RESUMO: Este artigo tem como fim perspícuo ressaltar a importância do respeito aos direitos sociais nas relações privadas de trabalho, e demonstrará que embora exista previsão legal e constitucional no sentido de que os mesmos devem ser protegidos e efetivados, é notória a sua baixa aplicabilidade e respeito, fato este que deve ser modificado uma vez que fere os direitos fundamentais do indivíduo e, em especial, a dignidade da pessoa humana, princípio elementar do Estado Democrático do Direito.
PALAVRAS-CHAVE: direitos sociais; relações privadas de trabalho; previsão constitucional; baixa aplicabilidade; dignidade da pessoa humana.
1. INTRODUÇÃO
O ordenamento pátrio vigente assegura aos trabalhadores, uma série de direitos sociais, em especial àqueles previstos no art. 7° e 8° da Carta Magna. Embora haja sua positivação, ou seja, previsibilidade legal, deparamo-nos frequentemente com a falta de aplicabilidade destes preceitos, e isto se ocorre, em que pese estarmos em pleno século XXI, e imersos num sistema estatal tido como democrático, em decorrência da posição da verticalidade que o empregador exerce sobre seu subordinando.
O avanço tecnológico, com a consequente substituição do trabalho humano, braçal, trouxe, de modo paradoxal, um avanço, no sentido de que a sociedade dispõe dos mecanismos que lhes são essenciais em um mais curto espaço de tempo. Contudo, a “revolução tecnológica” diminui a contratação de mão de obra, pois, esta fora substituída pelas máquinas, causando assim, aumento no índice de desemprego no país.
Ademais, via de regra, o quadro de funcionários da “sociedade tecnológica” requer mão de obra qualificada, o que não se vislumbra com tanta facilidade em nosso país. O transcorrer do tempo demonstra a falta de compromisso de grande parte dos representantes eleitos pelo povo, estes, em sua maioria, não estão preocupados para que haja a efetiva melhoria no ensino educacional, seja a nível fundamental, médio ou superior, e a população brasileira, em sua maioria, não dispõe de recursos financeiros.
Tendo em vista esta realidade, em que o capitalismo prepondera, e subterfugi princípios elementares do Estado Democrático do Direito é que o proletariado, por não ter melhores expectativas de vida, se submete a condições desumanas de trabalho, em que pese o período da escravidão já tenha passado. Estes, muitas vezes exercem excessivas jornadas de trabalho, e não possuem ao seu dispor condições dignas, salubres para que possa desenvolver a atividade laboral. Neste sentido, o filósofo Diderot aduz: “nenhum homem recebeu da natureza o direito de comandar os outros. A liberdade é um presente do céu, e cada indivíduo da mesma espécie tem o direito de gozar dela, logo que goze da razão”.
Assim, será demonstrado ao longo deste trabalho que, embora o ambiente laboral esteja em constante mutação, o que modifica as formas de produção, necessário se faz que este espaço proporcione condições dignas e salubres aos empregados, para que, desta forma, haja a efetiva proteção das relações de trabalho, e consequente preservação da dignidade da pessoa humana.
2. A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO NAS RELAÇÕES PRIVADAS
Uma análise que perpasse pelas constituições outorgadas pelo ordenamento jurídico brasileiro demonstrará que a partir da Carta promulgada em 1934 houve uma maior preocupação no sentido de que fossem os direitos sociais nas relações do trabalho respeitados. No decorrer da história, como forma de retrocesso, algumas cartas posteriores a esta, veio a interromper o período de constitucionalismo destes direitos. Por fim, fora a Constituição de 1988, que de fato legalizou os direitos sociais, enquanto princípio fundamental do Estado Democrático do Direito.
Em face da realidade social, na qual existe certa flexibilização para com alguns preceitos constitucionais, o maior obstáculo a ser enfrentado é no sentido de que os direitos sociais, enquanto preceito fundamental seja de fato operacionalizado. Assim sendo, imperioso se faz que haja a judicialização destes direitos e que o poder judiciário, no exercício de sua função social constitucional, busque a concretização dos mesmos para que não se tornem apenas meros enunciados sem materialização. Neste sentido, Marthius Sávio aduz: Deve-se interpretar os direitos sociais dos trabalhadores como forma não meramente de promessas, mas como mecanismo concreto de realização de direitos. (2006, p.63)
É notório que, em especial nas relações privadas, existe uma desigualdade entre capital e trabalho. Isto porque, o empregador detém o poder econômico, logo, o poder de escolha – quem contrata, como e quando e, além disso, é dotado do poder diretivo e disciplinar – demiti, adverti, suspende, perdoa.
O empregado, por sua vez, contém em si, apenas sua força de trabalho que, em uma sociedade com desigualdades, com desemprego em larga escala, não permite ao trabalhador o poder de escolher ou mesmo recusar uma proposta de emprego, mesmo ciente que será como é a regra, lesado em seus direitos fundamentais. Neste aspecto assevera Marthius Sávio:
A supremacia tanto fática quanto jurídica é do empregador, detentor do poder econômico. É essa a relação desigual que sempre, desde o início do capitalismo, tentou-se frear, apontando a existência de direitos humanos fundamentais dos trabalhadores. (2006, p.88)
Ressalta-se que foi esta supremacia que serviu como estopim para a criação da Consolidação das Leis Trabalhistas, enquanto mecanismo eficaz para a proteção dos direitos trabalhistas, de forma que haja uma conciliação no sentido de que sejam, de um lado, tutelados efetivamente os direitos fundamentais e de outro, haja a proteção da autonomia privada do indivíduo, uma vez que não é apenas o Estado que viola estas garantias.
O ser humano precisa transcender a sua condição animal de viver apenas para subsistência. Assim, embora, na relação, empregador versus empregado, aspectos econômicos e sociais sejam contrapostos, o que dificulta a busca pelo ideal do bem comum, é salutar a imposição de valores éticos e humanitários como pilares para sedimentação do espírito do direito do trabalho.
É de se ver ainda, que existem posicionamentos no sentido de que a observância dos preceitos fundamentais trabalhistas deveria ser observada apenas nas relações entre indivíduo e o Estado, vez que institucionalizadas por ele.
Contudo, este ideal não se coaduna com a realidade jurídica, uma vez que a exclusão dos direitos humanos fundamentais nas relações privadas acarretaria uma cisão na ordem jurídica. Não há razão para que se faça diferenciação entre a aplicação destes direitos, pois, o que se busca proteger, enquanto postulado do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana.
3.CONCLUSÃO
A conclusão a que se chega é no sentido de que necessário se faz, para que possamos viver de forma mais harmônica e que a justiça social seja de fato alcançada, que haja uma política mais efetiva de fiscalização, que combata os abusos e irregularidades por parte dos indivíduos detentores do poder de barganha e que sejam criadas iniciativas, por parte de indivíduos que conhecem os reais direitos dos trabalhadores, para que estes conscientizem àqueles que laboram para que busquem seus reais direitos, e denunciem empregadores que violem os dispositivos constitucionais e infralegais.
A realização dos ideais propostos acima seria de fato essencial para que o bem comum, ideal do Estado Democrático de Direito fosse alcançado. Contudo, iniciativas como estas, raramente serão exteriorizadas, uma vez que os indivíduos detentores dos preceitos jurídicos trabalhistas são e, pertencem, em sua maioria a alta sociedade, à qual, via de regra, não pretende modificar a realidade emergente e que aflige milhares de cidadãos brasileiros.
REFERÊNCIAS
CALVET, Otavio Amaral. Direito ao lazer nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
LOBATO, Mathius Sávio Cavalcante Lobato. O valor constitucional para efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006
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