1. Introdução
A evolução humana trouxe como uma das nefastas consequências a degradação ambiental. Nesse cenário, a proteção ao meio ambiente ganha espaço cada vez mais destacado na sociedade mundial e, como não poderia deixar de sê-lo, na brasileira também, isto porque, são facilmente avistáveis os efeitos deletérios do desequilíbrio ambiental.
Nessa senda, a Constituição Federal de 1998, destacadamente em seu art. 225, atenta à importância do resguardo deste bem jurídico fundamental, apontou instrumentos e atores por intermédio dos quais se efetiva a tutela jurídica ambiental.
Destarte, foi conferida, dentre outros, ao Ministério Público, garante dos interesses sociais, a missão institucional de velar pela proteção ambiental. Para tanto, ele pode valar-se de meios de atuação judiciais e extrajudicias.
Na esfera extrajudicial, sua atuação é fortemente marcada pela formalização dos ajustamentos de conduta. Feitas essas breves consideração, passa-se a análise pontual da temática.
2. O Ministério Público
Além da tradicional e conhecida titularidade da promoção da ação penal, o art. 129 da CF/88, atento à importância de uma tutela efetiva aos direitos difusos e coletivos, conferiu ao Parquet a tutela desses, como uma de suas missões institucionais.
Nesse contexto, necessário é conceituar direitos difusos e coletivos. Estes segundo ensina o art. 81, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos transidividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base.
Noutro giro, direitos difusos, segundo a inteligência do art. 81, inciso I, CDC, são direitos transidividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato. Outrossim, são interesses pertencentes aos mais altos valores humanos, titularizados por uma comunidade amorfa e flexível, a exemplo do meio ambiente.
Como alhures ressaltado, face à relevância de tais direitos, a Carta Magna de 1988 conferiu ao Ministério Público a condição de protetor, e mais que isso, garantidor da efetiva proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Pois bem. É nítido que dentre os direitos difusos o meio ambiente vem, cada dia passa, congregando os mais diversos ramos da sociedade em prol da preservação ou recuperação dos valores ambientais.
Nesse contexto, a instituição ministerial, consciente da importância social do meio ambiente equilibrado, tem lançado mão dos diversos instrumentos a sua disposição, destacando-se, dentre eles o Termo de Ajustamento de Conduta, isto, no firme propósito de garantir à sociedade uma efetiva tutela ambiental.
3. O Meio Ambiente
Com o objetivo de, juridicamente, definir o conceito de meio ambiente, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 3, inc. I, assim o conceituou: “Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. A partir do mencionado dispositivo legal, aferi-se que a intenção do legislador foi, por meio de uma definição aberta, alargar ao máximo a definição de meio ambiente, no intuito de não excluir da proteção ambiental qualquer vertente do desdobramento ambiental.
No mais, o art. 225, caput, da CF, ensina que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Pelo exposto, verifica-se que a questão ambiental, principalmente em decorrência do atual estágio de desequilíbrio ecológico, vêm, paulatina, congregando setores da sociedade em torno da discussão e implementação de medidas preventivas e restauradoras do meio ambiente.
Isso porque, a dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso estado constitucional de direito, abrange a qualidade de vida, sendo está, por sua vez, indissociavelmente interligada ao equilíbrio ambiental. Já que, por exemplo, os altos níveis de poluição atmosférica das grandes metrópoles, prejudicam a saúde respiratória de seus habitantes, que, por conseguinte, não tem uma vida com qualidade.
Nesse sentido, devem agir tanto os órgãos públicos legitimado à defesa do meio ambiente, como, por exemplo, o Ministério Público, como também toda a sociedade.
4. O Ministério Público e a importância dos Termos de Ajustamento de Conduta na adequada tutela do meio ambiente.
Os institutos jurídicos surgem para atender às exigências sociais em uma realidade histórica específica, mesmo que posteriormente sejam utilizados em realidades não imaginadas e, por vezes, contrárias aos intuitos do legislador.
