde esta, se tornou mola propulsora da polêmica, que exige do homem a adoção de medidas faz uma explanação, a partir de diversos pontos de vista do que é a homoafetividade e qual seu impacto na na legislação de sociedade moderna.
Abordando a homoafetividade/ homossexualidade desde suas origens históricas e eventuais causas físico-psico-biológicas, isenta de preconceitos sociais ou filosófico-religiosos para, então, analisar a importância do reconhecimento de certas leis, certos direitos e deveres, aos quais estão sujeitos todos cidadãos brasileiros.
Através do progresso social e científico que alcanço, torna-se não apenas justo, como também imprescindível, elaborar leis e rever leis antigas e desatualizadas que estão em vigor, a fim de promover a equidade dos direitos constitucionais de todos os cidadãos.
Pode uma pessoa homossexual casar-se? Pode registrar um pacto de união estável? Adotar filhos? Como ficam questões como herança, dependência no plano de saúde? Nesta monografia, a homoafetividade destrincha e pauta na Lei e na ciência todos os argumentos e anti-argumentos da questão, para entendermos o almejado bem-estar da sociedade moderna.
CAPÍTULO I
DA HOMOAFETIVIDADE
1.1 Conceito
A homoafetividade é um termo moderno que busca o reconhecimento e a descriminalização das relações homossexuais, valorizando então como uma entidade familiar.
Homoafetividade é uma expressão a qual se torna cada vez mais comum e conhecida em nosso cotidiano, pois termos como gays, lésbicas são extremamente preconceituosos para as pessoas que vivem essa realidade. Com isso, Maria Berenice Dias desenvolveu a palavra “homo” que quer dizer vários e “afeto” que é o bem maior, o amor, o carinho, o respeito, para definirem-se diversas relações no Direito Civil moderno, com a junção deu-se origem a Homoafetividade:
acabei criando o neologismo “homoafetividade” e escrevi a primeira obra Brasileira a abordar as questões do mesmo sexo: “União Homossexual: O Preconceito e a Justiça.”[1]
Os relacionamentos contínuos e prolongados entre duas pessoas do mesmo sexo contínuos e prolongados entre duas pessoas do mesmo sexo que vivem juntas e constroem uma vida em comum onde há esforços mútuos para a concretização de interesses, recebeu o nome de relação homoafetiva de Maria Berenice Dias.
1.2 Origem e Evolução Histórica
A origem das relações homossexuais tem relatos na bíblia, mais especificamente no livro de Gêneses onde se fala sobre Sodoma e Gomorra, cidades as quais foram destruídas por Deus pelos atos homossexuais praticados ali, que eram locais onde as pessoas expressavam verdadeiramente seus desejos, com isso sodomia torna-se sinônimo de perversões sexuais, apesar da reprovação pela bíblia desses atos, fatos indicam que as relações teriam ido bem além da perversidade, pois os habitantes eram de uma conduta perversa e ingrata, constata-se então a fiel origem dos primeiros atos de relações com pessoas do mesmo sexo e orgias: “Deixe o silêncio encobrir tudo, penetrar ate a alma. Afinal, é mais fácil acreditar que aquilo que não se ouve, que não se vê não existe”.[2]
Passado o tempo, a problemática continua presente no dia a dia das famílias, visto que teria a ousadia de dizer qual família não tem entre seus integrantes pessoas com opção sexual diferenciada, provavelmente todas teriam ao menos um caso, não há que se dizer em preconceitos, pois todos estamos qualificados a passar por essa situação de aceitação por estar diante de um membro da família.
Elas são pessoas decididas dispostas a enfrentar os problemas para serem aceitas, e sobre tudo está o amor que essas pessoas sentem umas pelas outras, logo teríamos uma sociedade de afeto, mas os tribunais insistem em definir como uma sociedade de fato, como podem laços fortes e concretos, de pessoas que geralmente não tem dúvidas a despeito de sua opção sexual não serem julgados pela força maior que é o afeto:
com desenvoltura, a sociedade faz surgir mecanismos de exclusão. Engessa as pessoas com rigidez dentro de estruturas cristalizadas, criando sistemas de aleijamento do que refoge do padrão convencional.[3]
As dificuldades quando se tem um estilo diferente, uma sexualidade adversa, ou até mesmo um gosto musical diferente, surgem na vida dos indivíduos que sofrem, lutam para o reconhecimento de suas vontades, de seus desejos. Para o reconhecimento da união homoafetiva o maior problema de aceitação encontra-se nas igrejas que não admitem e dizem não ir para o céu tais pessoas talvez as julguem não pela fé, ou pelo amor em Cristo, ou até falta de temor, os paradigmas deixam barreiras na sociedade que vem seguida da justiça que em sua maioria é conservadora, pois romper barreiras não é fácil, estigmas e rejeições seriam enfrentados constantemente, por isso é necessário que se tenha mais sensibilidade para se tratar de questões sem respaldo na legal:
Quienes han escrito natural das coisas, mesmo por que a maioria se diz desde a infância afeminados ou no caso das lésbicas masculinizadas, pessoas que tem total controle sobre suas vontades e tem discernimento para saberem o que desejam, o que querem ser e qual a opção sexual, principalmente pelo incrível repúdio que a sociedade tem para com as pessoas diferentes de algum modo, e como todo grupo que se une tem sua bandeira, a dos homossexuais é o arco-íris:
A sociedade que se proclama defensora da igualdade é a mesma que ainda mantém uma posição discriminatória nas questões da sexualidade. Nítida é a rejeição à livre orientação sexual. A homossexualidade existe e sempre existiu, mas é marcada pelo estigma do preconceito. Por se afastar dos padrões de comportamento convencional, é renegada à marginalidade.[4]
Unidos pela quebra dos preconceitos eles caminham diante das multi cores do arco-íris unidos pela luta de quebra aos preconceitos e realizam todo ano a passeata gay que, inclusive, foi uma das mais belas já vista até hoje devido ao grande número de pessoas presentes. Todos os anos no Brasil vêm ganhando adeptos, não ao homossexualismo, mas no respeito ao próximo, na dignidade de todo e qualquer ser em decidir sobre suas vontades e sua vida no contexto geral visando e equilibrando para que tudo flua conforme manda a lei, a regra do Estado e adversidades do sexo sejam respeitadas e cada dia mais aceita e menos impeditiva: “A multicoloridade do arco-íris, um dos mais belos fenômenos naturais, talvez seja o melhor símbolo para mostrar a diversidade da natureza humana.” [5]
É homossexual aquele que pratica atos libidinosos com pessoa do mesmo sexo, tendo assim rejeição pelo sexo oposto. As causas da homossexualidade têm sido explicadas de diferentes pontos de vista na Medicina; o Código de Internacional de Doenças (CID) foi revisado, e passou o homossexualismo do Capítulo de Distúrbios Mentais para o Decorrentes de Circunstâncias Psicossociais: “Um desajustamento social decorrente da discriminação religiosa ou sexual.”[6]
A troca do sufixo “ismo” que significa doença, pelo sufixo idade, que significa um modo de ser, foi feita após estudos médicos provarem que os transtornos derivam mais da discriminação e da repressão social, juntamente com o desvio sexual: “A proibição da homossexualidade é considerada como violação aos Direitos Humanos pela Anistia Internacional, desde 1991.” [7]
Na designação da homossexualidade tem-se a inversão e a perversão, visto que o lusitano Asdrúbal de Aguiar delimitou como verdadeiros homossexuais os inversos que realmente fazem a inversão sexual e de pervertidos os que têm apenas curiosidade procedendo por divertimento, com tudo grupos lutam pela heteronormatividade.
