RESUMO: A adoção é uma das modalidades de inserção da criança e do adolescente no seio de uma família substituta. Dessa forma, o presente artigo visa abordar os aspectos positivos e negativos trazidos pela Lei Nacional da Adoção.
PALAVRAS-CHAVES: Adoção. Lei 12.010/09. Aspectos Positivos. Aspectos Negativos.
1. INTRODUÇÃO
No presente artigo realiza-se a análise dos aspectos positivos e negativos trazidos pela Lei Nacional da Adoção ao ordenamento jurídico brasileiro, na seara do instituto da adoção, como a presença efetiva das equipes interdisciplinares em diversas etapas do processo de adoção, a possibilidade dada ao adotado de conhecer a sua origem biológica, bem como ter acesso irrestrito ao processo no qual se deu a sua adoção, além dos aspectos negativos como o aumento da burocratização dada ao procedimento, e a não previsão da possibilidade da adoção ser concretizada por indivíduos do mesmo sexo
2 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS TRAZIDOS PELA LEI NACIONAL DA ADOÇÃO
A Lei Nacional da Adoção dispõe acerca do aperfeiçoamento da sistemática prevista para a garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, onde a intervenção estatal será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada onde serão colocados sob adoção, tutela ou guarda (art. 1º Lei 12.010/09).
Observa-se, dessa maneira, que apesar da Lei 12.010/09, ser intitulada como Lei Nacional da Adoção, ela tem por objetivo primeiro, manter as crianças e adolescentes no meio da família natural, objetivo este citado, exatamente, onze vezes durante o texto do novo diploma legal e não disponibilizá-las à adoção, já que é medida excepcionalíssima, utilizada apenas em última hipótese, no caso do fracasso da tentativa de reintegração à família de origem.
Como regra tudo que é novo tende a gerar críticas e elogios e a Lei da adoção não fugiu do padrão.
2.1 Aspectos positivos
A Lei 12.010/09 em seu art. 4º alterou a redação dos artigos 1618 e 1619 do Código Civil, atinentes à adoção, além de revogar, expressamente, por meio do art. 8º os demais dispositivos insertos no capítulo IV (Da Adoção) daquele código. Dessa forma, foi possível a consolidação do Estatuto da Criança e do Adolescente como único diploma legal capaz de disciplinar o instituto da adoção, encerrando, assim, a dúvida que pairava em torno daqueles que se interessavam pelo assunto, vez que o Código Civil e o ECA se mostravam aptos a reger o tema.
Outro aspecto positivo, trazido pela Lei 12.010/09, foi a ampliação da participação das equipes multidisciplinares em todas as fases do processo de adoção. Participação esta que vai desde a fase de habilitação dos pretendentes a condição de adotante, assim como, na fase do consentimento do adotando, passando pela tentativa de manutenção da criança ou adolescente no ambiente da família de origem, estando presente, também, durante o período do estágio de convivência dentre outras fases. A presença das equipes interdisciplinares é de grande importância, uma vez que é formada por profissionais de várias áreas como assistentes sociais, psicólogos, isto é, pelos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência família, dando maior garantia para os adotandos de que eles serão colocados em uma família segura, já que ela será responsável pela formação psicossocial da criança e do adolescente, pois será submetida a avaliações anteriores, assim como, receberá preparação dos referidos profissionais.
Inovação de grande importância trazida pela Lei 12.010/09 foi a garantia dada ao adotado de conhecer a sua origem biológica, assim como, de ter acesso ao processo de adoção. Alterando assim, o art.48 do estatuto que anteriormente dispunha acerca da irrevogabilidade do ato de adoção, que passou a ser regido pelo art. 39 do citado diploma legal, passando a ter a seguinte redação:
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
Lépore e Rossato (2209, p 47) sobre a alteração legislativa assim dissertaram:
[...] o novo art. 48 traz a ideia de que o fato de a adoção ser irrevogável, não interfere no direito de o filho adotado conhecer sua origem biológica. Positiva-se, pois o direito constitucional da identidade...Chama atenção a redação do dispositivo que faz referência a duas situações diferentes. A primeira, de que o adotado poderá requerer a declaração de sua ascendência genética, por meio da respectiva ação; e a segunda, de que o adotado terá direito a obter informação a partir do acesso ao processo
E completam questionando e respondendo a uma dúvida pertinente ao assunto:
A questão que vem a lume é: se a pessoa em desenvolvimento já tem pais adotivos, e o vínculo da adoção é definitivo qual seria a função da investigatória de ascendência genética? Ora, trata-se de direito da personalidade, que traz ínsita a possibilidade de conhecimento da origem da criança ou adolescente. Ademais referido conhecimento repercute, por exemplo, nos impedimentos matrimoniais, que permanecem em relação à família natural mesmo após adoção por família substituta.