No Brasil, a atuação extrajudicial do Ministério Público, na defesa do meio ambiente, é notadamente marcada pela utilização do Termo de Ajustamento de Conduta.
Com o advento da Lei 7.347/85 regulamentou-se o termo de ajustamento de conduta, instituto utilizado com intuito de melhor resguardar os direitos difusos, vez que o processo civil tradicional, eminentemente individualista, já não atendia satisfatoriamente aos reclames da tutela coletiva, e, especificamente, da tutela ambiental.
Politicamente, o instituto sob comento surge no momento de redemocratização das instituições. Nessa época, os anseios sociais pugnavam por uma nova ordem jurídica que efetivasse a participação dos mais variados setores da sociedade na condução das escolhas do país.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), também conhecido com Compromisso de Ajustamento de Conduta, é o instrumento utilizado por órgãos públicos, principalmente o Ministério Público, em busca da solução conciliada dos conflitos relativos aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O objetivo principal do ajuste de conduta é proteger os direitos transidividuais à luz de sua finalidade normativa. Não foi o instituto concebido como um meio de conceder condições mais favoráveis aos violadores da norma. Ao revês, fomenta-se a adequação de condutas, desde que essa seja a melhor solução. Visando, portanto, um amoldamento das condutas, que pode ser obtido mediante a prevenção, cessação ou indenização de dano à efetiva proteção dos mencionados direitos.
Considerando, a ausência de estrutura e morosidade do Poder Judiciário, a solução extrajudicial dos conflitos torna-se, geralmente, uma satisfatória alternativa à prestação jurisdicional. Atento a isso, o Ministério Público, defensor geral da coletividade, tem, com freqüência, optado pela resolução extrajudicial dos litígios, principalmente, ambientais, visto que, dentre seus instrumentos de atuação, o termo de ajustamento de conduta em matéria ambiental oferece uma enorme gama de vantagens em relação ao ajuizamento de uma ação judicial, dentre elas a celeridade, o aprendizado ambiental, visto que as indenizações por dano ambiental são vultosas, demais disto, destaca-se à preservação da imagem da marca,
Em que pese a importância de todas essas vantagens anteriormente descritas, a grande vantagem do ajustamento de conduta ambiental vislumbra-se no âmbito social. O meio ambiente, direito difuso por excelência, deve ser tutelado da maneira mais adequada possível, e conforme foi exposta, atualmente, as soluções extrajudiciais conferem ao ambiente uma melhor tutela, visto que afastada a solução da contenda da prejudicial e perigosa morosidade judiciário.
Destaca-se, como outra vantagem social a redução dos custos. O acesso ao sistema judiciário é extremamente oneroso, tanto para as partes, que arcam, por exemplo, com as custas processuais e os honorários advocatícios, quanto para a sociedade que custeia sua manutenção, ampliação e modernização. Em caminho diametralmente oposto, o compromisso de ajustamento de conduta representa uma alternativa aos elevados custos da prestação jurisdicional, isto porque, já patrocinadas pelos recursos públicos. Não há qualquer oneração extra aos cofres públicos com a formalização dos termos.
Eis, então que não se trata aqui de uma simples vantagem pecuniária. Mas, sim, economia de recursos públicos numa realidade socioeconômica profundamente marcada pela miserabilidade.
Por outro lado, o TAC também promove o desafogamento do Judiciário. É nítido o crescimento da utilização dos ajustamentos de conduta, principalmente formalizados pelo Ministério Público, na resolução dos litígios ambientais. Muito já se avançou, mas ainda há muito a alcançar.
No mais, com o ajustamento de conduta há um ganho considerável de tempo, primeiramente, pois não há, na condução das negociações, um rito procedimental fixo a ser seguido, assim, as partes definem o procedimento segundo as necessidades do caso concreto, com isso, há uma grande economia de tempo. Por tudo isso, o Ministério Público não deve burocratizar excessivamente a celebração do ajuste de conduta, já que, muitas vezes, o decurso do tempo inviabiliza a melhor tutela ao ambiente.