Hoje em dia a homossexualidade tem sido observada mais como distúrbio de identidade e menos como doença, comprovadamente não sendo hereditária:
Atualmente, pra a composição de uma família, não é exigido mais a ocorrência do casamento ou a existência de prole, a simples convivência, duradoura, pública a contínua entre duas pessoas com vínculo afetivo já é o suficiente para a formação de uma família merecedora de proteção constitucional. O que interessa não é mais o casamento ou os vínculos biológicos e sim o afeto. Ocorre que
a família (...) é anterior ao Direito e a sua configuração pode estar aprisionada nos moldes jurídicos postos em dado momento histórico, com base na ideologia dominante à época. A família é cultural e afetiva (...).[8]
Hodiernamente há uma predominância da concepção eudemonista da família, onde o que se busca e o desenvolvimento pessoal, a felicidade, a satisfação do individuo. Não é mais o individuo que vive e existe para a família, ela é que deverá se moldar em função das pessoas para que dessa forma o indivíduo viva melhor e se realize como pessoa.
Diante disto, não se pode negar a existência das famílias homoafetivas, visto que os elementos para a composição familiar estão presentes nestas relações, assim como em qualquer outra. São eles: o vínculo afetivo, a convivência pública, duradoura e contínua, com o desejo de constituir família, para que assim haja uma reciprocidade de auxilio espiritual, material e existencial.
Ocorre que as famílias homoafetivas possuem extrema dificuldade em ter os seus direitos reconhecidos. Muitas vezes, a falta de regulamentação inibe os homossexuais a buscarem a tutela jurisdicional. O preconceito e a discriminação ainda estão presentes no nosso ordenamento jurídico, os julgadores ainda não reconhecem a existência dessas famílias, mas cabe as varas de família julgar, como é o caso do Tribunal de São Paulo que define a competência das Varas da Família para julgar Ação Declaratória de União Homoafetiva:
Pretensão voltada ao mero reconhecimento da união, para fins previdenciários - Situação equiparável à união estável, por aplicação dos princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana - Art. 227, § 3o, da Constituição Federal de que não tem interpretação restritiva — Proteção à família, em suas diversas formas de constituição - Matéria afeta ao Juízo da Família. (TJSP – CC 170.046-0/6-00, C. Esp. Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 16/03/2009).[9]
O art. 225 da Constituição Federal de 1988 reconhece proteção especial à família, devendo estender o conceito de família para além do casamento e da união estável. Apesar do mencionado artigo não prever proteção às famílias homoafetivas, esse artigo deve ser visto como cláusula geral da inclusão, não podendo ser admitido, a exclusão de entidades que preencham os requisitos de afetividade, estabilidade e os ostensibilidade.
Não pode haver a existência de diversidade de sexos para que haja a proteção do Estado, pois em assim sendo haveria violação ao principio da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Não há mais a necessidade do casamento ou da ocorrência de filhos para a formação da família. O reconhecimento dessas famílias pelo Poder Judiciário é de extrema importância para que haja uma justa aplicação da lei.
Como se verá adiante, as famílias homoafetivas, assim como quaisquer outras, precisam ter assegurado alguns direitos, tais como partilha de bens, direitos sucessórios, previdência, pensão alimentícia dentre outros que também serão aqui analisados.
As uniões homoafetivas estão presentes na sociedade desde que o mundo é mundo. Elas existem e sempre existiram, o fato da comunidade repudiar estas situações não impedem o seu surgimento. A questão a ser discutida é se essas relações devem ou não ser regulamentadas. Uma parte da doutrina entende que somente o normal, o comum, deva ser regulamentado, e que as exceções devem ser tratadas como tal, não devendo existir legislação especifica para tratar de questões individualizadas. Como se constata, a posição atual da nossa legislação segue esse posicionamento, visto que as relações homossexuais não integram o sistema normativo, não há nenhuma espécie de lei que discipline as uniões homoafetivas.
O fato é que apesar de ser exceção, embora cerca de apenas 10% da população mundial[10] seja formada por homossexuais, a sexualidade é fundamental para a realização individual, o respeito à livre orientação sexual é imprescindível para a formação de uma sociedade justa. Conforme expõe Maria Berenice:
A sexualidade integra a própria condição Humana. É um direito humano fundamental que acompanha o ser humano desde o seu nascimento, pois decorre de sua própria natureza. Como direito do individuo, é um direito natural, inalienável e imprescindível. Ninguém pode se realizar como ser humano, se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sexualidade, conceito que compreende tanto a liberdade sexual como a liberdade de livre orientação sexual.[11]
Portanto, embora seja exceção, apesar de não ser o comum, o corriqueiro, isto não justifica a falta de compreensão, de respeito e de normas regulamentadoras para conferir direitos, tais quais as relações heterossexuais, visto que a relação sexual é gênero que comporta tanto as relações heterossexuais quanto as homossexuais.
Não se trata de querer regulamentar o casamento entre homossexuais, mais simplesmente de garantir direitos que a relação de afeto deve guardar. Como não há normas, e os nossos legisladores cada vez mais se mostram contra a elaboração delas, é necessário que o Judiciário se apresente como um meio de obtenção da justiça, assegurando direitos que relações de afeto merecem.
Alguns países como a Noruega, Dinamarca e Suécia já aprovaram leis equiparando as uniões homossexuais ao casamento heterossexual e os países escandinavos somente a Finlândia não aderiu à legislação da união registrada dentre pessoas do mesmo sexo.
No Brasil, a então Deputada Marta Suplicy elaborou um Projeto de Lei n° 1.151, de 1995, para disciplinar a união civil entre pessoas do mesmo sexo, a qual defendendo o seu projeto, explica que:
(...) não se refere ao casamento, nem propõe a adoração de crianças ou constituição de família. Simplesmente possibilita às pessoas homossexuais que vivem juntas o direito de herança, previdência, declarações comum de imposto de renda e nacionalidade. Basicamente, direitos jurídicos para as pessoas que pagam impostos e hoje são ignoradas pela sociedade. (...) A sociedade nos educa a heterossexualidade como sendo esta única forma correta e aceita de viver a sexualidade.[12]
Tal projeto foi muito criticado e combatido por muitos deputados. Passo-se agora à exposição da opinião do ex Presidente da Câmara dos deputados ao dar o seu voto contrário.
