RESUMO
A adoção é uma das formas de colocação da criança e do adolescente no seio de uma família substituta. Assim o presente artigo visa abordar a evolução histórica do instituto da adoção no Mundo e, especialmente, no Brasil, por meio de uma abordagem doutrinária.
PALAVRAS-CHAVES: Adoção. Evolução Histórico.
1. INTRODUÇÃO
A adoção é um instituto do direito de família, que tem por objetivo formar uma família como se natural fosse. Instituto que desde a antiguidade até os dias atuais já sofreu inúmeras modificações que variaram desde sua finalidade até o procedimento para sua efetivação.
Inicialmente a adoção estava intrinsecamente relacionada aos anseios de ordem religiosa, vez que ter filhos era garantir a continuidade do culto familiar, visando, dessa forma, atender unicamente aos interesses do adotante.
Com o passar do tempo, em meio a progressos e retrocessos, a adoção ganhou a imagem de algo positivo, em que tanto adotantes como adotados ganhariam com a sua concretização.
2.DESENVOLVIMENTO
Adotar filhos alheios à família natural é uma prática que está presente desde a antiguidade, onde apresentava um significado diferente do atual.
Nos tempos antigos, a adoção estava intrinsecamente relacionada aos anseios de ordem religiosa, vez que era necessário o culto aos ancestrais, para que a família não se extinguisse.
Precisa lição traz Bandeira (2001, p.17) a respeito desse tema
[...] a adoção surgiu da necessidade, entre os povos antigos, de se perpetuar o culto doméstico, estando assim ligada mais à religião que ao próprio direito. Havia, entre os antigos, a necessidade de manter o culto doméstico, que era a base da família, sendo assim, a família que não tivesse filhos naturais, estaria fada à extinção.
Conforme a doutrina dominante, o Código de Hamurabi, surgido por volta do ano 1.700 a.C. é considerado a primeira codificação jurídica a tratar do instituto da adoção, dedicando nove dispositivos (arts. 185 a 193) ao assunto.
Ali, se alguém desse seu nome a uma criança, a criasse como filho e lhe ensinasse uma profissão, bastava para que a adoção fosse concretizada, não podendo o menor mais ser reclamado pelos pais biológicos. O que não impediria, todavia, do adotando retornar à casa paterna, pois caso ele se voltasse contra o seu pai ou mãe adotivos, seria devolvido à família de origem. Estavam previstos naquele código, hipóteses que permitiam aos pais biológicos reclamar o filho de volta: se o pai adotivo não ensinasse um ofício ao adotado, se o adotante não tratasse o adotado como filho e se tivesse renegado o mesmo em favor dos filhos naturais. Constata-se, dessa maneira, que a adoção era uma espécie de contrato onde adotante e adotando tinham obrigações recíprocas.
Na Grécia Antiga, mais especificamente em Atenas, a adoção poderia ser vista como um ato extremamente formal, de cunho religioso, onde apenas os cidadãos, que eram os homens livres maiores de 18 anos e que tinham posse, possuíam o direito de adotar. As mulheres não poderiam adotar, vez que não eram cidadãs, porém poderiam ser adotados, assim como os homens. E, no caso de ingratidão, a adoção poderia ser revogada.
Foi em Roma, que a adoção mais se desenvolveu e onde mais foi utilizada. Sobre a adoção na fase romana, Granato (2010, p. 38) assim se manifestou:
Além da necessidade de se perpetuar o culto doméstico e dar continuidade à família ali a adoção atingiu, também finalidade política, permitindo que plebeus se transformassem em patrícios e vice-versa, como Tibério e Nero, que forma adotados por Augusto e Cláudio, ingressando no tribunado.
Na Fase Romana existiam três formas de adoção: arrogatio (ad- rogação), a adoptio (adoção) e a adoptio per testamentum (adoção por testamento). Na “ad-rogação” um pater familae era adotado por outro pater familae, juntamente com o seu patrimônio, tornando-se, por isso, um incapaz pois perdia seus bens e família para o adotante. Este deveria ter mais de sessenta anos e ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado. Na “adoptio”, que era a adoção propriamente dita, o adotando mudava de uma família para outra, o adotante deveria ser homem, com diferença de 18 anos em relação ao adotando e não possuir filhos legítimos ou adotados. Como em Roma existia culto aos mortos, existia a “adoptio per testamentum”, terceira modalidade de adoção, em que os efeitos da mesma ocorriam após a morte do testamenteiro, deixando, dessa forma, herança ao nome, bens e os deuses ao adotado.
