Este trabalho procura de uma forma bem detalhada, explanar um entendimento prático e crescente sobre a proteção dos direitos humanos, com alguns entendimentos do livro A Era dos Direitos. Este tema, tem a maior das vontades desenvolvidas por inúmeras instituições mundiais em um alcance de êxito. Abrange também, como não poderia ser excluído, a responsabilidade do Estado para com o cidadão. Enaltecendo que as Constituições dos Estados, já contém em seus inteiros teores as premissas de proteção a estes direitos com vários entendimentos e pressupostos. Nos direitos naturais, veremos que já vem absorvendo esta proteção há vários anos. A era moderna, com isso procura entender os pontos alavancados com parâmetros consideráveis progressivos. Aqui vimos que o Estado em sua amplitude de soberania, poderia procurar da forma melhor, dimensional e eficaz em encarar o ser humano como elemento fundamental de proteção majestosa, cuja respectiva desenvoltura presume-se a forma mais dinâmica de garantir minimamente os seus direitos fundamentais, expondo as questões que definem sentidos incondicionais de prerrogativas do cidadão quanto a sua dignidade e da sua moral, que poderia ocasionar a efetividade de esforços na eliminação da escravidão, das injustiças e principalmente da pena de morte, como ainda vemos bem aprimorada e executada em alguns Estados. A titularidade do Estado sobre seus tutelados precisa merecer uma ação digna, ágil e real sobre a garantia de soberania de vida do ser humano nos seus modos imperativos de sobrevivência.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição; dignidade; Estado; garantias; soberania.
O objetivo sucinto deste trabalho é conceituar de forma gradativa e ampla o papel soberano do Estado na vida do ser humano. A sua soberania tamanha que seu papel se tornou tão inoperante e obscura. A sociedade vem se desenvolvendo mais abrasiva e constante na reluta destes direitos como forma de melhor exigir, ações concretas que possam enumerar uma melhor participação digna do ser humano em seu habitat, que é tão pequena em termos de garantias essenciais, que sua forma de apresentar é de relevância obscura e secundária, tornando inoperante e gradativo aos bons olhos na prática.
Na linguagem eminente de Norberto Bobbio, vejo que a proteção dos direitos fundamentais do homem, depende da paz e da democracia e elas estão irmanadas, ou seja, em consonância uma com a outra.
Entende-se que o Estado detentor da soberania maior perante os cidadãos, pouco tem cumprido em lhe dar o mínimo possível, pois segundo o que se vê, soberania trata-se do poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro do seu território, isto é, nos limites da sua jurisdição, mas ele (o Estado) com toda esta autonomia pouco tem contribuído para melhor atender os anseios mínimos destes cidadãos e assim efetuar de forma eficaz o seu papel obrigacional.
Vimos hoje que as Constituições dos Estados já integram em seus teores, conteúdos e parâmetros, que detém uma melhor avaliação de conceito nestas garantias e assim poderia desenvolver de forma abrangente uma significativa esperança de alcance aos cidadãos, em procura de seus direitos inerentes a vida humana, não só através dos meios amigáveis, como também litigiosos. Na era passada, era comum se afirmar que o Estado como membro soberano desta amplitude sobre o cidadão, sequer via por regra básica os seus direitos, mas com mudanças significativas na política de entendimentos normativos compostos de altas e significativas reações da sociedade, se passou a ver com mais reatividade a vida do cidadão, os seus direitos e obrigações.
Sarlet enfatiza que:
A expressão “direitos humanos” guarda relação com os documentos de direito internacional, por referirem-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)(SARLET, 2004, p. 36).
O reconhecimento dos direitos do homem hoje não estão apenas em seu território, mas muito além, como os direitos do cidadão emanados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Acredita-se que estes direitos vem perpetuamente deste da época histórica e que vem se aperfeiçoando com as evoluções avançadas da sociedade, cuja a sua atuação vem exigindo mais do seu detentor soberano. O homem tem tido um papel muito importante em defesa dos seus direitos, procurando se organizar em conjunto e assim alcançar uma maior progressão na defesa dos seus interesses.
Segundo Piovesan:
A federalização dos crimes contra os direitos humanos é medida imperativa diante da crescente internacionalização dos direitos humanos, que, por conseqüência, aumenta extraordinariamente a responsabilidade da União nesta matéria. Se qualquer Estado Democrático pressupõe o respeito dos direitos humanos e requer a eficiente resposta estatal quando de sua violação, a proposta de federalização reflete sobretudo a esperança de que a justiça seja feita e os direitos humanos respeitados. (PIOVESAN,2005).