O que existe, por pior que seja, não pode ser negado que exista, mais isto não lhe confere automaticamente um direito a essa existência. O fato de existir o crime não lhe outorga direito de existência. Assim, uma situação que existe de fato, não pode passar, por esta simples razão, a uma situação de direito. Este só lhe é conferido em razão de atributos próprios que se conformem com a lei natural e a lei positiva (...) O projeto quer eliminar assim uma certa vergonha, um salutar sentimento de culpa, que poderiam levar a uma mudança de vida, a uma continência sexual sustentada pela graça, mesmo conservando a tendência desviada. Pois Deus nunca falta àqueles que sinceramente desejam cumprir sua lei e pedem o seu auxilio. O projeto, pelo contrário, leva os culpados a uma certa tranqüilidade dentro do pecado, eliminando, quase completamente, a possibilidade de conversão. (...) Uma lei que promove, favorece e estimula a prática de atos contra a natureza está em contraste total com a lei natural. Portanto, não deve ser considerada como lei, mas sim como corrupção da lei. E, enquanto tal ser repudiada; e jamais apoiada, acatada ou tolerada.[13]
Como a transcrição dos comentários do ex Presidente da Câmara pode-se constar o preconceito dos legisladores que muitas vezes são pessoas sem conhecimento científico-jurídico para ocuparem o cargo que ocupam. Esta transcrição é apenas uma de várias outras que comprovam a repulsa que existe no legislativo contra a parceria civil entre homossexuais. Infelizmente a maior parte dos nossos deputados segue a mesma idéia do Severino Cavalcanti, o Deputado Salvador Zimbaldi na mesma linha questiona:
A desmoralização que se quer legalizar; o desmantelamento da família, com a instituição desta aberração contrária à Natureza, que criou cada espécie com dois sexos, afronta os mais comezinhos princípios éticos da sociedade brasileira. Ao regulamentar tão estapafúrdia situação, sem mesmo fazer-se uma pesquisa, consultando a população sobre a viabilidade desta legislação, o legislador está indo abalroar a consciência coletiva de nossos cidadãos. Com a criação deste novo estado civil de ‘emparceirados registrados’ estar-se-á lançando a balbúrdia nos meios jurídicos, além da imoralidade atentatória aos nobres princípios da comunidade, e isto tão-somente para beneficiar uma minoria. A lei assim como e Estado brasileiro são laicos, bem o sabemos, entretanto não podemos violentar o nosso povo, impingindo-lhe algo que repudia.[14]
A votação do projeto não ocorreu por falta de quorum. E a sua autora pediu para que ele fosse retirado de pauta, temendo forte oposição. Como se pode ver, não há nenhuma previsão de qual tal projeto vá a votação novamente, pois já uma forte resistência dos parlamentares contra o mesmo. E como não se pode esperar por um projeto de lei, deve-se apostar nos julgadores, no Poder Judiciário, que tem poder de atuar a favor de causas que envolvem questões tão delicadas quanto os direitos decorrentes de uma união homossexual.
Como não há normas, a Lei de introdução ao Código Civil em seu Art. 4° dispõe que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Deve-se buscar primeiramente a analogia para posteriormente partir para os costumes e os princípios gerais de direito. A analogia consiste na aplicação de uma solução prevista pelo legislador para um caso especifico à outra hipótese diversa, mas com alguma semelhança, para a qual não existia disciplina legal especifica.
É inquestionável a semelhança da União Estável para as Uniões homoafetivas. Em ambas, o que une uma pessoa à outra é o vinculo afetivo, a convivência habitual, assistência mútua e o intuito de viver como se casados fossem, só não há a diversidade de sexo.
Concluindo, a aplicação analógica da União Estável para as Uniões homoafetivas é perfeitamente viável, visto que preenchem todos os requisitos para a sua aplicação, quais sejam: ausência de legislação específica e a semelhança entre os casos. Sendo este o único meio disponível aos nossos julgadores para a integração do caso concreto à norma. Deve-se obedecer a LICC e aplicar a analogia, como meio de conceder justiça e direitos a quem procura o Poder Judiciário, buscando resguardar seus direitos.
Sendo assim, as matérias ligadas a relacionamentos envolvendo o afeto devem ser direcionadas para as Varas de Família quando possível, quando houver a Vara Especializada para tratar de questões de família. Este é outro ponto que ainda vem sofrendo forte resistência dos julgadores ao questionar o juízo competente. Já há julgados reconhecendo as Varas de Família como competentes para processar e julgar as causas que envolvem casais de homossexuais, mas esses julgados ainda são minoria. A maior parte dos Tribunais ainda não reconhece a competência das Varas de Família e processam tais causas nas Varas Cíveis, ou seja, como sociedade de fato. A distinção entre sociedade de fato e sociedade de afeto é significativa principalmente do ponto de visto patrimonial, pois enquanto na união estável a contribuição se presume, na sociedade de fato a contribuição deve ser comprovada, como se verá no próximo item.
2.3 Partilha de Bens
Com o término de uma união homoafetiva que possibilitara a formação de um patrimônio comum, advém a necessidade de partilha de bens, que tem como um dos fundamentos o não enriquecimento sem causa. Se duas pessoas se unem e constroem um patrimônio juntas, com esforços mútuos, deverá haver a partilha de bens.
Neste momento a distinção entre sociedade de fato é sociedade conjugal é estritamente importante. Para aqueles que entendem como sociedade de fato, exige-se a comprovação da colaboração para que se apure até onde alcança a divisão de bens.
Surge então o problema da delimitação da competência que está ligada à distinção entre sociedade de afeto ou “sociedade de fato”.[15] Se vista como sociedade de fato, as causas envolvendo partilha de bens de casais homossexuais devem ser processadas e julgadas no juízo cível, na área negocial, pois serão tratadas como sociedade comercial. Entretanto, se adota a corrente que admite a União Estável entre homossexuais, estas deverão ser processadas e julgadas nas Varas de Família. Como são questões que têm como fundamento de sua existência o afeto, elas devem ser tratadas por Varas que têm especialidade nas relações afetivas por requerem-se mais sensibilidade dos julgadores.
A indagação que se faz entre sociedade de fato ou União Estável existe por ser um fato ainda não disciplinado em lei. Trata-se de uma lacuna, ou seja, há uma omissão quanto aos efeitos jurídicos da união afetiva homossexual. E a lacuna deve ser preenchida, pois, segundo o artigo 126 do Código de Processo Civil, o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No mesmo sentido é o artigo 4° da Lei de Introdução ao Código Civil.
