Resumo
O seguinte artigo trata sobre a inconstitucionalidade de redução da maioridade penal, detalhando a situação atual da juventude delinqüente brasileira e demonstrando que com base em nosso instituto de Direito e demais normas contidas no Código Penal, Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, a maioridade penal não está suscetível a mudança, pois é garantia fundamental e cláusula pétrea.
Palavras-chave: maioridade penal, redução, inconstitucionalidade
Abstract
The following article is about the unconstitutionality of the Reduction of the age of criminal responsibility, detailing the current situation of Brazilian delinquent youth and demonstrating That our institute based on the law and other rules contained in the Criminal Code, the Federal Constitution and the Child and Adolescent Statute, the age of criminal responsibility is not likely to change, it is essential guarantee and entrenchment clause.
Keywords: age of criminal responsibility, reduction, unconstitutional
Sumário: 1- Introdução, 2- Direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente na Constituição Federal e nas demais legislações vigentes, 3- Considerações Finais, 4- Bibliografia Consultada
1 Introdução
Um dos argumentos utilizados para tentar obter a redução da maioridade penal é o de que em determinados países tidos como “desenvolvidos” a idade penalmente punível varia entre 14 e 16 anos, mas há de se ver que o Brasil não dispoe da realidade destes pois há uma enorme variação temporal e cultural de cada um deles, decaindo assim qualquer viabilidade de redução.
Existem hoje aproximadamente 17 mil menores detidos no país.
Segundo o promotor de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Anderson Pereira de Andrade: “Não é o tamanho da pena que inibe a criminalidade, como mostra a Lei do Crime Hediondo, que endureceu a legislação e não resolveu o problema. O que inibe é a certeza da punição” (ANDRADE, 2010).
Deduzimos assim que a redução da maioridade penal não reduziria os casos de delinquentes juvenis, majorando atualmente que prevenir a criminalidade é muito mais eficiente do que reprimi-la. A simples redução da maioridade penal não é suficiente para alcançar o resultado desejado.
2 Direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente na
Constituição Federal e nas demais legislações vigentes.
Diz o artigo 227 da Constituição Federal do Brasil integralmente : “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Já diz a legislação que a maioridade penal tem início aos 18 anos de idade sendo os menores considerados inimputáveis, impondo assim uma exceção ao poder/dever de punir do estado a esses.
Segundo Zaffaroni & Pierangeli, a imputabilidade é: " A capacidade psíquica de ser sujeito de reprovação, composta da capacidade de entender a antijuridicidade da conduta e de adequá-la de acordo com esta compreensão." (2002/626).
Nosso legislador dispôs inúmeras normas, segundo as quais o menor de 18 anos não é suficientemente desenvolvido para compreender a ilicitude dos seus atos.
Prevê assim o artigo 228 da Constituição Federal:
Art. 228 da CF/88: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”
O artigo 228 possui uma enorme relação com o princípio da dignidade humana, vez que preserva a liberdade, sendo caracterizado como direito fundamental. Direitos fundamentais esses que nada mais são que os necessários para o desenvolvimento da pessoa e que já vem de berço.
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Conforme versa a nossa constituição no §2º do artigo 5º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)”
Muito embora não esteja alencado no art 5º, a maioridade penal iniciada aos 18 anos trata-se obviamente de cláusula pétrea, pois estabelece normas de direito individuais, e deste modo não pode ser objeto de emenda constitucional, conforme trata o artigo 60 da CF:
Art. 60: A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
[...]
IV- Os direitos e garantias individuais.
Com isso se deduz que o Art. 228 é sim cláusula pétrea, não admitindo a redução da
maioridade penal, visando somente punir quem já esteja maduro e tenha pleno discernimento de seus atos, e não aqueles que ainda estão descobrindo seus sentimentos e não estão suficientemente amadurecidos.
Além do que interpretando esse artigo de acordo com nosso Estado Democrático de Direito é afastada qualquer possibilidade de alteração
Não há de se punir aqueles que são incapazes de entender as decisões fundamentais da vida adulta. Assim, sendo vedado o retrocesso da norma, essa não é mais suscetível a modificação.
