Sumário: Introdução; 1. Contribuições do Empregador, da Empresa ou Entidade a ela Equiparada: a) Sobre a Folha de Salários e Trabalhadores Avulsos, b) Sobre o Faturamento ou Receita, c) Sobre o Lucro (CSLL), d) Contribuição do Importador de Bens ou Serviços do Exterior, ou de quem a Lei a ele Equiparar; 2. Contribuição do Empregador Doméstico; 3. Contribuição da Microempresa; 4. Contribuição dos Clubes de Futebol que exploram Atividade Profissional; 5. Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial; 6. Contribuição do Produtor Rural Pessoa Jurídica; 7. Seguro Contra Acidente de Trabalho (SAT); 8. Contribuições devidas a Terceiros; 9. Contribuição sobre a Receita de Concursos e Prognósticos; 10. Consórcio Simplificado de Produtores Rurais; 11. Das Contribuições dos Segurados: a) Do Empregado, b) Do Empregado Doméstico, c) Do Trabalhador Avulso, d) Do Contribuinte Individual, e) Do Segurado Especial, f) Do Segurado Facultativo; 12. Outras Receitas. Conclusão e Bibliografia.
Resumo: O presente artigo visa oferecer um estudo aprofundado sobre as formas de financiamento direto da seguridade social, cuja responsabilidade compete à sociedade como um todo. São destacadas as contribuições existentes em nosso ordenamento jurídico e apresentados seus pontos fundamentais.
Palavras - chave: Casamento – Adultério – Responsabilidade Civil – Dano Moral
INTRODUÇÃO
Segundo o que se depreende do artigo 195 da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [1]
O presente trabalho tem como escopo aprofundar o estudo das contribuições sociais previstas nos incisos de I a IV, conhecidas por constituírem a forma direta de financiamento da seguridade social.
Quanto à natureza jurídica de tais contribuições, a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que são tributos.
Entretanto, insta salientar que:
Contribuições para o custeio da seguridade social é gênero, do qual as contribuições previdenciárias são espécie.
As contribuições previdenciárias destinam-se ao custeio da previdência social, e são previstas no art. 195, I, a, II e III, da Constituição. O inciso XI do art. 167 da CF proíbe a utilização do produto da arrecadação dessas contribuições no pagamento de despesas outras que não as relativas à cobertura do RGPS prevista no art. 201. Sua disciplina infraconstitucional está na Lei n. 8.212, de 24-07-1991, denominada Plano de Custeio (PCSS), que dispõe sobre a organização da seguridade social. [2]
Após essa breve introdução, veremos especificamente as contribuições apresentadas, porém, através de seus critérios gerais, visando precipuamente compreendê-las, razão pela qual não entraremos em discussões numéricas quanto a alíquotas e bases de cálculo, senão vejamos.
1. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR, DA EMPRESA OU ENTIDADE A ELA EQUIPARADA:
Quanto a esta contribuição, citemos o § 9º do artigo 195 da Constituição Federal:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. [3]
O inciso I a que se refere o parágrafo são exatamente as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; e ao lucro.
Destaque-se que o fundamento social dessa contribuição é o recebimento de vantagens indiretas pelo empregador, pois, seu empregado estará protegido pela previdência social quando da ocorrência de determinado sinistro.
Já o fundamento jurídico nada mais é que o próprio artigo 195 da Constituição Federal, já apresentado.
Está subdividida em:
a) Sobre a folha de salários e trabalhadores avulsos:
Para que esta contribuição específica seja devida, deverá ocorrer a remuneração de pessoa física, mesmo sem vínculo empregatício.
Portanto, haverá necessariamente uma prestação de serviços onerosa por pessoa física, não se exigindo, porém, vínculo empregatício.
Destarte, o fato gerador da contribuição é a própria prestação de serviços:
“O Fato Gerador da Contribuição previdenciária é a relação laboral onerosa, da qual se origina a obrigação de pagar ao trabalhador (até o quinto dia subsequente ao mês laborado) e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária aos cofres da previdência. A folha de salário é a base de cálculo da exação, sendo irrelevante para o nascimento do fato gerador o pagamento” (STJ, 2ª Turma, un., REsp 363.250/RS, rel. Min. Eliana Calmon, abr. 2003). [4]
O recolhimento deverá ser mensal e sua não ocorrência gerará multa variável e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
O sujeito ativo será representado pela Secretaria da Receita Federal e o Sujeito Passivo o empregador, empresa ou entidade a ela equiparada.