Conforme os ensinamentos acima esposados, conclui-se que o conhecimento por parte do adotado de sua ascendência genética configura um direito inerente à sua personalidade, pois possibilita o reconhecimento de sua origem biológica, assim como, o acesso ao processo de adoção possibilita ao adotado ter noção da situação social de sua família natural quando da concretização do ato, por isso, mesmo antes do advento da Lei da adoção já existiam julgados no sentido possibilitar ao adotante conhecer a sua origem biológica, conforme ementas abaixo colacionadas:
“FILHA ADOTIVA. INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. Os deveres erigidos em garantia constitucional à criança e ao adolescente, na Carta de 1988, em seu art. 227, se sobrepõem, às regras formais de qualquer natureza e não podem ser relegados a um plano secundário, apenas por amor à suposta intangibilidade do instituto da adoção. Opor à justa pretensão da menor adotada em ver reconhecida a paternidade biológica, os embaraços expostos na sentença, é o mesmo que entender que alguém, registrado em nome de um casal, seja impedido de investigar sua verdadeira paternidade, porque a filiação é tanto ou mais irrevogável do que a adoção. No entanto, a todo modo, deparamos com pessoas registradas como filhos de terceiro, que obtém o reconhecimento da verdadeira paternidade e têm, por conseqüência, anulado o registro anterior. Sentença cassada, para que outra seja proferida enfrentando o mérito da causa.” (AC n.º 595.118.787, rel. Des. Eliseu Gomes, j. em 9.11.95)
“INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO ADOTIVO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. O filho de mãe solteira, adotado na modalidade simples do antigo Código de Menores, presente que a nova Ordem Constitucional tornou todas as formas de adoção irrevogáveis, não precisa desconstituir a adoção, para investigar sua paternidade. Se não tinha pai conhecido por ocasião da adoção, nada impede que busque saber quem ele é, sem prejuízo do vínculo civil. Inteligência dos arts. 27 e 41, do ECA, e art. 378, do Código Civil, sob inspiração do princípio da proteção integral da criança. Embargos infringentes rejeitados.” (EI n.º 596.037.044, 4ª GCCs, rel. Juiz Carlos Alberto Alves Marques, j. em 13.09.96)
Sobre o assunto já havia se posicionado, também, o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
Adoção. Investigação de paternidade. Possibilidade. Admitir-se o reconhecimento do vínculo biológico de paternidade não envolve qualquer desconsideração ao disposto no art. 48 da Lei nº 8.069/90. A adoção subsiste inalterada. A lei determina o desaparecimento dos vínculos jurídicos com pais e parentes, mas, evidentemente, persistem os naturais, daí a ressalva quanto aos impedimentos matrimoniais. Possibilidade de existir, ainda, respeitável, necessidade psicológica de se conhecer os verdadeiros pais. Inexistência, em nosso direito, de norma proibitiva, prevalecendo o disposto no art. 27 do ECA. (STJ.REsp 127541 / RS RECURSO ESPECIAL.1997/0025451-8. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data do Julgamento: 10/04/2000)
Nota-se, que o fato de o indivíduo ter interesse em conhecer a sua origem biológica, não implica afirmar que caso o adotado se afeiçoe com seus entes naturais possa pedir a revogação do ato de adoção, já que o mesmo é irrevogável. A intenção do legislador foi abrir a possibilidade para que o indivíduo conhecesse, caso tivesse interesse, a sua história de vida.
2.2 Aspectos Negativos
Apesar da Constituição Federal dispor em seu art. 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, e da nova Lei da adoção ter por objetivo dar agilidade ao trâmite da adoção parece, contudo, que ainda não foi com a referida Lei que aquela previsão constitucional foi definitivamente garantida, vez que houve um aumento da burocratização no processo da adoção.
Maria Berenice Dias assim se posicionou:
[...] não se presta a nova legislação, que nada mais fez do que burocratizar e emperrar o direito à adoção de quem teve a desdita de não ser acolhido no seio de sua família biológica... Talvez o primeiro percalço da Lei esteja em impor à gestante ou à mãe, que deseje entregar o filho à adoção, a necessidade de ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude (ECA 13, parágrafo único). O consentimento para a adoção deve ser precedido de esclarecimento prestado por equipe interprofissional, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida (ECA 166, § 2º). A manifestação precisa ser colhida em audiência pelo juiz, com a presença do Minsitério Público, e isso depois de esgotados os esforços para a manutenção do filho junto à família natural ou extensa (ECA 166, § 3º).
Além disso, a habilitação à adoção transformou-se em um processo (ECA 197-A), inclusive com petição inicial que deve ser acompanhada de uma série de documentos, entre eles: comprovante de renda e de domicílio; atestado de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais; e negativa de distribuição cível.
