Introdução
O direito à propriedade vem se modificando com o passar do tempo, primeiro de caráter individualista, no direito romano, na idade méida se sujeitou à dualidade e agora se moldando com os anseios da sociedade.
Atenta a tais fatos a atual Constituição Federal atribui à propriedade o caráter da função social.Tal decisão condiz com os institutos que guiaram nosso direito à época moderna, visando a modernização dos mecanismos para que eles se adequem à sociedade,deixando-os mais celeres com a finalidade de atender as necessidades do cidadão.
Assim também andou o Código Civil de 2002,vide artigo 1.228 deste que aduz "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais...". Criou-se, então, a posse trabalho,novas maneiras de desapropriação, enfim submeteu-se a propriedade a uma servidão social.
É importante destacar, porém, que a propriedade ainda mantem seu caráter perpétuo e absoluto para o proprietário, sendo que a função social é uma extensão dos direitos inerentes a essa.O proprietário tem o direito de dispor e gozar de seu bem.
Visando destacar a importância da manutenção desses direitos, de certa forma contrastantes com a função social, descorrerei sobre as maneiras voluntárias unilaterais do proprietário dispor de sua propriedade.São elas: renúncia e abandono.
Renúncia e abandono da propriedade imóvel
O enfoque deste artigo é salientar as diferenças entre essas duas formas de dispor da propriedade, assim farei explanações sobre suas peculiaridades e seguidamente concluindo com exposições de suas divergências.
Tratando da renúncia, como já supramencionado, é um ato voluntário e unilateral em que o proprietário precisa de certas formalidades para expressar sua vontade de dispor de seu bem, portanto é feita de forma expressa.
O ato deve ser devidamente registrado no Registro de Imóveis competente para tanto, como deterrmina o Código Civil em seu artigo 1.275, parágrafo único.Em caso de ímovel com valor superior a trinta salários mínimos nacionais exige-se, também, a escritura pública para o ato renunciativo.
A renúncia pode ser também à sucessão aberta, (o clássico caso da renúncia feita por herdeiros), em que aquele adquirinte do direito a gozo da propriedade abre mão de tais poderes.Este ato deve ser devidamente registrado em cartório visando a publicidade e confirmação de tal renúncia ou ser tomada por termo nos autos, conforme o artigo 1.806 do Código Civil.
A renúncia não depende de aceitação (por isso é unilateral), não tendo como função direta, em regra, o benefício de outrem e nem sua concordância e sim unicamente tornar possível a vontade do próprio que a faz.
Devido aos efeitos que surti e sua forma pública é, também, irrevogável,não podendo aquele que renunciou reaver o que foi renunciado por desistência de sua decisão anterior.Ou seja não pode voltar ao estado anterior.
O abandono tem como principal elemento o animus do proprietário em não gozar mais do bem e assim se desfazer deste.Assim como a renúncia é ato unilateral não dependendo de aceitação de um terceiro mas diferentemente daquele o abandono não necessita forma expressa para ocorrer.
Assim pode se dar simplesmente com o não pagamento, por parte do proprietário, dos impostos inerentes ao bem.Há de se notar que uma simples negligência não caracteriza abandono pois não há o devido animus de dispor da coisa.
Com o abandono, porém, temos efeitos diferentes aqueles causados pela renúncia, pois o proprietário tem a possibilidade de reaver aquele bem que foi por ele abandonado.Para tanto é necessário que o imóvel não se econtre em posse de terceiro e que seja declarado como coisa vaga pelo Município em que este se encontrar, permancendo assim o proprietário tem o período de três anos para se manifestar contraditoriamente à sua decisão anterior e reaver seus direitos sobre a coisa.
Passado tal perído, entretanto, em regra,o imóvel passará a integrar patrimônio da União, independente de onde estiver localizado (podendo ser tanto rural como urbana a área por ele ocupada).
Portanto a derrilição presumida é a principal caracterísitca do abandono, vide artigo 1.276 do Código Civil.
Conclusão
O abandono e renúncia são os dois únicos meios do proprietário conseguir dispor voluntariamente e unilateralmente do imóvel.Porém diferem, principalmente, na forma que isto é feito. Expressa e mais formal na renúncia e de forma presumida e, por isso, mais prática no abandono.
Diferem também em seus efeitos para aqueles que as utilizam, sendo que o abandono é o único que prevê a possibilidade daquele que dispõe de determinado bem reave-lo, desde que observados e seguidos determinados requisitos.Já a renúncia é de caráter irrevogável.
Bibliografia:
GONÇALVES,Carlos Roberto.Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves. - 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando.Direito Civil - Direito Das Coisas Vol. 4 - 3ª Ed. - São Paulo : Método, 2011.
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