SUMÁRIO: I – INTRODUÇÃO; II – A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: DEFINIÇÃO E PRINCIPAIS FUNÇÕES; III – FISCALIZAÇÃO; VI – DÍVIDA ATIVA; V – CERTIDÃO NEGATIVA; VI – CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
I – INTRODUÇÃO
A administração tributária constitui-se em um conjunto de ações, integradas e complementares entre si, que visam garantir o cumprimento pela sociedade da legislação tributária e que se materializam numa presença fiscal ampla e atuante, quer seja no âmbito da facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer seja na arrecadação dos tributos.
Tais atividades sustentam-se na normatização da legislação tributária, num conjunto integrado de sistemas de informação, alimentados por informações cadastrais, fornecidas ao fisco pelos contribuintes ou por terceiros, mediante a apresentação de diversos tipos de declarações.
Importante se faz esclarecer que, de acordo com o art. 37, XXII da Carta Magna Brasileira, as administrações tributárias dos entes federativos são atividades essenciais ao Estado, devendo, portanto, ser exercida por servidores de carreiras específicas.
Essa exigência impede que cargos comissionados exerçam tais atividades, visando assegurar a segurança, probidade, eficácia e celeridade, vez que os funcionários de carreira estão menos suscetíveis à pressões de cunho ilegal.
Dessa forma, todas as ações que integram o Programa da Administração Tributária representam um fluxo único de trabalho, voltado para a obtenção de basicamente dois resultados: a arrecadação aos cofres da União de tributos e o controle fiscal e aduaneiro do comércio exterior.
Nesse sentido, não cabe distinguir uma ou outra ação do programa como de maior relevância para a consecução de seus objetivos, pois esses derivam de todo um conjunto de ações e atividades desenvolvidos pela Secretaria da Receita Federal.
A fiscalização tem por objetivo a aplicação correta e adequada da legislação tributária vigente, devendo o fisco exigir do sujeito passivo da obrigação tributária o cumprimento das normas pertinentes, podendo para tanto, examinar mercadorias, documentos, livros, arquivos, papeis e tudo mais que se fizer necessário para a efetiva fiscalização.
Nesse contexto, o objetivo da fiscalização de tributos é a de elevar a percepção de risco do contribuinte faltoso, aumentando, assim, o nível de cumprimento voluntário das obrigações tributárias e conseqüentemente, promover o incremento da arrecadação. E será ao estudo dessa estrutura estatal voltada a exação que dedicaremos as próximas linhas.
II – A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: DEFINIÇÃO E PRINCIPAIS FUNÇÕES.
O Sistema Tributário Brasileiro, além de se apresentar extremamente complexo, impõe aos contribuintes uma das maiores cargas tributárias do mundo. Tal característica marcante da nossa estrutura arrecadatória, vem, na atual economia globalizada, onde a concorrência, interna ou externa, é acirrada, prejudicar a competitividade nacional, pois esse sistema intrincado acaba por prejudicar o controle eficiente dos custos, essencial para a manutenção da competitividade nas transações comerciais. A Administração Tributária, tema do presente estudo, faz parte desse sistema e o próprio conceito de sistema incorpora a administração.
O ambiente em que a Administração Tributária atua, isto é, onde exerce a detração fiscal, consubstanciada na sujeição dos contribuintes às normas tributárias, é a economia privada. Esta íntima relação com a realidade econômica reveste a Administração Tributária de características que a singularizam dos outros segmentos da gestão estatal (especialização da atividade tributária).
Esse ramo especializado da Administração Pública exerce atividade voltada para a fiscalização e arrecadação tributária, impulsionando procedimento que objetiva verificar o cumprimento das obrigações tributárias, praticando, quando for o caso, os atos tendentes a deflagrar a cobrança coativa e expedir as certidões comprobatórias da situação fiscal do sujeito passivo[1]. Tem por primordial função coordenar a aplicação das leis tributárias, otimizando o potencial de exação do ente tributante. Na maioria dos países, as ATs abarcam quatro macro funções básicas[2]:
•Fiscalização – programação das atividades de fiscalização, aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, auditorias e controles fiscais;
•Tributação – elaboração de normas e procedimentos tributários, aplicação da legislação tributária, contencioso fiscal e consultas;
•Arrecadação – previsão da receita, aperfeiçoamento das técnicas de arrecadação, controle de lançamentos de créditos tributários, controle dos agentes arrecadadores e cobrança administrativa;
• Informações econômico-fiscais – programação, registro e armazenamento de informações econômico-fiscais, controle dos cadastros de contribuintes e controle de documentos fiscais.
