1 INTRODUÇÃO
A Educação Especial, como processo que visa promover o desenvolvimento das pessoas portadoras de necessidades especiais, constitui tema de irrefutável relevância, uma vez que se encontra diretamente relacionado aos direitos humanos, os quais devem ser sempre reivindicados, reconhecidos e protegidos.
Sabe-se, entretanto, que o problema da inclusão social de pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais, no decorrer da história do Sistema Educacional Brasileiro, nem sempre recebeu o tratamento condizente com o problema em questão. Em consequência, constata-se a necessidade de um maior envolvimento do Poder Público, da sociedade, da escola e da família, no sentido de buscar soluções que conduzam a resultados satisfatórios, evitando-se, assim, as sérias injustiças sociais decorrentes da exclusão.
Tem-se a consciência de que o campo da mencionada educação é altamente complexo e extenso, requerendo um estudo profundo do problema, a fim de que sejam melhor conhecidas a filosofia e a metodologia da Educação Especial, que gera, entre outros benefícios, a inclusão social e o direito de exercer com dignidade a cidadania.
É notório, nos dias atuais, o surgimento de novas realidades e paradigmas na sociedade, o que a conduz a questionar sempre seus mecanismos de segregação e a tentar descobrir novos caminhos de inclusão social da pessoa portadora de necessidades especiais. Assim sendo, esta situação tem estimulado e gerado novas pesquisas desse tema, que desperta interesse e chama a atenção, até mesmo, dos futuros operadores de Direito, tendo em vista a necessidade de um maior empenho em contribuir para a melhoria no Sistema Educacional atual, no que se refere à Educação Especial.
Levando em conta a relevância da temática em questão, o presente trabalho objetiva conhecer e analisar a importância da sociedade, da família, do Poder Público e dos operadores de Direito, especificamente, do Ministério Público, no que se refere ao apoio, orientação e exigência do cumprimento irrestrito da legislação atinente.
Ressalte-se que a importância desta pesquisa encontra-se centrada na possibilidade de adquirir uma visão mais ampla e diferenciada da trajetória de descasos, lutas e conquistas pelas quais tem passado a Educação Especial, que ainda apresenta lacunas a serem preenchidas, bem como nas sérias injustiças sociais decorrentes das variadas formas de exclusão, que ocorrem em nosso país.
É conveniente, portanto, que o conteúdo aqui apresentado proporcione uma visão ampla e crítica sobre a temática em questão, dando ao indivíduo uma maior capacidade e iniciativa de apresentar sugestões, defender, se possível, a nobre causa, desenvolvendo, assim, um papel condizente com os deveres de cidadão, que sempre deve optar por uma participação efetiva na busca de soluções para problemas que, porventura, constituam obstáculos ao sucesso da educação, a qual nada mais é que o maior alicerce para a paz e o desenvolvimento social.
2 DESENVOLVIMENTO
De acordo com Carvalho (2003), existe, no Brasil, uma preocupação por parte do governo, a fim de que sejam respeitados e protegidos os direitos humanos, evitando-se as vergonhosas injustiças sociais, que, lamentavelmente, ainda fazem parte do nosso cotidiano.
É notório que qualquer país deve procurar um desenvolvimento que favoreça o processo de inclusão, visando que seja construída uma sociedade mais democrática, mais justa e mais solidária, que deixe transparecer o respeito às diferenças individuais e o cumprimento da lei, no que se refere à igualdade de direitos. .
Segundo preconiza Souza (2005, p. 19):
Na atualidade, por força da conjuntura política, educacional, social, da ênfase dada à luta pelos direitos humanos, cidadania etc., o mundo tem-se mobilizado em busca de um atendimento, no sentido mais amplo, àqueles que por motivos os mais variados possíveis fogem dos padrões estabelecidos pela sociedade como de normalidade, sejam eles físicos, sensoriais ou intelectuais.
Infelizmente, em se tratando de Educação Especial, a realidade deixa transparecer a falta de compromisso e de um maior empenho, por parte de todos, especialmente dos que detêm o poder, no sentido de optarem por realização de ações concretas e viáveis, através de políticas públicas, de ajuda de especialistas no assunto, de participação da escola e da família, que proporcionem o alcance do objetivo maior: o respeito à dignidade e o real aproveitamento das potencialidades do portador de necessidades educacionais especiais, possibilitando, na verdade, o seu pleno exercício da cidadania.