O processo analógico deve obedecer dois requisitos, primeiro é que o caso na tenha previsão na norma jurídica, e o segundo é que o caso tenha semelhança com outro previsto. E as semelhanças entre a união homoafetica e a união estável, são evidentes, pois ambas são relações de afeto não formalizadas. Os dois institutos centram-se em relações interpessoais de amor comum entre parceiros.[16] Como se vê no Relatório de Des. Rui Portanova, ao se referir às semelhanças entre os institutos da União Estável e da União Homoafetiva:
Os amantes que hoje vivem em união estável, também sofreram as agruras e as discriminações que hoje sofrem as famílias homossexuais. Esta é uma semelhança histórica relevante, que, por igual, faz aproximar algo que hoje está regulado (a união estável) com algo que ainda aguarda regulamentação legislativa. (Apelação Cível. Reconhecimento de União Estável. Partilha. N° 70006542377. Relator. Des. Rui. Portanova. 2003, p. 15.)[17]
Portanto, para quem reconhece a existência de uma “sociedade de afeto”, a solução para a hipótese da união homossexual seguirá, pela via analógica, as mesmas conseqüências das previsões legais a respeito das uniões estáveis, como a desnecessidade da prova da colaboração.
A aplicação analógica à União Estável caberá não só para a partilha de bens entre casais homossexuais como para outros desdobramentos que essas uniões possam provocar, como se verá adiante.
2.4 Direito Sucessório na União Homoafetiva
Com a promulgação do Código Civil de 2002, houve um verdadeiro retrocesso em relação aos direitos sucessórios do companheiro. Todos os avanços visualizados com o advento da Constituição de 1988, equiparando a União Estável ao Casamento sob o Regime de Comunhão Parcial de bens, foram derrubados no que concerne aos direitos sucessórios. Ocorre uma verdadeira dissonância entre a Constituição Federal e o restante do Código Civil de 2002, em relação à parte de Direito Sucessório. Em relação ao Direito da Família o legislador conferiu inúmeras garantias ao companheiro, ao contrário do que ocorre na parte do Direito Sucessório. A impressão que dá é que não se trata do mesmo Código Civil, pois hora o companheiro é merecedor de toda proteção legal e logo mais à frente é relegado ao abandono do legislador.
A Lei n° 8971/94 que regulou o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão, e a lei n° 9.278/96, que regulamentou o art. 226, § 3° da Constituição Federal, conferiam direitos sucessórios, direito a alimentos e o direito real de habitação aos companheiros. Entretanto tais leis[18] foram alvo de inúmeras críticas, principalmente por conferir ao companheiro maiores direitos do que à esposa, visto que a companheira poderia ter direto real de habitação enquanto que, para a esposa, dependeria do regime de bens adotado.
Com a promulgação do Código Civil de 2002, a matéria está regulada em apenas cinco artigos (1.723 a 1727), nas quais onde não houver nenhuma referência ao direito real de habitação em favor do companheiro sobrevivente. Entretanto o art. 1.790 do Código Civil dispõe que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável – ficando (o companheiro), portanto, numa situação bem diversa e inferior o cônjuge.
Segundo o Professor Sílvio Rodrigues, o companheiro só participará da sucessão do outro sobre os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. Esse é o entendimento também de Inácio de Carvalho, que conclui, que o companheiro nunca sucederá o outro no que tange aos bens particulares. Sustenta Silvio Rodrigues que:
O caput é a unidade básica da disposição, o núcleo do artigo, contendo a substância da norma, a regra geral, o principio a respeito do assunto tratado. Os parágrafos, incisos e alíneas são desdobramentos do caput, divisões do artigo, que desenvolvem, restringem, explicitam a regra principal, da qual obviamente, dependem.[19](...)
(...)o caput do art. 1.790 edita, claramente, que a sucessão dos companheiros só é admitida quanto aos bens que foram adquiridos onerosamente durante o tempo da convivência. Sendo assim, se durante a união estável dos companheiros não houve aquisição, a título oneroso, de nenhum bem, não haverá possibilidade de o sobrevivente herdar coisa alguma, ainda que o de cujus tenha deixado valioso patrimônio, que foi formado antes de constituir união estável.[20]
Contudo esta é uma posição isolada, maior parte da doutrina entende que, se não houver parentes sucessíveis, o companheiro receberá a totalidade de herança, entendimento fundamental no art. 1.844 do CC/2002, segundo o qual a herança só se devolverá ao Poder Público se não sobreviver cônjuge, companheiro ou parente sucessível. De fato, a literalidade da lei impede a sucessão do companheiro quanto aos bens particulares, mas deve ser feita uma interpretação sistemática a fim de se alcançar o ideal social.
A disposição do Código Civil em relação à sucessão do companheiro não se adequou às aspirações sociais, as expectativas da comunidade jurídica e ao desenvolvimento do direito sobre a questão. Com isso, já há um projeto de Lei n° 6.960/2002 para alterar diversos artigos do Código Civil, entre eles o art. 1790 do CCB. Neste projeto o companheiro só concorrerá com descendentes e ascendentes, e não havendo descendentes nem ascendentes herdará a totalidade de herança, além de lhe ser assegurado o direito real de habilitação, enquanto não constituir nova união ou casamento.
O estudo dos princípios fundamentais e a perfeita identificação dos meios de colmatar as lacunas deixadas pelo legislador dão um norte seguro a evidenciar que sequer são necessárias mudanças legais para inserir as uniões homoafetivas no âmbito de proteção do direito das famílias e direito sucessório.[21]
Enquanto o projeto não é aprovado, faz-se necessário que o intérprete a fim de dar interpretação construtiva sobre o tema, julgue de forma a corrigir as falhas do legislador. E no meso sentido deve ser a aplicação da justiça ao julgar as causas que envolvem relações homoafetivas que, apesar de não regulamentadas, existem, e por isso deve ser vistas conforme as novas tendências autuais.
2.5 Previdência Social
O Direito Previdenciário se apresenta inovador e flexível às mudanças sociais. Foi o primeiro ramo do direito a reconhecer os direitos da concubina e assim também está ocorrendo em relação às uniões homoafetivas.
