RESUMO: O Brasil é um país atraente para estrangeiros do ramo imobiliário e fundos atuantes no agronegócio. Mesmo estrangeiros interessados em pequenos investimentos têm pulverizado suas compras pelas praias brasileiras. Curiosamente, por onde se passa pela humilde costa nordestina, encontram-se placas e mais placas com os dizeres "for sale", sendo de conhecimento geral que grandes áreas à beira-mar já são propriedade de grupos estrangeiros para implantação de complexos turísticos.
PALAVRAS-CHAVE: estrangeiros, aquisição de terras, Constituição Federal, disposições legais.
INTRODUÇÃO
Os estrangeiros em geral, estão submetidos, nos seus relacionamentos políticos, sociais, jurídicos, financeiros e econômicos com o Brasil, a vários diplomas internacionais, a saber:
- Declaração Universal dos Direitos do Homem. Esta Convenção Internacional dispõe em seu art. 2º que os direitos por ela enunciados são aplicados a todas as pessoas, sem distinção quanto à origem nacional.
- O Código de Bustamonte, resultado da Convenção Internacional assinada em Havana, no dia 20.02.1928, promulgado pelo Brasil consoante o DECRETO N. 18.871 – DE 13 DE AGOSTO DE 1929.
- · Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, Nova Iorque, 19.12.1996, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas pela Resolução n. 2200-A (XXI), de 16 de dezembro de 1966, tendo entrado em vigor em 03 de janeiro de 1976.
- Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Nova Iorque, 19.12.1966, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Resolução 2200 A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966.
- Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, de São José da Costa Rica, de 22.11.1969.
Os Tratados e Convenções Internacionais revelados estão em harmonia com o que dispõe na nossa Carta Magna em seu artigo 5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:".
O que acabamos de expor tem por finalidade demonstrar que há um encontro de vontades manifestadas pelas Nações no sentido de ser garantido ao estrangeiro, especialmente, nas relações financeiras e econômicas, uma proteção do mesmo nível da que é assegurada aos nacionais. As restrições, quando postas, devem ser expressas nas Constituições de cada país e na legislação ordinária quando, para tanto, existir autorização. A conseqüência do que estamos afirmando leva-nos a adotar o posicionamento de que não podemos interpretar restritivamente as disposições legais voltadas para disciplinar as atividades econômicas dos estrangeiros no Brasil.
A DISCIPLINA LEGAL APLICADA AOS INVESTIDORES ESTRANGEIROS NO BRASIL.
A regulamentação do ordenamento jurídico brasileiro para a aquisição por estrangeiros de imóveis urbanos e rurais. A convalidação da existência, da validade, da eficácia e da efetividade da compra e venda do imóvel rural identificado no caso em análise, tendo em vista que foi adquirido por empresa nacional com participação majoritária de empresa estrangeira portuguesa.
O Brasil adota política de incentivar os investimentos estrangeiros no Brasil. Estabelece, contudo, regras constitucionais e infraconstitucionais que visam disciplinar a atuação de pessoas físicas ou jurídicas não nacionais no processo econômico do país.
A Constituição Federal de 1988 está dotada de comandos imperativos regulando os investimentos de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras no Brasil, a saber:
A doutrina reconhece que é complexo o quadro jurídico regulador do investimento estrangeiro no Brasil. O Ministério das Relações Exteriores e o Centro de Estados das Sociedades de Advogados (CESA), conscientes da necessidade de facilitar a compreensão da legislação a ser seguida, no Brasil, pelo investidor estrangeiro, elaborou e fez publicar, em 2006, o “GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL”, que pode ser conhecido via acesso Internet, no site do mencionado órgão do Governo Federal.
Ressaltamos, por ser o aspecto que está a nos interessar no momento, as instruções constantes no referido Guia de Investidor Estrangeiro no Brasil no relativo aos procedimentos a serem adotados para a aquisição de imóveis urbanos e rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
Há, como examinado acima, disposições específicas na legislação brasileira ordinária, conforme permite a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 190, estabelecendo condições para a aquisição de imóvel rural, no território brasileiro, por estrangeiro.
Passamos, em razão do que acabamos de afirmar, a examinar a legislação ordinária sobre a aquisição de imóveis rurais no Brasil por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.
Em face do referido artigo 190 da Constituição Federal de 1988, houve recepção pelo nosso ordenamento jurídico da LEI No 5.709, DE 07 DE OUTUBRO DE 1971, que Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.
A mencionada Lei foi regulamentada pelo DECRETO No 74.965, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974. Este normativo, ao regulamentar a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, verifica-se que a doutrina pesquisada está acorde com a posição por mim manifestada. Parece-me que a interpretação conjunta dos artigos 171 e 190 da Constituição leva, seguramente, à conclusão da que o § 1º da artigo 1º da Lei nº 5.709, de 1971, não foi recepcionado pela Carta Magna, por colidir frontalmente com ela. Por outro lado, o artigo 23 da Lei nº 8.629, da 1993, não socorre interpretação em sentido contrário da fato, a referência desse dispositivo legal à Lei nº 5.709, da 1971, só pode ser entendida em relação aos dispositivos desta última que tenham sido recepcionados pela Constituição da 1988, o que não é o caso da § 1º da artigo 1º. Entendimento contrário levaria à inconstitucionalidade da última lei. Observe-se, ainda, que o artigo 190 da Constituição, que a Lei, entre outras normas constitucionais, visou regular, não ampara, como se viu, a tese.
É de concluir-se, portanto, que não cabe autorização do Congresso Nacional no caso da aquisição ou arrendamento da propriedade rural por empresa brasileira, controlada por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Encerro esta análise, por pertinentes com as palavras da ESTEVÃO MALLET: "Sendo assim, pode-se afirmar, com segurança, não existir, desde a promulgação da vigente texto constitucional, qualquer impedimento à aquisição da imóvel rural por empresa brasileira da capital estrangeiro.
Se a conveniência dessa situação pode ser politicamente questionada, não há como negá-la, em face do direito positivo atual. "À consideração superior. Brasília, 07 da junho da 1994."
REFERÊNCIAS:
http://www.dgcgt.com.br/web/ler_noticia_imprimir.asp?id=5688&tipo=6&idioma=1
Joseane Barbosa de Souza é acadêmica do curso de Direito na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES e exerce a atividade de comerciária.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Joseane Barbosa de. Condições e características para aquisição de terras brasileiras por estrangeiros Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25876/condicoes-e-caracteristicas-para-aquisicao-de-terras-brasileiras-por-estrangeiros. Acesso em: 22 nov 2024.
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