Na Idade Média, a adoção deixou de ser utilizada, pois além das invasões bárbaras, a Igreja, que possuía uma grande influência na sociedade, era contrária a aplicação de tal instituto, permitindo que os pais só possuíssem filhos de sangue.
Foi no Direito Francês, início da Idade Moderna que a adoção renasce, com código napoleônico, pois Napoleão Bonaparte não tinha filhos e necessitava de um sucessor. Sobre a adoção na França, Wald (1999, p. 188) muito bem lecionou:
Coube à França ressuscitar o instituto, dando-lhe novos fundamentos e regulamentando-o no Código Napoleão, no início do século XIX, com interesse do próprio Imperador, que pensava adotar um dos seus sobrinhos. A lei francesa da época só conheceu a adoção em relação a maiores, exigindo por parte do adotante que tenha alcançado a idade de cinqüenta anos e tornando a adoção tão complexa e as normas a respeito tão rigorosas que pouca utilidade passou a ter, sendo de rara aplicação. Leis posteriores baixaram a idade exigida e facilitaram a adoção, permitindo que melhor desenvolva o seu papel na sociedade moderna.
Por fim, insta mencionar, o instituto da adoção no direito português, pois em muito influenciou o instituto no Brasil. Naquele país, com a adoção, o adotante não adquiria o pátrio poder e quanto a sucessão o príncipe deveria autorizar para que houvesse direito à sucessão pelo adotando.
Dessa maneira, a adoção em Portugal funcionava como uma forma de pedir alimentos e só adquiria as características do direito romano com anuência do príncipe.
A adoção introduziu-se no Brasil a partir das Ordenações Filipinas e a primeira lei a tratar do assunto, de forma não ordenada, foi promulgada em 22 de setembro de 1828, com características do direito português, originário do direito romano. Nesse período o procedimento para adoção era judicializado e, consequentemente, cabia aos juízes de primeira instância o dever de confirmar o ânimo dos interessados em audiência, onde havia a expedição da carta de perfilhamento. Em seguida, surgiram outros dispositivos que também trataram do instituto, como o Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, a Consolidação das Leis Civis de Teixeira Freitas e a nova Consolidação das Leis Civis de Carlos de Carvalho, publicada em 1915.
Mas foi o Código Civil de 1916 o primeiro diploma legal brasileiro a disciplinar de forma sistematizada acerca do instituto da adoção, dedicando exatamente onze artigos (368 a 378) para tratar do tema.
Contudo, permaneceu com a idêntica função anteriormente existente, originada do Direito Romano, que era atender aos interesses dos adotantes, já quanto aos interesses do adotado, o legislador não se preocupou, tanto que previu a possibilidade de dissolução da adoção.
No regime original do citado código, os requisitos para adotar eram bastante limitados: somente poderiam adotar os maiores de cinqüenta anos de idade, desde que não possuíssem prole legítima ou legitimada; o adotante deveria ter, no mínimo, dezoito anos a mais que o adotando; a adoção em conjunto só era permitida se o homem e a mulher fossem casados, além de ser necessário o consentimento por parte do detentor da guarda do adotado para o processo de adoção, que se efetivava por intermédio de escritura pública.
Ao estipular aquela idade para ser adotante, o legislador entendia que a adoção deveria ser efetivada por alguém com certa maturidade, uma vez que o arrependimento poderia gerar inúmeros transtornos para ambas as partes
O critério de que o adotante não poderia ter prole legítima ou legitimada, servia para enfatizar a característica que acompanhava o instituto da adoção desde a sua origem, qual seja beneficiar o adotante, dando, dessa forma, oportunidade para quem não pode ou não quis ter um filho de forma natural, adotar uma criança.
