SUMÁRIO: Introdução; Breve Histórico do Sistema Eleitoral; O Voto Obrigatório do Brasil; Conclusão; Referências Bibliográficas.
PALAVRAS CHAVE: Voto, Constituição Federal, Obrigatoriedade, Eleições, Direito Eleitoral.
RESUMO: O presente artigo tratará do Direito do voto, sua obrigatoriedade, bem como aspectos gerais do Direito Eleitoral na regulamentação do voto. Destaca-se, neste contexto, no decorrer deste trabalho, como o voto, no Brasil é tratado, de que maneira o comparecimento no dia das eleições a uma sessão eleitoral é obrigatório, e porque, ainda hoje, essa obrigatoriedade ainda prevalece em confronto com a autonomia da vontade das pessoas, em votar ou não, ir ou não, no dia das eleições, à sessão eleitoral justificar ou anular o voto.
KEY WORDS: Vote, Federal Constitution, Obligation, Elections, Election Law.
ABSTRACT: This article will deal with the Law of the vote, making it mandatory, as well as general aspects of the Electoral Law in the regulation of the vote. Worth noting in this context, in this paper, such as voting in Brazil is treated, how the turnout on election day at a polling station is required, and why, even today, this requirement still prevails in comparison with the autonomy of the will of the people, to vote or not to go or not, on election day, polling station to justify or nullify the vote.
INTRODUÇÃO.
O Estado Democrático de Direito funda-se na idéia de soberania popular porque reconhece que o poder emana do povo. Portanto, é necessário organizar seu corpo eleitoral definindo regras pertinentes a capacidade eleitoral ativa, pois votar é verdadeiro exercício da cidadania, a maneira mais eficiente de exercício da soberania popular.
1. Breve Histórico do Sistema Eleitoral.
Na visão de Bobbio, o indivíduo viria primeiro que o Estado, pois este é formado por aquele, tendo o governo para o indivíduo e não o oposto como princípio. Já Rousseau, ao mesmo tempo em que defende os direitos do indivíduo contra toda a opressão da autoridade, prega a submissão do indivíduo à sociedade ou Estado, com rigorosa disciplina moral ou social.
No Brasil as eleições são antes da Proclamação da República podiam votar somente os homens ricos, proprietários de terras ou que tinham altos rendimentos. Os pobres, mulheres e negros eram excluídos. Depois passaram a votar os homens que tivessem mais de 21 anos e alfabetizados. Em 1932 passaram a votar os homens e as mulheres maiores de 18 anos que fossem alfabetizados. A partir de 1935 os analfabetos também conseguiram o direito de voto e, pela Constituição de 1988, esse direito foi estendido aos jovens com mais de 16 anos.
O voto passou a ser obrigtório após a Revolução de 1930, apesar de ser um direito do povo brasileiro, acaba sendo um dever, pois a população não pode optar por não votar. Do nosso ponto de vista, o voto deveria ser facultativo, talvez assim as pessoas pudessem participar de forma mais efetiva dos assuntos diretamente ligados à população como saúde, educação, emprego entre outros.
A escolha de um bom representante para cuidar desses assuntos é extremamente relevante para a democracia brasileira.
O primeiro código eleitoral do Brasil denominado “Ordenações do Reino” foi elaborado em Portugal, no fim da Idade Média e utilizado até 1828. Em seu Livro Primeiro, Título 67, as Ordenações determinavam o procedimento para se efetivar eleições. Sob a vigência desse "código", D. João VI, mediante decreto de 7 de março de 1821, convocou as primeiras eleições gerais no Brasil para a escolha de seus representantes junto às cortes de Lisboa.
A primeira lei eleitoral elaborada no Brasil por determinação de D. Pedro I, foi publicada em 19 de junho de 1822, tinha como objetivo, regulamentar a eleição de uma Assembléia Geral Constituinte e Legislativa, a ser composta por deputados das províncias do Brasil. As eleições, para a Assembléia Constituinte, realizaram-se após a Proclamação da Independência e, em 25 de março de 1824, D. Pedro I outorgou ao povo brasileiro sua primeira Constituição política.
Com a Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, excluiu a Justiça Eleitoral dentre os órgãos do Poder Judiciário. Durante o período de 1937 a 1945, conhecido como Estado Novo, não houve eleições no Brasil foram dissolvidas as Casas Legislativas e a ditadura governou com interventores nos Estados. A insatisfação do regime de Vargas era por todo o país, e a pressão popular fez com que convocasse eleições, por meio da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945. Noventa dias depois, o Presidente da República baixou o Decreto-Lei nº 7.586, regulando as eleições em todo o território nacional e restabelecendo a Justiça Eleitoral.
