As questões estritamente desportivas devem ser levadas primeiramente à Justiça Desportiva (JD), mas isso não significa que não possam ser analisadas pela Justiça Comum. Segundo a Constituição Federal de 1998 (CF/88), nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
Todavia, para prestigiar a JD e não abarrotar ainda mais a Justiça Comum, a própria CF/88 estipulou que: a) o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o exaurimento das instâncias da JD (art. 217, I, parágrafo 1º, CF/88); b) a JD terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. (art. 217, I, parágrafo 1º, CF/88)
O exaurimento das instâncias desportivas ocorre quando não houver mais possibilidade de recurso ou medida de qualquer natureza contra decisões da JD. Não há, portanto, esgotamento das instâncias desportivas se a parte decidir não recorrer de sentença recorrível ou não adotar medida passível de adoção para levar a cabo o processo desportivo.
Sem os pré-requisitos dos parágrafos 1º e 2º (exaurimento das instâncias e prazo de 60 dias para decisão final, respectivamente) do inciso I do art. 217 da CF/88, o processo será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ao afirmar que “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas...“, o dispositivo constitucional admite a possibilidade de acesso à Justiça Estatal de questões meramente esportivas. Se quisesse negar este acesso, o legislador teria redigido algo como “O Poder Judiciário não admitirá ações...”
A Carta Maior, portanto, não veda o acesso à jurisdição estatal. A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 apenas afirma que o ingresso, na Justiça Comum, de ações relativas à disciplina e às competições esportivas depende da ocorrência de uma das condições elencadas nos parágrafos 1º e 2º do inciso I de seu art. 217.
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