Consoante o art. 378 daquele código civilista, os direitos e deveres resultantes do parentesco natural não se extinguiam pela adoção, exceto o pátrio poder, que se transferia do pai natural para o pai adotivo.
Dessa forma, mesmo depois de efetivada a adoção, os vínculos com a família natural não cessavam por completo, pois as obrigações do adotando para com a família de origem permaneciam, assim como o privilégio de receber a herança do pai biológico.
Quanto à família adotiva, não existia vínculo algum, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, pois no moldes do art.376 o parentesco resultante da adoção limitava-se ao adotante ou adotantes e ao adotado.
O vínculo criado com a adoção não era definitivo, poderia ser dissolvido tanto por vontade do adotante como por vontade do adotado. No caso do adotando, o art. 373 do CC/16 permitia o seu desligamento do adotante no ano imediato ao que cessasse a interdição ou a menoridade. Já o adotante poderia dissolver o vínculo existente caso o adotando cometesse ingratidão contra ele.
Houve, então, um relativo avanço com o advento da Lei 3.133/57, que alterou a redação de cinco artigos do código civilista, vez que diminuíram os obstáculos para aquele que queria adotar, principalmente para os mais jovens: a idade foi reduzida para trinta anos, e a diferença de idade entre adotante e adotado para dezesseis anos. Segundo Rodrigues (2007, p. 336 e 337):
A primeira importante modificação trazida pelo legislador, no campo da adoção, ocorreu com a Lei n. 3.133, de 8 de maio de 1957. Tal lei, reestruturando o instituto, trouxe transformações tão profundas à matéria que se pode afirmar sem receio de exagero, que o próprio conceito de adoção ficou, de certo modo, alterado. Isso porque, enquanto, dentro de sua estrutura tradicional, o escopo da adoção era atender ao justo interesse do adotante, de trazer para a sua família e na condição de filho uma pessoa estranha, a adoção (cuja difusão o legislador almejava) passou a ater, na forma que lhe deu a lei de 1957, uma finalidade assistencial, ou seja, a de ser, principalmente, um meio de melhorar a condição do adotado.
Com tal Lei deixou de existir a necessidade do casal adotante não possuir filhos, dessa forma, o legislador abandonou a idéia de tentar remedir a esterilidade, procurando facilitar as adoções, exigindo-se apenas a demonstração de estabilidade conjugal por um período de, no mínimo, cinco anos de matrimônio, evitando, assim, adoções precipitadas. A referida Lei também trouxe, ao art. 374 do CC/16, como hipóteses para a dissolução do vínculo da adoção, o mútuo consenso das partes, bem como, nos casos que se admite a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: ofensas físicas; injúria grave; desonestidade da filha que vive na casa paterna; relações ilícitas com a madrasta ou padrasto e o desamparo do adotante em alienação mental ou grave enfermidade.
Uma importante inovação foi trazida pelo art. 2º da mencionada Lei, vejamos:
Art. 2º No ato da adoção serão declarados quais os apelidos da família que passará a usar o adotado.
Parágrafo único. O adotado poderá formar seus apelidos conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do adotante; ou, ainda, somente os do adotante, com exclusão dos apelidos dos pais de sangue.
Abriu-se dessa maneira, a chance de o adotado poder acrescer ao seu registro o nome dos pais adotantes, ficando assim, o nome dos pais de sangue e adotantes conjuntamente, ou mesmo, usar somente o nome dos pais adotivos, eliminando dessa maneira os apelidos de sangue.
Essa novidade serviu para deixar aos olhos dos que estavam de fora, que a prole era legítima, diminuindo, assim o grande preconceito que transitava em torno dos filhos adotados.
Surgiu em 1965, a Lei nº 4.655, que foi considerada por inúmeros doutrinadores como marco na legislação brasileira, pois criou a igualdade de direitos entre legitimado e filho legítimo ou superveniente, chamada de legitimação adotiva, salvo no caso de sucessão, pois seria excluído da mesma, caso concorresse com filho legítimo superveniente à adoção
A legitimação adotiva, de acordo com seu art. 1º, só poderia ser deferida quando o menor até sete anos de idade fosse abandonado, ou órfão não reclamado por qualquer parente por mais de um ano, ou cujos pais tivessem sido destituídos do pátrio poder, ou ainda na hipótese do filho natural reconhecido apenas pela mãe impossibilitada de prover a sua criação. Outra possibilidade estava prevista no § 1º daquele artigo, no caso do menor com mais de sete anos, se já estivesse sob a guarda dos legitimantes à época em que tivesse completado essa idade.
