INTRODUÇÃO
O desenvolvimento totalmente desmedido da raça humana somados a um aumento da degradação ambiental de uma forma geral, afeta na grande maioria das vezes o equilíbrio biológico do próprio planeta.
A preocupação constante com os danos provocados gerou a necessidade de elaboração de leis que tivessem por escopo máximo a proteção e preservação do meio ambiente como um todo, sem que isso restringisse a evolução econômica do planeta, buscando-se criar um desenvolvimento sustentável.
Com fulcro na esfera civilista, e analisando-se sob a ótica da responsabilidade objetiva e do dever da reparação, o trabalho ora apresentado avalia a questão da proteção e preservação do meio ambiente, em cuja efetividade, o legislador, adotando a teoria do risco da atividade, estimula a conscientização ambiental por meio da educação a crianças, jovens, adultos e idosos.
Abre-se o presente estudo, por meio do conceito e relevância do meio ambiente para o planeta, perfazendo um estudo principiológio ambiental que se fulcra no Direito Constitucional, e posteriormente se explora algumas considerações no que tange à legislação ambiental.
Em seguida se procede a apreciação da responsabilidade civil de forma geral, restringindo-se em momento posterior à responsabilidade civil quando da ocorrência do dano ambiental, analisando as problemáticas que abarcam a pessoa jurídica e a tutela processual do Direito Ambiental, a qual se dá por meio do mandado de segurança coletivo ambiental, ação popular ambiental, mandado de injunção ambiental e ação civil pública.
DESENVOLVIMENTO
A ecologia e o meio ambiente vêm sendo elementos de vários debates, estando sempre atrelados ao desenvolvimento e preservação da perfeita qualidade de vida dos seres vivos no planeta Terra.
A ecologia pode ser compreendida como a ‘ciência que estuda as relações dos seres vivos entre si e com o seu meio físico[I]’ e este por sua vez deve ser entendido como o ‘cenário natural em que esses seres se desenvolvem’ (MILARÉ, 2011, p. 96).
Já o meio ambiente pode ser conceituado como todas as coisas vivas e não-vivas ocorrendo na Terra, ou em alguma região dela que afetam os ecossistemas e a vida dos seres humanos (RODRIGUES, 1999, p. 32).
Pelo prisma do ambientalismo, o meio ambiente é o emprego da teoria ecológica para entender a evolução e operação dos sistemas sociais dentro da biosfera. Sob outro enfoque, o ambientalismo pode ser entendido como o estudo dos valores sócio-políticos humanos que embasam a conceitualização e o intercâmbio das relações humanas com o ambiente natural (FREITAS, 2006, p. 18).
No Brasil, a expressão “meio ambiente” ganhou definição legal através do art. 3º, inciso I, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981[II], o qual possui uma redação clara e objetiva, entretanto, limita-se às condições de ordem física, química e biológica, ao passo que nos dias de hoje se atribui uma maior amplitude ao mesmo.
Já com relação à esfera constitucional, a previsão de tutela ao meio ambiente se deu apenas a partir da Carta Magna de 1988 por meio do art. 225, caput[III], a qual não trouxe uma definição de meio ambiente, se referindo ao mesmo sob a ótica da esfera patrimonial, dispondo que além de um direito, o meio ambiente sadio e equilibrado é um bem de natureza pública, tendo o Poder Público e a coletividade a obrigação, o dever de assegurar a efetividade deste direito, por ser um bem de uso comum do povo, com caráter indisponível, não pertencendo a um ou outro, mas a todos (MÖLLER, 2010, p. 05).
O meio ambiente possui classificações, empregadas para a divisão e organização dos bens ambientais, sendo classificado em meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.
O meio ambiente natural é aquele criado originariamente pela natureza, não sofrendo qualquer interferência da ação humana que tenha como resultado a modificação de uma espécie (ANTUNES, 2005, p. 89).
O Meio Ambiente artificial é composto pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos, como rodovias, ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral (espaço urbano aberto) (SILVA, 1994, p. 03).
O meio ambiente cultural é constituído pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que mesmo artificialmente, em regra, como obra do homem, distingue-se do meio ambiente artificial (que identicamente é um meio ambiente cultural) uma vez que há neste meio ambiente um valor especial atribuído pela cultura da sociedade (SILVA, 1994, p. 03).
O meio ambiente do trabalho pode ser entendido como o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (BENJAMIN, 1993, p. 94).