O decreto Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, instituiu o código que regulou a Justiça Eleitoral até 1965, quando surgiu uma nova lei, de nº 4.737, com algumas alterações no Código Eleitoral. No período compreendido entre a deposição de João Goulart (31/03/1964) e a eleição de Tancredo Neves (15/01/1985), foi marcada por uma sucessão de atos institucionais e emendas constitucionais, leis e decretos-leis. Com esse objetivo, alterou-se a duração de mandatos, cassaram-se direitos políticos, decretaram-se eleições indiretas para presidente da República, governadores dos estados e dos territórios e para prefeitos dos municípios reforçando o poder discricionário do governo.
A Constituição promulgada, em 5 de outubro de 1988, determinou a realização de plebiscito para definir a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo); determinou que o presidente e os governadores, bem como os prefeitos dos municípios com mais de 200 mil eleitores, fossem eleitos por maioria absoluta ou em dois turnos se nenhum candidato alcançasse a maioria absoluta na primeira votação e, nos municípios com menos de duzentos mil eleitores, os chefes do executivo seriam eleitos por maioria simples. O mandato do presidente fosse de cinco anos, vedando-lhe a reeleição para o período subseqüente e fixou a desincompatibilização até seis meses antes do pleito para os chefes dos executivos federal, estaduais e municipais que quisessem concorrer a outros cargos.
Em 14 de setembro de 1993 Emenda Constitucional nº 4 estabeleceu que a lei que alterar o processo eleitoral somente será aplicada um ano após sua vigência. Em 7 de junho de 1994 criou-se uma nova Emenda Constitucional de Revisão nº 5, reduziu para quatro anos o mandato presidencial, e a Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1997, permitiu a reeleição dos chefes dos executivos federal, estadual e municipal.
O voto, atualmente, no Brasil, é secreto, direto e obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 65 e facultativo para os de 16 a 17 anos, maiores de 70 anos e analfabetos. O caráter secreto atribui ao voto a impossibilidade, de ser objeto de manipulação do Estado e o caráter direto, faz com que deva ser emanado do próprio povo, sem interferência de terceiros e obrigatório, que é de efetiva importância para garantir a presença às urnas.
2. O Voto Obrigatório no Brasil.
O Voto Obrigatório, a nosso ver arbitrário, incentiva a população a votar e a buscar esclarecimentos pré-eleitorais, pois o poder está contido na participação. É através dela que é permitido, ao povo, construir seu próprio destino.
O parágrafo único, do art. 1º da CF de 88, que trata do princípio da Soberania Popular, estabelece que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". Entende-se que o Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, tendo a cidadania como fundamento básico (art. 1ª, II, da CF de 88), desta a forma institucional é a República e não uma Monarquia Absolutista. O caráter da obrigatoriedade é o meio direto de emanar o poder do povo por ser, ele, soberano e a ele pertencer o poder. Isso só é possível, por está estabelecido em lei de tal forma, faz-se fundamental o uso desse direito para cobrar melhorias dos representantes no poder. O TSE implicitamente referiu-se ao artigo 6º, II, letra "b" do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) quando diz: "O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo, quanto ao voto, aos que se encontrem fora de seu domicilio".
As relações que envolvem um município, um estado ou a própria União são complexas. Não há possibilidade de as decisões serem tomadas em todo momento pelos indivíduos que formam a sociedade. Elegem-se os representantes do povo, com o objetivo de representar e tomar decisões em nome dos cidadãos, e não para a satisfação de seus interesses próprios. O intuito é o de respeitar a sociedade acima de tudo, embora, na prática, isso nem sempre aconteça.
São diversos os conflitos gerados a partir do tema "voto obrigatório". Este problema se deve à enorme parte da população que não vê o voto como um direito, mas como ato sucedido de uma imposição legal. Porém, é de efetivo valor que se passe a vê-lo e tê-lo como um direito-dever, sendo elementar a participação ativa do indivíduo para se chegar a um fim desejado, e um resultado positivo da maior parte dos integrantes de uma sociedade. É um direito no sentido de a própria legislação brasileira oferecer quatro possibilidades na hora de votar. O eleitor pode abster-se do voto (implicando pena de multa, exceto quando justificado), deixar a cédula em branco, anular o voto ou votar em um candidato de acordo com sua consciência. No sentido de um dever, o fato de o eleitor ter que se deslocar da sua residência para votar não é uma punição, é um incentivo à participação popular, que deveria ser voluntária só não é por falta de cultura política.
Se o voto não fosse obrigatório certamente os políticos corruptos não seriam eleitos, pois só votaria em uma eleição pessoas que tivessem conhecimento sobre política. Mas nesse país as pessoas acham democrático um analfabeto eleger (o que de certa forma é correto, por termos no País um grande número de analfabetos, e, eles, também, precisam ser representados), jovens que nunca tiveram aula sobre o tema política nas escolas, bem como candidatos trocando voto por uma cesta básica ou troca de favores. Certamente esses e muitos outros meios de se fazer política não são os mais corretos para se ter uma sociedade organizada. Quem tem conhecimento sobre o assunto pode opinar a respeito e participar efetivamente. Democrático não é votar por obrigação e sim ter consciência de que a democracia só existe se tivermos conhecimento e responsabilidade acerca do que estamos fazendo com o nosso voto.
