Este assunto não é só para especialista. A utilização correta de terminologia é uma exigência fundamental. Trata-se de uma necessidade incontornável, principalmente para políticos, jornalistas, magistrados, advogados, promotores, médicos (peritos, tradutores, estudantes, etc.). É uma vantagem para todo cidadão bem informado. No entanto, encontram-se correntemente erros de terminologia que aparecem, escritas ou faladas, em jornais, livros, revistas, petições, sentenças, pareceres, discursos, na rádio e na televisão.
A rigor poderá não haver prejuízo pelo uso defeituoso de uma palavra ou de uma expressão, utilizando ainda uma antiga, já superada pela hodierna ou, até, suprimida. Entre tanto isso deporá contra a capacidade cultural e profissional de manifestar, mormente por escrito dando margem a situações de constrangimento.
Em conseqüência disso faço, imprescindível a exata distinção entre regulamentação e regulação. Expressões muitas vezes admitidas como sinônimas, mas que na realidade possuem diferenças que interferem na própria ideologia acolhida na constituição. Não raro percebe-se que tem havido certa confusão quanto ao seu emprego, o que despertou o interesse de trazer ao eleitor algumas explicações de ordem técnica jurídica que podem contribuir para a melhor compreensão dessas. É muito vantajoso que a mesma terminologia tenha igual significado para todos os utilizadores. A uniformidade de critérios, permite o melhor entendimento para todas as pessoas.
Mas, afinal, o que significa regulação?
Em decorrência dos processos de privatização e desestatização desencadeados pelo Programa Nacional de Privatização, transferiram a iniciativa privada praticamente todo serviço público realizado, até então, exclusivamente pelo Estado, ficando a cargo deste apenas a exploração de atividade econômica imperativo da segurança nacional, ou relevante ao interesse coletivo ou cujo o monopólio ainda permaneça outorgado à União, conforme estabelecido nos art. 173 e 177 da Constituição Federal.
Para controlar a prestação dos serviços públicos transferidos para terceiros, foram criadas na década de 1990, as Agências Reguladoras, dentre elas a ANVISA, ANATEL, ANP, ANEEL, ANA, ANS. Em Mato Grosso, através da Lei nº 7.101, de 14 de janeiro de 1999, foi criada a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados (AGER/MT), como as demais agências mencionadas, tem como função inicial planejar e realizar a fiscalização e regulação das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Assim, com intuito de melhor definirmos o correto significado do termo Regulação, diferenciando do termo Regulamentação, partimos do entendimento da eminente professora Maria Silvia Zanella Di Pietro, que apresenta dois conceitos de regulação, o primeiro ao definir Regulação Econômica: conjunto de regras de conduta e de controle da atividade privada do Estado, com a finalidade de estabelecer o funcionamento equilibrado do mercado. (Limites da função reguladora das Agências diante do principio da legalidade, 2003, p. 209.)
O outro para definir Regulação do âmbito jurídico: conjunto de regras de conduta e de controle da atividade econômica pública e privada e das atividades sociais não exclusivas do Estado, com a finalidade de proteger o interesse público. (op. cit., p.30)
Apartir destes conceitos, concluirmos que o termo Regulação diz respeito a todo tipo de intervenção que o Estado faz na atividade econômica pública e privada, ora para controlar e orientar o mercado, ora para proteger o interesse público.
Portanto, Regulação e Regulamentação são termos distintos, e esta diferença torna-se cristalina ao interpretamos o artigo 84, inciso IV e seu parágrafo único, da Constituição Federal. A atividade de regulamentação é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não sendo passível de delegação. Por sua vez, possuem competência para expedir regras regulatórias tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Administrativo, através de suas entidades pertencentes à administração direta ou indireta.
Com essas explicações espera-se que tenha ficado clara a diferença entre Regulação (que é uma atividade atribuída ao órgão regulador) e Regulamentação (que é de competência do Chefe do Executivo).
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