1- Introdução
A sociedade brasileira passa por um momento de grandes mudanças, tendo em vista o crescimento econômico alcançado pelo Brasil nos últimos anos o que aumentou o poder de compra da população e, consequentemente o consumo.
O presente trabalho tem o objetivo de esclarecer uma das peculiaridades das relações de consumo, qual seja, as diferenças entre os contratos-tipo e os contratos de adesão, ambos muito utilizados em relações de consumo cotidianas.
PALAVRAS CHAVE: Contrato – Adesão – Tipo – Consumidor.
2. Os contrato de adesão
O contrato de adesão tem a sua conceituação no artigo 54 do CDC[1], o qual relata que as cláusulas deste contrato devem ter sido aprovadas pela autoridade competente ou elaboradas e impostas unilateralmente pelo fornecedor, sem que a outra parte possa realizar relevantes modificações no seu conteúdo.
Conceituando o retrorreferido instituto, Leonardo Garcia[2]:
Ao contrário do contrato de comum acordo( contrat de gré à gré) em que as partes negociam cláusula a cláusula, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são aprovadas por autoridade competente( cláusulas gerais para o fornecimento de aguá, energia elétrica etc.), não podendo o consumidor recusá-las; ou estabelecidas pelo fornecedor de modo que o consumidor não possa discuti-las ou modificá-las substancialmente, cabendo-lhes somente o poder de aderir ou não ao contrato como um todo.
Os contratos de adesão, também chamados de contratos standard se caracterizam por serem impostos unilateralmente por um dos contratas, no caso do direito do consumidor pelo fornecedor. Ademais, o princípio da autonomia da vontade, basilar da teoria geral dos contratos fica mitigado, tendo em vista a pequena possibilidade da parte aderende discutir cláusulas, caso que está positivado no art. 54,§1º do CDC: “A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão a contrato.”
Ademais, os contratos de adesão nas relações de consumo podem ter cláusula resolutória, ou seja, uma disposição que permite a resolução do contrato com o advento de alguma situação (melhorar conceito cláusula resolutória). No entanto essa alternativa deve ser anuída expressamente pelo consumidor, portanto essa cláusula deve ser paritária, ressalvado o disposto no art. 53,§2 do CDC. (colocar citação doutrinária ou jurisprudencial)
Insta ressaltar que a lei 11.785/08 instituiu uma importante fonte de defesa ao consumidor nos contratos de adesão, determinando que os referidos contratos sejam redigidos em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte seja no mínimo 12[3], e ainda o § 4º do citado artigo dispõe que os ajustes que implicarem limitação a direitos do consumidor.
As referidas normas de proteção ao consumidor tem natureza constitucional e legal. A Constituição Federal garante a proteção do consumidor em diversos dispositivos:
Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
V - defesa do consumidor;
Como se nota a defesa ao consumidor constitui direito fundamental não podendo ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-lo, o que a doutrina chama de cláusula pétrea.
Já o legislador infraconstitucional, regulando os direitos previstos na constituição garantiu ao consumidor uma série de proteções que se aplicam perfeitamente aos contratos de adesão, predominantes nas relações de consumo.
No art. 4 do CDC foram positivados princípios com o escopo de proteger os consumidores. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor possibilita o tratamento desigual dos desiguais na medida de suas desigualdades, buscando a igualdade material, insculpida em nossa carta magna. Acerca do tema Leonardo Garcia[4]:
Por isso é que o Código de Defesa do Consumidor apresenta-se marcadamente protecionista, já que suas normas destinam-se a proteger a parte tida como a mais vulnerável na relação de consumo, ou seja, o consumidor.
[...]
Noutras palavras, é justamente a vulnerabilidade presente nos consumidores que justifica a existência do Código de Defesa do Consumidor.
Compete ainda esclarecer que existem quatro tipos de vulnerabilidade segundo as lições de Leonardo Garcia[5], quais sejam, técnica, jurídica, fática e informacional.
