RESUMO: Esse artigo acadêmico se propõe a tratar, em geral, do acesso à justiça e em específico, os obstáculos para que ocorra o efetivo acesso à justiça e os meios alternativos de pacificação social, utilizando-se destes, para que em muitos casos, nem chegue ao processo em decorrência dos obstáculos para chegar ao mesmo. É importante mencionar que o acesso a justiça é um direito de todos independente de classe social uma vez que, esse acesso é fundamental para que o indivíduo possa resolver os seus conflitos com uma maior segurança e de forma legal.
PALAVRAS-CHAVE: Acesso à justiça; Morosidade; Legislação; Obstáculos.
1 INTRODUÇÃO
Entre todos os direitos prometidos e garantidos aos cidadãos é certo que o acesso á justiça figura como o principal, haja vista seu caráter de pressuposto s de alicerce das demais garantias. O acesso á justiça representa o direito que abre as portas para se poder caminhar e garantir os outros direitos previstos.
Nem sempre teve muita atenção á garantia do direito de acesso á justiça para todos os cidadãos. Em tempos não muito distantes, séculos XVII e XIX, sob as premissas do modelo de Estado Político Liberalista, o direito de acesso á justiça só era garantido para os cidadãos que tinha recursos que pudessem pagar o alto custo de um processo. O direito era uma garantia formal e não material e este direito procurado e defendido hoje, era uma realidade da classe burguesa apenas.
Com o passar dos anos os valores políticos e sociais os ordenamentos jurídicos mudaram juntos. O conceito de acesso á justiça como direito evoluiu do plano formal para o material. Na sua tradicional obra clássica “Acesso á Justiça” os autores Mauro Cappelleti e Bryant Gart explicam que nas atuais sociedades a palavra acesso á justiça serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico: “primeiro o sistema deve ser justo igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos”.[1]
No Brasil após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e proclamação do Estado Democrático de direito a idéia de se garantir o acesso á justiça ganhou força constitucional. Assim consagrado pelo princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal, que dispõe que “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.[2] Essa garantia é a prova que o direito aqui tratado deve ser buscado por todo ordenamento jurídico.
O direito do acesso á justiça é pressuposto o principio basilar também no âmbito da legislação processual civil, sobretudo, no cumprimento do mandamento sentencial e conseqüente satisfação processual e material das partes envolvidas em litígio.
Kelsen define como eficaz a ordem normativa que é observada e cumprida por aqueles que a ela se submetem. Quando os indivíduos, aos quais se dirige se acomodam, de uma maneira geral, ás suas ordens, a ordem jurídica é eficaz. Somente a ordem jurídica eficaz, cujas normas além de serem postas, sejam também notadas e aplicadas, é considerada pela ciência do direito como uma ordem jurídica positiva, uma ordem jurídica válida. È inadmissível tratar de uma norma sem eficácia. Portanto sem eficácia a norma jurídica não existe com norma.
No que diz respeito ao problema da justiça, Kelsen “propõe delimitar o direito no que diz respeito ao valor, não eliminar toda e qualquer consideração ética do direito: ele apenas sustenta que a valorização ética do direito não é função da ciência jurídica”.[3]
Destarte, á medida que o judiciário é lento, quando se transforma em protetor do Estado e não dos direitos humanos, principalmente, contra o Estado, quando suas decisões são evento da ineficácia do sistema jurídico, o jurisdicionado fica desamparado, os direitos humanos são meras declarações poéticas, desprezadas de seu protetor por força constitucional, o Judiciário.
2. O ACESSO Á JUSTIÇA E OS OBSTÁCULOS APONTADOS POR CAPPELLETI E BRYANT GARTH
Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em sua obra “Acesso á Justiça”, explica a garantia do acesso á justiça como requisito fundamental e mais básico dos direitos humanos previstos em um sistema jurídico moderno e igualitário que visa garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos. E aponta como realidade e ponto negativo o fato que: paradoxalmente, nossas estruturas de ensino jurídico, práticas jurídicas, hábitos profissionais, pesquisa e teorias jurídicas, prestação de serviços legais, etc., não tem dado o devido valor ao tema “acesso à justiça”.
Falar sobre acesso a justiça remete ao pensamento de uma justiça eficaz, célere e acessível ás pessoas que dela necessitam. Sob a vigência de um Estado Democrático de Direito o acesso á justiça primordialmente deve ser garantido, por se tratar de um eficaz mecanismo da igualdade jurídica. O acesso á justiça não sobrevém se na forem superados as razões, motivos e obstáculos que o tornam impossível.