Quanto às características atinentes ao adotante permaneceram, praticamente iguais, ao que já vinha sendo aplicado no ordenamento jurídico brasileiro naquele período. Porém no caso de adoção conjunta havia a previsão de dispensa do prazo de 5 (cinco) anos de matrimônio desde que provada a esterilidade de um dos cônjuges, por perícia médica, e a estabilidade conjugal.
A Lei 4.655/65 estabeleceu a irrevogabilidade da legitimação adotiva em seu art. 7º, in verbis: “Art. 7º A legitimação adotiva é irrevogável, ainda que aos adotantes venham a nascer filhos legítimos, aos quais estão equiparados aos legitimados adotivos, com os mesmo direitos e deveres estabelecidos em lei.”
Novidade importante trazida por esta Lei ao Instituto da Adoção foi segundo Granato (2010, p. 46):
O rompimento da relação de parentesco com a família de origem, importante medida que não havia sido prevista nas leis anteriores, foi determinado no §2º do art. 9º e o vínculo se estendia à família dos legitimantes, desde que os seus ascendentes tivessem aderido ao ato da adoção.
Dessa forma, vê-se que depois de efetivado o processo de adoção cessavam os direitos e obrigações oriundos da relação parentesco do adotado com a família de origem. O referido dispositivo foi de grande importância, pois não fazia sentido a manutenção de vínculo entre o adotado e sua família de origem, já que com a adoção, o adotando ganhava uma nova família.
Veio a lume em 1979, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 6.697, denominada de Código de Menores. Com ela pôde-se observar um significativo avanço na proteção da criança e do adolescente e, por consequência, no tratamento dado pela legislação pátria à adoção, vez que concentrou a finalidade da adoção na proteção integral do menor sem família.
O Código de Menores introduziu a adoção plena, suprimindo, dessa maneira, a legitimação adotiva da Lei 4.655/65, todavia manteve a adoção regulamentada pelo CC/16, que era a adoção tradicional, chamada de simples.
Os dois institutos eram distintos. A adoção simples, regulada pelo Código civilista, criava um parentesco civil apenas entre adotante e adotando, era revogável pela vontade das partes e não cessava os direitos e obrigações resultantes do parentesco natural.
Já a adoção plena, era na doutrina de Diniz (2010, p.524):
[...] era a espécie de adoção pela qual o menor adotado passava a ser, irrevogavelmente, para todos os efeitos legais, filho dos adotantes, desligando-se de qualquer vínculo com os pais de sangue e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Essa modalidade tinha por fim: atender o desejo que um casal tinha de trazer ao seio da família um menor que se encontrasse em determinadas situações estabelecidas em lei, como filho e proteger a infância desvalida, possibilitando que o menor abandonado ou órfão tivesse uma família organizada e estável.
Gonçalves (2007, p. 341) muito bem distinguiu a adoção simples da adoção plena, vejamos:
Enquanto a primeira dava origem a um parentesco civil somente entre adotante e adotado sem desvincular o último da sua família de sangue, era revogável pela vontade das partes e não extinguia os direitos e deveres resultantes do parentesco natural, como foi dito, a adoção plena, ao contrário, possibilitava que o adotado ingressasse na família do adotante como se fosse filho de sangue, modificando-se o seu assento de nascimento para esse fim, de modo a apagar o anterior parentesco com a família natural
Pode-se notar que os dois institutos apresentavam características dissonantes, onde a mais importante era que a adoção plena extinguia os vínculos do adotado com a sua família natural e a adoção cível mantinha o vínculo. Mas tinham uma particularidade em comum, que era a discriminação entre o filho oriundo do parentesco civil e a prole decorrente do parentesco consaguíneo.