Visando regulamentar a vida do indivíduo/sociedade com todas as espécies de meio ambiente com seus meios de produção de forma a promover o equilíbrio dessa relação, conferindo sustentabilidade ao desenvolvimento e atenuando os efeitos degradantes sobre o meio ambiente, criou-se o Direito Ambiental, que é um indutor de um novo paradigma de relação entre o homem e o meio ambiente (MACHADO, 2006, p. 179).
O surgimento do Direito Ambiental propiciou a elaboração de uma vasta legislação, sendo imperativo o destacamento das seguintes leis infraconstitucionais:
a) Ação Civil Pública (Lei nº 7.347 de 24.04.1985) - mecanismo que confia ao: Ministério Público Federal e Estadual e órgãos e instituições da Administração Pública e associações com finalidade protecionista; a legitimidade para o acionamento judicial dos responsáveis por danos causados: ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo (MILARÉ, 2011, p. 1053).
b) Lei Reguladora de Atividades Nucleares (Lei nº 6.453 de 17.10.1977) – lei que regula a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos ligados com as atividades nucleares. O diploma legal determina a obrigatoriedade de autorização legal, bem como o respeito às normas de segurança referentes à instalação nuclear (MACHADO, 2006, p. 824).
c) Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 de 12.02.1998) - mecanismo legal que disciplina as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente. Esta lei dispõe ainda acerca da aplicação lato sensu, de regras técnicas, físicas, químicas e acústicas, conduzindo a uma real ordem tecnológica, tendo por decorrência uma simbiose entre o direito, o ambiente e a tecnologia, desenvolvendo desta forma uma estrutura única de demarcação dos limites de atuação do homem em sociedade e no meio ambiente. O Decreto nº 3.179/1999, veio regulamentar a Lei de Crimes Ambientais, especificando as sanções administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (MIGLIARE JR., 2004, p. 39).
d) Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 de 31.08.1981) – instrumento legal que criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (-SISNAMA), incorporando também ao Direito Ambiental a responsabilidade objetiva, a qual responsabiliza o poluidor independentemente de culpa, obrigando o mesmo a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, estipulou também a licença ambiental e criou a Avaliação de Impacto Ambiental, as quais devem ser apresentadas e obtidas em momento anterior ao da implantação de qualquer atividade econômica potencialmente poluidora, sendo mecanismos de profunda importância para o Direito Ambiental (MACHADO, 2006, p. 116).
Desafortunadamente, o Brasil não conta atualmente com um Código Ambiental, o que sem qualquer sombra de dúvida auxiliaria na defesa do meio ambiente, bem como facilitaria a aplicação da lei ambiental pelos operadores do direito.
A responsabilidade civil presume a existência de um dano ou prejuízo a terceiros, particulares ou mesmo ao Estado, provocado pelo infrator ou por coisa, animal ou pessoa sob sua responsabilidade (STOCO, 1997, p. 52).
A responsabilidade civil pode ser caracterizada como uma relação obrigacional do agente lesante para com o lesado, buscando reparar o dano causado, transmutando a realidade fática existente no mais próximo possível do status quo ante ao fato, ou ainda da situação que existiria em determinado momento, sem a intervenção danosa do fato ocorrido (DINIZ, 2011, p. 33).
Atua, assim a responsabilidade civil com dupla função: proporcionando segurança à vítima do dano, constitui sanção civil ao violador da norma jurídica, tendo natureza compensatória para o lesado, mediante o pleno ressarcimento dos danos que sofreu (JORGE, 1999, p. 49).
Acerca da função da responsabilidade civil, o Código Civil Brasileiro, ante o disposto no art. 186, deixa claro seu posicionamento de uma função punitiva ou preventiva-punitiva para a responsabilidade civil (DINIZ, 2011, p. 58).
Para que exista responsabilidade civil, emergindo ao responsável a obrigação de reparar os danos causados, é imperativa a caracterização de alguns pressupostos.
Como pressupostos da responsabilidade civil tem-se que é necessário uma ação ou omissão, um dano patrimonial sofrido por terceiro, sendo indispensável ainda a ocorrência do nexo de causalidade[IV], ou seja, uma ligação entre a ação ou omissão do agente e o dano.
O posicionamento jurídico brasileiro vem adotando ainda a necessidade de ação ou omissão culposa ou dolosa, dano experimentado e nexo de causalidade como pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil.