Dentre os inúmeros fatores que restringem o acesso á justiça no Brasil podemos citar: a morosidade da decisão judicial. O alto custo da prestação jurisdicional, infindáveis números de processos, a falta de estrutura, a escassez de funcionários, de defensores públicos, de promotores s de juízes, etc. corroborados pela desinformação e desconhecimento dos próprios direitos por parte dos cidadãos.
Neste sentido, Mauro Cappelletti e Bryan Garth apontam como principais obstáculos do acesso á justiça a serem combatidos os de natureza temporal, econômica e psicológica.
2.1 OBSTÁCULOS DE NATUREZA TEMPORAL
Os empecilhos de natureza temporal são caracterizados pela demora da prestação judiciária em virtude da morosidade processual. O retardar na resolução das causas é um problema que compromete diretamente a efetividade e funcionalidade do direito de acesso á justiça e a credibilidade da prestação jurisdicional do Poder Judiciário. Segundo Cappelletti e Garth é estatisticamente comprovado que “na maioria dos países as partes esperam por uma solução judicial por, não menos que, dois ou três anos para que se tenha uma decisão que seja exeqüível”.[4]
O certo é que, o litigante ao procurar a tutela do Estado através do Poder Judiciário não espere que lhe seja garantido apenas o direito teórico ou reconhecimento subjetivo da existência do seu direito. Seu objetivo é encontrar na prestação jurisdicional, com a presteza possível, um provimento judicial que ponha fim á situação concreta de injustiça que passa naquele momento. E no caso de pretensão insatisfeita só há um provimento possível para saciar a sede de justiça do demandante: a realização de medidas de autoridade para sancionar o inadimplemento, interferindo coativamente na esfera patrimonial daquele que descumpriu a prestação devida.
Esses empecilhos presentes, gerados seja por dificuldades institucionais, relacionadas á insuficiência do numero de magistrados e de servidores, ou em razão da complexidade do nosso sistema processual, que permite a interposição infindável de recursos, marcam o Poder Judiciário com o problema da lentidão, morosidade processual.
2.2 OBSTÁCULOS DE NATUREZA ECONÔMICA
O acesso a justiça não é negado apenas em virtude do problema da morosidade. Outro empecilho apontado por Cappelletti e Garth e perceptíveis na realidade de nosso país é o alto custo que se tem para manter um processo. Os cidadãos mais pobres são quem mais sofre com esse ônus. Um processo gera gastos de diversas naturezas, seja em virtude dos altos valores cobrados pelos advogados, ou mesmo, em virtude de pagamento de custas, isso sem falar no problema dos recursos, que por seus custos torna o Estado Democrático de Direito novamente um Estado Liberal. Segundo Mauro Cappelletti muitas vezes o acesso á justiça é tão dispendioso que os custos do processo não compensam o valor da causa pleiteado.
Os cidadãos mais ricos superam com menor dificuldade o custo tão alto exigido para ter um acesso á justiça de forma justa, efetiva e ágil. Nesse sentido vejamos a postura de Mauro Cappelletti e Bryan Garth:
Essas pessoas têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litígio. Cada uma dessas capacidades, em mão de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa. (CAPPELLETI, 1899, P.21).[5]
2.3 OBSTÁCULOS DE NATUREZA PSICOLOGICA E CULTURAL
Outros obstáculos ainda presentes á realização do acesso á justiça pode ser detectado nas barreiras culturais e psicológicas. È flagrante que as pessoas que possuem maior grau de instrução são as que aciona o Estado . Ao passo que as pessoas mais pobres sentem-se intimidadas pelos ambientes sempre formais do poder Judiciário, além, de se sentirem envergonhadas a postularem direitos individuais e/ou coletivos e difusos. Neste sentido Cappelleti e Garth explicam que litigantes habituais levam vantagens sobre litigantes eventuais, seja em virtude da desmistificação da justiça totalmente inacessível ou em virtude de possíveis simpatias desenvolvidas entre estes e aqueles que julgam.
Segundo Kelsen, a direção relevante dentro da teoria do direito material, usualmente designada como racionalista:
È aquela cujos representantes, procuram deduzir da razão as normas de um direito justo. Eles admitem que estas normas são imanentes á razão ou, o que dá no mesmo, que a razão, como autoridade normativa, como legisladora, prescreve aos homens conduta reta, isto é, a condita justa. Este direito é o natural, porque é o racional. (Kelsem, 2003, p. 85).[6]
3. IGUALDADE NO ACESSO À JUSTIÇA
A realidade social é o fator principal na especificação do direito de acesso á justiça. Esta realidade indica fatores políticos, sociais, culturais e econômicos que refletem, direta e indiretamente, na aplicação direito, influenciando na formação e manutenção de um quadro de diferenças e exclusões.