A Previdência Social está inserida na Seguridade Social, que, segundo Alfredo J. Ruprecht: “é um instrumento protetor, preventivo e assistencial, cujo objetivo é amparar os membros da sociedade de qualquer contingência social, seja esta material ou espiritual”.[22] Tendo em vista que a Seguridade busca amparar qualquer contingência social, não se aceita qualquer tipo de distinções entre os associados. Em assim sendo, não é compatível com a seguridade juízo de valor sob que grupos devem ou não ingressar no sistema ou dele ser beneficiado. Nesta seara não é admitido qualquer tipo de pré-conceitos e discriminação, conforme o entendimento da Justiça Federal da 4ª Região que:
reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública e pedir tutela antecipada para assegurar ao companheiro ou companheira homossexual a condição de dependente da mesma classe de companheiros heterossexuais para fins de inclusão nos Programas de Assistência à Saúde do TRF 4ª Região e das Seções Judiciárias no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná (JF – 4ª - Proc. 2003.71.00.039987-0, 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. 14/10/2009).[23]
Almansa Pastor, em Derecho de La Seguridad Social conceitua a Seguridade Social como sendo um
conjunto de regras que tendem a atuar como instrumento protetor, que garanta o bem estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos, abolindo todo o estado de necessidade social em que possam encontrar-se.[24]
Tendo em vista este caráter protetivo da Seguridade, não se pode negar que a morte ou prisão de um dos companheiros pode levar o outro a uma situação de miséria e penúria que pode ser agravada ainda mais pelo preconceito existente quanto à orientação sexual do par. Analisando esta situação e enquadrada ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana, é salutar a concessão do beneficio ao companheiro em situação agravada em vista da morte do outro.
Neste sentido, mais uma vez foi a justiça gaúcha que inovou, com a decisão da Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, Simone Barbisan Fortes, que concedeu uma liminar determinando que a Previdência Social considere o companheiro ou companheira do mesmo sexo como dependente preferencial nos casos de pensão por morte e auxilio-reclusão. A partir desta decisão foi editada a Instrução Normativa 25, de 07 de junho de 2000, do INSS, que determinou e estabeleceu os procedimentos a serem adotados para a concessão da pensão por morte do companheiro ou companheira homossexual. Posteriormente, a Instrução Normativa n° 50, alterou a de n° 25, estabelecendo a necessidade de apresentação de, no mínimo, três, dos treze documentos elencados no artigo 3° e em seus incisos, do mesmo diploma legal.
Apensar de ter aumentado a burocracia com a exigência dos documentos da Instituição Normativa n° 50, não se pode negar que houve um avanço bastante significativo em matéria previdenciária. No entanto o que atualmente está sendo alvo de inúmeras críticas é a concessão do benefício para o servidor público federal. A União não reconhece as relações homoafetivas, pois alegam que não pode haver o tratamento isonômico com o INSS pelo simples fato da caixa previdenciária ser outra. Isto é, o servidor público federal desconta para o PSS que tem uma outra forma de recolhimento.
No entanto, a concessão do beneficio é imprescindível para alcançar um equilíbrio entre as relações homoafetivas e “heteroafetivas”, visto que em ambas visualize-se a fidelidade recíproca, vida em comum no mesmo domicilio, assistência, respeite e considerações mútuas. Ou seja, ambas relações merecem a proteção familiar que a Constituição Federal determina.
A concessão do beneficio encontra respaldo no principio da igualdade da pessoa humana. Tendo em vista que ao companheiro é indiscutível a condição de dependente do segurado, tal qual deverá ocorrer nas relações homoafetivas, considerando tal princípio, o qual visa tratamento igual às situações semelhantes. Conforme expõe a Juíza Luciane Amaral Corrêa:
É nessa hipótese que se enquadra, a meu ver, a questão relativa à pensão por morte. Inexiste diferença, para os efeitos de tal espécie de proteção, entre casais do mesmo sexo ou de sexos diferentes, porque a pensão decorre da vida em comum, do afeto e do amparo recíprocos, da construção de uma comunhão, para o que é indiferente tratar-se de uma relação homo ou heterossexual. (Justiça Federal da 4ª Região, processo n° 99.2018-9 – 8ª Vara). [25]
Portanto a concessão do beneficio não poderá jamais admitir preconceitos e discriminações em relação ao direcionamento sexual. O que se busca averiguar é a dependência que uma relação de afeto duradoura prova nas pessoas ali envolvidas. E se há mecanismos para diminuir o impacto desta mudança brusca – trazida pela morte ou até mesmo pela reclusão – estes meios devem ser utilizados para se atingir uma justiça social. Lembrando sempre que:
o objetivo maior da norma legal é evitar injustiças e desigualdades, propiciando vida digna àquele que despendeu anos de sua existência num relacionamento, independentemente ser ele homo ou heterossexual.[26]
No mesmo sentido deverá ser concedido o direito a verba alimentar àquele que dela necessitar, como se verá no tópico seguinte.
2.6 O Direito a Verba Alimentar na União Homoafetiva
Como já foi visto, a união homoafetiva pode levar a uma série de discussões jurídicas a respeito dos direitos decorrentes dessa relação. Assim como se propõe a admitir a partilha de bens o direito sucessório e direito previdenciário, no mesmo sentido, se estender o direito à verba alimentar.
Com o término de uma união homoafetiva pode ocorrer de um dos conviventes não possuir condições de se manter com dignidade. Muitas vezes pode acontecer de um dos companheiros em virtude da relação, não tem adentrado no mercado de trabalho, ou seja, ter se dedicado exclusivamente àquela união ou até mesmo à família que se formou (decorrente de filhos de apenas um dos companheiros). Nestas situações, o fim do relacionamento pode trazer dificuldades incontestáveis a um dos companheiros, que poderá já estar com idade avançada ou até mesmo doente para prover o seu próprio sustento conforme entendimento do Tribunal do Rio de Janeiro:
Tribunal do Rio de Janeiro fixa em R$ 40.000,00 o valor da indenização por danos morais em face do rompimento de união homoafetiva. Sentença penal transitada em julgado. Dever de indenizar incontroverso. Dano moral configurado. (TJRJ - AC 2009.001.03124,8ª C. Cív. Rel. Des. Ana Maria Oliveira, j. 19/05/2009).[27]
Surge então a necessidade de uma pensão alimentícia para que essa pessoa possa viver com dignidade. O ideal seria que o ex-companheiro solidariamente prestasse esse auxilio, sem a necessidade de intervenção do Estado, mas não é o que se visualiza na prática. O fim de uma união, na maioria das vezes, é conturbado. Provoca mágoas e sentimento dissociados da razão como a raiva, o ciúme e o desprezo. E por mais que a pessoa seja equilibrada e solidária, neste momento não são essas características que predominam, por isso, o Estado tem que interferir nestas relações com o fim de evitar injustiças.
O que se pretende é a equiparação da União Homoafetiva à união Estável. Da mesma maneira que o estado atua concedendo alimentos aos companheiros de sexo diverso, deverá conceder aos de mesmo sexo. O fundamento é o mesmo: atender à necessidade de uma pessoa que não pode prover a sua subsistência.
Importante salientar que a atuação do Poder Judiciário fixando os alimentos devidos é de grande interesse do Estado, visto que, se não houver a obrigação de prestar alimentos, o número dos desprotegidos aumentará de forma significativa a sobrecarregar o Estado, a Seguridade Social na prestação de assistência. E conforme expõe Arnoldo Wald: “O primeiro círculo de solidariedade é o da família, e somente na sua falta é que o necessitado deve recorrer ao Estado”. [28]
O Código Civil dispõe sobre a obrigação de prestar alimentos ao companheiro e não faz nenhuma ressalva quanto à orientação sexual da união. A obrigação alimentaria existe junto às relações homoafetivas assim como em qualquer outra união que tenha por base a afetividade e o esforço na consecução de objetivos comuns, dentre eles a formação de uma família.
