O calendário eleitoral para as eleições de 2012, aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, delimita prazos definitivos para a realização dos atos dos candidatos a cargo eletivo no próximo pleito. Os partidos políticos têm até o próximo dia 14 de outubro para enviar as listas oficiais de filiados à Justiça Eleitoral. As informações contendo as relações dos filiados devem ser encaminhadas pelo representante legal do partido, em nível estadual ou municipal, previamente habilitado ante a Justiça Eleitoral. O envio é realizado por meio eletrônico, através do sistema Filiaweb, disponível na página do TSE. Por intermédio desse sistema, os partidos e os cidadãos podem interagir de forma on-line.
Com base nesses dados encaminhados pelos partidos, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará as listas oficiais de filiados, de fácil consulta por qualquer interessado, que poderá verificar na relação oficial de filiados dos partidos políticos a sua situação. Da mesma forma, essa informação poderá ser obtida junto ao órgão partidário municipal, ou seja, no cartório eleitoral responsável pelo município de domicílio do filiado.
Na hipótese de ausência de nome de algum filiado nessa listagem, o interessado poderá requerer ao juiz eleitoral, da respectiva zona onde for inscrito, a intimação do partido político para que providencie o que é de direito, com vista à inclusão do filiado.
É importante acompanhar o desenvolver desse procedimento, posto que a prova de filiação partidária à candidatura a algum cargo eletivo é realizada com base na última relação oficial de eleitores existente no sistema Filiaweb. Conforme jurisprudência já pacificada junto ao TSE, essa omissão poderá ser suprida por outros meios de prova de oportuna filiação.
A ausência do nome de algum cidadão do rol de filiados do partido político, no entanto, não caracteriza desfiliação.
A legislação eleitoral proíbe a dupla filiação. Caso contrário, com base nos dados constantes das relações enviadas à Justiça Eleitoral, o filiado e o(s) partido(s) respectivo(s) serão notificados para manifestarem-se no prazo da lei, sob pena de nulidade de ambas as filiações.
Como se observa, a legislação eleitoral impõe procedimentos em prazos peremptórios, sendo que, ultrapassados esses, sem a adoção das providências pertinentes, é inadmissível suprir-se os atos por substituição, revalidação ou refazimento. As datas preestabelecidas são fatais e cumpre observância dos envolvidos e interessados.
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