A obrigatoriedade tem o efeito de responsabilizar o povo a conduzir a sociedade e o Estado de que faz parte. Um cidadão consciente e participativo contribui para o desenvolvimento do país. Portanto, não pode fugir da responsabilidade de votar, de escolher alguém que dirija o País. Deve-se educar a sociedade, em todos os sentidos à participação, para que os fracos, oprimidos e esquecidos no sistema não continuem à margem do sistema. Além de educar, revitalizar a sociedade, pois somente com a participação ativa, efetiva e total que se excluirá os interesses de poucos e ampliará o direito de muitos.
Em quase 21 anos de existência, não houve a aplicação plena da Constituição de 1988, pela falta de instrução dos próprios indivíduos da sociedade, ignorantes dos direitos que possuem, ou pelos obstáculos impostos pelos governantes que querem manter o "status quo". O Direito Constitucional Comparado é um dos maiores textos constitucionais democráticos de cunho progressista, voltado ao bem-estar social e respeitador da cidadania. O que realmente falta é colocá-la em prática. Aperfeiçoar uma instituição política é necessário a compreensão do processo político.
CONCLUSÃO.
Não devemos tentar reproduzir sistemas eleitorais de outros Estados, mas criar o nosso, de acordo com a realidade social do nosso país, que significa o respeito à vontade manifesta da cidadania. A primeira investida no sentido de aprimorar nosso sistema eleitoral será liberar o eleitor da obrigação de votar, reconhecendo formalmente que este não é um dever, mas um direito de cidadania. Ao obrigar o cidadão a votar, impondo-lhe sanção, seja com o espírito de liberdade que deve presidir o processo eleitoral, ou como estágio de maturidade que o eleitor conquistou por méritos próprios. O que falta no Brasil é afinidade entre o eleitor e os políticos brasileiros que trocam de partidos conforme interesses pessoais, em um mesmo mandato. Não considera o trabalho do seu partido e dos colegas que o ajudaram a se eleger. Alguns políticos, em nosso país, não estão nem um pouco preocupados com os problemas que afetam o povo brasileiro e sim com quantos votos ele pode contribuir, por isso é que o eleitor fica sem direção. Deveria haver a adoção do sistema misto, com proibição de coligações, com o propósito de eliminar distorções, de participação de pessoas ilustres, ou famosas que estão na mídia, apresentadores de rádio e televisão, pastores evangélicos, deficientes sem noção política, ou até mesmo vítimas de assaltos, muitos deles nunca se preocuparam com a política partidária, apenas aproveitam as oportunidades para se elegerem. A maioria é convencida pelos líderes partidários, para se candidatarem como puxadores de votos. Além disso, a interferência da mídia, quando divulga os resultados das pesquisas. Tudo isso corrobora a ausência de seriedade política. “A possibilidade do voto a todos os eleitores que a ele estejam obrigados – mais que uma obrigação trata-se, antes, de um direito – estejam ou não em seu domicilio eleitoral, consistir-se-á em um expressivo marco na Historia do Brasil e provavelmente, no Mundo”. E será a concretização dos anseios de Rui Barbosa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral da Cidadania, a Plenitude da Cidadania e as Garantias Constitucionais e Processuais, 1994.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CASTRO,Edson de Rezende.Teoria e pratica de direito eleitoral/Edson de Rezende castro.4º Ed.,ver.,atual.-Belo horizonte:Mandamentos,2008
FIGUEIREDO, Marcus. O Voto Obrigatório: comportamento do eleitor brasileiro. In: LAMOUNIER, Bolívar et al. Cem anos de eleições presidenciais. São Paulo: Idesp, 1990.
______. Cultura Política e Democracia: Os Desafios da Sociedade Contemporânea. Porto Alegre: Editora da Universidade, 1994. Retirado de: http://www.dihitt.com.br/noticia/democracia-e-nao-obrigatoriedade-do-voto. Acesso em 29 de Abril 2009.
______. Democracia, Partidos e Cultura Política na América Latina. Editora da Universidade, 1989. Retiradode: http://www.ambito-juridico.com.br/aj/da0045.htm. Acesso em: 09 de Junho de 2005.
Mestre em Direito - Direitos e Garantias Fundamentais - pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Membro do Grupo de Pesquisa Estado, Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais da FDV. Membro Diretor da Academia Brasileira de Direitos Humanos - ABDH. Professor no Curso de Direito da Faculdade São Geraldo - Cariacica/ES. Advogado (OAB/MG - 132.455)<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Heleno Florindo da. A obrigatoriedade do voto no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2011, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24974/a-obrigatoriedade-do-voto-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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