Essas macrofunções, em uma visão sistêmica, se interrelacionam e são interdependentes. Sua viabilidade, portanto, reside no funcionamento equilibrado e harmônico do processo.
Desde a década de 90, algumas tarefas, basicamente relacionadas com a arrecadação e cobrança, têm sido terceirizadas em alguns países. Porém é consenso internacional que as funções de fiscalização, tributação e informação não podem ser dissociadas e são privativas de funcionários fiscais do setor público. A maioria dos estudiosos no mundo acha que a privatização de funções do fisco é um erro, inclusive Vito Tanzi (FMI), que afirma que “é um retrocesso tentar privatizar a fiscalização e cobrança de impostos significando uma volta ao século XIX e anteriores”.
A política tributária é, normalmente, realizada fora do ambiente da administração de tributos. Ela é realizada, em nosso país, pelos entes com capacidade política, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em decorrência dos tributos que lhes competem instituir, bem como devem regular as atribuições e os poderes das autoridades administrativas, no que tange a arrecadação e o controle, dentro dos parâmetros esculpido pela Constituição da República.
Em regra, os entes tributantes pátrios desenvolvem essas atividades mediante órgãos existentes, respectivamente, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias da Fazenda e nas Secretarias de Finanças.
A expressão administração tributária deve ser compreendida por ser todo regramento relativo a fiscalização( arts.194 a 200 do CTB), a dívida ativa( arts.201 a 204 do CTB) e a expedição de certidões negativas( arts.205 a 208 do CTB). Tais aspectos serão objetos de estudo dos próximos tópicos.
III – FISCALIZAÇÃO
Entende-se pelo ato de empreender exame e verificação, de controlar a execução ou funcionamento, tendo em vista o atendimento das obrigações a cargo dos contribuintes. O poder dessa fiscalização por parte da autoridade administrativa decorre da competência outorgada aos poderes públicos para instituir e exigir tributos.
Ao se utilizar dessa fiscalização o poder público deve respeitar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, sendo vedada, por exemplo, qualquer divulgação a terceiros de informação obtida durante e após o processo de fiscalização. Nesse sentido o art.195 do nosso Código Tributário estabelece as seguintes prerrogativas à autoridade fiscal:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Na preciosa lição do Professor HARADA (2002):
O art. 195, para os efeitos da legislação tributária, afasta quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. A finalidade dessa disposição foi derrogar, na área fiscal, as normas limitativas contidas nos arts. 17 e 18 do Código Comercial. A legislação federal (leis e decretos) já vinha, paulatinamente, afastando o rigor daquelas normas restritivas com o respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que chegou a editar a Súmula 439[3] a respeito da matéria. O art. 195 tem a virtude de uniformizar o poder investigatório do fisco nas três esferas administrativas, de sorte que, hoje, as regras restritivas do Código Comercial, bem como aquelas concernentes ao sigilo bancário, não se aplicam aos fiscos federal, estadual e municipal. Seu parágrafo único determina a conservação dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos pelo prazo necessário à consumação da prescrição dos créditos tributários. Alguns autores entendem que o preceito em questão aplica-se, também, em relação à decadência. Ponderamos, contudo, que sem os livros, às vezes, não há como o fisco identificar quais as operações do contribuinte sob os efeitos da decadência. Consigne-se, por fim, que a conservação dos livros e dos comprovantes de lançamento é do interesse do próprio contribuinte, que poderá, a qualquer tempo, fazer prova em sentido contrário à pretensão do fisco.
Assim, para ser apresentados aos agentes do fisco, o contribuinte tem que conservar os livros e documentos prescritos em lei, por isso deve guardá-los bem assim como o comprovante dos lançamentos efetuados, enquanto não prescreverem os créditos tributários correspectivos.
