O licenciamento ambiental, procedimento administrativo exigido pela Constituição da República por meio dos estudos ambientais (art.225, parágrafo 1º, IV) para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, previsto como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art.9º, IV, Lei nº 6.938/81) sempre foi tema de amplo debate doutrinário.
O art.23 da Lei Maior confere competência comum aos entes federativos quanto aos temas ali relacionados. Seu parágrafo único prevê que a edição de Lei Complementar fixará normas de cooperação entre os entes sobre tais matérias. Entre elas, os incisos VI, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e VII, “ preservar as florestas, fauna e a flora”.
Ocorre que, com a competência comum entre os entes sobre matéria relacionada ao Meio Ambiente, surgiram as seguintes dúvidas: Qual entidade ou órgão seria o competente para o licenciamento ambiental? Qual o ente federativo competente? Em consequência: Seria a União, por motivos de hierarquia federativa ou o Município, tendo em vista o interesse local? O Estado como regra?
A preocupação procede. O licenciamento é meio de controle ambiental específico para atividades que sejam potencialmente poluidoras, como meio de exteriorização do princípio da prevenção. Arrisco-me a dizer que até mesmo da precaução, já que incertezas científicas não seriam aprovadas no procedimento administrativo.
A Lei nº 6.938/81, em seu primitivo art.10, conferia a competência ao órgão estadual e, supletivamente, à autarquia federal, IBAMA. Como o texto sempre fora objeto de intenso debate, até porque, em muitos casos, o interesse nacional era latente, a Resolução CONAMA nº 237/97, em seu art.4º, conferiu àquela a competência para o licenciamento quando se estivesse diante das seguintes situações:
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
A doutrina sempre criticou o caráter de “estadualização” do licenciamento. A Constituição de 1988, recepcionando a Lei nº 6.938/81, previu expressamente a partilha de responsabilidades sobre a condução das questões ambientais, tanto na competência legislativa (art.24) quanto na administrativa, conforme falamos (art.23).
Acompanhando o debate doutrinário e jurisprudencial, o legislador editou a Lei Complementar nº 140, sancionada por nossa e.Presidenta Dilma Rousseff, aos 8 de dezembro de 2011, como uma versão “melhorada” da Resolução CONAMA nº 237/97.
A anterior redação do art.10 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente passou a vigorar da seguinte forma:
Art. 20. O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
Percebe-se que a regra da “estadualização” fora revogada pelo legislador, conferindo-se maiores poderes aos Municípios que, outrora, não participavam deste processo de controle ambiental de forma tão efetiva.
Muitos doutrinadores defendiam a participação mais efetiva dos Municípios, posto que o interesse local deveria prevalecer. O âmbito de incidência da atividade potencialmente poluidora atinge diretamente tais entes e a degradação é suportada de forma mais incisiva.
A Lei Complementar nº 140/11, já em vigor, não aclarou todo o sistema de competências no plano ambiental, mas tem a sua importância, já que prevê as situações que ensejam a competência de tal ou qual ente federativo, deixa-os responsáveis por seus atos e pela fiscalização efetiva da atividade e prevê o apoio entre os entes, mesmo que não competentes para atuar no licenciamento, como no caso de manifestações não-vinculantes, por exemplo.
BIBLIOGRAFIA
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm , sítio da internet visitado aos 19 de dezembro de 2011.
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