Não resta dúvida de que Lei 12.010/09 ao estipular inúmeras etapas a serem seguidas para aqueles que pretendem adotar, quis dar, na realidade, segurança para a criança ou adolescente que será adotado. Todavia, as fases a serem seguidas pelos pretendentes à adoção acabaram se tornando um verdadeiro processo de conhecimento, com petição inicial, inclusive, aumentando, dessa maneira, ainda mais o tempo de permanência dos indivíduos aptos a serem colocados em uma família substituta nas instituições.
A Lei da Adoção não previu a possibilidade da efetivação da adoção por casais constituídos por pessoas do mesmo sexo, apesar da jurisprudência, já admitir, em algumas situações, a adoção homoparental, já que não consta vedação legal para tal prática. Sobre o tema, Maria Berenice Dias também discorreu:
A chamada Lei Nacional da Adoção assume viés conservador ao tentar impedir a adoção por famílias homoafetivas. Ainda que venham a doutrina e a jurisprudência de vanguarda reconhecendo a união estável homossexual e admitindo a adoção homoparental, vã é a tentativa de impedir que duas pessoas do mesmo sexo constituam uma família com prole. A postura, além de equivocada, é preconceituosa e discriminatória. Ao depois, comete duas ordens de inconstitucionalidade: cerceia aos parceiros do mesmo sexo o direito constitucional à família (art. 226) e não garante a crianças e adolescentes o direito à convivência familiar (art. 227).
Vê-se, assim, uma crítica à nova legislação, pois não previu expressamente a possibilidade da adoção ser efetivada por famílias homoafetivas, considerada, portanto, pela autora, como uma postura preconceituosa e discriminatória, isto é, imatura do legislador pátrio.
Todavia, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal dispõe que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar alguma coisa senão em virtude de lei, razão pela qual os magistrados vêm deferindo a adoção por homossexuais, uma vez que mesmo não havendo permissão nesse sentido, não há proibição, e como o que não há expressa vedação, pode haver a concretização. Ao permitir que os homossexuais adotem, os juízes estão se concentrando, principalmente, na situação da criança ou do adolescente, visando, na realidade, dar amparo aos mesmos, garantindo, dessa forma, o direito à vida, constitucionalmente assegurado.
Nesse sentido, Farias e Rosenvald (2010, p.924) se posicionaram:
Ademais, não existe, concretamente, qualquer óbice para uma adoção pelo par homossexual porque a adoção, em toda e qualquer hipótese, está submetida ao melhor interesse da criança e do adolescente. Por isso, apresentando reais vantagens para o adotando (art. 1625 do Código Civil e art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção pode ser deferida a um casal de pessoas do mesmo sexo.
Não é de hoje que a situação do adotando é tida como prioridade no processo de adoção, dessa maneira, independentemente da orientação sexual dos adotantes o que importa é a condição em que a criança ou adolescente será submetida. Vejamos antiga lição de Nogueira (1998, p.01):
A adoção tem sofrido ao longo da história uma certa evolução, pois, a princípio tida como instituto destinado a dar filhos a quem a natureza os havia negado, passou ultimamente a constituir um verdadeiro meio de assistência.
Com a adoção, então, o que deve ser priorizado é o interesse da criança e do adolescente, garantindo com o ato uma família adequada para a formação psicológica e social daqueles.
3. CONCLUSÃO
Aspectos positivos e negativos trazidos pela Lei 12.010/09 foram destacados no presente artigo, como a presença de equipes multidisciplinares durante o processo de adoção, que vai desde a fase de habilitação, quando é feito um estudo social de investigação acerca daquele que pretende adotar, assim como, da possibilidade do adotado conhecer a sua ascendência genética e ter acesso ao processo em que deu origem à adoção, visto como pontos positivos. Além dos pontos negativos, como a não previsão da adoção por casais homossexuais e aumento da burocratização para aquele que pretende adotar. Insta frisar, que mesmo não havendo previsão legal no sentido de possibilitar que os homossexuais adotem em conjunto, não há dispositivo vedando tal prática, razão pela qual alguns juízes já vem permitindo a consolidação do referido ato.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice Dias. Adoção sem preconceito, 16 de abr., 2010. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/pt/adocao-sem-preconceito.cont. Acesso em 27 de abr. 2010.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010.
LÉPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. 1ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Adoção e procedimento judicial. São Paulo: Saraiva, 1988.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, TAINARA. Aspectos positivos e negativos trazidos pela lei nacional da adoção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2011, 07:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27047/aspectos-positivos-e-negativos-trazidos-pela-lei-nacional-da-adocao. Acesso em: 24 nov 2024.
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