Segundo o CTN, por meio de seu art.197, é feita a previsão de um dever genérico de colaboração na prestação de informação no interesse da fiscalização:
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Desperta, ao falar de tal assunto a questão do sigilo bancário, que é uma espécie do gênero sigilo de dados, que veio integrar o rol de direitos e garantias individuais na Carta de 1988, sendo considerado pelo STF como um desdobramento do direito à intimidade, estando inserido no art.5° da CF, sendo considerado um direito fundamental, de cláusula pétrea por força do art. 60, § 4 °, V da Carta Magna.
Em síntese, a prerrogativa de fiscalizar dever respeitar o direito do contribuinte de exercer livremente suas atividades sob o regime da livre iniciativa, o Fisco, está obrigado ao sigilo fiscal e a respeitar o normal andamento das atividades das pessoas físicas e jurídicas, sem lhes causar transtornos que lhes impeçam ou obstaculizem o exercício, sob pena de responsabilização civil e penal[4].
No entanto, é oportuno ponderar que ao analisarmos os julgados proferidos pelo STF, verificamos que o mesmo já decidiu no sentido de que o direito ao sigilo bancário não é absoluto, podendo o mesmo ser quebrado em casos excepcionais.
Nesse sentido, a Lei Complementar n.105/01, por seus art. 5° e 6° estabeleceu a possibilidade de a Receita Federal solicitar as instituições financeiras informações sobre a movimentação dos contribuintes:
Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
§ 1o Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V – contratos de mútuo;
VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII – aplicações em fundos de investimentos;
IX – aquisições de moeda estrangeira;
X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII – operações com ouro, ativo financeiro;
XIII - operações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
§ 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3o Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4o Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5o As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.
Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
O procedimento previsto no art.6° foi regulamentado pelo Decreto 3724/2001, que definiu os critérios para que as instituições financeiras repassem a Receita Federal informações referentes ás operações efetuadas pelos correntistas.
O Professor SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO ao estudar o dispositivo constata que mesmo nos anos 90, que se propõem a combater o ilícito fiscal, a grande maioria dos países desenvolvidos mantém a observância rigorosa do sigilo bancário em relação ao fisco; entretanto, o sistema de proteção é sempre relativo, jamais absoluto, mesmo naqueles países desenvolvidos de longa tradição de reserva em face das requisições das autoridades fazendárias; a quebra do princípio de proteção ao segredo, como toda exceção, está condicionada às cautelas e formalidades exigidas pela lei ou pela Constituição[5].
Registre-se que nem mesmo o Ministério Público, embora exerça função “fiscal da lei”, tem poderes para ordenar a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, a teor do art.129 da Constituição.
IV – DÍVIDA ATIVA
Nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, constitui dívida ativa a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
O jurista KIYOSHI HARADA afirma que dívida ativa é o oposto de dívida pública. Esta é débito do poder público para com terceiros e aquela é crédito do Estado a ser cobrado executivamente[6].
Disso, aduzimos que, se esgotado o prazo de pagamento fixado em lei ou por decisão administrativa de que não caiba mais recurso, o crédito tributário será inscrito no Livro de Inscrição da Dívida Ativa pela Procuradoria da Fazenda. A inscrição da dívida tem o objetivo de propiciar o controle administrativo da legalidade, conferindo ao crédito tributário liquidez e certeza, que atribui força executiva.
O art. 202, do CTN enumera os requisitos que deve conter o termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade administrativa competente:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
A certidão relativa a esses créditos constitui título executivo extrajudicial e enquadra-se nos moldes fixados pelo artigo 585, inciso VII, do CPC. Não havendo débito pendente com a Fazenda Pública, o contribuinte faz jus a Certidão Negativa de Débito que será expedida à vista do requerimento do interessado.
V – CERTIDÃO NEGATIVA
É um documento que comprova a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal.
Dispõe o art. 205, do Código Tributário Nacional (CTN): "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido".
As exigências relativas à identificação pessoal do requerente são de ordem prática, contribuindo, de tal forma, para que haja uma correta identificação do mesmo e facilitando a sua expedição, uma vez que, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, a expedição da certidão negativa não poderá exceder os limites em que fora pedida será e no prazo de 10 dias (dez) dias da data da entrada do seu requerimento na repartição.