Neste diapasão, afirma Carvalho (2003, p. 192-193):
Garantir o êxito da inclusão/integração de alunos (deficientes ‘reais’ ou ‘circunstancias’) pressupõe mudanças em inúmeros aspectos, dentre os quais: (a) a melhoria da qualidade na formação dos professores (inicial e continuada); (b) a elaboração do projeto político pedagógico da escola; (c) a participação de todos – alunos, educadores, funcionários, familiares e representantes da comunidade; (d) revisão do papel político-social da escola, particularmente no mundo ‘ globalizado’; (e) previsão e provisão de recursos humanos, físicos, materiais e financeiros; (f) valorização do magistério e (g) vontade política para reverter as condições de funcionamento das escolas brasileiras. (grifo do autor)
Tem-se consciência de que alguma coisa já está sendo providenciada, no que se refere ao cumprimento das leis, mas o caminho a ser percorrido é ainda muito longo e com barreiras que, às vezes, apresentam-se intransponíveis em consequência da falta de vontade política e, principalmente, do empenho de todos para extinguir o problema.
Neste sentido, afirma Souza (2005, p. 81):
É interessante ressaltar que essas leis, embora fossem estudadas por todos os profissionais da área de educação, na sua formação, não tinham tido eco; era como se esses profissionais a desconhecessem. Só agora no final do século XX, precisamente nos anos de 1990, é que, por razões que ainda desconhecemos, claramente, a Educação Especial passa a ser preocupação universal. A lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e bases da Educação Nacional atualmente, é a que melhor contempla o atendimento ao deficiente.
Sobre o tema, a Constituição Federal preleciona que:
Artigo 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
[...]
Artigo 227[...]
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
[...]
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
[...]
Cumpre mencionar que a Educação, nos termos da Constituição Federal de 1988, é um direito de todos e dever do Estado e da Família, sendo necessário que sejam criadas condições que garantam o acesso e a permanência de todos na escola, inclusive, de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Neste sentido, dispõe o artigo 205, da atual Constituição Federal:
Artigo 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (grifo nosso)
Infelizmente, segundo Souza (2005), quando se trata de pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais, tal norma não vem sendo cumprida efetivamente, em decorrência do preconceito ainda existente e, até, da própria falta de conhecimento das leis, por parte da família, da escola e da sociedade. Ouve-se, por exemplo, com frequência, comentários de escolas que, alegando falta de estrutura para o acolhimento a estes educandos, impossibilitam o seu acesso.
Segundo o Programa Nacional de Direitos Humanos, publicado pelo Ministério da Justiça em 1996 (apud CARVALHO, 2003, p. 15) “Não há como conciliar democracia com as sérias injustiças sociais, com as formas variadas de exclusão e com as reiteradas violações aos direitos humanos que ocorrem em nosso país”.
Não se pode olvidar que a existência de uma deficiência, em qualquer fase da vida, por mais complexa que seja, jamais deverá constituir um empecilho para que se coloque em prática os direitos inalienáveis que dizem respeito à dignidade e à valorização do ser humano, os quais são assegurados por lei, e, portanto, devem ser totalmente obedecidos e colocados em prática.
Em se tratando de educação Especial é indiscutível a necessidade de que sejam destruídas várias barreiras, principalmente, a idéia de que as pessoas portadoras de necessidades especiais, por causa de suas limitações, são impossibilitadas de desenvolver a sua cidadania, fato que as torna discriminadas, marginalizadas, excluídas, enfim, pessoas atípicas, usuárias eternas de serviços assistenciais. Neste particular, informa Carvalho (2003, p. 102) que:
Imagina-se, erroneamente, que pessoas portadoras de deficiências são incapazes e pouco produtivas, usuárias eternas de serviços assistenciais. Engendram-se, assim, os estigmas e os estereótipos que discriminam e marginalizam, colocando os deficientes como pessoas atípicas, numa dimensão de alteridade comprometida pela capacidade representacional de um determinado sujeito psicológico, dito normal, inserido numa determinada cultura que privilegia a ‘norma’. (grifo do autor)
Insistir nesta prerrogativa de assistencialismo permanente seria, no mínimo, uma falha imperdoável e grotesca, uma vez que, agindo assim, estaria impedindo esses indivíduos de desenvolver as suas potencialidades e atuar, de maneira produtiva e ativa, na própria sociedade.
