Resumo: O voto é a maxima expressão de democracia e cidadania de uma sociedade, haja vista que é por meio dele que construimos a nação brasileira. O sufragio universal é uma conquista que ainda não é tratada com a devida importância, o que antes era um direito exclusivo de poucos tornou-se um dever de todos. A seguir analisaremos se o caráter obrigatório do voto é contrário aos principios do estado democrático de Direito.
Introdução
Quando ao tempo das eleições, significativa parcela da população, estarrecida pela ineficaz atuação da maioria dos políticos eleitos, indaga-se o motivo da obrigatoriedade do voto em uma democracia. Digamos a verdade, existe certa incoerência aclamar que no Brasil vigora o Estado Democrático de Direito se, concomitantemente, obriga o eleitor a votar? Se votar é um direito subjetivo do indivíduo não seria desta maneira uma faculdade?
Ora, motivado a encontrar as respostas para tais perguntas, surge este artigo que trata da obrigatoriedade do voto, à luz da Constituição e do Código Eleitoral, e sua relação com o Estado Democrático de Direito.
Essa imposição do voto aos cidadãos gera inúmeras controvérsias, entre estudiosos, juristas e políticos e a própria população. Uns argumentam que ele deve ser facultativo para todos, outros defendem que ao deixar de ser um dever, os eleitores fariam melhores escolhas ao analisar as opções e as propostas dos candidatos, utilizando melhor o direito ao voto, opostos são os que consideram a sua obrigatoriedade indispensável, pois temem que os humildes se afastem das urnas e as eleições percam a sua pluralidade.
Porém, por unanimidade, todos consideram a importância do voto, que mesmo que obrigatório, não deve ser visto negativamente, votar deve ser, e é, a participação soberana do povo, na escolha de seus representantes.
A Constituição não é a única a aclamar o voto obrigatório; também o caput do art. 6° do CE, expõe o voto como uma obrigação dos brasileiros. O sufrágio obrigatório está amparado no âmbito constitucional como também no âmbito infraconstitucional, não caracterizando uma hipótese de inconstitucionalidade, pois, trata-se na letra constitucional originária e, além disso, responsável ela por recepcionar a norma infraconstitucional.
Incontestável é o voto como um direito-dever. Direito, uma vez que atribui ao cidadão brasileiro a oportunidade de opinar sobre os representantes políticos, decidindo o melhor para o futuro da nação ; escolhendo livremente o candidato que lhe aprouver. Dever, pois, caso se abstenha de votar sem apresentar justificativa, a lei estabelecerá sanções, elencadas no art. 7º, § 1º, do CE. Não configura-se apenas em um direito subjetivo, facultas agendi, uma faculdade de agir se assim desejar, mas, não se enquadra também em um dever jurídico propriamente dito. Surge desta maneira a natureza jurídica do voto que fica no limite do dever e do direito, conforme comenta Pontes de Miranda:
“O direito de sufrágio posto que não seja mero reflexo das regras jurídicas constitucionais, como já se pretendeu, não é só direito individual no sentido em que é o habeas corpus e o mandado de segurança, pela colocação que se lhes deu na Constituição. É função pública, função de instrumentação do povo: donde ser direito e dever”
O Estado Democrático de Direito e a obrigatoriedade do voto
O doutrinador Antônio Augusto Soares Amora (2003) disciplina que o voto é o "modo de manifestar a opinião num pleito eleitoral". Por sua vez, Djalma Pinto (2003) incrementa dizendo que "o voto é o meio pelo qual é exercida a parte ativa do direito de sufrágio". Quanto à capacidade passiva dizemos que apenas será exercida por quem de direito goze da condição de elegibilidade.
Deste modo, o voto contém na essência de sua natureza o dever do cidadão em opinar a sua vontade, manifestando-a através do voto, para composição de nova frente de liderança, representativa política e dirigente, do país. É o voto é maneira que o eleitor demonstra sua confiança ao candidato. O voto tem o poder de materializar-se em uma direito político subjetivo dos cidadãos.
Para José Afonso da Silva (2004), os direitos políticos são "os consistentes na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular". Retomemos então a questão essencial do artigo: seria possível a idéia de um voto obrigatório num Estado Democrático de Direito?
O mais completo conceito de democracia prediz que ele provém da soberania popular e protege a distribuição eqüitativa de poder; que ele emana do povo, pelo povo e para o povo; tem capacidade de dirigir e governar a si mesmo ou elege representantes, por meio do sufrágio, universal, direto e secreto, onde representam a vontade da maioria, não contrariando princípios com o da legalidade, igualdade, liberdade e da dignidade da pessoa humana.
