Inicialmente a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 6º dispunha o seguinte:
“Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.
Com o advento da Lei nº. 12.551, de 15 de dezembro de 2011 passou garantir direitos aos teletrabalhadores, passando, destarte, o art. 6º da CLT a dispor o seguinte:
“Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão de trabalho alheio”.
A lei ordinária nº. 12.551/2011 que alterou o art. 6º da CLT surgiu com o Projeto de Lei 3.129/2004 de autoria do Deputado Federal Eduardo Valverde (PT/RO) sem dúvida constitui um avanço na legislação brasileira, mostrando-nos, destarte, as mudanças nas relações entre empregados e empregadores no século XXI.
O art. 6º anterior apenas preconizava duas maneiras de não distinção da relação de trabalho, a saber: se era realizado no estabelecimento do empregador ou se era executado no domicilio do empregado.
Com o novo art. 6º em vigor passou a vigorar a terceira forma de não distinção da relação de trabalho: o realizado a distância. A justificativa para o surgimento do Projeto de Lei 3.129/2004 é com a devida vênia transcrita:
“A revolução tecnológica e as transformações do mundo do trabalho, exigem permanentes transformações da ordem jurídica com o intuito de apreender a realidade mutável. O tradicional comando direto entre o empregador ou seu preposto e o empregado, hoje sede lugar, ao comando a distância, mediante o uso de meios telemáticos, em que o empregado sequer sabe quem é o emissor da ordem de comando e controle. O Tele-Trabalho é realidade para muitos trabalhadores, sem que a distância e o desconhecimento do emissor da ordem de comando e supervisão, retire ou diminua a subordinação jurídica da relação de trabalho.
Segundo a avaliação do advogado Dr. Roberto Baungartner quanto à alteração do art. 6º “na prática, temos mais segurança jurídica. As empresas vão se sentir mais seguras para contratar mais trabalhadores a distância, inclusive aqueles que são portadores de necessidades especiais”.
Deve-se estimar que agora com o teletrabalho assegurado pela CLT as pessoas que exercem-no em sua casa com horários mais flexíveis, não importando mais a presença física no local de trabalho, apenas se o trabalhador executa as tarefas laborais sendo que não precisarão deslocar-se de sua residência para o trabalho, evitando-se o uso dos meios de transporte públicos ou particulares e, como resultado, haverá menos trânsito e menos poluição.
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