(...) “Criada para reduzir as diferenças sociais existentes entre empregados e empregadores, e compensar o desequilíbrio econômico nas relações laborais, a Justiça do Trabalho, foi desviada e passou a ser utilizada como mecanismo de arrecadação de tributos...”
A PEC 15/2011 defendida pelo ministro Cezar Peluso, ao presidente do Senado, sustenta que o excesso de recursos interpostos especialmente aos tribunais superiores pode por fim a morosidade da Justiça brasileira. A proposta prevê a transformação do recurso extraordinário para o STF e o recurso especial para STJ, se transformem em ação rescisória. O tema ecoa como um pedido de extinção dessas instâncias, que já vem sendo debatido há anos, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerado inoperante e, portanto, desnecessário como instância para apreciar recursos no processo do trabalho. Com objetivo de impedir o uso abusivo de recurso, fecundou no cenário jurídico o PLC 46/2010 (proposto pela entidade classista - Anamatra). O argumento dos juízes é que existem recursos, protelatório, com o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais, em especial, o TST. Agora a parte interessada terá que efetuar depósito de 50%, correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. Esta imposição vetusta acabou reativando a velha discussão que ameaça a sobrevivência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e os que litigam sabem que a Justiça Trabalhista não é nenhum Oásis de jurisdição, e assim por via de regra os juízes mais uma vez se esquivam de suas responsabilidades apontando na direção do recorrente.
Temos a visão critica de que o TST se mantém graças ao volume de recursos que lhe são submetidos a cada ano, e nesta demanda, está justamente a média de 160 mil agravos de instrumentos. A imponente e sofisticada Corte dos representantes dos trabalhadores em Brasília estará a partir da entrada em vigor da nova lei de recurso de Agravo de Instrumento, em contagem regressiva para sua extinção por absoluta falta do que fazer. Examinando as informações do próprio TST conforme corroboram os argumentos que subsidiaram a aprovação da nova lei, de que “os recursos interpostos no TST, cerca de 75% são agravos de instrumento”. Embora necessário em tese, e apoiado por juristas, a manutenção do TST é hoje uma questão de mera formalidade material, vez que ele próprio se proclamou moroso e inoperante absolutamente por conta dos recursos. Assim que foi aprovado o projeto, na opinião do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Milton de Moura França, é de que a mudança representa uma “mini-reforma recursal na CLT e irá contribuir, em grande medida, com a celeridade do processo trabalhista, onde todos ganham – magistrados, trabalhadores e a sociedade em geral”.
Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indicam que no primeiro semestre de 2010, foram julgados naquela Corte 113.779 processos, incluindo as decisões monocráticas (despachos). O resíduo de processos aguardando julgamento, em junho de 2010, era de 173.728, o que corresponde à diferença entre a quantidade dos que deram entrada no TST e os que foram resolvidos no período. O número é 14% menor do que o verificado em junho de 2009, ou seja, o saldo remanescente torna-se cada vez mais reduzido. O resultado sinaliza de que, uma vez superada a demanda, não se justificaria a manutenção de um dos tribunais mais caros e inoperantes do país. Na vertente contrária a extinção o jurista Mozart Victor Russomano, (cuja equipe de advogados militam naquele tribunal) em defesa da manutenção adverte: "Considero que a tese de extinção do Tribunal Superior do Trabalho ou de sua incorporação ao Superior Tribunal de Justiça constitui gravíssimo erro de técnica jurídica, de graves conseqüências políticas. Empregados e empregadores (com eles, a própria sociedade nacional) certamente perderiam o privilégio de terem seus conflitos – como é da tradição brasileira, consolidada em mais de sessenta anos – decididos em jurisdição especializada, à qual nunca faltaram equilíbrio, ponderação e acentuado espírito de Eqüidade” (...).
Em tese podemos trazer a baila alguns pontos do processualismo na dicção do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, onde prevemos que ao fechar a porta da abertura do exercício do direito, estaria o Estado capitulando diante da imposição da monocracia, da toga vetusta, que quer se impor, sem oferecer nada em troca, sonegando ao Estado e a sociedade o direito deNa doutrina do mestre Cássio Scarpinella Bueno: “A expressão direito subjetivo público deve ser empregada aqui para que não se perca de vista que ele, o direito de ação, é exercitado contra o Estado-juiz e não contra quem, na perspectiva de quem o exercita (o autor, em linguagem processual), lesiona ou ameaça direito seu. É por isto, vale o destaque, que na praxe forense é comum falar que o autor ajuíza em face do réu e não contra ele”. E continua: “A ação é dirigida contra o Estado e é o Estado que, reconhecendo a existência do direito que se afirma existente – e basta isto para o rompimento da inércia da jurisdição – impõe o resultado de sua atuação, vale dizer, a tutela jurisdicional perante o réu, em face dele”. (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil. São Paulo : Saraiva, 2007. p. 331). ação.