O que se deve analisa não só na união homoafetiva, mas em qualquer outra união, é o binômio possibilidade X necessidade. Os alimentos devem ser fixado pelo juiz, atendendo à situação econômica do alimentante e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário e tratamento de saúde do alimentando, oferecendo ao companheiro o mínimo de condição para que ele leve uma vida digna, pois:
nada mais correto, se reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas do mesmo sexo, que essas se prestem assistência e auxilio mútuos, em todos os reveses da vida e que , ao cabo da convivência, aquele que possui melhores condições presente a necessidade do outro, ofereça-lhe os meios garantidores de sua sobrevivência, como ocorre no casamento ou na união estável.[29]
A doação constitui um dos institutos mais antigos do Direito. O acolhimento de menores, como se fossem filhos biológicos da família, está presente em praticamente todas as necessidades passadas. No Brasil a adoção surgiu com a Consolidação das Leis Civis, determinando aos juízes: “conceder cartas de legitimação aos filhos sacrílegos, adulterinos e incestuosos, e conformação as adoções”.[30]
O instituto tomou as proporções atuais – eliminando as diferenças entre filhos adotivos e biológicos – após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. O estatuto definiu que a colocação de menores em família substituta deve priorizar as reais necessidades, interesses e direitos da criança e do adolescente.
Partindo então dessa premissa, ou seja, da busca do melhor interesse da criança, passo-se a sua análise. Se permitir o ingresso desses menores em famílias biparentais homossexuais, ou permanecer em orfanatos sem nenhum convívio familiar? “É 200.000 vezes melhor uma criança amada por pai gay do que vivendo na melhor instituição ou abrigo do Estado”.[31] Dificultar o acesso desses menores a um ambiente familiar viola o direito constitucional à convivência familiar.
O argumento mais freqüente contrário à adoção por casais homossexuais é a possibilidade de a orientação afetivo-sexual dos pais interferi no desenvolvimento da afetividade dos filhos, como se pela convivência, esses estivessem propensos a se tornarem, também homossexuais. Tal argumento tem como base a falta dos dois referenciais básicos (o paterno e o materno) na educação do menor. Entretanto, percebe-se que em uma relação homossexual, um dos parceiros, no geral, se aproxima mais do gênero culturalmente atribuído ao sexo feminino enquanto o outro parceiro se aproxima mais das atribuições do sexo masculino. Sendo assim:
Considerando-se, por exemplo, uma união afetiva estável entre duas mulheres, perceber-se-ão, em uma delas, características de administração do lar e dos sentimentos mais próximos do papel de gênero feminino e da maternidade e, na outra, o contrário. A primeira encerrará o referencial simbólico materno, e a segunda, o paterno, dos quais a criança adotiva ou biológica necessitará (inclusive, do ponto de vista psicanalítico, para bem equacionar o complexo edipiano). É justamente na acomodação intersubjetiva desses pólos masculinos/femininos, materno/paterno que, tanto um casal (homossexual ou heterossexual), como uma pessoa solteira (de qualquer orientação afetiva) adquirem condições de bem educar um ser humano (...)[32]
Para o psicanalista Acyr Maya:
nada obstaculiza a bem sucedida educação de um menor, por duas mulheres, pois, de acordo com a psicanálise, a função materna e a paterna são exercidas pela linguagem. Enquanto a mãe tem o papel de doar afeto e proteção, o pai tem o de instaurar o não. “A criança necessita disto (...). Qualquer pessoa, independentemente do sexo biológico, pode suprir estas carências”, porque o liame paterno filial é, essencialmente, socioafetivo.[33]
Percebe-se que o que importa é que dentro da família biparental homossexual um dos companheiros exerça atribuições maternas e o outro a paterna. E isso ocorre naturalmente, é da essência da família seja ela formada por pais heterossexuais ou homossexuais. Mesmo em famílias tradicionais, muitas vezes, o pai assume a função materna e a mãe a função paterna sem que isso prejudique ou influencie na orientação sexual dos filhos.
Outro fato que comprova que a criação dos filhos por casais homossexuais não interfere na orientação sexual deles, se deve ao fato de que a maior parte dos homossexuais são frutos de “famílias convencionais”.
É importante mencionar a pesquisa de campo feita pelo geneticista Renato Flores, da Universidade do Rio Grande do Sul, que entrevistaria trezentas e cinqüenta pessoas de diversas orientações sexuais, mostrando que a heterossexualidade ou homossexualidade dos entrevistados não tinha nenhuma relação com o ambiente cultural ou com a educação recebida.[34]
Outro estudo realizado na Califórnia desde a década de 1970 acompanha a prole de famílias homoafetivas. Os pesquisadores Flaks, Ficher, Masterpasqua e Joseph confirmam que: “Não há nada de incomum quanto ao desenvolvimento do papel sexual dessas crianças. As meninas são tão femininas quanto as outras e os meninos tão masculinos quanto os demais”.[35]
Diversos outros estudos levaram três associações norte-americanas a recomendarem a adoção por homossexual: a Associação Psiquiatrica Americana, a Academia Americana de Pediatras e a Associação Americana de Médicos de famílias alternativas.
A tendência futura inevitável é a de que o Judiciário conceda o pedido de adoção ao casal homossexual. Neste sentido, já houve uma decisão favorável no interior de São Paulo, concedendo ao casal de homossexual o direito de adotar uma criança.
A decisão, definitiva, saiu no final de junho e seguiu o trâmite jurídico necessário a qualquer cidadão. Em cinco meses, o casal recebeu visitas de um psicólogo, de uma assistente social e de um promotor. O grupo produziu relatórios para nortear a decisão do juiz de Infância de Juventude de Catanduva, Júlio César Spoladores Domingos, cuja base foi a Resolução n° 1/99 do Conselho Federal de Psicologia, segundo a qual “a homossexualidade não constitui doença, distúrbio nem perversão”.[36]
Os casais homossexuais devem seguir o exemplo. Devem buscar no Poder Judiciário o direito à adoção. O que ocorre comumente é que apenas um dos parceiros se habilita à adoção e ambos criam e educam a criança. Entretanto, esta postura não atende aos melhores interesses da criança ou do adolescente, pois sendo o menor registrado por apenas um membro do casal, teoricamente, ela poderá buscar recursos judicialmente apenas daquele em nome do qual foi feito o registro.
A lei brasileira permite que homens e mulheres solteiros adotem um menor, sem fazer referência a sua orientação sexual, o que possibilita aos homossexuais a adoção de um menor. Entretanto, famílias biparentais homoafetivas educam crianças e adolescentes de modo informal, subtraindo do menor a vantagem de buscar eventuais direitos tais como: alimentos, benefícios de cunho previdenciário ou sucessório.