A recusa da certidão negativa dar-se-á apenas nas hipóteses em que houver crédito constituído contra o interessado, mesmo que este tenha descumprido uma obrigação tributária, principal ou acessória, não será considerado motivo suficiente para a recusa, a mesmos que já tenha sido feito o lançamento correspondente. O que não ocorrerá se houver débito, hipótese em que fornecerá a autoridade administrativa certidão positiva, que em alguns casos possui o mesmo valor que a negativa. Como podemos extrair do art. 206, do CTN, " Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" (grifo nosso).
Nas palavras de Hugo de Brito Machado, tanto uma certidão negativa, isto é, dizendo que eu nada estou devendo ao Fisco, como uma outra dizendo que eu devo, mas o crédito do Fisco contra mim se encontra em uma das três situações mencionadas produzem o mesmo efeito[7], já que:
a) o crédito não vencido, não é sinônimo de inadimplência;
b) o Fisco não teria interesse em negar certidão a crédito que se encontra em processo de execução, com penhora efetivada, por estar com sua extinção garantida;
c) o crédito com exigibilidade suspensa, pela natureza da suspenção, possibilita a expedição da certidão negativa;
Diante destas hipóteses a certidão oferecida será denominada certidão positiva com efeito de negativa, e diante da recusa da expedição desta o remédio jurídico cabível será o mandado de segurança.
Todavia, precisamos comentar situação curiosa acerca do ponto, pois tem sido frequente a recusa de certidão negativa pelas repartições da Administração Tributária em face de não comprovação, pelo requerente, do pagamento dos tributos a que está sujeito, mesmo sem existir lançamento. Essa prática é desprovida de fundamento jurídico, porque o contribuinte não pode ser considerado em débito enquanto não for contra o mesmo constituído o crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em se tratando de tributo sujeito a lançamento, enquanto este não se verificar, o contribuinte tem direito a certidão negativa de débito fiscal – eis que não existe, ainda, crédito tributário exequível (Acórdão unânime da 1ª Turma do STJ – REsp 127.375 – GO – Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 04.12.97, DJU 1 de 02.03,98, p. 21, e Repertório IOB Jurisprudência nº 8/98, 2ª q. abr/98, p. 185, texto nº 1/12164).
Ocorre que, nos termos do CTN, todos os tributos estão sujeitos a lançamento. Mesmo em relação aos tributos cujo pagamento deve ser feito antes do lançamento, como previsto em seu art. 150, não se pode afirmar existente um débito tributário, e assim um obstáculo ao fornecimento da certidão, se não existe crédito tributário regularmente constituído.
Se o contribuinte não fez a declaração que lhe cabia fazer, ou não antecipou o pagamento, nos casos que a lei o obriga a isto, a autoridade da Administração Tributária tem o dever de proceder o lançamento do tributo, valendo-se das informações das quais possa dispor, e só depois poderá recusar o fornecimento da certidão negativa.
É que se o contribuinte não declarou, ou não antecipou o pagamento, pode ser, em princípio, que não estivesse obrigado a declarar, ou a antecipar pagamento algum. Pode não ter ocorrido a situação de fato da qual decorreria o seu dever de declarar, ou de pagar antecipadamente. Não existe, portanto, certeza alguma quanto à existência de dívida tributária, e por isto não pode a Administração Tributária recusar o fornecimento da certidão.
A exigência de certidão negativa de débito tributário pode, em muitos casos, consubstanciar cerceamento ao direito de exercer trabalho, ofício ou profissão, ou ao direito de exercer atividade econômica, e assim conflitar com normas da Constituição, que asseveram serem garantidos esses direitos. Nestes casos configuram verdadeiras sanções políticas, vale dizer, meios indiretos de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, cuja inconstitucionalidade tem sido afirmada por torrencial jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
Casos existem nos quais a exigência de quitação de tributos efetivamente se justifica com fundamento no interesse público. Daí as hipóteses previstas no art. 191, CTN como condição para o deferimento de concordata ou para a declaração de extinção das obrigações do falido; no art. 192, como condição da sentença de julgamento partilha ou adjudicação, e no art. 193, como condição para a celebração de contrato com entidade pública, ou participação em licitação, que em princípio podem ser consideradas constitucionais. Não se pode, porém, argumentar com o interesse público para justificar a exigência de certidões negativas quando tal exigência conflitar com a Constituição, porque o respeito a esta constitui interesse público o mais relevante.
