RESUMO:
O presente artigo busca fazer uma correlação com a atualidade, vez que, apesar de ter sido publicada em um momento político-histórico diferente, suas linhas gerais ainda exercem grande influência sobre o ordenamento jurídico atual e acaba tornando imprescindível se fazer uma compreensão aclarada do direito, como um todo, um único conjunto, dando grande relevância para a teoria defendida pelo memorável Hans Kelsen. Nesta senda, o problema da justiça, não se restringe somente ao âmbito do Sistema Judiciário, são inúmeras as dificuldades que impedem seu efetivo acesso dentro do contexto onde o operador do direito tem à noção de justiça no âmbito da teoria pura do direito.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça; teoria, juízo de valor; acesso à justiça; direito positivo.
1. INTRODUÇÃO
Estamos envoltos em uma sociedade onde se perfaz com grande importância a necessidade de elaborar uma compreensão clara sobre os problemas políticos, sociais, econômicos, culturais. Portanto, julga-se necessário entendermos o contexto social para que, a partir deste ponto de grande relevância possamos enxergar o mundo de forma una, em meio a esta globalização acelerada, buscando dirimir os conflitos sociais, sendo determinante aplicar a efetividade das garantias constitucionais dentro de um Estado Democrático de Direito.
O autor ao apresentar o ensaio de Hans Kelsen, acreditou ser essencial que se fizesse a demonstração do real valor da teoria pura do direito, observando todo o desenvolvimento deste instituto. Neste sentido, pontua-se a possibilidade de trazer à realidade o confronto entre teorias divergentes, definindo a teoria Kelseniana que busca identificar o valor. Feito este breve intróito, parte-se do pressuposto que evidencia o intuito do autor, quando este acaba por trazer à tona ensinamentos que são essenciais para que possamos entender o Direito, salientando a importância, podendo o operador levá-lo a prática no sistema jurídico atual.
2. O PROBLEMA DA JUSTIÇA
A obra em espécie tenta elucidar a noção de justiça no âmbito da teoria pura do direito. Logo, do ponto de vista do método, tal teoria objetiva o estudo do direito em si e por si, sem influências de outras disciplinas. Já no que tange a temática, evidencia o tema sociológico e ético ligado à ordenação jurídica. A sociologia e a justiça se fundem na interpretação do direito. Acertadamente, é a partir da teoria do direito que se compreende a teoria da justiça. Nesta senda, o autor eleva o juízo de valor para obter a correta compreensão do texto kelseniano. Cumpre salientar os pressupostos neokantianos, ou seja, a teoria perseguida por Kelsen baseia-se na ausência de juízos de valor e na unidade sistemática da ciência fundada em pressupostos filosóficos. Diante das conjecturas, afirma-se que o material empírico ao qual se aplica a metodologia é o direito positivo. A teoria pura quer exclusivamente conhecer o objeto em trabalho. Nessa premissa metodológica fundamenta-se uma doutrina que, apresentando-se como puramente descritiva, quer eliminar qualquer juízo de valor na exposição do direito. No que tange o problema da justiça, é importante salutar que Kelsen delimita o direito, sustentando a valoração ética do direito. O dever do jurista é descrever o direito de forma neutra, constatando a existência de determinada norma, descrevendo seu conteúdo. Pontua-se que o jurista deve atuar na prática jurídica ou ser um teórico do direito. O objetivo da teoria pura do direito, esta consubstanciada na validade do direito, pois existindo se perfaz válida. Se uma norma houver sido promulgada, será válida, e o jurista deverá aplicá-la. Entrando no cerne temático, para Kelsen o problema da validade da ordenação jurídica esta definida na efetividade e valor, objetivando a teoria formal do direito. A origem Kantiana esclarece que o mundo se esclarece sendo a natureza o mundo do ser, já o mundo do direito é do dever ser, tendo o fundamento de validade de todas as normas juridicas. Depois de construir essa estrutura para manter a distinção entre o mundo do ser e dever ser, tal teoria encontra-se em dificuldade, ou seja, para que uma norma jurídica seja válida, é preciso que ela seja eficaz, sendo efetivamente aplicada. A maior limitação está no que diz respeito a teoria pura do direito e o mundo dos valores. Se a finalidade da teoria pura do direito, é ser uma teoria da validade do direito, basta concluir que duas correntes definem tal metodologia, kelsen teve que recorrer às noções de valor e realidade, dentro de sua utilidade. Importante frisar que, todas as teorias são explicações parciais, com suas limitações. Em linhas gerais, a teoria pura do direito e os problemas ora suscitados, versam a tentativa de isolar rigorosamente o direito da realidade e do valor. No que tange os ensinamentos de Kelsen a teoria dos valores construindo o exame da justiça. Para este, a não valoração aplicada ao direito permitiu que iniciasse um discurso estrutural sobre a ordenação jurídica, tendo precisão o rela valor da justiça. Por fim, quando Kelsen separava direito de valores, sabe-se que a norma fundamental não faz parte da ordenação positiva, mas deve ser pressuposta exatamente com base em valores. Deve-se existir a enumeração pura de valores de justiça ou de possíveis interpretações para escolher um valor ou uma interpretação pelo operador do direito.