Em regra, a responsabilidade civil é decorrente da prática de atos ilícitos (comissivos ou omissivos), casos em que está presente e é analisada a culpa do ocasionador do dano (DINIZ, 2011, p. 50), sendo válido ressaltar que quando a responsabilidade civil for advinda da prática de ato ilícito, esta será tida como responsabilidade civil subjetiva, isto é, o agente responde de forma subjetiva (RODRIGUES, 2011, p. 255)
Entretanto, a responsabilidade civil também pode se caracterizar quando da prática de atos lícitos, emergindo o dever de reparação mesmo sem se analisar a conduta do responsável, tratando-se estas situações de responsabilidade objetiva (DINIZ, 2011, p. 120).
A responsabilidade objetiva no ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco. De acordo com a esta teoria, o indivíduo que, por meio de sua atividade, cria um risco de dano para outrem deve ser obrigado a repará-lo, mesmo que sua atividade econômica e seu comportamento não estejam eivados de culpa, ou seja, a mera verificação da relação entre causa e efeito somados ao comportamento do agente e o dano provocado pelo lesado, caracteriza o dever de indenizar do infrator (RODRIGUES, 2011, pp. 11-12).
Assim, para que reste caracterizada responsabilidade civil objetiva, é indispensável a configuração de somente 02 (dois) pressupostos: a) dano patrimonial ou extrapatrimonial experimentado pelo sujeito lesado (credor); b) nexo de causalidade entre a conduta do agente lesador (devedor) descrita em lei e o dano suportado pela vítima (credor) (COELHO, 2005, p. 256).
Estando caracterizada a responsabilidade civil seja ela objetiva, seja ela subjetiva, o Estado imporá ao agente praticante da conduta lesiva que arque com os prejuízos advindos de sua conduta danosa. Desta feita, constatado que o agente praticou uma ação positiva ou negativa, lícita ou ilícita, da qual adveio um dano a terceiro, e existindo um nexo causal que relacione o dano à ação, incumbe ao agente a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de sua conduta (DINIZ, 2011, p. 122).
Considerando todos estes aspectos da responsabilidade civil, passa-se à ligação desta com a tutela ambiental.
A preocupação com o meio ambiente não se trata de tema recente no âmbito jurídico. A grave crise ambiental que atinge o mundo, a qual emana alardes a bastante tempo, fez surgir também nos operadores do direito à necessidade de proteção do meio ambiente, o qual é essencial a todo e qualquer ser vivo, visto que o aniquilamento do planeta originará seu fim.
O Direito Constitucional, tutela o meio ambiente de forma rígida por meio do art. 225 da Constituição Federal[V], e impõe o dever de reparação dos danos causados pelo indivíduo lesante através do §3º[VI] do citado dilploma legal, desta feita, a tutela ao meio ambiente trata-se de um preceito de ordem constitucional. Todavia, as normas de Direito Ambiental devem partir do pressuposto de que todos os componentes do meio ambiente, sem distinção, são dotados de valores próprios e que somente podem ser entendidos de forma dinâmica, em suas inter-relações (DESTEFENI, 2005, p. 130).
No Direito Ambiental adota-se a responsabilidade objetiva, que pauta-se na teoria do risco, sendo necessário apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A ação, pressuposto da responsabilidade civil, no que tange refere ao dano ambiental é substituída pela possibilidade do risco em provocá-lo (LEITE, 2000. P. 132).
O dano ambiental, por sua vez, é o resultado de ação que, de forma direta ou indireta, ocasione a degradação do meio ambiente ou de um ou mais de seus componentes (MILARÉ, 2011, p. 831).
O evento danoso ambiental deve ser sempre precavido, promovendo a proteção incondicional do meio ambiente, o qual é um direito difuso, visto que uma vez sofrido o dano ambiental este prejudica absurdamente a sociedade, pois na maioria dos casos o mesmo é de difícil reparação, devendo para tanto a sociedade se conscientizar e buscar a prevenção e a precaução para que estes danos não ocorram (DESTEFENI, 2005, p. 133).
Na responsabilidade civil por dano ambiental, uma vez que adotada a responsabilidade civil objetiva, se afasta a investigação e a averiguação da culpa, todavia se analisa o nexo causal, isto é, é indispensável que haja a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano dela decorrente. A atividade é averiguada e se verifica se o dano foi decorrente desta, para apenas então concluir se o risco lhe é inerente e suficiente para estabelecer o dever de reparar o prejuízo causado (MILARÉ, 2011, p. 833)[VII].
