INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa expor de forma suscinta, dotado de clareza e comunicabilidade adequada, uma minuciosa reflexão sobre um dos princípios que sustentam o Direito Positivo Brasileiro, denominado dignidade da pessoa humana.
Relato, de forma peremptória a amplitude do referido princípio em aferição, pois em um eventual desrespeito aos direitos constitucionais e infra-constitucionais, o corolário dessa conduta é também a violação ao princípio em estudo.
Assim, a dignidade da pessoa humana deve, obrigatoriamente, concatenar-se com todas as espécies legislativas , visto que, é a égide do sistema jurídico.
DESENVOLVIMENTO
Preliminarmente, conveniente se faz saber o que se deve entender por dignidade. No sentido comum, dignidade é a “qualidade moral que infunde respeito”. Trasladando para o mundo jurídico, podemos associar tal princípio a respeitabilidade, desideranto toda e qualquer pessoa.
Em assonância com a lição sempre precisa de Novelino, cumpre elucidar que “o dever de respeito impede a realização de atividades prejudiciais á dignidade”. Isto posto, para que uma pessoa tenha condições de viver, no aspecto genérico, é mister uma conjugação de bases indispensáveis á sua existência. È necessário, precipuamente pilares democráticos, para que o princípio da dignidade da pessoa humana possa abranger os seus respectivos destinatários.
Em primeiro plano, o princípio da dignidade está insculpido no Manto Sagrado Constitucional, em seu art. 1, III, como um dos valores e princípios básicos de um Estado Constitucional Democrático de Direito.
Aduz a nossa Carta Magna que:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Minicípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a Soberania;
II – a cidadania;
III – a Dignidade da Pessoa Humana;
IV – os Valores Sociais do Trabalho e da Livre iniciativa;
V – o Pluralismo Político.
Ademais, é o princípio de maior relevo da Ordem Jurídica-Constitucional, pois está enunciado na Lei básica que estabelece o regime político e social de um país. Logo, no dizer sempre expressivo de Novelino, “uma das conseqüências da consagração da dignidade humana no texto constitucional é o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da Ordem Jurídica, mas, ao contrário, deve construir o seu objetivo supremo, sendo que na relação entre o indivíduo e o estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade”.
È de ser relevado que o referido princípio está correlacionado com os direitos sociais, pois estes, tem o escopo de garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso tendem a exigir do estado intervenções na ordem social segundo critérios de justiça distributivas.
Nesse norte, partimos do princípio de que, incumbe aos poderes públicos melhorar a vida humana, evitando tiranias, arbítrios, injustiças e abusos de poder.
Destarte, está dentro do princípio da dignidade da pessoa humana, direitos sociais como: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, alimentação, segurança, dentre outros.
Assim, intrínseco á dignidade da pessoa humana está, as competências administrativas comum, que são encargos, responsabilidades que cabe a todos os entes que compõe a Federação Brasileira cumprir com presteza.
Preleciona, por sua vez, Novelino que “a dignidade em si não é um direito, mas um atributo inerente a todo ser humano, independente de sua origem, sexo, idade, condição social ou qualquer outro requisito” (Op. Cit., p. 348).
Em virtude do que foi mencionado, todo cidadão, quer seja pobre, quer seja rico, preto ou branco, detém direitos certificados como indispensáveis agasalhados na Constituição Brasileira de 1988. Trata-se, então, do necessário ao mínimo para uma existência digna.
Desse modo, vislumbra-se que são inequívocos os Direitos e Garantias Fundamentais estatuídos na Constituição Federal. Não se tratam de prerrogativas de cunho inexpugnáveis, mas do mínimo ligado á própria natureza humana que proporcione o básico para viver, conforme retromencionado. Outrossim, não possuem caráter inexecutável, muito menos inoperante, mas de um atributo compatível com o ser humano.
Roborando, colha-se, sobre o assunto, a lição do eminente Professor ALEXANDRE DE MORAES:
“A dignidade da pessoa humana concede unidade aos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo inerentes ás personalidades humanas.
Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e nação, em detrimento da liberdade individual.