Por este motivo o menor independentemente da infração praticada, não pode ser submetido as mesmas sanções dos considerados penalmente puníveis, nem ser custodiado nos mesmos estabelecimentos penitenciários por força dos artigos 227 e 228 e demais.
Assim também relata o artigo 104 da Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do
Adolescente: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.”
Bem como o artigo 27 do Código Penal: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.”
Ora, assim fica claro que os menores de dezoito anos ficam sujeitos as normas criadas especialmente para eles, visando diferenciá-los dos demais.
Se fosse reduzida a maioridade penal estes adolescentes teriam as sanções impostas pelo Código Penal vigente, e não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que é sua legislação especial.
Já dizia Aristótales : “ Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade."
A redução da maioridade penal não trará qualquer vantagem a sociedade ou ao infrator.
O ART 6º do ECA, nos diz:
Art. 6º: “Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
Caso isso ocorre-se, a norma do ART 6º também seria desrespeitada, pois abrange também as pessoas em desenvolvimento, já que como diz o Estatuto da Criança e do Adolescente “a adolescência é o momento de formação da personalidade do jovem.”
Vale salientar também que o Brasil segundo a resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985, firmou com a Organização das Nações Unidas um tratado internacional se comprometendo a não fixar a idade penal em um nível demasiado baixo, o que leva a crer que uma possível redução da maioridade penal venha acompanhada de uma intervenção da ONU.
Além do que, é consagrado no artigo 5º de nossa constituição que os tratados internacionais são tidos como direitos fundamentais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 3º- Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
3 Considerações Finais
Assim, não há dúvidas que a redução da maioridade penal é um retrocesso social, sendo inviável essa redução; bem como a tentativa do legislador ou até do Poder Constituinte Derivado de modificar reduzindo a idade inicial da punibilidade será tida como inconstitucional por violar os Direitos Fundamentais e Direitos Individuais, clausulas pétreas dispostas em nosso ordenamento jurídico atual, visando nada mais que a proteção à pessoa e ao seu desenvolvimento.
4 Bibliografia Consultada:
FERREIRA, Josué de Matos. Da inconstitucionalidade da redução da maioridade penal. MPMG Jurídico, Belo Horizonte, v.2, p.36-38, out., 2007. Edição especial.
SÁTIRO JÚNIOR, Fernando Cordeiro. “O artigo 228 da Constituição Federal e a impossibilidade jurídica de reduzir à menoridade penal por meio de emenda constitucional”. Disponível em: www.datavenia.net/opiniao/artigo228constituicaofederal.htm. Acesso em 26 de outubro de 2011.
RODRIGUES, João Carlos. “Projeto de redução da maioridade penal é inconstitucional, segundo especialistas”. Disponível em: http://www.brasilalerta.com.br/arquivos/projeto-de-reducao-da-maioridade-penal-e-inconstitucional-segundo-especialistas. acesso em 20 de outubro de 2011.
MENESES, Jalmo. “ARTIGO 228 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: CLÁUSULA PÉTREA?”. Disponível em: http://jusconditium.wordpress.com/2011/03/01/artigo-228-da-constituicao-federal-de-1988-clausula-petrea/. Acesso em 26 de outubro de 2011.
TERRA, Eugênio Couto. “A IDADE PENAL MÍNIMA COMO CLÁUSULA PÉTREA” Disponível em: http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/DOUTRINA/ARTIGO+EUG%CANIO+-+CL%C1USULA+P%C9TREA.HTM. Acesso em 27 de outubro de 2011.
BREIER, Miki. “GRANDE EXPEDIENTE ESPECIAL – 18 anos do ECA”. Disponível em: http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/DOUTRINA/GRANDE+EXPEDIENTE+ECA+REV+.HTM. Acesso em 31 de outubro de 2011.
UNICEF. “Porque dizer não à redução da idade penal”. Disponível em: http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Diversos/estudo_idade_penal_completo.pdf. Acesso em 01 de novembro de 2011.
Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2014). Possui especialização em nível de pós-graduação lato sensu em Direito Empresarial e dos Negócios (2016). É advogado e sócio no escritório Oenning Advocacia & Consultoria, com sede na cidade de Balneário Camboriú – SC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OENNING, Christian Eising. A inconstitucionalidade da redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2011, 09:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25863/a-inconstitucionalidade-da-reducao-da-maioridade-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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