3. O ACESSO À JUSTIÇA
Tal embasamento jurídico, procura analisar o problema do acesso à justiça, são inúmeras falhas que impedem seu acesso efetivo, como problemas econômicos, sociais e culturais, e por isso, cria-se a falta de credibilidade, principalmente, por parte dos menos afortunados. Tais obstáculos surgem principalmente das camadas de baixo poder econômico, visto que, muitos não têm informação com relação a seus direitos e como exercê-los. Por outro lado, o alto custo da atividade judiciária, acaba por afastar a população de baixa renda dos tribunais, haja vista, o alto grau de miserabilidade da maioria dos brasileiros, deixando-os fora dos padrões financeiros que asseguram um amplo acesso ao Poder Judiciário, de modo a poderem reclamar seus direitos. Mesmo com a excessiva oferta de advogados, o direito teórico de possuir um defensor, transforma-se na prática, em privilégio. A questão não é ponderar sobre o acesso das pessoas à justiça a partir do exame dos serviços jurídicos, mas sim, explicar novos panoramas do significado exato de justiça. A Constituição Federal garante a todos o acesso à justiça, preceituando em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica gratuita integral aos que não puderem pagar pelos serviços. Porém, somente isso não garante o acesso integral. Este é mais um dos direitos que a Constituição concede ao cidadão e que na prática não exerce como deveria. Diante de tais problemas, deu-se início ao que se chama de ondas renovatórias, enfocando o acesso à justiça.
Por fim, o surgimento do enfoque do acesso à justiça, é a razão para que se encare com otimismo a capacidade dos sistemas jurídicos modernos em atender às necessidades daqueles que, por tanto tempo, não tiveram possibilidade de reivindicar seus direitos. Ao falar do surgimento de novas e ousadas reformas, não se pode ignorar os riscos. Daí a necessidade de simplificar o processo civil, onde o excesso de recurso precisa se tornar mais simples e eficaz. É preciso que se desça do pedestal do poder e passe a enxergar com visão humana as necessidades da maior parte da população, podendo colocar fim a essa justiça seletiva de olhos curvados para seu interior. Os fatores sociológicos clamam por mudanças em busca de eficiência tão esperada.
CONCLUSÃO
Diante do profícuo esclarecimento sobre o tema, percebe-se a real essência da atuação jurisdicional, onde o operador do direito possa compreender os institutos para colocá-los em prática. Dentro da teoria de Kelsen, o fundamento de validade do direito positivo é essencialmente vinculado ao seu conteúdo, sendo assim, justo. Considerado o direito positivo como válido então pressupõe a norma deve ser conduzida por esta ordem jurídica positiva. Importante salientar também, as garantias que os operadores exercem, enfatizando com precisão o dever de se instituir a ética dentro das relações no meio jurídico. Nota-se a razão de ser de todo Estado Democrático de direito é propiciar o bem-estar e o pleno desenvolvimento do ser humano. A razão, enfim, de ser do próprio Estado é a vida (digna, livre, igualitária, segura e saudável) do ser humano. Para atingir tal fim, o legislador elege bens e interesses de especial relevância, destacando, de forma excepcional, aqueles de maior importância, que são objeto da lei penal. Esclarecendo também que, através da Constituição Federal de 1988, observam-se todos os direitos resguardados, haja vista que todo e qualquer ser humano deverá ter acesso à justiça. Tem-se a evolução jurídica como forma de desenrolar e afastar os abusos postos por entes sociais, podendo assim, efetivar a justiça, já que todos devem ter os direitos respeitados e garantidos por lei, dentro de um sistema ordenado.
Em linhas conclusas, partindo-se do pressuposto que o direito deve ser visto de forma uma dentro do sistema jurídico. Acertadamente, evidencia-se a correlação entre os ensinamentos delineados em busca de uma eficaz tutela jurídica em prol do bem estar dentro do regime legal.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. 2ª Ed. Tradução e revisão de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1988;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988;
KAFKA, Franz. O Processo. 3.ed. São Paulo: Martin Claret, 2009. ISBN9788572324144;
KELSEN, Hans. O problema da justiça. 4ª Ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2003;
Acadêmica de Direito da Faculdade de Ciencias Humanas e Socias-Ages/BA. Estagiária de Direito do Ministério Público de Sergipe.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Verônica Sabina Dias de. O problema da Justiça: numa visão contextualizada com o acesso à Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 ago 2011, 10:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25200/o-problema-da-justica-numa-visao-contextualizada-com-o-acesso-a-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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