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente á pessoa, que se manifesta singularmente na auto-determinação consciente”.
È impreterível salientar, que a alimentação, educação, segurança, moradia, trabalho, lazer e demais outros, são compartimentos do princípio em análise, pois qualquer violação ou desrespeito aos Direitos Sociais e Fundamentais, fulminaria a dignidade da pessoa humana.
Extrai-se do escólio de LUIS ROBERTO BARROSO, que o núcleo material elementar da dignidade da pessoa humana “é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade” (Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direitos Constitucional Brasileiro, p, 51).
Convém ressaltar, que o ser humano não pode ficar submetido á regimes despóticos e tiranos, pois em tais, não são preservados Direitos e prerrogativas inerentes ao homem. Desse modo, Direitos Humanos são garantias que não são normatizadas. Caso sejam positivadas, serão denominadas Direitos Fundamentais.
À guisa de exemplo, podemos citar um Direito Social Fundamental. A supressão de um direito á educação de qualidade, resultaria em uma implosão da sociedade, de modo que, promover a educação é fomentar o progresso. Nesse sentido, como leciona Victor Hugo, “quando se abre uma escola, fecha-se uma prisão”.
Adentrando perfunctoriamente na esfera penal, é nitidamente visível a pocilga em que os reclusos, detentos e presos provisórios estão compelidos a permanecer, em virtude da prática de infrações penais. Malgrado algumas penitenciárias serem de segurança máxima, a ressocialização é de 1/ (um por cento) dos que ingressam na universidade do crime.
A dignidade da pessoa humana deve ser velada no sistema penal brasileiro, posto que, infratores são humanos, e tem direito de defesa, e de ficar neutralizado em um lugar digno de cumprir um pena.
Por todos os argumentos apresentados acerca do tema em apreço, sabe-se que a Constituição Brasileira de 1988 preconiza um Estado Democrático de Direito, que destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. Nessa esteira, deve-se dizer que a dignidade da pessoa humana é, iniludivelmente, um degrau essencial para um país Democrático.
Nesse vértice, cabe, por oportuno, destacar a lição de NELSON NERY a respeito da dignidade da pessoa humana que “é o fundamento axiológico do direito; é a razão de ser da proteção fundamental do valor da pessoa e, por conseguinte, da humanidade do ser e da responsabilidade que cada homem tem pelo outro”.
Tenha-se presente, que a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental, isto é, o bem-jurídico ou direito mais importante que nós temos na Ordem Constitucional, em virtude de um instrumento garantidor das liberdades, denominado Estado Democrático de Direito.
No que pertine a dignidade da pessoa humana, vale lembrar a ensinança de ALESSANDRO DESSIMONI ressaltando que “este fundamento deverá ser entendido como o embasamento do Estado, como os valores primordiais que em momento algum poderão ser colocados de lado, sob pena de estarmos diante de infrações constitucionais”.
CONCLUSÃO
Por derradeiro, enfatiza-se que o Código Civil (Lei 10.406/02), como um tecido normativo das relações privadas, deve obrigatoriamente ser interpretado á luz da Constituição da República de 1988, mormente o direito contratual brasileiro, pois além de conter transações de caráter econômico, deve estar sempre atento a promoção do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, inciso III, da CF/88).
Expositis, o princípio da dignidade da pessoa humana deve incidir em todos os passos de uma sociedade. Por conseguinte, a Carta política de 1988, por ser o documento da consolidação da democracia, igualdade e justiça social, assegura de forma peremptória, que a dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e que todo o poder emana do povo.
Em síntese, é um valor alicerçante de qualquer ente federativo, pois a Constituição é a base de todo o ordenamento jurídico pátrio, visto que adota-se, no Brasil, o sistema piramidal das normas jurídicas, difundido pelo jurista Hans Kelsen, baluarte do positivismo no século pretérito.
Acadêmico do Curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Jefferson Cruz dos. Princípio da dignidade da pessoa humana na Constituição cidadã Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2011, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25155/principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-na-constituicao-cidada. Acesso em: 22 nov 2024.
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