Assim, por exemplo, a exigência de quitação como condição para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XIII), ou para o exercício de atividade econômica (Constituição Federal de 1988, art. 170, parágrafo único), é absolutamente inadmissível.
Segundo Hugo de Brito Machado, em casos de contratação com o Poder Público, a melhor forma de proteger o interesse público, inclusive na arrecadação de tributos, é admitir como alternativa ao oferecimento de certidão negativa de débito tributário, a concordância expressa do contratante com o desconto dos tributos que estivesse a dever no momento do contrato.
Assim, para ele, restaria amplamente protegido o interesse público. Tanto porque se evitaria que uma simples formalidade burocrática, muitas vezes inócua, afastasse um potencial contratante capaz de oferecer obra ou serviço de melhor qualidade e a preços menores, como porque restaria garantida a arrecadação.
Certidão Negativa e perecimento do direito
Com previsão inserida no art.207, do CTN, determina que : "Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Com este dispositivo quer dizer o CTN, que não há obrigatoriedade em apresentar a certidão negativa, em casos de urgência, em que a prática de determinado ato busque evitar a caducidade de direito, mas aqueles que participam dos atos pelos tributos devidos responsabilizam-se por estes. Sendo assim, não haverá prejuízo para o Fisco, pois como explica Hugo de Brito, "(...) todos os participantes do ato assumem a responsabilidade pelos tributos acaso devidos pelo beneficiário da dispensa".
Afirma ainda o autor, que a exigência de certidão negativa não pode constituir forma oblíqua de cobrança, sendo esta permitida exclusivamente nos casos que estão previstos no próprio CTN, tais como:
a) condição para o deferimento de concordata ou para declaração de extinção das obrigações do falecido (art. 191): dizendo respeito apenas aos tributos relativos à atividade mercantil do requerente da concordata, ou da declaração de extinção das obrigações do falido, consequentemente, não abrange os possíveis débitos tributários dos sócios, administradores, ou de pessoas jurídicas outras, ainda que de algum modo ligadas à pessoa de cuja concordata ou cuja falência se esteja a cogitar;
b) condição da sentença de julgamento de partilha ou de adjudicação (art. 192): onde diz respeito apenas aos tributos relativos ao espólio ou suas rendas, não abrangendo o débito tributário dos herdeiros ou adjudicantes, ou qualquer outro;
c) e, condição para celebração de contrato com entidade pública ou participação de licitação (art.193): dizendo respeito apenas aos tributos relativos à atividade em cujo exercício o contribuinte está contratando ou licitando, ou ainda, apenas aos tributos devidos à pessoa jurídica contratante, ou que está a promover a concorrência;
É importante salientar que uma vez havendo débito, e mesmo assim, é expedida a certidão negativa, há erro contra a Fazenda Pública, e se o funcionário que a expediu sabia da existência do débito e agiu dolosamente tornar-se-á responsável pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, responderá, também, conforme o caso, funcional e criminalmente, pois sua responsabilidade em pagar o débito, não exclui a sua responsabilidade funcional e criminal, culminando nas respectivas sanções.
VI – CONCLUSÃO
A Constituição Federal exige um equilíbrio entre o direito de fiscalizar, cobrar e arrecadar conferido aos agentes da Administração Tributária e os direitos e garantias asseguradas ao contribuinte. Assim, os agentes da Administração Tributária não podem se valer de expedientes repudiados pelo Sistema Tributário Nacional, sem esquecer os postulados de direito administrativo, pois as suas condutas devem se pautar principalmente, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Administração Tributária, tem como objetivo administrar as leis tributárias, tendo o poder de fiscalizar as autoridades administrativas.