A adoção da responsabilidade objetiva pautada na teoria do risco integral é indispensável para uma efetiva tutela ambiental.
As consequências da responsabilidade civil objetiva são muito importantes, sendo válido destacar que a teoria do risco integral deve: a) afastar das demandas ambientais qualquer discussão acerca da culpa; b) restringir a incidência de causas excludentes de responsabilidade; c) tornar irrelevante a argumentação de licitude da atividade econômica desempenhada pelo causador do dano; d) diminuir a carga probatória do demandante, no que tange ao nexo de causalidade; e) impor a responsabilidade objetiva no caso de ação e de omissão; f) impor a aplicação do regime de responsabilidade objetiva mesmo na reparação de danos sofridos por particulares (DESTEFENI, 2005, p. 147).
Uma vez que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e esta encontra fundamento na teoria do risco integral, é comum afirmar que nem mesmo o caso fortuito e a força maior poderão ser invocadas como excludentes pelo ocasionador do dano. Desta feita, tem-se que mesmo existindo a imprevisibilidade relativa, não há escusa da responsabilidade do agente, haja vista que a lei determina cuidados acima da média, devendo ser feito em cada caso a análise dos benefícios da atividade e do desenvolvimento da capacidade preventiva. O simples caso fortuito ou força maior não excluem a reparação (CASTRO, 2000, p. 118).
Não existe rol de excludentes de responsabilidade, uma vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva ambiental, visto que o meio ambiente necessita de uma maior proteção do Direito. A responsabilidade por dano ecológico consulta o interesse público, motivo pelo qual não se pode aplicar princípios de Direito Privado (FERRAZ, 1984, p. 77).
Nesta teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o poluidor assume todo o risco que sua atividade econômica possa vir a ocasionar - a pueril hipótese da existência da atividade econômica produz a obrigação de reparar, uma vez provada a conexão causal entre a atividade e o dano dela advindo. Assim, somente não existirá exoneração de responsabilidade civil ambiental quando: a) o dano inexistir; b) o dano não trouxer nexo causal com a atividade da qual surgiu o risco (MILARÉ, 2011, p. 837).
A assertiva de que a atividade desempenhada pelo agente poluidor é lícita não inibe a responsabilização civil.
Ainda que a conduta do agente seja lícita, autorizada pelo poder competente e obedeça rigorosamente aos padrões técnicos exigidos para o exercício da atividade econômica, se em decorrência desta atividade advier o dano ao meio ambiente, existirá obrigatoriamente o dever de indenizar (DESTEFENI, 2005, p. 182).
De acordo com o já explanado anteriormente, o desenvolvimento econômico e o crescimento desregrado, irracional e a qualquer custo, provocaram grandes e irreparáveis deteriorizações ao meio ambiente, fazendo emergir problemáticas sociais de qualidade de vida e ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (NERY JR., 1993, p. 282).
Assim considerando o caráter difuso e transindividual do meio ambiente, é imprescindível que a sociedade desempenhe uma fiscalização sobre bens que também são de sua propriedade, assim a Carta Magna estabeleceu o mandado de segurança coletivo, a ação popular constitucional, o mandado de injunção, e em especial a ação civil pública impetrada contra pessoas jurídicas em face dano caso ao meio ambiente (NERY JR., 1993, p. 282).
O mandado de segurança tradicional encontra previsão no art. 5º., inciso LXIX da Constituição Federal[VIII], se apresentando como o meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica, ou órgão com capacidade processual, visando a tutela de um direito individual ou coletivo, devendo este direito ser líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, o qual tenha sido lesado ou até mesmo esteja ameaçado de lesão, por ato de uma autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (MEIRELLES, 2010, p. 56).
No mesmo escólio, a Carta Magna de 1988, previu através artigo 5º, inciso LXX[IX], o instituto do Mandado de Segurança Coletivo, o qual pode ser impetrado por partidos políticos, entidades associativas e sindicatos, intuindo a promoção da defesa dos interesses da sociedade (MILARÉ, 2011, p. 993).
A priori, mister ressaltar que o mandamus coletivo nada mais é do que uma maneira de se impetrar o mandado de segurança tradicional, uma vez que o inciso que o dispôs fez menção às regras processuais, havendo pequenas diferenciações.