A vulnerabilidade técnica se mostra pela falta de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, o que lhe impossibilita igualar condições com o fornecedor no negócio realizado entre eles, já a jurídica acontece porque o consumidor em regre detém menos conhecimento sobre seus direitos. Na fática acontece pelo maior poderio econômico do fornecedor e por ultimo o déficit informacional da parte hipossuficiente já que a atividade habitual do fornecedor é o objeto daquele negócio jurídico, possibilitando obter mais informações acerca do produto ou serviço.
Ademais, segundo Leonardo Garcia[6] o inciso III do artigo 4º do CDC se refere a dois princípios que influenciam diretamente no contrato de adesão quais sejam, o princípio da harmonização dos interesses e garantias e da garantia de adequação e o princípio do equilíbrio nas relações de consumo.
O primeiro princípio se refere a uma busca da harmonia entre o consumidor e o fornecedor, tendo em vista que ambos são integrantes indispensáveis da ordem econômica pátria e como corolário desta premissa o consumidor deve ser protegido bem como produtos que possam apresentar riscos a saúde e a segurança do consumidor não devem ser comercializados com base nos princípios da precaução e da prevenção típicos do direito ambiental. Já o segundo tem o escopo de coibir as práticas abusivas que violem a boa-fé objetiva e a comutatividade do contrato. Neste sentido (Leonardo Garcia, página 44):
Percebe-se a preocupação do legislador em manter sempre o equilíbrio contratual. Assim, são vedadas obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitem valores da sociedade) ou que ofendem o princípio da boa-fé objetiva (como a falta de cooperação, de lealdade, quando frusta a legítima confiança criada no consumidor) e a equidade ( justiça do caso concreto).
Cumpre ressaltar a constatação de que os contratos de adesão tem vantagens no âmbito do direito do consumidor tendo em vista que seria inviável uma discussão paritária das cláusulas nos contratos bancários por exemplo, onde os clientes são imensuráveis e os custos da referida operação seriam astronômicos e o tempo despendido enorme. Neste sentido Venosa[7]:
Esses contratos surgem como uma necessidade de tornar mais rápidas as negociações, reduzindo custos. Reduzimos assim a iniciativa individual. Os contratos com cláusulas predispostas surgem, então, como fator de racionalização da empresa. O predisponente, o contratante forte, encontra nessa modalidade contratual um meio para expandir e potencializar sua vontade. Cabe ao legislador, e particularmente ao julgador, traçar os limites dessa imposição de cláusulas, tendo em vista a posição do aderente, o contratante fraco.
Portanto, os contratos de adesão são importantes nas relações de consumo, desde que atendam a sua função social e os abusos sejam coibidos para evitar o desequilíbrio contratual, o que tornaria o consumidor ainda mais hipossuficiente.
O artigo 424 do CC também dispõe acerca dos contratos de adesão “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipularem a renúncia antecipada do aderente resultante da natureza do negócio”. Por fim, o artigo 423 do CC contempla mais uma tutela aos contratos de adesão “ Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
3- Os contratos tipo
O chamado contrato tipo é muito comum em relações entre empresas que em tese tem igualdades de condições, afastando a hipossuficiencia que é regra nos contratos de adesão. Definindo o instituto com o seu brilhantismo habitual Sílvio Venosa[8]:
O contrato-tipo aproxima-se do contrato de adesão pela forma com que se apresenta. Distingue-se do contrato de adesão porque aqui, no contrato tipo, as cláusulas, ainda que predispostas, decorrem da vontade paritária de ambas as partes. Assim contratam, por exemplo, as empresas de determinado setor da indústria ou comércio com um grupo de fornecedores, podendo ou não ser representadas por associações respectivas.
Ademais, as vantagens do contrato tipo se assemelham com os contratos de adesão, tendo em vista sua celeridade e economia na elaboração dos referidos contratos.
Insta ressaltar uma importante diferença entre o contrato de adesão e os contratos tipo, tendo em vista que nos últimos a elaboração das disposições deve ser paritária, ou seja, as partes devem acordar as cláusulas do contrato, sem que uma estabeleça unilateralmente suas condições e a outra somente as aceite.
