Os princípios institucionais têm o propósito de indicar quais as linhas do sistema normativo que regulamentam a instituição do Ministério Público. Estão insculpidos no art. 127 da Constituição Federal, sendo eles a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
O princípio da unidade preconiza a atuação dos membros do Ministério Público enquanto um só corpo, consistindo em vontade una, de modo que a manifestação de vontade de cada um de seus membros representa a manifestação de todo o órgão.
O Ministério Público integra um só órgão sob a direção de um só Procurador-Geral, a unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo assim, entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, por exemplo, é o que ensina Moraes (2005).
A divisão funcional da instituição não significa que os membros do Ministério Público possam cumprir as diversas funções da entidade, sem atentar para as determinações legais que estabelecem a divisão interna. Um ato ao ser conferido deve ter a existência de autoridade competente para produzi-lo.
Portanto, a unidade do Ministério público não significa que qualquer de seus membros poderá praticar qualquer ato em nome da instituição, mas assim, sendo um só organismo, os seus membros “presentam” (não representam) a instituição sempre que atuarem, mas a legalidade de seus atos encontra limites no âmbito da divisão de atribuições e demais princípios e garantias impostas pela lei (FERREIRA FILHO, 2005, p.)
A indivisibilidade decorre do princípio da unidade, indivisível é porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais. Logo:
Pelo princípio da unidade, todos os funcionários da instituição, disseminados por juizados e comarcas, constituem um só órgão sob uma só direção, enquanto que, pelo princípio da indivisibilidade, todas as pessoas que compõem o Ministério Público podem ser substituídas umas pelas outras. (MARQUES, 2003, p.47)
O princípio da indivisibilidade não deve ser confundido com a unidade, pois enquanto este informa e orienta a atuação político-institucional dos membros do Ministério Público, aquele informa a atuação do Ministério Público como agente procedimental-processual.
A independência funcional visa possibilitar ao membro do Ministério Público o exercício independente de suas atribuições funcionais, tornando-o imune a pressões de terceiros que de algum modo tentem frustrar o cumprimento de sua missão institucional que é a defesa dos interesses da coletividade. Representa, sobretudo, uma garantia conferida à sociedade de que seus interesses estarão sendo resguardados por um agente atuante de modo independente, e alheio às pressões externas ou internas.
O membro do Ministério Público não está subordinados intelectual ou ideologicamente a quer que seja, a nenhum poder hierárquico, podendo atuar segundo os ditames legais, do seu entendimento pessoal, segundo a sua consciência. Inexiste subordinação do Ministério Público ao Judiciário, logo, no Processo Penal juiz e promotor de justiça se relacionam como sujeitos processuais.
O Ministério Público independe de quaisquer dos poderes do estado, não podendo nenhum de seus membros receber instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública, leciona Moraes(2005).
Deste modo ensina Ferreira Filho (2005), que se trata de instituição autônoma a qual exerce suas funções com independência, sem se reportar ao Poder Executivo, ao Poder legislativo ou ao Poder Judiciário.
A independência funcional engloba autonomia funcional, administrativa e financeira.
A autonomia administrativa consiste na capacidade de organização de serviços internos, decidir sobre a situação funcional, bem como de outros serviços relacionados ao âmbito administrativo da instituição.
Por sua vez, a autonomia financeira fora abordada na Constituição na parte que versa sobre orçamento (art. 127 §3°), não no capítulo sobre Ministério Público especificamente. Veio a ser incorporada pela lei orgânica em seu art. 3°. Trata-se assim, de prerrogativa que lhe confere autonomia para elaboração de suas propostas orçamentárias, seguindo os limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias e possibilidade de administração dos recursos que lhe forem destinados.
REFERÊNCIAS
FILHO, Ferreira Gonçalves Manoel. Curso de Direito Constitucional. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MARQUES, Frederico José. Elementos de Direito Processual Penal. Vol. II revist. e atual. Campinas: Millenium, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
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