Quanto à alíquota e base de cálculo, por representarem requisitos específicos e variáveis, deverão ser observados caso a caso.
b) Sobre o faturamento ou receita (COFINS E PIS):
A sigla COFINS significa “Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social”.
Sua hipótese de incidência está prevista na Lei Complementar nº 70, de 1991, que descreve em seus artigos 1º e 2º:
Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:
a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal; b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente. [5]
Destarte, o fato gerador da contribuição será a atividade de “auferir lucro” pelo sujeito passivo, qual seja a pessoa jurídica de direito privado, excluídas aquelas que se encaixam no regime do SUPERSIMPLES.
O sujeito ativo responsável pelo recolhimento da contribuição também será a Secretaria da Receita Federal.
O período de apuração é mensal e a contribuição é devida em todo o território nacional.
Quanto às isenções, são elas exclusivas do empregador rural pessoa física e o segurado especial.
Já o PIS (Programa de Integração Social) financia, especificamente, o seguro-desemprego e o abono anual e está disciplinado pela Lei 9.715, de 1998, da qual se destacam os artigos 1º e 2º:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. [6]
Como se vê o fato gerador da contribuição em destaque é auferir receita bruta, ou seja, é o faturamento. Ela é devida em todo o território nacional, mensalmente.
O sujeito ativo da arrecadação é a Secretaria da Receita Federal.
Quanto ao sujeito passivo, temos que:
Sujeito Passivo: pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, e as pessoas jurídicas de direito público interno. [7]
c) Sobre o Lucro - CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro):
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 7.689, de 1998:
Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social. [8]
O fato gerador é auferir lucro, que se define como acréscimo patrimonial apurado em balanço.
O período de apuração corresponde ao ano-calendário, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Já o pagamento poderá ser trimestral ou anual.
O sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal e o sujeito passivo as pessoas jurídicas que auferem lucro.
d) Contribuição do Importador de Bens ou Serviços do Exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Tal contribuição foi instituída através da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, que inseriu o inciso IV do artigo 195 da Constituição Federal.
Devera ser cobrada do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Insta ainda salientar que a Lei 10.865, de 2004 instituiu o PIS-PASEP-Importação e a COFINS-Importação:
Art. 1º. Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.
§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
I - executados no País; ou
II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
§ 2º Consideram-se também estrangeiros:
I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País. [9]
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari asseveram que:
A intenção do Fisco, com a instituição das contribuições, é o tratamento isonômico entre a tributação dos bens produzidos e serviços prestados no País, que sofrem a incidência da Contribuição para o PIS-PASEP e da COFINS, e os bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior, que passam a ser tributados com as mesmas alíquotas dessas contribuições. [10]
Especificamente quanto à contribuição ora destacada, o fato gerador será a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
É incidente em todo o território nacional, mas admite-se a extraterritorialidade.
Seu sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal e o passivo é o importador (pessoa física ou jurídica), a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior e o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
Quanto ao período para apuração do valor devido, na hipótese de importação de bens, será da data de declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, já na importação de serviços da data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior.
As isenções estão previstas no artigo 2º da referida lei 10.865 de 2004.
2. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO:
Tal contribuição está disciplinada no artigo 24 da Lei 8.212, de 1991:
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. [11]
O fato gerador é a remuneração do trabalho doméstico e a contribuição é incidente em todo o território nacional.
Seu recolhimento é mensal.
Cabe destaque o artigo 30, § 6º da lei supra citada:
§ 6o O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006). [12]
O sujeito ativo responsável pelo recolhimento é a Secretaria da Receita Federal e o passivo é o empregador doméstico.
3. CONTRIBUIÇÃO DA MICROEMPRESA (SUPERSIMPLES - Sistema Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte):
Tal contribuição é efetivada através da Lei Complementar 123, de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Sua incidência ocorrerá quando a pessoa jurídica assim classificada auferir receita bruta no território nacional.
Seu recolhimento é mensal, de acordo com o artigo 21, III, da citada Lei Complementar.
Para a classificação da pessoa jurídica em Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, verifica-se o disposto no artigo 3º:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). [13]
Sobre o tema dispõe ainda Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi:
O Microempreendedor Individual - MEI - poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A da Lei Complementar 123/2006. [14]
O sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal. Quanto ao sujeito passivo, este será justamente a microempresa ou empresa de pequeno porte.
4. CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL QUE EXPLORAM ATIVIDADE PROFISSIONAL:
Tal contribuição está prevista na Lei 8.212, de 1991, em seu artigo 22, parágrafos 6º e 11:
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. [15]
Seu fato gerador é auferir receita bruta decorrente de espetáculos esportivos no território nacional. Ocorre no momento do recebimento da receita, também a título de patrocínios, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, entre outras atividades do tipo.
O prazo para o recolhimento é de até dois dias úteis da realização do evento.
O sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal e o sujeito passivo a empresa propriamente dita.
Apesar de não entrarmos no mérito quantitativo da alíquota em si, merece enfoque o fato de que a função desta contribuição é substituir a das empresas em geral de valor superior.
Entretanto, é aplicável somente para os clubes que praticam futebol profissional e se organizam desta forma (§ 11, artigo 22 da Lei 8212/1991).
5. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL:
Também prevista na Lei 8.212, de 1991, agora, porém, em seu artigo 25:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. [16]
Portanto, vê-se que o fato gerador da contribuição em destaque é auferir receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, dentro do território nacional brasileiro.
Seu recolhimento é mensal, porém, mostra-se comum, no caso do empregador rural pessoa física, a sub-rogação do recolhimento às seguintes pessoas: o adquirente, a consumidora, a consignatária ou a cooperativa (exceto se for outro produtor pessoa física ou domiciliados no exterior) ou a pessoa física não produtor, quando adquire para a venda no varejo à pessoa física.
O sujeito ativo responsável pela arrecadação é a Secretaria da Receita Federal; o sujeito passivo é o produtor rural pessoa física ou segurado especial.
Novamente, convém avultar que a alíquota tem a função de substituir a contribuição das empresas em geral.
6. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA:
Prevista no artigo 22-A da Lei 8.212, de 1991:
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. [17]
Passível de verificação que o fato gerador é auferir receita bruta proveniente da comercialização da produção rural em território nacional, por pessoa jurídica.
Seu recolhimento é mensal e seus sujeitos ativo e passivo são, respectivamente, a Secretaria da Receita Federal e as Pessoas Jurídicas que exploram atividade agropecuária.
Destaque-se que nesta contribuição, diferentemente da última citada, não poderá ocorrer sub-rogação por expressa vedação através da Medida Provisória 1.523, de 1996.
7. SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO (SAT):
Sobre essa contribuição temos que:
O inciso II do art. 22 prevê o pagamento de contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 do PBPS) e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. A contribuição é conhecida como SAT - Seguro Acidente de Trabalho, mas não tem destinação exclusiva de custeio de benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, uma vez que financia também a aposentadoria especial. [18]
Assim, o fato gerador será o exercício de atividade que apresente risco no ambiente de trabalho localizado em território nacional.
Seu recolhimento é mensal, paga juntamente com a contribuição sobre a folha de salários.
O sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal e o passivo é a empresa em que seus empregados e trabalhadores avulsos estão submetidos aos riscos já citados.
8. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS:
Tal contribuição está disposta no artigo 240 da Constituição Federal:
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. [19]
O fato gerador será remunerar trabalhadores no território nacional e seu recolhimento é mensal.
Temos como sujeito ativo:
Entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. São denominadas de “terceiros”: SESI -Serviço Social de Indústria; SESC - Serviço Social de Comércio; SEST - Serviço Social do Transporte; SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; DPC - Diretoria de Portos e Costas; Fundo Aeroviário; SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. [20]
O sujeito passivo são os empregadores.
9. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS:
Segundo a definição de Sérgio Pinto Martins, “Concurso é competição, certame. Prognóstico tem sentido de previsão, predição. Concurso de prognóstico envolve a previsão por uma pessoa do resultado do concurso. Envolve o valor sorte”. [21]
Quanto ao texto legal referente à contribuição em destaque, temos o artigo 26 da Lei 8.212, de 1991:
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. [22]
O fato gerador do tributo é auferir renda líquida em tais concursos de prognósticos no território nacional, sendo devido sempre que houver um concurso do tipo.
O sujeito ativo novamente é a Secretaria da Receita Federal e o Passivo é quem realiza tais concursos.
10. CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS:
Segundo o artigo 25 - A da Lei 8.212, de 1991:
Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. [23]
O citado consórcio é formado pela união de produtores rurais (pessoas físicas), que escolhem entre si um encarregado de contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais (empregados) para a prestação de serviços exclusivamente aos membros do grupo. Tal formação é legalmente constituída através de registro em cartório.
As contribuições serão recolhidas pelo próprio consórcio, que deverá ser matriculado no INSS.
Vale destaque o fato de que a responsabilidade dos produtores rurais integrantes do consórcio pelas contribuições será solidária.
11. DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS:
Sobre o tema temos que:
Os segurados são sujeitos passivos da relação jurídica de custeio, do qual participam em razão do disposto no art. 195, II, da CF. Estão obrigados ao pagamento das contribuições previstas nos arts. 20 e 21 do PCSS, conforme se enquadrem como segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos (art. 20) e segurados contribuintes individual e facultativo. [24]
a) Do Empregado:
Presente no artigo 20 da Lei 8.212, de 1991:
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: [25]
Salário-de-contribuição |
Alíquota em % |
até 249,80 |
8,00 |
de 249,81 até 416,33 |
9,00 |
de 416,34 até 832,66 |
11,00 |
Vê-se que o fato gerador da contribuição é exercer atividade remunerada em território nacional.
O recolhimento deverá ser mensal, no momento do recebimento da remuneração (as contribuições são descontadas e retidas pelo empregador).
O sujeito ativo responsável pela arrecadação é a Secretaria da Receita Federal. Já o sujeito passivo será o segurado empregado.
b) Do Empregado Doméstico:
Também presente ao artigo 20 da Lei 8.218, de 1991.
O critério material que dá margem ao fato gerador é exercer atividade remunerada no território nacional.
A contribuição em foco é devida mensalmente, no momento do recebimento da remuneração.
Merece enfoque o fato de que as contribuições ficarão a cargo do empregador, que as recolherá por iniciativa própria, porém, descontando e retendo o valor correspondente.
O sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal e o passivo é o empregado doméstico.
c) Do Trabalhador Avulso:
O dispositivo legal também é o artigo 20 da Lei 8.218, de 1991, já apresentado.
O fato gerador é o exercício de atividade remunerada no território nacional.
Seu pagamento deverá ocorrer todo mês, no momento do recebimento da remuneração. As contribuições serão descontadas e retidas pelo sindicato ou pelo órgão gestor da mão-de-obra.
O sujeito ativo da arrecadação é a Secretaria da Receita Federal.
O sujeito passivo é o segurado trabalhador avulso.
d) Do Contribuinte Individual:
Presente ao artigo 21 da Lei 8.212, de 199:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
O fato gerador de tal contribuição é auferir remuneração por conta própria em empresas distintas, no território nacional.
Seu recolhimento é mensal, no momento do recebimento da remuneração.
Destaque-se que:
A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 do art. 12 da Lei 8212/1991 tem até o dia vinte do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento. [26]
O sujeito responsável pela arrecadação, ou seja, o sujeito ativo, é a Secretaria da Receita Federal.
Quanto ao sujeito passivo, será ele o segurado contribuinte individual, que deverá recolher a contribuição por iniciativa própria.
Todavia, destaque-se que:
Deve-se atentar, contudo, para a hipótese em que o contribuinte individual presta serviços para empresa: à empresa caberá arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (art. 4º, caput, da Lei n. 10666/2003). [27]
e) Do Segurado Especial:
A contribuição do Segurado Especial está legalmente prevista no artigo 25 da já amplamente citada Lei 8.212, de 1991:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. [28]
Portanto, o fato gerador do dever de contribuir é auferir renda proveniente da comercialização de sua produção.
A contribuição é mensal, mais precisamente, no momento da comercialização de sua produção.
O sujeito ativo responsável pela arrecadação é a Secretaria da Receita Federal, já o sujeito passivo é o próprio segurado especial.
f) Do Segurado Facultativo:
Disposto no artigo 21 da Lei 8.212, de 1991:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
I - revogado;
II - revogado. [29]
A contribuição é devida em todo o território nacional, mensalmente.
Seu fato gerador é inscrever-se facultativamente na Previdência Social e, ainda, “o Segurado Facultativo tem até o dia 15 do mês seguinte ao da compensação para adimplir sua obrigação com o INSS”. [30]
A Secretaria da Receita Federal assume o papel de sujeito ativo, sendo que o Segurado Facultativo é o passivo.
12. outras receitas:
Sérgio Pinto Martins as descreve com propriedade:
· As multas (de mora e fiscal), a atualização monetária e os juros moratórios;
· A remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros. É o que ocorre com a arrecadação e fiscalização das contribuições do Sesi, Sesc, Senac, Senai etc., em que a Previdência recebe 3,5% do montante arrecadado, a título de taxa de administração; o INSS recebe 1% da arrecadação para cobrar o salário-educação;
· As receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens. A Dataprev, por exemplo, presta serviços de processamento de dados;
· As demais receitas patrimoniais (aluguéis), industriais e financeiras;
· Doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
· 50% dos valores obtidos e aplicados decorrentes de tráfico de entorpecentes e drogas, na forma do parágrafo único do art. 243 da Lei Maior. A verba é utilizada no sistema de saúde para recuperar os viciados;
· 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal;
· Outras receitas previstas em legislação específicas.