Não só o contribuinte, mas também terceiros são obrigados a prestar ao fisco informações que disponham sobre bens, negócios ou atividades de sujeitos passivos de obrigação tributárias, nos termos do art. 197 do Código Tributário Nacional, têm essa obrigação mediante intimação escrita. Esse dever de informar vem crescendo extraordinariamente nos últimos anos em razão do aumento das inúmeras obrigações acessórias, da adoção dos mecanismo da substituição tributária, da generalização do instituto do lançamento por homologação e da necessidade de obtenção de dados econômicos para a partilha do que se arrecadou.
No mundo, tanto em países desenvolvidos quanto nos em desenvolvimento, está ocorrendo um fenômeno de maior independência e autonomia dos órgãos tributários, como forma de melhorar sua eficiência e seu desempenho. Uma Administração Tributária independente consagra uma gestão democrática de tributos, eliminando a pernóstica e nociva influência política. Celso Bastos afirma que “a política fiscal não pode estar calcada em necessidades momentâneas e volúveis do poder Executivo, tem de haver planejamento, uma sistemática aplicada independentemente da conjuntura econômica”. As Administrações Tributárias têm de possuir independência e capacidade de atuação para aplicar as leis e, de forma alguma, podem ter seus recursos humanos e financeiros cerceados.
Quanto á forma e tempo do procedimento fiscal, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, sempre amparada em regras previamente estabelecidas na legislação tributária que fixem o tempo máximo para a conclusão, deverá documenta-las mediante a lavratura de termos próprios, que ateste o início, o término e as providências que forem tomadas no decorrer do trabalho, fornecendo cópia autenticada à pessoa sujeita à fiscalização e, sempre que possível, lavrados nos livros exibidos.
O contribuinte tem direito ao sigilo, por parte da Administração Fiscal, com relação aos seus dados fornecidos sobre os seus negócios e atividades ou por força direta da fiscalização, bem assim a troca de informações sigilosas no âmbito da Administração será feita de forma a preservar tal direito. As únicas exceções ao sigilo se dão quando há requisição da autoridade judiciária e da autoridade administrativa, neste último caso com a condição de comprovadamente já haver sido instaurado um regular procedimento administrativo por infração.
Em fim a administração tributária deve sempre agir pautada pela legalidade e pelos princípios constitucionais de modo a exercer seu múnus sem atingir o direito do contribuinte a liberdade, intimidade e livre iniciativa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COÊLHO. Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10º Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2009.
DIFINI. Luis Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário. 3 ed. Saraiva: São Paulo, 2006.
GUSMÃO, Daniela Ribeiro de. Direito Tributário. 3 ed. Saraiva: São Paulo, 2009.
FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ª Ed. Atlas: São Paulo, 2008.
HARADA. Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 11º ED. Atlas: São Paulo, 2002.
MACHADO, Hugo de Brito.Curso de direito Tributário. 25ª ed. Malheiros: São Paulo, 2004.
MESCOLI. Hugo. Administração Tributária. Disponível em: <http://www.sindifiscomg.com.br/estudos/text.hugo.mescoli.16052008.html>. Acesso em: 04 mai. 2010.
OLIVEIRA, José Jayme de Macêdo. Código Tributário Nacional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
PAULO, Vicente. & ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito Tributário. 8ª ed. Método: São Paulo, 2009.
SPAGNOL, Werther Botelho. Curso de Direito Tributário. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.
[1] HARADA. Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 11º Edição. Atlas: São Paulo, 2002, p. 477.
[2] MESCOLI. Hugo. Administração Tributária. Disponível em: <http://www.sindifiscomg.com.br/estu dos/text.hugo.mescoli.16052008.html>. Acesso em: 04 mai. 2010.
[3] Súmula 439, STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
[4] COÊLHO. Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10º Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 816.
[5] COÊLHO. Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10º Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 817.
[6] op. cit. Nota 1, p. 485.
[7] MACHADO, Hugo de Brito.Curso de direito Tributário. 25ª ed. Malheiros: São Paulo, 2004. 2ª parte, cap. VI, p. 251-255
Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes. Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Carla Caroline de Oliveira. Breve análise acerca da Administração Tributária Brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2011, 07:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27317/breve-analise-acerca-da-administracao-tributaria-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
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