O Estado Brasileiro define toda a essência do governo, da soberania e do Estado Democrático em sua lei maior, a Constituiçao Federal da República que entrou em vigor em 1988. E quanto ao verdadeiro execício da cidadânia (o voto) estabeleceu aspectos importantes que convém mencionar para mais adiante confrontar com o tema deste artigo. O artigo 14,§ 1.º prediz:
"O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;”
A idéia da obrigatoriedade do voto está presente na Constituição e no Código Eleitoral, interferindo assim na liberdade de escolha, não é somente legal, mas também necessária ao Estado brasileiro. Logo a Constituição quanto se prestou a consagrar o Estado brasileiro como um Estado Democrático de Direito, conferiu ao seu art 1º, §1º, a verdadeira essência do espírito democrático que atribuiu ao cidadão:
“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Djalma Pinto (2003) considera que os direitos políticos representam, indiscutivelmente, a mais notável conquista do homem enquanto integrante da sociedade.Não obstante, o fato de o voto ser obrigatório foi uma opção que o constituinte criou, por meio de um poder legítimo concedido aos eleitos (constituintes) pelos eleitores (população).
Nesse seguimento, pode-se chegar à conclusão de que se os constituintes optaram pelo voto obrigatório; assim, nós, os eleitores, responsáveis por elegê-los, indiretamente o desejávamos. O povo revela absoluta responsabilidade pela eleição dos constituintes, uma vez que decidem seu próprio destino. Ressalte-se que a idéia do voto obrigatório é sim democrática, pois a população deteve a prerrogativa de escolher seus próprios representantes para a elaboração da Constituição.
Deste modo, o Brasil não se constitui apenas num Estado de Direito, mas, sim, num Estado Democrático de Direito: já que este compõe um Estado que tem como um respaldo legal a ser observado e obedecido por todos, além de possuir um fundamento democratizado que sustenta toda a construção deste país ; ressaltando que muito mais do que normas jurídicas cuida-se da necessidade de elas estarem comprometidas com o espírito democrático.
Alexandre de Moraes (2007), por sua vez, conceitua direitos políticos como:
"... o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o ‘caput’ do art. 14 da Constituição Federal. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da soberania".
Nesse diapasão, observa-se, que a obrigatoriedade não estabelece divergência com o Estado Democrático de Direito. Contrário ao que se pensa, se o Congresso Nacional decidir, poderá fazer modificação ao artigo 14, da CF, porque não possui a qualidade de cláusula pétrea. Nestes termos de direito, cláusula pétrea enquadra o sufrágio, que é o voto direto, universal, secreto e periódico, conforme o art. 60, § 4º, II, da CF.
À luz dos direitos individuais, o discute-se a obrigatoriedade e a ossibilidade de falcultação do voto. Considera-se que o cidadão sente-se infantilizado por um dever de votar e, sendo ele maior, racional, capaz de tomar suas decisões, não é necessario obrigá-lo a exercer o papel de eleitor. O argumento é bom, mas falta-lhe algo crucial: ele vê como apenas o cidadão enquanto indivíduo, mas e enquanto pessoa possuidora de deve sociais? Ora, o que a experiência dos Estados Unidos aponta é que a abstenção é sólida em determinadas camadas sociais. Ela é maior entre os negros do que entre os brancos. Eles se marginalizam em face da dimensão política da sociedade.
Assim enxergamos outra faceta da questão o que o faz mudar totalmente de figura. A idéia de que o indivíduo decida aceite a liberdade de decidir o futuro da politica é uma sonho.
Historicamente falando, sabemos que o voto é uma recente conquista, muitas pessoas lutaram para que ele fosse um direito de todos tal qual o é nos dias de hoje, talvez por isso ainda falte maturidade ao cidadão brasileiro, que não encara com seriedade a grande responsabilidade que tem em suas mãos, muitos utilizam seu voto como mercadoria de troca, outros usam as propagandas políticas para fazerem do sério momento um palco de piadas. O pior de tudo é que boa parte da população ainda vota nos candidatos mais bonitos, nos mais esquisitos e assim o legislativo fica recheado de incompetentes, que não podem melhorar o cenário no Brasil. Daí, não podemos reclamar, pois fomos nós que o colocamos lá. O legislativo tem a cara do povo brasileiro insensato, inexperiente e egoísta.
Ao observar o comportamento da população, a maior parcela ou não importa-se mais com a corrupção ou, então, retira de si toda a culpa e a descarrega no político; sendo que ele mesmo ajudou a elegê-lo. Além disso, boa parte dos eleitores não se lembra em quais candidatos efetivamente votaram nas últimas eleições. Uma pesquisa realizada pelo Sensus, encomendada pelo TSE, no ano de 2010, constatou que 23% dos brasileiros não recordam em quem votaram para o cargo de deputado estadual, 21,7% esqueceram quem foram seus candidatos para deputado federal e 20% admite não lembrar quais foram seus candidatos ao Senado, nas eleições de 3 de outubro de 2010. Sem falar na quantidade de votos nulos, brancos e de pessoas que nao se apresentaram para o exercicio.