A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (Lei nº 6.194) deverá repassar à Seguridade Social 50% do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio de assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. [31]
CONCLUSÃO
Vimos que cabe à sociedade como um todo o financiamento da seguridade social por diversos meios, dos quais destacamos a forma direta.
Tal forma é constituída pelas contribuições apresentadas, as quais são consideradas, pela doutrina majoritária, tributos. Toda contribuição, sendo instituída por lei, deverá exibir sua hipótese de incidência, ou seja, o fato que gerará a obrigação tributária, quem será obrigado a contribuir (sujeito passivo) e o responsável pela arrecadação (sujeito passivo). Deverá ainda estabelecer onde será devida, porém, a maioria é abrangente em todo o território nacional, admitidos casos de extraterritorialidade. Haverá ainda sua base de cálculo e alíquota.
Destarte, vê-se que o rol de contribuições é extenso e os requisitos para a sua aplicabilidade diversos, todavia, inconteste sua importância, pois sem elas, a seguridade social estaria fadada ao fracasso por total ausência de meios de implementar suas ações.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BALERA, Wagner e Cristiane Miziara Mussi. Direito Previdenciário: série concursos públicos. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2009.
BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. 2ª Edição Revista e Ampliada. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24ª Edição. São Paulo: Atlas, 2007.
SANTOS, Marcos Aurélio Rodrigues. Legislação Previdenciária. 2ª Edição Revista, Ampliada e Atualizada. Goiânia: Visão, 1998.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 7ª Edição - Volume 25 (Coleção Sinopses Jurídicas). São Paulo: Saraiva, 2011.
VADE MECUM – obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes –9ª edição atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2010.
SITES:
__________. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 de maio de 2011.
__________. Receita Federal. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 20 de maio de 2011.
[1] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998. VADE MECUM – obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes –9ª edição atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2010.
[2] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 7ª Edição - Volume 25 (Coleção Sinopses Jurídicas). São Paulo: Saraiva, 2011. p. 32-33.
[3] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998. Op. cit.
[4] BALERA, Wagner e Cristiane Miziara Mussi. Direito Previdenciário: série concursos públicos. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2009. p. 83.
[5] Lei Complementar nº 70, de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp70.htm. Acesso em: 20 de maio de 2011.
[6] LEI nº 9.715, de 1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9715.htm. Acesso em: 20 de maio de 2011.
[7] BALERA, Wagner e outra. Op. cit. p. 88.
[8] LEI nº 7.689, de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7689.htm. Acesso em 20 de maio de 2011.
[9] LEI 10.865, de 2004. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2004/lei10865.htm. Acesso em 24 de maio de 2011.
[10] Apud BALERA, Wagner e outra. Op. cit. p. 91.
[11] LEI 8.212/1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm. Acesso em 20 de maio de 2011.
[12] Idem.
[13] LEI Complementar 123, de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm. Acesso em 20 de maio de 2011.
[14] BALERA, Wagner e outra. Op. cit. p. 95.
[15] LEI 8.218, de 1991. Op. cit.
[16] Ibidem.
[17] Idem.
[18] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Op. cit. p. 41.
[19] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998. Op. cit.
[20] BALERA, Wagner e outra. Op. cit. p. 107.
[21] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24ª Edição. São Paulo: Atlas, 2007. p 209.
[22] LEI 8.218, de 1991. Op. cit.
[23] Ibidem.
[24] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Op. cit. p. 51.
[25] LEI 8.218, de 1991. Op. cit.
[26] BALERA, Wagner e outra. Op. cit. p. 113.
[27] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Op. cit. p. 54.
[28] LEI 8.218, de 1991. Op. cit.
[29] Idem.
[30] BALERA, Wagner e outra. Op. cit. p. 113.
[31] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24ª Edição. São Paulo: Atlas, 2007. p. 212.
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP, Ribeirão Preto, São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ana Elisa da. Financiamento da Seguridade Social: Estudo da Forma Direta - Contribuições Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2011, 01:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24531/financiamento-da-seguridade-social-estudo-da-forma-direta-contribuicoes. Acesso em: 22 nov 2024.
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