Existe uma geral e indiscriminada exigência no vasto mundo em que o Direito atua, a saber, que todos sejam tratados de igual maneira. A efetiva igualdade exige um nivelamento cultural, que pode ser obtido através de informações e orientações que permitem o pleno conhecimento da existência de um direito.
A Constituição Federal declara que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade”,destarte, as partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário e, assim, devem gozar das mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.
Ademais, no artigo 3º da Carta Magna, temos que:
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - Construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Desta forma, todos devem ser tratados de maneira uníssona, sendo imune de discriminações, sejam elas de natureza social, econômica ou ética, Não obstante sejam visíveis e profundas as desigualdades que evidenciam as disparidades da concentração de renda no Brasil, quanto menor o poder aquisitivo do cidadão, menor o seu conhecimento acerca de seus direitos e menor a sua capacidade de identificar um direito violado e passível de reparação judicial.
Em virtude desta discrepância social, grandes são as dificuldades para acessar e movimentar a justiça uma vês que, sem condições financeiras, não é possível um esclarecimento a cerca das leis processuais vigentes no país. Estes fatores, somados á demora de tramitação dos processos, convergem a uma imperfeição no acesso á justiça.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sob o modelo de Estado Democrático de Direito o acesso á justiça é direito primordial a ser garantido. Nosso estado precisa se arvorar de mecanismo que venham materializar essa garantia. O Código de Processo Civil, em consonância aos princípios basilares de nossa Constituição Federal, especificamente ao previsto no inciso LXXVII do artigo 5º, com a reforma processual recentemente sofrida deu um passo no sentido da celeridade processual.
Em fim, nosso acesso á justiça nem de longe é o ideal. Muito ainda precisa sair da abstração do papel e ser efetivamente garantido para os cidadãos. A superação da ordem de obstáculos apontados pó Cappelleti e Garth em sua obra “Acesso à Justiça” é imprescindível para a concretização do Estado Democrático de Direito. Neste sentido, o Direito processual Civil já caminhou para a partir das reformas realizadas e os mecanismos que estas trouxeram, possa o Poder Judiciário dá um resposta aos litigantes com celeridade e justiça.
O problema do acesso á Justiça não é uma questão de acesso propriamente dito, pois a entrada o acesso é fácil, entra quem quer, seja através de advogado ou defensor público, não havendo, sob esse prisma, nenhuma dificuldade de acesso. O problema está na resolução do litígio é na saída da justiça que paira na morosidade, por conseguinte, todos entram, mas poucos conseguem sair num prazo razoável, e os que saem, fazem-no pelas portas de emergências, representadas pela tutelas antecipadas, pois a grande maioria fica lá dentro, rezando, para conseguir sair com vida.
Portanto, um dos meios para desafogar o Judiciário é a criação de assistências judiciária nas faculdades de direito, associações de moradores, organizações não governamentais, porque o serviço de assistência judiciária deve ter como incumbência, de instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica gratuita, a postulação e a defesa em todos os graus e instancias judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesse individual, coletivos, sociais, políticos dos necessitados.
Os serviços de assistência judiciária deverão ter duas funções em especial, a primeira seria a de prestar a orientação jurídica, que significa um trabalho pedagógico de educação e informação á população necessitada sobre os direitos, e as formas de alcançá-los e conquistá-los, e a segunda a de garantir o acesso dessa população á justiça, promover as ações cabíveis para obtenção de direitos ou na defesa de seus interesses.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
KELSEM, Hans. O Problema da Justiça. Trad. João Baptista Machado. 4. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Acesso á Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988.
BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil. 1988.
[1] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH Bryant. “Acesso à Justiça”. trad. De Ellen Gracie Northfllt. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. P. 8..
[2] Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVII.
[3] KELSEM, Hans. O problema da justiça. trad. de João Baptista Machado. 4. Ed. São Paulo: Martes, 2003. P. 14.
[4] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH Bryant. “Acesso à Justiça”. trad. De Ellen Gracie Northfllt. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. P. 20.
[5] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH Bryant. “Acesso à Justiça”. trad. De Ellen Gracie Northfllt. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. P. 21.
[6] KELSEM, Hans. O problema da justiça. trad. de João Baptista Machado. 4. Ed. São Paulo: Martes, 2003. P. 85.
Acadêmica do IX período do Curso de Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Josefa Rosângela de Carvalho. As dificuldades do acesso à Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2011, 07:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27396/as-dificuldades-do-acesso-a-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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