Djalma Pinto (2003) diz que essa obrigatoriedade se restringe, todavia, ao comparecimento à sessão eleitoral para a assinatura da folha de votação, não à indicação de um candidato. Já José Afonso da Silva (2004), acredita que o voto obrigatório não existe no Brasil.
A esse respeito, José Afonso da Silva (2004) argumenta que:
"Convém entender bem o sentido da obrigatoriedade do voto, prevista no citado dispositivo constitucional, para conciliar essa exigência com a concepção da liberdade do voto. Significa apenas que ele deverá comparecer à sua seção eleitoral e depositar sua cédula de votação na urna, assinando a folha individual de votação. Pouco importa se ele votou ou não votou, considerando o voto não o simples depósito da urna, mas a rigor, o chamado voto em branco não é voto. Mas, com ele, o eleitor cumpre seu dever jurídico, sem cumprir o seu dever social e político, porque não desempenha a função instrumental da soberania popular, que lhe incumbia naquele ato”.
Não pensamos de modo igual ao de José Afonso da Silva (2004) e Djalma Pinto (2003), onde apesar de todo o saber amplo destes, pois o ato de, obrigatoriamente, devermos nos alistarmos eleitores, e comparecer em um dia marcado, a uma sessão eleitoral para exercer um dever, somente reintera a tese de que o voto obrigatório é uma triste imposição da realidade no País. Pois ao dirigir-nos até a sessão eleitoral afim de apertar um botão, pouco importando se uma escolha é boa e sensata ou não, consiste em afirmar, que o ato de votar é obrigatório e também um fardo, e o incomodo que ela representa, quando na realidade deveria ser considerado uma orgulho triunfal.
Muitos não tinham conhecimento, mas o Brasil não é o único a adotar o voto obrigatório, também o fazem a Argentina, Austrália, Bélgica, França, México, Portugal, entre outros. Podemos pensar que a adoção do voto facultativo no Brasil faria com que alguns grupos deixassem seu direito esquecido, mas pelo menos ocorreria uma maior valorização ou direito, pois só votaria quem estivesse preparado, evitaria que muitos elegessem qualquer um como fazem aqueles que votam no candidato do “santinho” que achou no chão da porta da zona eleitoral, o que justifica muitos sequer lembrarem em quem votaram, evidenciando que escolheu qualquer um de ultima hora.
Sonhamos com o dia, em que a população brasileira alcance um maior amadurecimento de sua consciência política nacional, aí será socialmente viável e curioso tornar o voto facultativo; porem neste momento que vivemos, tal medida culminaria apenas no afastamento dos cidadãos da conjuntura política, o que, de fato, seria negativo e contrário à própria concepção de um Estado Democrático de Direito. Pois como vimos nao sendo uma cláusula pétrea pode ser alterado por lei a qualquer momento.
CONCLUSÃO
Nossa sociedade passa por mudanças constantes, possuimos uma democracia ainda jovem, que possui traços nao definitivos e concretos quando analisada sob o ponto de vista da ditadura econômica que nossos governantes implementam em nosso país. Ao nos perguntamos : O voto obrigatório ainda atende as individualidades do brasileiro?
Diante das ponderações aqui feitas; entende-se que, por não se tratar de cláusulas pétreas, existe possibilidade da apresentação de projeto e efetivação de emenda constitucional para tornar o voto facultativo. Porém, não tem credibilidade a acusação de que o voto obrigatório vai de encontro aos princípios de um Estado Democrático de Direito, uma vez que ele, é consequencia de todo uma deliberação constituinte forte argumento para a maior efetividade da participação da população na política nacional.
Votar é a maior efetivação do exercício da cidadania, a maneira mais pura e direta de exercício da soberania popular. O voto é direto e secreto, com valor igual para todos, daí a sua sua força de igualdade a todos, tornando todos iguais nesse momento.
Por fim, concluimos que o Brasileiro tem sim condiçoes de lidar com o voto facultativo, com absoluta certeza o voto seria mais sério e consciente que é o que inicorre neste momento.
Referencias bibliograficas
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MORAES, Alexandre de Moraes. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Editora Atlas, 2007.
BRASIL, www.tse.gov.br
BRASIL, Constituição Federal de 1988.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
LIMA, Sídia Maria Porto, Prestação de contas e financiamento de campanhas eleitorais. Curitiba: Juruá, 2005
Bacharelanda em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAPUCHINHO, Maria Clara Silva. A obrigatoriedade ao direito de votar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2011, 20:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27143/a-obrigatoriedade-ao-direito-de-votar. Acesso em: 22 nov 2024.
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