Com referência a tais procedimentos inaceitáveis, Carvalho coloca, com bastante propriedade, o seguinte:
Numa sociedade que prima pelo padrão da “normalidade”, as pessoas em situação de deficiência ficam em desvantagem no processo de construção de suas identidades, porque não se enquadram com o “padrão” estabelecido como ideal e são colocadas num espaço de diferenciação, segregadas. Experimentam a diferença de modo muito sofrido, porque fogem dos parâmetros convencionais. Sentem-se como alvos de críticas e de não-reconhecimento, numa espécie de estranheza, porque estão fora do socialmente esperado. (2008, p. 21)
Sabe-se que, ao criar meios que possibilitem um acolhimento de qualidade aos indivíduos que apresentem algum tipo de deficiência, a escola, por exemplo, está dando testemunho de um responsável comprometimento com a causa da educação especial, principalmente, de um respeito irrestrito àqueles que buscam vencer todas as dificuldades inerentes a sua situação, a fim de adquirir meios de exercer condignamente a sua cidadania. É inadmissível, inclusive, que o corpo docente de um estabelecimento de ensino admita no seu ambiente escolar somente alunos que se submetam a exame minucioso, previamente efetuado para a verificação de suas possibilidades. Tal atitude constituiria uma verdadeira afronta aos direitos humanos garantidos por lei.
Assim sendo, a Educação Especial, segundo a Política Nacional de Educação, 1994, (apud SOUZA, 2005, p. 51) pode ser entendida como:
Processo que visa promover o desenvolvimento das potencialidades de pessoas portadores de deficiência e que abrange os diferentes níveis e graus do sistema de ensino. Fundamenta-se em referenciais teóricos e práticos compatíveis com as necessidades específicas de seu alunado. Visa à estimulação essencial, ou seja, treinamentos e estímulos adequados desde os primeiros dias das crianças já identificadas como deficientes, para lhes garantir uma evolução tão normal quanto possível.
Registre-se que, no caso de descumprimento da legislação referente às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais, caberá ao Ministério Público tomar as providências cabíveis. Neste particular, reza o artigo 3º, da Lei 7.853/89:
Artigo 3º - As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º - As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º - Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º - Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º - Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Vê-se, portanto, ser imprescindível a ação conjunta do Poder Público e de cada cidadão, no sentido de impedir que sejam praticadas injustiças às pessoas portadoras de necessidades especiais, a fim de que estas sejam, cada vez mais, integradas à sociedade, alcançando-se, assim, a tão desejada inclusão social.
3 CONCLUSÃO
Diante do cenário histórico de exclusão dos portadores de necessidades educacionais especiais do âmbito escolar regular, sentiu-se a necessidade de criar mecanismos que ajudassem a reverter essa situação. Assim sendo, a fim de regulamentar e garantir os direitos dos referidos educandos, foi elaborada uma vasta legislação sobre o assunto.
Infelizmente, a citada legislação não vem sendo cumprida de maneira efetiva e eficaz, principalmente, no que se refere ao acesso e à qualidade de ensino, na Educação Especial. Nota-se, por exemplo, a necessidade imprescindível da capacitação dos professores para atender adequadamente os mencionados educandos.
Evidencia-se ser de suma importância o papel preponderante da Educação Especial para o desenvolvimento da inclusão social. Daí, ser indispensável o envolvimento de todos, com vistas ao alcance dos objetivos, considerando prioridade a busca de soluções viáveis que eliminem os empecilhos e, assim, atendam aos interesses dos aludidos alunos, oferecendo-lhes possibilidade de vida plena e cidadã.
Neste diapasão, é notório que a sociedade deve adequar-se para dar um atendimento digno e condizente com a situação do portador de necessidades educacionais especiais, jamais o considerando alguém fora dos padrões considerados dentro do que é julgado como normalidade.
A realidade deixa transparecer que, no que se refere à inclusão, no sentido autêntico da palavra, o caminho a ser percorrido ainda é longo, exigindo a total integração, como, também, maior empenho de todos os envolvidos, isto é, alunos, professores, pais, escola e sociedade, para que sejam obtidos resultados favoráveis, que direcionem para uma educação de qualidade.
Diante do exposto, infere-se, portanto, que é indispensável uma urgente mudança de postura por parte de todos, e, sobretudo, do Poder Público, com vistas a criar mecanismos que conduzam, de maneira mais acelerada, abrangente e eficaz, ao aperfeiçoamento da Educação Especial, o que proporcionará, sem sombra de dúvidas, enormes benefícios, tanto para o portador de necessidades educacionais especiais quanto para a própria sociedade.
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Técnica do Ministério Público de Sergipe. Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes/SE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LISBOA, Maria de Lourdes Machado. A importância da atuação do Ministério Público e da participação da sociedade para a efetivação do direito à educação especial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2011, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24963/a-importancia-da-atuacao-do-ministerio-publico-e-da-participacao-da-sociedade-para-a-efetivacao-do-direito-a-educacao-especial. Acesso em: 22 nov 2024.
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