Sumário: 1-Introdução; 2-Estupro de vulnerável-conceito; 3-Pedofilia; 4-A sensível e tênue linha que separa o fato tipificado no estupro de vulneráveis e ai psicossexualidade anômala presente na pedofilia; 4.1-Quem faz sexo com criança deve responder por estupro de vulneráveis e deve cumprir pena ou deve ser visto como um portador de um desvio sexual devendo ser submetido a tratamento?; 5-Conclusão; 6-Referências.
Resumo: Com a nova redação que foi dada ao artigo 213 do Código Penal, o crime de estupro se caracteriza pela conduta de "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", com a mesma pena de outrora (reclusão de 6 a 10 anos).om as novas alterações, o estupro passou a conter a conduta de constranger alguém (e não apenas a mulher) à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que anteriormente caracterizava o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), agora revogado. Assim, para a configuração do estupro basta que uma pessoa (homem ou mulher) obrigue outra (homem ou mulher) a com ela praticar qualquer ato libidinoso.O bem jurídico protegido é a própria pessoa vítima da ação incriminada, o menor e o incapaz de discernir ou de resistir, que, por não deter a capacidade de exercer livremente a sua sexualidade, merece especial proteção do Direito Penal. É o chamado pela lei de vulnerável.
Palavras Chave: estupro; vulneráveis; pedofilia; Lei n. 12.015/09.
1- INTRODUÇÃO
Imperioso se faz, antes de adentrar-se na vasta seara dos assuntos que se interligam em decorrência do crime de vulneráveis e sua relação com a pedofilia, tecer breves comentários acerca das noções gerais que se deve ter sobre os dois temas.
Nestes termos, importante destacar que no dia 07.08.2009, foi sancionada a Lei n. 12.015, que reformulou o Título VI, da Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes sexuais. A nova lei fez importantes modificações, criando novos crimes, modificando outros e extinguindo alguns deles. As mencionadas alterações começaram, inclusive, pelo nome do Título, que passou a se chamar Crimes contra a dignidade sexual.
Nesta mesma linha de raciocínio, faz-se necessário uma análise acurada acerca do estupro bem como sua colocação e tipificação na nova sistemática penal.
Com a nova redação que foi dada ao artigo 213 do Código Penal, o crime de estupro se caracteriza pela conduta de "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", com a mesma pena de outrora (reclusão de 6 a 10 anos).
Importante observar que, com as novas alterações, o estupro passou a conter a conduta de constranger alguém (e não apenas a mulher) à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que anteriormente caracterizava o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), agora revogado. Assim, para a configuração do estupro basta que uma pessoa (homem ou mulher) obrigue outra (homem ou mulher) a com ela praticar qualquer ato libidinoso (conjunção carnal, coito anal, felação etc.).
Contudo, o novo artigo 213 é aplicável tão-somente nas condutas contra maiores de 14 anos, pois, se a vítima for menor de 14 anos, aplica-se o artigo 217-A que prevê o crime de estupro de vulnerável, assunto central do presente artigo, que tem pena mais grave.
Com a revogação do artigo 224, que previa a presunção de violência, o estupro previsto no novo artigo 213 do Código Penal só pode ser praticado mediante violência real (agressão física) ou grave ameaça.
2. ESTUPRO DE VUNERÁVEL - CONCEITO
De início cumpre salientar que a lei 12.015, de 7.08.2009 acrescentou, ao Código Penal, o art. 217-A, contendo o tipo penal de estupro de vulnerável, assim definido: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. A pena cominada é reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. O § 1° estabelece: “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.
Vale ressaltar que o estupro de vulnerável não é, como pensam alguns, uma espécie do crime de estupro, definido no art. 213, porquanto não contém o elemento “constranger” daquele tipo. Um crime só é espécie de outro, quando contiver todos os mesmos elementos do outro e mais um ou alguns, ditos especializantes.
Nesta vertente, estupro de vulnerável, é um tipo absolutamente novo e não derivado de nenhum outro. Há em comum com o estupro do art. 213, além do nome, os elementos conjunção carnal ou outro ato libidinoso. A estrutura típica, todavia, é absolutamente diferente. Naquele exige-se constrangimento, neste não há qualquer referência a constrangimento, que pode, contudo, ocorrer. O bem jurídico protegido é a própria pessoa vítima da ação incriminada, o menor e o incapaz de discernir ou de resistir, que, por não deter a capacidade de exercer livremente a sua sexualidade, merece especial proteção do Direito Penal. É o chamado pela lei de vulnerável.
3- PEDOFILIA
Nesse diapasão, é necessário que se faça uma avaliação rigorosa daqueles que se encontram classificados como “pedófilos” pela mídia, já que do ponto de vista psiquiátrico-forense a pedofilia é considerada uma perturbação da saúde mental e conseqüente semi imputabilidade nos moldes do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, in verbis :
“Art. 26 (...)
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Desta forma, a perícia médico-legal deve detectar se a pedofilia está relacionada ao alcoolismo, demência senil ou psicose, nestes casos a análise deve ser feita diante de um quadro de inimputabilidade previsto no art. 26 caput do Código Penal, in verbis:
“Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da açãoou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
5- CONCLUSÃO
CROCE, CROCE JÚNIOR. Delton. Manual de Medicina Legal. São Paulo: Saraiva, 2010.
Ballone GJ - Delitos Sexuais (Parafilias) - in. PsiqWeb, Internet, disponível em www.psiqweb.med.br, revisto em 2005.
GÊNOVA, Jairo José. Novo crime de estupro. Breves anotações. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2240, 19 ago. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13357. Acesso em: 17 maio 2011.
ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
SILVA, Francisco Deliane e. Pedofilia, crime ou doença? O direito da loucura ou a loucura do direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2333, 20 nov. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13877. Acesso em: 15 maio 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade social: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2.009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.009.
Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Servidor Público da Receita Federal do Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIGUEIREDO, Marco Antônio Dias. O estupro de vulneráveis e a pedofilia - visão do agente sob o âmbito da criminologia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 out 2011, 10:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25806/o-estupro-de-vulneraveis-e-a-pedofilia-visao-do-agente-sob-o-ambito-da-criminologia. Acesso em: 22 nov 2024.
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