Uma das diferenças é a legitimação do mandado de segurança coletivo que esta se consubstancia na possibilidade de alguém, em nome alheio, defender em juízo interesse também alheio, sendo esta legitimação denominada, legitimação extraordinária (MAZZILLI, 2005, p. 61).
Outra distinção é o objeto do mandado de segurança coletivo, que se trata da defesa dos filiados de um determinado partido, sindicato, de uma entidade ou classe de associados. Entretanto, nada obsta, que um desses entes se utilize do previsto remédio constitucional para combater um ato abusivo e ilegal de uma autoridade administrativa que repercuta em direitos difusos, como é o caso do meio ambiente (MILARÉ, 2011, p. 994).
O mandado de segurança é um remédio constitucional de extrema relevância à tutela do meio ambiente, haja vista que por meio deste os órgãos de legitimidade ativa podem buscar a tutela do ambiental, sendo este um instrumento jurídico capaz de lograr êxito em seu desiderato de uma forma mais eficaz (FIORILLO, 2005, p. 387).
Outro mecanismo apto a tutela ambiental é a ação popular.
A ação popular foi inserida no art. 5º., inciso LXXIII[X] da Constituição Federal.
O objeto da ação popular se consubstancia na tutela ao patrimônio público, a moralidade administrativa, ao patrimônio cultural com relação a atos maléficos contra eles praticados, até mesmo por entidade da qual o Estado participe (FIORILLO, 2005, p. 376).
A legitimidade ativa para a propositura da ação popular em defesa do meio ambiente é deferida somente àquele que traga consigo a condição de cidadão[XI], isto é, a pessoa física no gozo de seus direitos políticos, o eleitor (NERY JR., 2004, p. 409).
A ação popular ambiental pode e deve ser utilizada por todo e qualquer cidadão para que efetue a fiscalização e busque através desta proteger o meio ambiente, haja vista que mais que um direito é um dever, visto que o meio ambiente saudável e equilibrado se trata de direito transindividual e difuso.
Diferente medida ofertada à sociedade para a tutela do meio ambiente é o mandado de injunção, este recurso jurídico encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXI, da Carta Magna[XII] e dispõe de maneira inédita, que será cabível o mandado de injunção todas as vezes em que a se estiver ante a ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais (FIORILLO, 2005, p. 395).
O mandado de injunção se refere a um instituto posto à disposição de qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, nacional ou estrangeira, titular de um direito, de uma liberdade ou de uma prerrogativa expressamente constante na Constituição Federal, que comprove a impossibilidade do exercício de seu direito, liberdade ou prerrogativa, por ausência de norma regulamentadora (SIDOU, 1989, p. 47).
Neste sentido, é evidente a relevância do mandado de injunção na esfera ambiental, visto que as normas de Direito Ambiental são na grande maioria das vezes carecedoras de algum tipo de regulamentação, como por exemplo, no caso de uma indústria poluidora que se instala sem estudo prévio de impacto ambiental, tido como indispensável pela Carta Magna. A esse estudo deve ser dada ampla publicidade, nos termos de porvindoura regulamentação. Tal não ocorrendo, conceder-se-á injunção para que a atividade agressiva ao meio ambiente seja obstada.
Distinto mecanismo jurídico de tutela ambiental é o da Ação Civil Pública.
A Ação Civil Pública é o instrumento jurídico mais adequado para se tratar da responsabilidade civil da pessoa jurídica no Direito Ambiental, haja vista que esta ação possui o escopo defender os interesses coletivos, à proteção do meio ambiente, patrimônio público, consumidores e da ordem econômica, tendo por fim a condenação dos responsáveis à reparação do interesse danificado (FIORILLO, 2005, p. 367).
A ação civil pública não possui previsão constitucional expressa, entretanto, o instrumento encontra respaldo jurídico-constitucional implícito inserto no preâmbulo[XIII] e também encontra arrimo legal no art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna[XIV].
Em que pese o funcionamento da reparação ambiental, verifica-se por meio da aplicação das normas de responsabilidade civil objetiva, que esta atua na tutela e no controle da propriedade (MILARÉ, 2011, p. 926).
A responsabilidade civil se consubstancia na reparação de dano experimentado por terceiro que teve seu patrimônio danificado, ou seja, consiste na reparação do status quo ante, ou age ainda mediante indenização (em espécie), isto é, impõe-se ao infrator a obrigação de indenizar ou reparar em espécie o prejuízo causado por sua conduta ou atividade, o que ocorre quando não é possível a recomposição do dano (DINIZ, 2009, p. 840).
