Na proximidade das eleições de 2012, afora a movimentação partidária de escolha dos pré-candidatos ao pleito municipal junto às agremiações partidárias já existentes e conhecidas, surgem atos de preparação para a criação de novos partidos políticos.
A Constituição Federal, em seu artigo 14, § 3º, inciso V, estabelece como uma das condições de elegibilidade a filiação partidária. E, o Capitulo V, artigo 17, trata dos Partidos Políticos estabelecendo ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardos a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais indiviuais.
A Lei 9.096 de 19.09.1995 dispôs sobre partidos políticos e a Resolução 23.282 de 22.06.2010, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Para a constituição do partido político, os fundadores, em número nunca inferior a cento e um eleitores no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, elaborarão o respectivo programa e estatuto do partido político em formação, e elegerão, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto perante o cartório do Registro Civil competente e, após, no Tribunal Superior Eleitoral.
Nos termos do que determina o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
Como tal, em recente decisão proferida na resposta a Consulta nº 76.142, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que são fundadores de partido político todos aqueles que participaram da elaboração e da aprovação do estatuto e do programa, além das providências à obtenção do registro definitivo junto ao TSE. Os eleitores, parlamentares ou não, que assinarem declaração individual ou coletiva e apoio aos atos preliminares de constituição do partido não são considerados fundadores.
Essa distinção se faz importante na medida em que, ainda nos termos da resposta a essa Consulta, nos termos das regras eleitorais, para a elegibilidade do candidato, desimporta os atos preparatórios da constituição do partido e as datas em que se realizaram. Somente podem se candidatar aos cargos eletivos àqueles filiados a partido político cuja filiação tenha ocorrido há menos de um ano da eleição (Lei 9.096/95, art. 18). Vale dizer que os fundadores da agremiação partidária somente poderão concorrer no pleito se a sua filiação partidária no partido criado estiver perfeita antes desse prazo e, evidentemente, somente é considerada data de filiação no novo partido àquela realizada após a obtenção do registro definitivo no Tribunal Superior.
Embora em termos eleitorais a consulta não tenha caráter vinculante, serve de parâmetro para as decisões eleitorais a serem proferidas, cumprindo aos futuros candidatos interessados, que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos - de partidos novos ou não - observar o prazo de filiação definido nas regras eleitorais.
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