Outro constrangimento que o menor pode ter em decorrência da falta de registro em nome dos dois companheiros, é que se aquele que registrou o menor vem a falecer, a guarda do menor não irá de imediato para o companheiro remanescente. Apensar da jurisprudência estar determinando a guarda em favor do companheiro homossexual, quando este já vivia com o menor. Até que consiga uma decisão favorável, o menor passaria por constrangimentos que poderiam ter sido evitados.
Diante de todos esses fatores, os homossexuais devem buscar na justiça o direito à adoção, até porque, não há nenhuma vedação legal para a concessão da adoção para casais homossexuais.
Atualmente a adoção é regulada em dois diplomas legais (o ECA e o CC), por ser lei especial de proteção às crianças e adolescentes, o Estatuto é que deve ser aplicado aos casos em que o interesse é a adoção de menores. A interpretação dos requisitos exigidos no ECA possibilita a adoção por casais homossexuais:
desde que, acolhida a inicial, preenchida todas as exigências legais e sendo favorável o resultado do estudo psicossocial, o juiz fundamente o seu convencimento, com base na estabilidade da união homossexual, considerando-a, pois, pela aplicação analógica da legislação pertinente, a uma união estável (...) o pedido formulado pela família biparental (pelo casal) homossexual pode ser considerado procedente, frente ao principio isonômico aplicado às garantias processuais, mesmo suscitando polêmicas ou opiniões contrária, preconceituosas, que nada representam, frente ao valor da dignidade humana.[37]
Portanto, os procedimentos relativos à adoção devem ser conduzidos da maneira definida em lei, o que não pode ocorrer é a discriminação em razão da orientação sexual. Independentemente da orientação sexual de quem pleiteia a adoção, há exigências legais indispensáveis, e essas sim devem ser seguidas “à risca”. Atendendo essencialmente ao melhor interesse do menor, e não aos preconceitos e discriminações que recaem sobre a orientação sexual dos possíveis pais do adotado.
A adoção no Brasil foi reformulada pela nova Lei de Adoção (Lei n.º 12.010/2.009), sancionada em 03 de agosto de 2.009, publicada no Diário Oficial da União em 04 de agosto de 2.009, a qual entrou em vigor em noveta dias com isso temos:
A adoção conjunta por união homoafetiva (entre pessoas do mesmo sexo) é vedada pela lei. Não obstante, o Poder Judiciário já se decidiu em contrário, em caso de união homoafetiva estável.
CONCLUSÃO
A instituição familiar passou por diversas etapas de desenvolvimento para alcançar seu estágio atual. Primeiramente, se apresenta rígida indissolúvel. Até o século XIX o seio familiar era sagrado, não se admitiam quaisquer mudanças e interferências naquele núcleo. O Estado protegia a família desde que fundada no casamento, pois, com o fim do casamento, a família estaria conseqüentemente destituída, pelo menos juridicamente.
Já no século XX, com a lei do divórcio, passou-se a considerar a família além do casamento. Surgiam então as famílias denominadas monoparentais, que são aquelas formadas por um dos pais com seus filhos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1988, as famílias monoparentais, tradicionais e as decorrentes da União Estável passaram a ter igual proteção do Estado.
A União Estável percorreu um longo processo para sua normatização, e assim está ocorrendo atualmente com as famílias homoafetivas Apesar de ainda não serem reguladas pelo Estado, cada vez mais nota-se a procura dessas famílias em busca proteção do Estado. No entanto, a falta de normas dificulta o acesso das pessoas envolvidas em relacionamentos homoafetivos. Para preencher a lacuna existente na legislação, os julgadores estão utilizando a analogia como o meio de integração da lei ao caso concreto. Desta forma, aplica-se a lei vigente para União Estável à União Homoafetiva. O que se justifica pelo fato de ambos justifica pelo fato de ambos os institutos serem praticamente idênticos. Na verdade deve-se entender a União Estável como gênero, e a união homoafetiva espécie dela.
Durante muito tempo a orientação sexual das pessoas foi fator motivador de discriminações e preconceitos. Em virtude disto, a legislação brasileira nunca contemplou os direitos da minoria homossexual, mas já se caminha para mudanças. Pelo menos no Judiciário, os julgados favoráveis ao reconhecimento de União Estável quando há união homoafetiva, vêm crescendo a cada dia. Os julgadores vêm atuando de forma sábia, adotando o principio da igualdade, liberdade e da dignidade da pessoa humana ao conceder direitos pertinentes à minoria excluída dos homossexuais. É de se mencionar o caso daquele casal que obteve na justiça o direito a adotar uma criança, cujo registro será feito em nome de ambos.
Em diversos países europeus já existem algum tipo de lei assegurando o direito aos homossexuais, no entanto, o Brasil acaba de colocar um novo código civil em vigência que não trata nada sobre o assunto, e não é só por isso que muitos falam que o Novo Código Civil já “nasceu velho”.
Apesar de já estar havendo uma forte tendência para a aceitação dessas famílias como merecedoras de proteção do Estado, essa preocupação só ocupa o Judiciário, os Tribunais. O poder Legislativo, por enquanto, nada fez para reconhecer a atender os anseios atuais. Muito pelo contrário, já existe um projeto de lei para regulamentar a matéria, no entanto, tal projeto foi duramente criticado, não pelo teor das normas em si, mas pelo puro preconceito. É triste observar a formação do Poder Legislativo, sem generalizar, mas criticar, existe muito preconceito e discriminação, o que não pode ser aceito em um Estado Democrático de Direito.
Assim o que se debate aqui é um assunto essencialmente do Direito de Família. Direito das famílias biparentais homoafetivas ao Direito Sucessório, Previdenciário, à Partilha de bens, Pensão Alimentícia e à Adoção. E como tais merecem proteção e regulamentação do Estado. Pois apesar de representarem uma minoria, quando se fala em democracia, deve-se compreender o direito de todos os grupos sociais e não só do padrão, do comum ou do geral.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato: de acordo com o novo código civil, Lei n° 10.406, de 10-01-2002. São Paulo: Atlas, 2002.
BLOCH apud AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato: de acordo com o novo código civil;Lei n. 10. 406, de 10-01-2002. São Paulo: Atlas, 2002
BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias homossexuais: aspectos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002
BRUNET apud, SILVA JUNIOR, Enézio de Deus. A Possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. Curitiba: Juruá, 2005.
CALDEIRA, Regina S. Justiça autoriza casal gay a adotar criança em São Paulo. Disponível em: http://www.caldeira.adv.br. Acesso em mar.2010.
CORRÊA, Luciane Amaral apud SPENGLER, Fabiana Marion. União homoafetiva: o fim do preconceito. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003.
