O estudo do art. 818 da CLT e o art. 333 do CPC permitem constatar que não há um conflito frontal entre ambos, na generalidade interpreta-se que a prova incumbe a quem alega, permitindo que o critério da distribuição do ônus da prova, sendo ele a prova do fato constitutivo incumbe ao autor e ao réu cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, não sejam seguidos, sendo isto denominado de inversão do ônus da prova.
Existem também outras concepções sobre ônus da prova, a fim de exemplificar, primeiramente o princípio dispositivo deve dar lugar ao interesse da investigação da verdade, desta forma o juiz solicitará a prova da parte que puder assim a fazer com menores empecilhos e custos. Considera-se que o princípio deve ser o da solidariedade entre as partes e não o da independência de uma com relação a outra, o que deve ser provado é aquilo necessário para tornar verossímil a pretensão sendo assim o ônus da prova cabe a parte que assim poderá efetuá-lo com maior facilidade e menos sacrifício.
Historicamente é possível verificar que o nosso Direito material possui suas raízes no direito romano, sendo o homem considerado apenas individualmente como sendo capaz de adquirir direitos, negociar, tornar-se proprietário de algo, dividindo de um lado o individuo e de outro a coisa.
Na contemporaneidade as normas que distribuem o ônus da prova não devem ser consideradas inflexíveis, pois toda vez que uma solução diferente necessita ser usado para compor um litígio, o juiz deve atuar de forma eficaz nesse sentido invertendo até mesmo o princípio legal, há outros casos também que a inversão pode resultar de acordo entre as partes, podendo no caso ter assim, a inversão consensual e inversão legal do ônus da prova.
Aspectos ligados ao estado de miserabilidade levando em conta a fraqueza e vulnerabilidade do trabalhador, são levados em consideração durante a aplicação do ônus da prova, a desigualdade na produção da prova no direito do trabalho é notável, pois os empregadores em geral possuem departamentos jurídicos organizados, contando com profissionais com nível técnico, sem contar que detém boa parte dos documentos necessários para assim se defenderem, neste sentido o juiz poderá determinar a inversão do ônus da prova quando se convencer de que o estado de miserabilidade de uma das partes poderá comprometer a produção da prova dos fatos alegados, também poderá inverter o ônus da prova quando notar malicia ou abuso de defesa sobre o réu.
A inversão do ônus da prova resulta da especificidade do processo do trabalho como conseqüência do direito do trabalho para quem aplicar as normas do direito do trabalho no que tange o ônus da prova sem tratar de invertê-las.
Observa-se que a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, unida com os princípios que regem o direito do trabalho, não ferem o princípio da igualdade formal entre as partes, tem como objetivo apenas igualar as partes, bem como afastar as possíveis diferenças que venham a existir entre empregado e empregador.
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