A promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) representou, sem dúvida, um grande progresso na defesa do consumidor brasileiro perante os abusos cometidos pelas empresas fornecedoras e prestadoras de serviço, consumidores estes que até então desconheciam seus direitos, devido à tímida e esparsa legislação vigente no país.
Com a ajuda dos diversos meios de comunicação trazidos pelos avanços tecnológicos frutos da globalização, levando cada vez mais informações sobre movimentos, direitos e acesso a produtos e serviços oferecidos à população, buscou-se implantar políticas de proteção e defesa do consumidor, com ênfase em trabalhos preventivos e educativos, facilitando o exercício da cidadania rumo ao equilíbrio e harmonização das relações de consumo.
Assim, idealizou-se a criação de um órgão público com autonomia administrativa, financeira e técnica, com o objetivo de elaborar e executar tais políticas consumistas e que tenham como atividade: a educação e orientação de consumidores e fornecedores de bens e serviços acerca de seus direitos e deveres nas relações de consumo; a fiscalização do mercado consumidor para fazer cumprir as determinações da legislação de defesa do consumidor; estudos e acompanhamento de legislação nacional e internacional, bem como de decisões judiciais referentes aos direitos do consumidor; e o recebimento e processamento de reclamações contra fornecedores de bens e serviços, bem como a mediação destes conflitos – O PROCON.
A importância do PROCON em auxiliar o consumidor na busca de seus direitos, uma vez amparados na lei, fazendo a intermediação com as empresas fornecedoras de produtos e serviços, realizando a conciliação entre as partes, tem crescido na medida em que “desafoga” o Poder Judiciário, eliminando de forma consensual os processos que antes seriam resolvidos pela Justiça e que demandariam maior custo e tempo, tanto para as partes litigantes quanto ao Estado, ente provedor.
Desta forma, estes litígios que antes eram resolvidos após anos de tramitação de ações judiciais, passaram a ser resolvidos em apenas alguns meses e, na maioria das vezes, com um grau de satisfação maior ao consumidor. Este fenômeno da desjudicialização de conflitos consumeristas tem contribuído para aliviar a estrutura judiciária brasileira, tão dilatada pelas inúmeras lides já impetradas, sendo este imenso volume de demandas judiciais, em parte, causa da morosidade e conseqüente ineficácia da prestação jurisdicional.
Neste diapasão, o papel exercido pelo PROCON é de suma importância para a plena, rápida e eficaz resolução do conflito, incentivando as partes a comporem seus litígios fora da esfera estatal da jurisdição, de forma a evitar acesso generalizado e, por vezes, infundado, injustificado e desnecessário à justiça estatal, retirando da esfera de competência dos tribunais os atos e procedimentos de menor complexidade, que possam ser eliminados pela própria entidade, salvaguardando o caráter essencial da função jurisdicional.
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