Não se pode concordar com alguns doutrinadores, inclusive Kant, quando ele faz entender que apenas a liberdade seria um direito absoluto, quando sabemos que os direitos do homem, não são apenas a liberdade e que outros direitos possuem diversos fundamentos e são absolutos por que proporcionam a sua dignidade. Em outros aspectos, vamos além, onde os denominados direitos fundamentais tem uma significância abrangente e bem perspicaz. Bobbio deixa a entender que os direitos do cidadão tem um vigor diverso e que ele não possui um embasamento integral, valendo-se desta premissa que os direitos fundamentais tem sua eficácia diversa, por não possuírem os fundamentos integrais.
Valendo deste pensamento e podendo melhor entender que os direitos humanos vem de uma conjuntura universalmente reconhecida. Em 1948, quando a Declaração Universal dos Direitos do Homem, enumera diversos direitos do ser humano, sabe-se que apesar de não ser faltante, mas ainda é mal considerada, em razão destas conquistas se pautarem ainda sob o domínio de não concretizar os princípios em todos os homens indistintamente, perdurando lentamente por que vem de um direito de processos alongados com ineficiência do Estado no próprio tempo. Elas aparecem naturalmente, mundialmente e pendem a tornar-se positivas no conceito entre particulares, mas que infelizmente é apenas positivas em alguns casos. Estes direitos do cidadão foram invocados mundialmente a partir da segunda guerra mundial, onde passou a ter uma dimensão ampla de todos os povos, passando estes direitos não só aos direitos de liberdade mas também aos direitos sociais, garantindo assim uma maior abrangência de amplitude nos direitos do individuo.
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conteúdo em sua integra da Convenção Universal dos Direitos Humanos são muito bonitos e bem elaborados, mas o que se vê na prática é um absurdo, com relação a atuação dos Estados perante os seus tutelados, que nem mesmo a mobilização da sociedade pode declinar a sua imperativa soberania, que imperiosamente descumpre os preceitos ali elencados.
Os direitos do cidadão, tratam-se daqueles que emanam a sua dignidade e que são inerentes à sua sobrevivência enquanto vida. Eles são oriundos da antiguidade, não emanados de direitos fundamentais, mas constituídos de direitos ao cidadão. A Carta de João Sem Terra, inicia a constituição de alguns direitos. O Estado trata como irrelevância, mas sua obrigação apesar de consagrada é inoperante. Na Idade Média, apesar das atrocidades cometidas pela inquisição, podemos destacar que a carta mencionada acima, já estabelecia alguns direitos básicos que se incorporariam a partir de então no seio de nossa consciência e que prevalecem até nossos dias.
Em 1789, surge a declaração dos direitos do homem e do cidadão, onde estes direitos são concretizados com a Revolução Francesa. Após este período sobrevêm a Constituição Mexicana (1917) que proclamou os direitos do trabalhador. Em seguida a Revolução Russa, trazendo luz a declaração dos direitos do povo, dos trabalhadores e explorados (1918). Depois vieram as declarações das Nações Unidas (1942), e as das Conferências de Moscou (1943). São Francisco (1945), chegando ao marco culminativo da tão conhecida Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.
A partir de então a preocupação localizou-se não mais na formulação de meras declarações, mas sim a verdadeira necessidade de elevação dos direitos humanos. Não adiantaria mais multiplicarmos documentos que envolvam promessas vagas. É preciso que tais documentos sejam aplicados no mundo jurídico, a fim de que surtam essencial finalidade.
Não se pode negar o caráter da Declaração dos Direitos do homem. Tal documento carrega uma presunção de verdade, de legitimidade e de amplo consenso em torno de seus termos. Todavia, a Declaração sofreu um profundo desgaste decorrente da distância que separa seus circunstanciado e a essencialidade no cumprimento dos mesmos. Temos assim, a necessidade de instituirmos estruturas que evidenciem e salvaguardem tais direitos a todos nós. No Brasil com a Constituição de 1988, a luta pelos direitos humanos passou a ser ativa na implementação dos direitos adquiridos pela carta magna.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2008.
BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1988. Trad. Carlos Nelson Coutinho.
LITRENTO, Oliveiros. Curso de direito internacional público. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Antonio Luiz Ferreira. A proteção dos direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2011, 10:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27465/a-protecao-dos-direitos-humanos. Acesso em: 22 nov 2024.
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