A referida distinção foi cessada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, onde em seu art. 227, §5º e 6º, disciplinou que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, tornando-se , portanto irrevogável. Com isso, as regras contidas no código civilista, atinentes a adoção, tornaram-se inaplicáveis, pois estabelecia larga diferenciação entre filhos naturais e adotados. Na lição de Monteiro (2004, p. 339):
[...] passou a atribuir ao adotado a condição de filho, sem qualquer diferença com os filhos consangüíneos, com o advento da Constituição Federal de 1998. Lembre-se que, no regime do Código Civil de 1916, a adoção era revogável até mesmo por distrato, quando as duas partes conviessem, sendo que o parentesco limitava-se ao adotante e ao adotado, sem que se estendesse aos respectivos parentes.
Em 1990 foi editada a Lei 8.069, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, uma das mais modernas dentre as legislações voltadas ao tratamento da criança e adolescente do Mundo.
Sobre o estatuto assim preconizou Valente (2006, p.13):
A Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, denominada de Estatuto da Criança e do Adolescente, substituiu o antigo Código de Menores (Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979), dando novo tratamento aos pequenos, que passaram a ser divididos em “crianças”, assim entendidas as pessoas com idade de até 12 anos incompletos, e “adolescentes”, as que, tendo mais de 12 anos, ainda não completaram 18.
Destarte, após a edição do estatuto, a adoção dos menores e dos adolescentes passou a ser regida pelo citado diploma legal e a adoção de adultos ficou sendo regida pelo Código Civil.
Importante inovação trazida pelo ECA, foi a obrigatoriedade da sentença judicial para a efetivação do processo de adoção, não sendo, assim, mais permitida a utilização de escritura pública nos casos que havia autorização: quando o menor estivesse em situação de abandono e que a mãe ou os pais expressassem vontade de entregá-lo a um determinada pessoa ou casal.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o Poder Público passou a ter efetiva participação no processo da adoção e, sem dúvida, a principal inovação foi a redução da maioridade civil para 18 (dezoito) anos, que consequentemente, passou a ser tida como idade mínima para ser adotante.
Por fim, com o advento da Lei 12.010, intitulada Lei Nacional da Adoção, todas as adoções passaram a ser regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com algumas ressalvas próprias das adoções de adultos, acabando com isso, o debate que existia em torno do diploma legal que regulamentaria o instituto da adoção. Apesar dessa denominação, a Lei tem como escopo principal a convivência familiar, priorizando a manutenção da criança e do adolescente em sua família, natural ou extensa, e a adoção que é uma das formas da colocação do assistido em família substituta é tida como objetivo secundário daquele diploma legal, devendo ser obedecido o cadastro único de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e também de pessoas que se dispõem a adotá-las.
Atualmente, a adoção tem como objetivo principal atender aos interesses da criança ou do adolescente, superou, assim, a fase individualista e egoísta para ser um instituto de solidariedade social, de auxílio mútuo, um meio de dividir por maior número de famílias os encargos de proles numerosas (WALD, 1999, p. 189).
3. CONCLUSÃO
O instituto da adoção passou por importantes transformações nas últimas décadas, revelando-se um meio seguro de colocação da criança e do adolescente no seio de uma família substituta.
No presente artigo foi efetuado um apanhado geral sobre a adoção no mundo, assim como a evolução legislativa sobre o tema, no Brasil. Observou-se, com isso, que o centro da adoção passou do adotante para o adotando, pois antes o processo era efetivado para satisfazer uma situação particular de quem adotava, e agora o que importa, em primeiro plano, é assegurar à criança e ao adolescente um lar adequado para a sua formação social.
REFERÊNCIAS
BANDEIRA, Marcos. Adoção na prática forense. 1ºed. Ilhéus: Editus, 2001.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 25ª ed. São Paulo: Ed Saraiva, 2010.
Ferreira. Adoção: comentários à nova lei de adoção.1º ed. Leme: Edijur, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção Doutrina e Prática: com comentário à nova lei da adoção. 2ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2010.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família. Volume 6. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
WALD, Arnaldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. O novo direito de família. 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, TAINARA. A evolução histórica do instituto da adoção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2011, 08:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/26739/a-evolucao-historica-do-instituto-da-adocao. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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