Analisado que o direito a um meio ambiente sadio e equilibrado refere-se a um bem difuso e a um direito transindividual, por evidente que não há qualquer tipo de possibilidade de individualização (DESTEFENI, 2005, p. 180).
Desta feita, toda pretensão que se apure em juízo com escopo de auferir reparação por malefício provocado pela pessoa jurídica ao meio ambiente será difusa, uma vez que se refere a direito cujo objeto é indivisível, sendo seus titulares indetermináveis e relacionados por circunstâncias de fato. A ação civil pública traz em si natureza especialíssima, não protegendo direito subjetivo, mas direitos não individuais stricto sensu (DESTEFENI, 2005, p. 180).
A ação civil pública tem como disposição a criação de um fundo em que os recursos não emanam do Poder Executivo, mas sim das condenações judiciais, o qual busca a recomposição dos bens e interesses danificados, não se consubstanciando no ressarcimento dos danos experimentados por meio da agressão ambiental, mas visando a recuperação, ou a tentativa de recomposição de bens e interesses em seu aspecto supra individual (MACHADO, 2003, p. 64).
O escopo primordial da ação civil pública, verificadas todas as condições para a imputação do dano ambiental, é o de instrumentalizar o legitimado com uma dupla finalidade em sua pretensão, ou seja, a indenização pelo dano provocado concomitantemente com o cumprimento da obrigação de fazer, cumprimento da obrigação de não-fazer e/ou condenação em dinheiro. Crê-se que acertou o legislador ao instituir este duplo objetivo, haja vista que o evento danoso ambiental exige, além da compensação financeira ecológica, que é um sucedâneo, um mecanismo que interrompa a atividade poluente e/ou recupere a lesão ambiental (MORATO, 2002, p. 231).
A ação civil pública tem por objetivo a proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que, em razão da Carta Magna, não é mais considerado apenas como um interesse difuso, mas sim uma forma de Direito Humano fundamental. Por sua vez, o objeto imediato se consubstancia na condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (SILVA, 2011, p. 314).
No que tange à legitimidade para a propositura da ação civil pública, esta encontra previsão no artigo 5º da Lei 7.347/85[XV], e também no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal[XVI].
Há quem questione a legitimidade entre o Ministério Público Federal e o Estadual, questionando-se quem deverá atuar em se tratando de circunscrições geográficas, contudo a doutrina é cediça no posicionamento de que o Parquet mantém entre seus princípios institucionais, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. A estas peculiaridades, aliadas à unidade-indivisibilidade do Ministério Público, se permite concluir que a defesa do interesse público ambiental não se subjetiva neste ou naquele seu integrante que, contingentemente, está atuando no caso concreto, mas significa, que independentemente da sucessão nominal (Federal/Estadual), prevalece sempre a instituição como um todo (MANCUSO, 2001, p. 108).
O Ministério Público dentre os co-legitimados, teve reservada pela Lei da Ação Civil Pública, posição intrínseca à condução da referida ação, por ser o único autorizado a promover o inquérito civil, como poderes de notificação e requisição (FIORILLO, 2005, p. 371).[XVII]
O inquérito civil público procede em três fases principais: 1 – A fase de instauração, que se inicia, comumente, com a portaria de indicação do membro do Ministério Público para presidir o inquérito; 2 – A fase de instrução, que consiste na coleta de provas e indícios, feitos através de perícia ou por possíveis testemunhas; 3 – A fase de conclusão, em que o Promotor de Justiça opina pelo arquivamento do procedimento e/ou ajuíza a Ação Civil Pública. Pode ocorrer casos em que o Representante do Ministério Público, após a abertura do inquérito civil, conclua pela não existência de elementos para a propositura da ação civil, promoverá o seu arquivamento, remetendo em seguida todas as peças e as justificativas para fins de apreciação do Conselho Superior do Ministério Público. Este conselho poderá homologar o arquivamento, ou rejeitar o mesmo, designando através do Procurador Geral de Justiça um outro Promotor para ajuizamento da Ação Civil Pública.
Também são legitimadas para a propositura da ação civil pública as associações civis, desde que tenha um ano regular de funcionamento, e tenham como escopo a tutela do meio ambiente; cumpridos estes requisitos, poderão agir perante o juízo através de ações coletivas.
