O ramo do Direito Civil, Direitos Reais, também denominado Direito das Coisas, cuida do estudo de tudo aquilo que pode ser apropriado pelo homem, entendendo-se os bens que participam das relações jurídicas e integram patrimônio no plano jurídico.
Trata-se basicamente do direito de senhoria, de dominus, que nada mais é do que poder outorgado a um titular, um direito subjetivo que liga a pessoa à coisa.Como exemplo mais amplo temos o direito de propriedade, que traz consigo a idéia de ser erga homnes , isto é, deve ser respeitado por todos.
Como o rol de coisas apropriáveis é finito, o Estado precisa regulamentar sua apropriação e utilização para a harmonia social. Sendo assim, o direito de propriedade- a base da estrutura do Direito Real, é o que mais sofreu mudanças, de acordo com os anseios de cada sociedade, atingido historicamente pela política de cada sociedade. Por isso, é mister saber que somente a lei pode criar direitos reais; são eles em número fechado (números clausus).No presente código, estão elencados no art.1225.
Muito se confunde direitos reais e direitos pessoais, mas um é distinto do outro, sendo o primeiro relação jurídica entre uma (ou mais) coisa, e um (ou mais) sujeito; e o segundo é a ligação entre dois ou mais sujeitos. Como exemplo de direito real temos a propriedade e de direito pessoal a obrigação.
Existem diferenças que se destacam entre os direitos reais e direitos pessoais, sendo essas as seguintes:
· Direito Real: exercido e recai diretamente sobre a coisa, objeto quase sempre corpóreo. É absoluto, exclusivo e exercitável erga hommes. Não comporta mais de um titular; é atributivo porque atribui uma titularidade, uma senhoria a um sujeito. Define aderência da coisa ao titular, concede o gozo e fruição de bens. Comporta o direito de seqüela, isto é, seu titular pode perseguir o bem com quem quer que ele esteja.
· Direito Pessoal ou Obrigacional: tem como objeto relações humanas; é relativo, ou seja, a prestação é o objeto do direito pessoal, comente podendo ser exigida do devedor. Concede um direito a uma ou mais prestações, a serem cumpridas por uma ou mais pessoas. A obrigação é por sua natureza transitória, nasce para cumprir seu papel e se extinguir com o adimplemento.
Outro ponto importante de ligação diz respeito às ações reais. Ação real típica é aquela em que o titular reivindica a coisa. Nessa ação o autor pede que se reconheça seu direito real ( pretensão de declaração) junto com a entrega da coisa indevidamente nas mãos de terceiro. Assim sendo, o efeito declaratório da ação reivindicatória julgada procedente é o reconhecimento do direito real. Entretanto, na ação pessoal, o efeito declaratório é o reconhecimento do vinculo pessoal ou obrigacional que une o credor e o devedor pro meio de contrato, ato ilícito, negocio jurídico unilateral. Dessa declaração, ocorrera a condenação em perdas e danos, rescisão do contrato, obrigação de fazer ou não fazer.
Existe também uma classificação dos direitos reais: direitos reais sobre a própria coisa: recai sobre o objeto que é do próprio titular; sobre a coisa alheia: recai sobre objeto que pertence a outra pessoa; gozo: permite ao titular usar e fruir o objeto inerente ao seu direito; garantia: não permite que o titular utilize o bem, tendo em vista sua função que é a de garantir o cumprimento de uma obrigação pessoal.
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