DIAS, Maria Berenice. Conversando Sobre Homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004,
GUIZZO, Dirce Socorro. Direito Previdenciário. Goiânia: Axioma Jurídico, 2005.
HERRIS apud Enésio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. Curitiba: Juruá, 2005
Homossexualidade, Discussões Jurídicas e Psicológicas. Coordenação: Instituto Interdisciplinar de Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2001.
MAYA, Acyr apud MAZZARO, Marcos. Babies têm encantos- a barreira da procriação. In Revista Sui Generis, a.IV, n.40, 1998.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2009.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: A sexualidade vista pelos tribunais. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
RIOS, Roger Raupp. O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual: a homossexualidade no direito brasileiro e norte-americado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
REVISTA ISTO É, 20.06.2001, n. 1.655. p. 68.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003.
RUPRECHT, Alfredo J. apud BRANDÃO, Débora Vanessa Cáus. Parcerias homossexuais: aspectos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
SILVIA JUNIOR, Enésio de Deus. A Possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. Curitiba: Juruá, 2005.
SPENGLER, Fabiana Marion. União Homoafetiva: o fim do preconceito. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003.
VARELLA, Luiz Salem. Homoerotismo no direito brasileiro e universal: parceria civil entre pessoas do mesmo sexo. Campinas, SP: Agá Júris Editora, 2000.
WALD, Arnold. O novo direito de família. São Paulo: Saraiva, 2004.
STJ, 4ª Turma, Resp. n 148897-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Disponível em http://www.stj.jus.br. Acesso em nov.2009.
TJSP – CC 170.046-0/6-00, C. Esp. Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 16/03/2009 Disponível em http://www.tjrs.jus.br. Acesso em jan. 2010.
Apelação Cível. Reconhecimento de União Estável. Partilha. N° 70006542377. Relator. Des. Rui. Portanova. 2003, p. 15. 2009. Disponível em http://www.tjrs.jus.br. Acesso em jan. 2010.
JF – 4ª - Proc. 2003.71.00.039987-0, 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. 14/10/2009 2009 Disponível em http://www.tjf4.gov.br. Acesso em jan. 2010.
TJRJ - AC 2009.001.03124,8ª C. Cív. Rel. Des. Ana Maria Oliveira, j. 19/05/2009. Disponível em http://www.tjrj.jus.br. Acesso em mar.2010.
[1] DIAS, Maria Berenice. Conversando Sobre Homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.12.
[2] DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p.19. Nota 1.
[3] DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p.19. Nota 1.
[4] DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p. 51. Nota 1.
[5] DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p. 21. Nota 1.
[6]Homossexualidade, Discussões Jurídicas e Psicológicas. IDEF, p. 120. Nota 4.
[7] Idem. Ibidem. p. 121.
[8] BRUNET apud, SILVA JUNIOR, Enézio de Deus. A Possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. Curitiba: Juruá, 2005, p. 29.
[9] TJSP – CC 170.046-0/6-00, C. Esp. Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 16/03/2009 Disponível em http://www.tjrs.jus.br. Acesso em jan. 2010.
[10]Esta é a conclusão a que chegam diversas organizações não governamentais que tratam da questão da homossexualidade. V. Revista Isto É, 20.06.2001, n. 1.655. p. 68, e VARELLA, Luiz Salem. Homoerotismo no direito brasileiro e universal: parceria civil entre pessoas do mesmo sexo. Campinas, SP: Agá Júris Editora, 2000, p. 62. e BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias homossexuais: aspectos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.67.
[11] DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p.46. Nota 1.
[12] BLOCH apud AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato: de acordo com o novo código civil;Lei n. 10. 406, de 10-01-2002. São Paulo: Atlas, 2002, p. 474.
[13] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato: de acordo com o novo código civil, Lei n° 10.406, de 10-01-2002. São Paulo: Atlas, 2002, p. 477.
[14] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Op.cit. p.476. Nota 24.
[15] DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p.63. Nota 1.
[16] Apelação Cível. Reconhecimento de União Estável. Partilha. N° 70006542377. Relator. Des. Rui. Portanova. 2003, p. 15. 2009. Disponível em http://www.tjrs.jus.br. Acesso em jan. 2010.
[17] Idem. Ibidem.
[18] Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4342. Acesso em jan.2010.
[19] RODRIGUES , Sílvio. Direito Civil: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003, p.118.
[20] Idem. Ibidem.
[21] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2009, p.134.
[22] RUPRECHT, Alfredo J. apud BRANDÃO, Débora Vanessa Cáus. Parcerias homossexuais: aspectos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.106.
[23] JF – 4ª - Proc. 2003.71.00.039987-0, 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. 14/10/2009 2009 Disponível em http://www.tjf4.gov.br. Acesso em jan. 2010.
[24] GUIZZO, Dirce Socorro. Direito Previdenciário. Goiânia: Axioma Jurídico, 2005, p. 15.
[25] CORRÊA, Luciane Amaral apud Fabiana Spengler Marion. Uniao homoafetiva: o fim do preconceito. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003 p. 123.
[26] SPENGLER, Fabiana Marion. União Homoafetiva: o fim do preconceito. Santa Cruz o Sul: EDUNISC, 2003, p. 123.
[27] TJRJ - AC 2009.001.03124,8ª C. Cív. Rel. Des. Ana Maria Oliveira, j. 19/05/2009. Disponível em http://www.tjrj.jus.br. Acesso em mar.2010.
[28] WALD, Arnold. O novo direito de família. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 44.
[29] SPENGLER, Fabiana Marrion. Op. Cit. p.126. Nota 36.
[30] SILVIA JUNIOR, Enésio de Deus. A Possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. Curitiba: Juruá, 2005, p.86.
[31] SILVIA JUNIOR, Enésio de Deus. Op. Cit. p.115. Nota 40.
[32] SILVIA JUNIOR, Enésio de Deus. Op. Cit. p.102 Nota 40.
[33] MAYA, Acyr apud MAZZARO, Marcos. Babies têm encantos- a barreira da procriação. In Revista Sui Generis, a.IV, n.40, 1998.
[34] MAYA, Acyr apud MAZZARO, Marcos. Op.cit. Nota 45.
[35] HERRIS apud Enésio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. Curitiba: Juruá, 2005, p.106.
[36] CALDEIRA, Regina S. Justiça autoriza casal gay a adotar criança em São Paulo. Disponível em: http://www.caldeira.adv.br/noticia.php?noticia=307 Acesso em mar.2010.
[37] SILVIA JUNIOR, Enésio de Deus. Op. Cit. p.85. Nota 40.
Bacharel em Direito pela PUC-GO, Mestrando em Direito Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-GO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Débora Carolinna Pereira. Homoafetividade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2011, 09:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24456/homoafetividade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: REBECCA DA SILVA PELLEGRINO PAZ
Por: Isnar Amaral
Precisa estar logado para fazer comentários.