Com fulcro no § 3º, artigo 18, da Carta Magna, o eleitorado paraense decidirá, através de plebiscito, os rumos político-administrativos do estado. Caberá, a princípio, ao eleitor local homologar ou não a criação dos estados do Tapajós e Carajás, resultantes da divisão do estado do Pará.
Aprovado mediante decreto legislativo, o plebiscito, segundo seus defensores, objetiva corrigir desigualdades, fruto da inoperacional política de gestão do estado, que, devido a sua extensão, inviabiliza políticas públicas individualizadas as regiões carentes de melhor infra-estrutura.
Num primeiro momento, a subdivisão traz aspectos interessantes, tal como a descentralização político-administrativa da região, eis que uma vez fragmentado o território, seria possível a adoção de mecanismos mais eficientes para equacionar históricos desajustes regionais. Em outras linhas, o planejamento e, conseqüente, execução de projetos restaria facilitado, face à redistribuição populacional, que possibilitaria atendimento personalizado aos problemas de cada região.
No entanto, numa análise confessamente apriorística, se considerados os demais aspectos que orbitam o centro da discussão, a criação destes novos estados pode resultar desafios deveras complexos, quiçá maiores que os atuais, senão veja-se.
A proposta mostra-se controvertida ab initio, haja vista a necessária disponibilização de verbas para atender o custo da realização e preparo logístico do plebiscito. Ora, num país, que apesar dos seguidos recordes de arrecadação tributária, a tônica é a escassez de recursos orçamentários, afigura-se razoável despender o montante de cinco milhões de Reais para tal finalidade?
É certo que a soma, de per si, não seria suficiente para atender 1% dos problemas de qualquer estado brasileiro, contudo, o emprego da verba pública encontraria melhor destino se investido na modernização de equipamentos públicos (como exemplo, a aquisição de instrumentos e materiais hospitalares), suavizando, ao menos, o problema de um Município.
Ademais, uma vez homologada a proposta legislativa, o objetivo de minimizar gastos e fortalecer finanças públicas da região, provavelmente, cairá por terra nos primeiros dias de governo. Tal constatação parece inequívoca, uma vez que, em atendimento aos preceitos constitucionais, será necessária a criação de um novo Legislativo, Executivo e Judiciário, com a conseqüente criação de novos cargos efetivos e em comissão, representando expressivo incremento orçamentário às maquinas públicas incipientes.
Forçoso reconhecer que os novos estados não possuirão, de imediato, autonomia financeira suficiente para arcar com o ônus administrativo que se impõe, exigindo da União aportes orçamentários para suprir os gastos com folha de pagamento, aquisição de bens necessários ao serviço público, dentre outras despesas.
Noutro vértice, surge o impacto na arrecadação tributária do estado. Como é cediço, o Pará destaca-se por sua invejável diversidade natural (comércio madeireiro), turismo, riquezas minerais, pecuária, agricultura e potencial hidroelétrico (usina do Tucuruí, uma das cinco maiores do planeta), fatores que impulsionam não apenas a economia do estado, mas do Brasil de um modo geral.
Nos primeiros meses deste exercício financeiro, o estado arrecadou mais de um bilhão em tributos, com destaque para o ICMS, cujo crescimento superou a casa dos 23% em relação a 2010. [1] Tais números comprovam a vocação econômica do estado como um todo, afastando, por óbvio, quaisquer argumentos de natureza orçamentária no intuito de justificar sua divisão
Neste sentido, a sugerida divisão representará, também, o fracionamento econômico da região, enfraquecendo substancialmente o orçamento dos estados envolvidos. Ainda que distribuídas, tais riquezas e economias não parecem suficientes para atender a contento os desafios das novas administrações, cuja manutenção anual girará em torno de R$ 2,9 bilhões (Carajás) e R$ 2,2 bilhões (Tapajós), segundo estudos do IPEA [2].
A nosso sentir, a solução para os problemas do estado do Pará vai além da simplória divisão territorial. De fato a dimensão geográfica do estado, aliada a má distribuição de renda, é determinante para a situação de pobreza em que se encontram alguns Municípios, contudo a pretensa subdivisão servirá apenas e tão somente como um paliativo.
Para encurtar distâncias, poderia a Administração estadual, a titulo de exemplo, lançar mão de sub-administrações regionais, a serem estabelecidas em locais de grande concentração, porém afastados geograficamente da cúpula do governo. Tais órgãos funcionariam como ouvidorias, estabelecendo verdadeiro elo entre as administrações regiões e governo do estado. Não obstante, tal desconcentração propiciaria estudos e planejamentos especializados para o desenvolvimento destas regiões, bem como funcionaria como efetivo órgão fiscalizador dos recursos públicos repassados aos respectivos Municípios.
No tocante a distribuição de recursos, não é despiciendo consignar que este, lamentavelmente, não é um privilégio do estado do Pará, mas um histórico problema brasileiro, cuja solução resta condicionada à reforma tributária e, conseqüente, repartição de receitas. Conforme descrito outrora, o estado destaca-se pela exportação de madeiras e recursos minerais, porém, em nada se beneficia já que estas operações configuram-se isentas consoante inteligência do artigo 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96. [3]
Considerando a vocação do estado para comércio exterior, cabe a União modificar a legislação federal a fim de prestigiar seu potencial econômico, incentivando a exportação, sem descurar o relevante aspecto tributário destas operações para o desenvolvimento da região. [4] Uma vez tributadas, tais operações abasteceriam os cofres paraenses, permitindo maiores investimentos em regiões economicamente frágeis, cabendo, ainda, ao estado promover emendas constitucionais voltadas a melhor distribuição das receitas aos Municípios que o integram.
Desta feita, a subdivisão do Pará, com a conseqüente criação dos estados do Tapajós e Carajás não parece ser a solução mais adequada ao caso, assumindo viés paliativo no tocante aos problemas estruturais que enfrenta. É preciso que o estado seja fortalecido por meio de mecanismos administrativos e legislativos que permitam atendimento a todos os municípios de forma isonômica, sem a necessidade de subdivisão territorial administrativa.
Em verdade, a sugerida subdivisão do Pará nos remete aos ideais propugnados por Lord Keynes, cuja teoria defendia a contratação de uma pessoa para abrir e fechar buracos, sem aparente necessidade, visando apenas à circulação da riqueza. Mutatis mutandis é o que pretende a aludida proposta legislativa, promover a todo custo o giro de capital, sem, no entanto, oferecer soluções concretas para a manutenção e desenvolvimento econômico da região.
NOTAS
[1] Disponível em http://www.pa.gov.br/noticia_interna.asp?id_ver=73205
[2] TOLEDO, José Roberto de. Quem paga a conta? Estado de São Paulo. São Paulo 09 de maio de 2011.
[3] Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
[4] MACHADO, Paulo Fernando. Lei Kandir, os estados exportadores e a reforma tributária: o caso do Pará. Belém: SECTAM, 2002.
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