Segundo Venosa[9], é importante destacar se as cláusulas foram impostas unilateralmente ou não para identificar se o contrato foi de adesão ou contrato tipo, e consequentemente, a interpretação será distinta em ambos os casos, tendo em vista que apenas no contrato de adesão a interpretação deve ser favorável ao aderente(art. 47 do CDC).
Os contratos tipo são destinados a um número identificável de pessoas, ou seja, é previsível o número de aderentes a este. As referidas disposições devem ser escritas e é facultado as partes ampliarem o seu conteúdo através cláusulas digitadas, datilografadas ou manuscritas. Por fim, as referidas cláusulas só revogaram as disposições do contrato tipo que lhe forem incompatíveis ou contraditórias. Encampando esse posicionamento Carlos Roberto Gonçalves[10]
Ademais, os contratos de adesão são endereçados a um número indeterminado e desconhecido de pessoas, enquanto os contratos-tipo destinam-se a pessoas ou grupos identificáveis. Podem ser acrescentadas, às impressas, cláusulas datilografadas ou manuscritas. Estas só serão consideradas revogadas por aquelas se houver incompatibilidade ou contradição entre elas, caso em que prevalecerão as últimas. Não havendo, coexistirão.
4- Conclusão
Com a realização do presente trabalho, pode-se concluir que o contrato de adesão e o contrato-tipo apesar de serem bastante semelhantes têm diferencias muito relevantes, seja no ponto de vista teórico bem como na interpretação no caso concreto.
Os contratos de adesão estão previsto no art. 54 do CDC, e se coaguna com o objetivo de seu microssistema jurídico, o qual visa proteger a parte mais fraca, no caso o consumidor, eis que lhe foi reconhecido o tratamento desigual em face do fornecedor por causa de sua vulnerabilidade.
Já os contratos-tipo apesar de não terem regulação expressa em nosso ordenamento jurídico, devem ser interpretados como contratos paritários e que as partes em regra estão em igualdades de condições, por isso não devem ser dado a mesma proteção que se dá aos aderentes aos contratos de adesão.
Portanto, conclui-se que é primordial fazer a distinção entre as duas modalidades contratuais para a interpretação e execução dos retrorreferidos contratos seja a luz do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil.
Bibliografia
1- BRASIL, Código Civil.
2- BRASIL, Código de Defesa do Consumidor.
3- GARCIA, Leonardo de Medeiros, Direito do consumidor Código comentado e jurisprudência, 7ª edição,2011.Editora Impetus.
4- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações retirado do site: http://pt.scribd.com/doc/51896495/16/DISTRATO-E-QUITACAO acessado em 25/08/2011.
5- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Teoria geral das obrigações e Teoria geral dos contratos, oitava edição, editora atlas.
[1] O artigo 54 do CDC diz: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
[...]
[2] GARCIA, Leonardo de Medeiros, Direito do consumidor Código comentado e jurisprudência, 7ª edição,2011.Editora Impetus,p. 393.
[3] Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor ( 11.785/08).
[4] GARCIA Leonardo de Medeiros, ob citada p.42
[5] GARCIA Leonardo de Medeiros, ob citada p.17
[6] GARCIA Leonardo de Medeiros, ob citada p.43 e 44
[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Teoria geral das obrigações e Teoria geral dos contratos, oitava edição, editora atlas, p.370 e 371.
[8] VENOSA, Sílvio de Salvo. Ob citada. Pág. 371.
[9] VENOSA, Sílvio de Salvo. Ob citada. Pág. 371.
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações retirado do site: http://pt.scribd.com/doc/51896495/16/DISTRATO-E-QUITACAO acessado em 25/08/2011.
Advogado em Juiz de Fora. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Igor Veiga Carvalho Pinto. As diferenças entre os contratos de adesão e os contratos tipo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2011, 08:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25695/as-diferencas-entre-os-contratos-de-adesao-e-os-contratos-tipo. Acesso em: 22 nov 2024.
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