Possuem legitimidade ainda para a propositura da ação em comento as pessoas jurídicas da Administração Pública direta, a saber, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e, da Administração indireta, como por exemplo, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, e por fim as fundações, sendo mister ressaltar que a legitimidade dessas entidades para a defesa do meio ambiente não prescinde de exame em cada caso concreto, do interesse ou vínculo que possam ter com o bem ameaçado ou lesado.
A ação civil pública pode ser considerada a de maior validade na responsabilidade civil.
CONCLUSÃO
A presente monografia não possuiu a pretensão de exaurir a análise da responsabilidade civil por evento danoso ambiental, e sim demonstrar os aspectos gerais que baseiam a legislação ambiental, a responsabilidade civil objetiva, e finalmente as ações pertinentes a esta teoria.
Constatou-se que a educação e a reparação do dano ambiental, juntas, devem nortear a política de preservação ambiental, haja vista que por mais eficaz que o instrumento jurídico impetrado em desfavor da pessoa seja ela física ou jurídica, este não minimiza realmente o dano ocasionado.
Sem embargo, o instituto da responsabilidade civil se apresenta no direito brasileiro como um dos fundamentais instrumentos de intervenção do direito na vida da sociedade, mais precisamente o sistema de responsabilidade civil ambiental.
No Direito Ambiental adota-se responsabilidade civil objetiva que independe do agir ou não com culpa, verificando-se em especial do dano causado, e seu respectivo nexo causal com a atividade econômica desenvolvida pelo agente poluidor.
No que se refere à tutela processual ambiental, pode-se concluir ante todos os meios processuais apresentados, que a Ação Civil Pública é o instrumento mais adequado e eficaz, haja vista que prevê não apenas a condenação em dinheiro, mas também, determina a obrigação de fazer ou não fazer.
Por fim, a responsabilização por dano ambiental, e a determinação da indenização por danos causados, não pode nem deve, o Poder Judiciário limitar-se aos danos ocorridos e proporcionar sua reposição. É preciso que, em sua sentença condenatória, o magistrado vise que o agente poluidor não só reponha as coisas ao status quo ante, mas também que pague uma indenização correspondente a uma relevante parte de seus lucros anuais, de maneira que perca aquilo que lucrou com sua operação degradadora, para que possa extrair como lição de que não vale a pena, economicamente, operar sem esses instrumentos.
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STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
[I] Por meio físico entendem-se notoriamente seus elementos abióticos, como solo, relevo, recursos hídricos, ar e clima. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 96.
[II] Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;.
[III] Art. 225 CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[IV] O nexo causal quer significar que, é necessária a existência de relação de causalidade, onde sem a ação ou omissão cometida não haveria dano (STOCO, 1997, p. 63).
[V] Art. 225 CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[VI] §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[VII] Doutrinadores, no que tange ao Direito Ambiental, manifestam-se favoravelmente à atenuação do ônus probandi do nexo de causalidade, fundamentando a manifestação na adoção da teoria do risco. Sendo assim, lecionam que o nexo de causalidade deve ser estabelecido entre a atividade e o dano, não havendo o que se falar portanto em nexo de causalidade, bastando provar que a vítima sofreu danos vinculados à conduta lesante. (STEIGLEDER, 2004. pp. 203-204).
[VIII] Art. 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.
[IX] Art. 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
[X] Art. 5º. Inciso LXXIII CF. qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada a má-fé, isento de custas judiciais e ônus da sucumbência.
[XI] Compreende-se como cidadania a qualificação do nacional ao exercício de seus direitos políticos de ser eleitor e ser eleito. (PACHECO, 1990, p. 336).
[XII] Art. 5º. Inciso LXXI CF. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
[XIII] Preâmbulo CF. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
[XIV] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
[XV] Art. 5º Lei 7.347/85. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e pelos Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação: que I – Esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
[XVI] Art. 129 CF. São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Advogada pós-graduada em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná e em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Mestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Vice-presidente da Comissão de Ética e Fiscalização da OAB/PR - Subseção de Arapongas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Karina Alves Teixeira. Responsabilidade civil por dano ambiental: a melhor forma de reparação quando ocorrido o dano Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2011, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/26196/responsabilidade-civil-por-dano-ambiental-a-melhor-forma-de-reparacao-quando-ocorrido-o-dano. Acesso em: 22 nov 2024.
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