O Estado capitulado diante da imposição de alteração de regras e supressão de instâncias em recursos, incorporaria um modelo de Estado tutelador, desagregado do jurisdicionado estatizado, ;.movendo o seu indicador para o lado da privatização da justiça, onde predomina a primazia da conciliação através de negociação e prolação de títulos extrajudiciais. Senão vez suprimida a possibilidade de recorrer, esses tribunais superiores, a exemplo do TST, seriam apenas meros instrumentos de reexame em recursos de homologação de acordos extrajudiciais, eis que banido do conjunto recursal, os recursos ditos na EC 20/2011.O aludido art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, impõe, dentre outras interpretações, a necessidade de que a tutela jurisdicional seja efetiva. Ocorre que essa efetividade apenas será alcançada se o legislador criar técnicas processuais adequadas a garanti-la. Compete, pois, ao Legislativo edificar técnicas processuais alinhadas ao direito subjetivo material perseguido e, assim, assegurar o alcance de tutelas jurisdicionais realmente efetivas. Pelo que estamos tendo notícia o Estado estaria mais uma vez sendo afastado da responsabilidade de resolver se tornando refém da possibilidade, não remota de enfrentar a ação do cidadão contra o Estado pela imposição da tutela jurisdicional e sua eficácia na resposta de satisfação na solução do conflito.
Judiciário sagaz e arrecadador estimula a litigância
Criada para reduzir as diferenças sociais existentes entre empregados e empregadores, e compensar o desequilíbrio econômico nas relações laborais, a Justiça do Trabalho, passou a ser utilizada como mecanismo de arrecadação de tributos (leia-se contribuições fiscais e previdenciárias da União), conseqüentemente se distanciou dos princípios que a tornaram social. Estudo divulgado recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a União aparece no topo da lista dos cem maiores litigantes por setor público no judiciário brasileiro com 16,8%, seguido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com 6,4%. Em terceiro lugar está a Fazenda Nacional (3,3%), em quarto, a extinta RFFSA (0,4%) e em quinto, a Infraero, com 0,4%. No setor público federal, é a União a campeã de ações na JT. Como se vê a máquina abastecida pelas ações garimpadas pelos advogados laborais, é hoje o melhor escritório de venda a varejo na captação de tributos, já que esses estão embutidos a cada ação existente na especializada.
Num capitulo a parte podemos interagir com a arrecadação previdenciária lembrando que a EC n° 20/1998 foi concebida à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Com o advento da EC n° 45/04 e pela Lei 11.457/2007, dirimindo várias dúvidas a respeito do alcance desta competência material executória, afasta-se deste contexto à competência para executar as chamadas contribuições de terceiro, evidenciando o óbvio, sendo assim estaria a JT trabalhando a favor de um alienígena, já que inexiste o nexo de vínculo de emprego na supra mencionada execução. Cotejando o artigo 876, parágrafo único da CLT encontramos a redação dada pela Lei 11.457/2007, in verbis: “Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”. A partir daí o juiz do trabalho, contratado com o afinco da estabilidade, para querelar, e julgar conflitos trabalhistas, se tornou o maitre do banquete arrecadador da União.
No balanço dos resultados estima-se que a Justiça do Trabalho, repartido o bolo de ações em tramitação, tenha como resultado efetivamente concreto na arrecadação de tributos, nas execuções dirigidas aos empregadores privados, já que o Estado é responsável por 80% do total de ações existentes (são 16,5 milhões). Números que refletem diminutamente no resultado final do total arrecadado, vez que nem a União, Estados, Municípios e empresas públicas honram suas obrigações tributárias perante o judiciário trabalhista. Recente o ministro e presidente do TST Orestes Dalazen engajado nas propostas dos juízes que apontam, na direção dos recorrentes a principal causa da morosidade, reconheceu publicamente que de cada grupo de 100 pessoas que ganham causas na JT, apenas 31 recebem o crédito, por absoluta eficiência do atual processo de execução empreendido neste judiciário. O quadro debilitado da especializada, não tem influência na parte processual e sim na material, de pessoal e de gerenciamento dos tribunais, e a sociedade já percebeu esta anomalia, tanto que uma pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), em parceria com o Instituto Brasileiro de Economia (Ibre), revelou que percepção negativa do Poder Judiciário. A FGV também mostrou que, apesar da percepção negativa, 80% dos entrevistados afirmaram que recorreriam à Justiça.
A efetividade na prestação jurisdicional não se resume apenas na forma material, mas na operacional, o que requer a atuação dos serventuários, e do próprio juiz no andamento da ação. Com o substancial aumento dos procedimentos nas varas, podemos avaliar que a lentidão se agravou e se não solucionada, vai travar a JT. Dados do programa “Justiça em Números — Indicadores Estatísticos do Poder Judiciário”, tendo como base um levantamento do Conselho Nacional de Justiça, com números referentes a 2006, indicam que continuavam chegando aos juízos e tribunais do Trabalho mais processos do que conseguem julgar. Em 2006, ingressaram na Justiça do Trabalho 3.504.204, foram julgados 3.306.831. A conclusão é que no final do ano havia quase 200 mil processos a mais nas gavetas da Justiça do Trabalho, que se somaram ao estoque de anos anteriores de cerca de 3 milhões de causas. Hoje este número está perto de 1,5 milhões de processos, que não foram sequer examinados pelos 27 ministros do TST, 2.892 juízes, (2.430 estão na primeira instância e 462 na segunda), e 76 mil servidores que compõe o quadro efetivo.
Analista Processual Do Ministério Público De Sergipe. Já exerceu os cargos de Assessor da PGE-SE (06 meses) e Assessor de Juiz No TJSE (05 anos e 09 meses).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Adalberto Mendes de Oliveira. Ninguém espera da JT um Oásis de jurisdição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2011, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24788/ninguem-espera-da-jt-um-oasis-de-jurisdicao. Acesso em: 22 nov 2024.
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