Dois importantes institutos presentes no Direito Tributário merecem uma atenção especial de todo cidadão que, por sua vez, é um contribuinte. Elencadas no art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional - CTN estão dispostas a prescrição e a decadência como possibilidades de extinção do crédito tributário.
Tais institutos convergem, principalmente em um ponto: em decorrência de um lapso temporal, o contribuinte não mais terá que desembolsar parte de seus vencimentos com o crédito tributário que não pode ser exigido, poupando, desta forma, ao menos uma parte dos significativos valores pagos ao fisco. Para melhor entendimento, considera-se crédito tributário quantia devida, em nível de tributo, à Fazenda Pública, sendo o pagamento de responsabilidade do contribuinte.
A obrigação tributária surge em decorrência do fato gerador, e com o lançamento, constitui-se o crédito tributário, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ou seja, devidamente quantificado e apurado pelo fisco.
O lançamento pode ocorrer por diversas modalidades: De ofício, quando somente o fisco contribui para sua efetivação, sem participação nenhuma do contribuinte, como por exemplo, IPTU ou IPVA; por declaração, quando o contribuinte participa do procedimento, ajudando o fisco com informações, a exemplo do ITBI e por homologação, quando o próprio contribuinte realiza o autolançamento e o fisco apenas homologa-o, expressa ou tacitamente, conhecido exemplo é o IR.
De posse dessas informações, melhor entendemos os institutos da prescrição e decadência: No caso da inércia do fisco ou da entidade responsável em lançar e constituir o crédito tributário, nos moldes do art. 173 do CTN, a partir do fato gerador e contados 5 (cinco) anos do 1º dia do exercício financeiro seguinte ocorre a decadência, ou seja, o fisco fica prejudicado, perdendo o direito subjetivo de cobrar aquele tributo, aquele crédito, haja vista que fica impedido de lançar e, por sua vez, constituir o crédito tributário, vendo-se o contribuinte livre da obrigação de pagar, pelo menos, aquele imposto, daí a ideia: o terror do fisco, a alegria do contribuinte.
É de saber que na decadência o crédito tributário, mesmo com o fato gerador, não foi lançado, por consequência, não foi constituído. Uma vez constituído o crédito tributário não se pode mais falar em decadência.
Por outro lado, uma vez devidamente lançado e constituído este crédito, inscrito em dívida ativa, o contribuinte pode beneficiar-se com o instituto da prescrição, tendo em vista que a Fazenda Pública, no caso do não pagamento e de acordo com o art. 174 do CTN, tem 5 (cinco) anos, a contar do lançamento, para ajuizar ação de Execução Fiscal, ou seja, cobrar judicialmente um crédito tributário já constituído e, no caso de não efetuar tal cobrança, o direito de exigir o crédito, mesmo que regularmente constituído, é extinto, perdido, fulminado.
Apesar dos significativos prejuízos sofridos pela Fazenda Pública com estes institutos, em decorrência do estratosférico número de processos nos quais o fisco figura tanto no polo passivo quanto ativo, da quantidade de procedimentos e apurações das quais é responsável, é rotineiro verificar a operação da prescrição e decadência no âmbito tributário, sendo inúmeros contribuintes beneficiados financeiramente deste lapso temporal inaproveitado, registrando-se casos em que o contribuinte, conscientemente, deixa de pagar o tributo e fica torcendo por esta inércia para que esse crédito seja extinto.
É de saber que ainda há muito o que se aprofundar no estudo destes institutos, suas peculiaridades e diversas abordagens, entretanto espera-se que o contribuinte leigo nesse âmbito jurídico entenda um pouco mais acerca da matéria aqui tratada, podendo alertar-se para uma possível forma de benefício antes não observada, oriunda de uma inação ou descuido da Fazenda Pública.
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