SUMÁRIO: RESUMO. ABSTRACT. PALAVRAS-CHAVE. KEY WORDS. INTRODUÇÃO. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. OBJETIVOS DA LEI. TITULARES DOS DIREITOS. EXERCÍCIO DOS DIREITOS. HERMENÊUTICA LEGAL.
RESUMO.
Comentários aos artigos 1º ao 4º da Lei nº 11.340, de 2006.
ABSTRACT.
Comments on Articles 1 to 4 of Law No. 11,340, 2006.
PALAVRAS-CHAVE.
Direitos Humanos. Direitos da Mulher.
KEY WORDS.
Human Rights. Women’s Rights.
INTRODUÇÃO.
A Lei 11.340, de 07.08.2006, denominada Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Baseada nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Lei 11.340; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
O Título I da Lei Maria a Penha (apelido dado à Lei nº 11.340, de 2006, contém quatro artigos.
OBJETIVOS DA LEI.
O artigo 1º determina que a Lei 11.340 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além de dispor sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TITULARES DOS DIREITOS
O artigo 2o considera que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, lhes assegura as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
EXERCÍCIO DOS DIREITOS
O artigo 3º da Lei assegura às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Neste ínterim, o § 1o ressalta que o poder público desenvolverá políticas para garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O § 2o, entretanto, aponta que caberá à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput do artigo 3º.
HERMENÊUTICA LEGAL
Finalmente, o artigo 4º da Lei 11.340 conduz que, na sua interpretação, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
OBSERVAÇÕES INICIAIS
A Lei Maria da Penha vem de encontro à necessidade de amparar as mulheres que eram vítimas das violências de seus então companheiros ou de seus respectivos maridos. Após alguns anos de vigência a Lei 11.340, de 2006 vem sendo aplicada com bastante intensidade e já foi capaz de gerar uma sensação geral nos homens que doravante não podem mais discutir com suas mulheres e, nem muito menos, tocá-las no meio de uma discussão mais acalorada.
A própria constitucionalidade da Lei 11.340 pode e deve ser discutida.
Homens do Brasil, cuidado com o que fazem com suas esposas, dediquem a elas todo o amor e compreensão de que puderem, sob pena de serem processados e condenados por desavenças com as mesmas.
Casos como o de mulheres que preparam discussões ou situações que elas mesmas saberão que causarão a ira de seus maridos podem ser utilizados para incriminar os seus respectivos maridos em relações matrimoniais que já estão por se desfazer.
Pode acontecer que, diante da má condição de um casamento, a esposa espalhe na vizinhança que seu marido é violento e outras coisas mais. E que a partir desta atitude, o referido esposo passe a ser discriminado pelos mesmos vizinhos. Há casos até de vizinhos que afirmam terem visto o esposo de sua amiga agredir uma criança, sua filha, sem ter provas materiais ou visuais de tal fato porque tal fato não acontecera!
Quando a lei fala em agressão física, que se prove com o exame do IML. Entretanto, a Lei Maria da Penha também aborda a violência e o sofrimento psicológico. Como se vai provar o sofrimento psicológico da mulher? Será que o homem também não sofre se, por exemplo, sua mulher se nega a satisfazer suas necessidades de alimentação adequada ou se nega a manter com ele relações sexuais por um, dois, cinco ou até 11 anos de casamento, ou se não nega, o faz de forma que o coito não aconteça na sua normalidade e integralidade?
A pergunta que não quer se calar é: quando será criada a lei que protege o homem da violência e do sofrimento vividos em um casamento muitas vezes de aparência ou de um casamento acontecido com erro essencial de pessoa?
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