Resumo: O presente artigo tem por desígnio explanar sobre o Enriquecimento sem Causa, instituto jurídico previsto no Capítulo IV do Código Civil de 2002, dentro do espaço reservado aos atos unilaterais de vontade.
Palavras-chave: Contrato. Unilateral. Enriquecimento sem causa.
1 INTRODUCAO
O presente trabalho tem como objetivo explanar sobre o Instituto do Enriquecimento Sem Causa, com previsão legal no Código Civil Brasileiro, no Livro I, da Parte Especial onde estão disciplinados os “atos unilaterais”.
2 ATOS UNILATERAIS DE VONTADE
O Código Civil brasileiro, no Livro I, Título VII, da Parte Especial, disciplina os “ATOS UNILATERAIS”, nos artigos 854 a 886. Os contratos unilaterais não são considerados contratos, mas ensejam obrigações denominando-se negócios jurídicos, cuja formação independe da consensualidade, sendo suficiente para a caracterização a emissão de vontade de um único declarante.
Os atos unilaterais de vontade previstos no Código Civil de 2002 são: a PROMESSA DE COMPRA E VENDA, A GESTÃO DE NEGÓCIOS, O PAGAMENTO INDEVIDO E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, sendo esse último o objeto de análise pormenorizada nesse artigo acadêmico.
2.1 Enriquecimento sem causa
O instituto do Enriquecimento sem Causa recebeu no Código Civil de 2002 normatividade própria, tendo, portanto, recebido do legislador maior atenção e especificidades. Na visão de Gonçalves (2008), o código civil de 1916 não ignorava a previsão sobre quem se locupletasse à custa de outrem, mas não o fez de maneira específica e sim de forma mais genérica e esparsa.
Com o finco de dar continuidade a explanação, importante conceituar esse instituto, que teve no estudioso Lisboa (2008, p. 420) uma sucinta e eficiente definição “Enriquecimento sem causa é o acréscimo do patrimônio de uma pessoa decorrente da redução do patrimônio de outra, sem um título jurídico correspondente.” Ainda na visão desse autor aquele que comete o ato ilícito de se locupletar em prejuízo de outrem deve ser obrigado a restituir.
No código civil de 2002 o principal artigo que traduz a já aduzida assim está expressa no art. 884:
Aquele que sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. (BRASIL, 2010, p. 209).
Então assim é possível se verificar que o novo código civil de 2002 não manteve se inerte, trazendo taxativamente normatividade para a questão.
A previsão do novo Código é que há enriquecimento sem causa com obrigação de restituir nas seguintes hipóteses: “a) inexistência de causa jurídica para o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro; ou b) a causa para enriquecimento deixou de existir” (LISBOA, 2008, p. 421).
No que concerne a restituição da injustiça pelo enriquecimento sem causa Gonçalves (2008) aduz que deve ser o prejuízo reavido com atualização monetária, pois a jurisprudência é pacífica quanto à recomposição da moeda, a fim de que não ocorra o enriquecimento do devedor em virtude de injustiça cometida por ele próprio.
2.2 Requisitos da ação de “in rem verso”
Quanto aos pressupostos ensejadores para a propositura da ação de im rem verso, na visão de Rodrigues (2002) há concordância entre os doutrinadores quanto aos requisitos, na qual o entendimento dos estudiosos é de que:
I – um enriquecimento por parte do réu;
II – um empobrecimento por parte do autor;
III – a existência de uma relação de causalidade entre os dois fatos;
IV – a ausência de causa que justifique;
V – a inexistência de qualquer outra ação para socorrer a vítima. (RODRIGUES, 2002, p. 421-422)
Segundo o estudioso Gonçalves (2008), dentre os pressupostos para que possa ser proposta a ação cabível o maior importante deles é a ausência de causa jurídica que justifique o enriquecimento, ou seja, para que venha realmente a configurar o enriquecimento não pode haver motivo que o configure, ex. um contrato. Ainda nessa linha o art. 885 assim disciplina: “A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir” (Brasil, 2010, p. 209).
Cabe salientar que a propositura de ação de in rem verso tem caráter residual, ou seja, para que possa ser proposta este tipo de ação não poderá haver outro meio processual pertinente, assim dispondo o art. 886 do CC: “Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido” (Brasil, 2010, p. 209). Portanto, é possível se extrair que a lei conferiu caráter subsidiário para a propositura desta demanda no ordenamento jurídico brasileiro, restando se socorrer a ela somente na inexistência de outra ação cabível.
3 CONCLUSÃO
Assim, diante de todo o exposto no presente trabalho, é possível extrair que o Código Civil de 2002 conferiu atenção especial a essa fonte de obrigação, disciplinando de forma específica os requisitos que pressupõe o rompimento do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Vade mecum compacto. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.
CHEMIN, Beatris Francisca. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e apresentação. Lajeado: Univates, 2010. E-book. Disponível em: <www.univates.br>. Acesso em: 1 de dez. 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2009.
RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. São Paulo: Saraiva, 2002.
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