Sobreleva, destacar, ainda, que o TAC amplia o pacto democrático, vez que ao permitir que o acordante tenha participação ativa na condução da avença, o princípio democrático reluz. Concretizam-se as denominadas escolhas políticas e não imposições unilaterais de vontade.
Como consectário lógico, as soluções encontradas por refletirem escolhas e não determinações, certamente, terão uma maior eficácia social, posto que serão, na maioria da vezes, cumpridas voluntariamente.
Por fim, ressalta-se que atua na ampliação do acesso à justiça. O acesso a justiça não significa simplesmente o acesso ao judiciário, vai muito além. Abrange todos os meios que garantam o objetivo da norma jurídica, ou seja, um estudo do caso que transponha o meramente normativo, com afirmação de soluções concretamente justas, as quais são essenciais ao Direito.
5. Conclusão
Existe justiça além do judiciário. A estrutura judiciária brasileira, geralmente, marcada pela insuficiência de magistrados e serventuários, favorece a lenta e, por vezes, intempestiva resolução dos litígios.
Tal morosidade prejudica em muito a eficaz contraprestação ambiental, pois que o tempo é um fator de suma importância na defesa ambiental. Quanto mais distante a solução avençada do fato ocorrido, certamente, menor será a eficácia desta. Atento a essa importante especificidade da tutela ambiental, o Ministério Público, garante da ordem social justa, tem optado pela solução extrajudicial dos conflitos ambientais.
Extrajudicialmente, há diversos instrumentos à disposição da instituição em prol da defesa ambiental, dentre eles, o inquérito civil, as recomendações, procedimento administrativo e o termo de ajustamento de conduta.
O ajustamento de conduta surge, no ordenamento jurídico brasileiro, na década de 90, momento em, politicamente, as instituições e institutos respiravam os ares da democracia. Razão pela qual, o instituto ora em comento, tem por basilar característica a resolução conciliada, e, portanto, democrática dos conflitos.
Apesar do pouco tempo de aplicação desse instituto, é certo que ele já se traduz em um dos mais eficientes na prevenção e reparação a interesses e direitos difusos e coletivos, destacada o meio ambiente.
Neste sentido, o presente trabalho monográfico intentou demonstrar as vantagens do ajustamento de conduta ambiental firmados, extrajudicialmente, pelo Ministério Público.
Os benefícios do ajuste de conduta estruturam-se em três principais perspectivas. A primeira delas é reflete-se diz respeito ao compromissário que ao ajustar sua conduta à lei, adquire enormes benefícios: proteção da imagem, menores custos, bem como aprendizagem ambiental.
Noutro giro, com relação ao Ministério Público, o termo se mostra vantajoso pois, confere-lhe uma maior liberdade de atuação na consecução de seus misteres institucionais; maior valorização e maior visibilidade às ações promovidas pelo órgão, bem como amplia os mecanismos de ação para a defesa dos direitos transindividuais.
Entretanto, a maior vantagem da celebração do ajustamento é a social. O meio ambiente, direito difuso por excelência, deve ser protegido da maneira mais adequada possível, e conforme exposto, atualmente, as soluções extrajudiciais conferem-lhe uma melhor tutela, pois que célere e eficaz, apartada, por tanto da prejudicial e perigosa morosidade judiciária.
A atuação do Ministério Público em defesa do meio ambiente, conjugada às vantagens do termo de ajustamento de conduta, introduz uma nova era da defesa ambiental, fazendo com que a mesma se torne mais rápida, eficiente e produtiva, proporcionando assim uma real e justa prestação.
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Analista especialidade Direito no Ministério Público do Estado de Segipe, pós-graduanda em Direito Público, graduada em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Patricia Pimentel Rabelo. O Ministério Público e a importância do termo de ajustamento de conduta na tutela adequada do meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2011, 10:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27341/o-ministerio-publico-e-a-importancia-do-termo-de-ajustamento-de-conduta-na-tutela-adequada-do-meio-ambiente. Acesso em: 21 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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