Sumário: 1. Introdução; 2. O Regime Geral de Previdência Social; 3. Os Regimes Próprios de Previdência; 3.1. O Regime de Previdência do Servidor Público; 3.2. O Regime de Previdência dos Congressistas; 4. O Regime de Previdência Privada; 5. Conclusão; 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇAO
O sistema previdenciário brasileiro está inserido em um contexto maior que é a seguridade social e encontra sua matriz constitucional no capítulo II do título VIII da Constituição Federal, que trata da Ordem Social.
A Seguridade Social é um sistema de proteção social composto por três subsistemas: a previdência social, a assistência social e a saúde. O próprio artigo 194 da Constituição ao inaugurar a regulamentação do sistema anuncia que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.”
A Assistência Social vem regulamentada a partir do art. 203 da Constituição, sendo de responsabilidade do Estado, e financiada, principalmente, com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195 da Constituição, cujas ações serão prestadas a quem delas necessitar, independentemente de contribuições para o sistema. Tem por objetivo dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana por meio da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção à integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme estabelecido na lei 8.742/1993.
A saúde é tratada pelo texto constitucional como “direito de todos e dever do Estado, garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” O direito à saúde é garantido através do Sistema Único de Saúde, o SUS, de administração compartilhada de todos os entes federados; está regulamentado pela lei 8.080/90.
A Previdência Social encontra fundamento nos artigos 40, 201 e 202 do texto constitucional.
O artigo 40 da Constituição Federal trata da previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos entes federados, incluindo as respectivas autarquias e fundações. É um dos regimes próprios de previdência de que se tratará mais adiante. Guarda certa semelhança com o Regime Geral de Previdência do art. 201, já que também é organizado com base no sistema de repartição simples[1], é de caráter contributivo e solidário e deve buscar a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. As regras a serem observadas para a organização dos regimes de previdência dos servidores públicos, além dos parâmetros mínimos fixados pela Constituição Federal, encontram-se na lei 9.717/1998.
O Regime Geral de Previdência Social é caracterizado por ser a previdência da grande massa dos trabalhadores brasileiros. É subsidiário em relação aos regimes próprios de previdência. Todos aqueles que não estiverem vinculados a um desses regimes e caso exerça atividade econômica estarão automática e compulsoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. É o terceiro subsistema da seguridade social, está organizado sob forma de regime geral, é de caráter contributivo, de filiação obrigatória (exceto o segurado facultativo) e deve buscar a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Em sede infraconstitucional está regulamentado pela lei 8.212/1991, que trata do custeio e a lei 8.213/1991 que trata do plano de benefícios desse regime.
Já o Regime de Previdência Privada é de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É facultativo e baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Ao contrário dos regimes próprios e do regime geral, funda-se no sistema de capitalização em que as contribuições do segurado garantem o seu próprio benefício. Está regulamentado pelas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001.
2. O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social estão elencados na lei 8.213/91 e são de duas ordens: segurados e dependentes. Todos aqueles que exerçam atividade econômica e que não estejam ligados a um regime próprio de previdência, obrigatoriamente, estarão vinculados ao RGPS. Diz-se, então, que o vínculo entre o segurado e o Regime Geral é legal e não contratual. A vontade do segurado de pertencer ou não ao regime, salvo o segurado facultativo, é irrelevante. Segundo o art. 11 da lei 8.213/91 os segurados obrigatórios agrupam-se em cinco categorias: a) segurado empregado, b) segurado empregado doméstico, c) segurado trabalhador avulso, d) segurado contribuinte individual, e) segurado especial.
É preciso lembrar, contudo, que o direito previdenciário detém sua autonomia, e em que pese dialogar com outros ramos do direito, seus institutos, em muitos pontos são diferentes. É o que ocorre, por exemplo, com o conceito de “segurado empregado”. Nesse caso, não se confunde com “trabalhador empregado”, cujo conceito encontramos no art. 3º da CLT. É verdade que o trabalhador empregado da CLT também se qualifica como segurado empregado, no entanto, existem outras nove relações de trabalho agrupados nessa categoria de segurado que jamais seriam empregados segundo a CLT; cite-se, por exemplo, os exercentes de mandato eletivo que não estejam vinculados a Regime Próprio. Assim, o conceito de segurado empregado é muito mais amplo que de trabalhador empregado e vai muito além da legislação trabalhista.
Já os segurados trabalhadores avulsos e trabalhadores domésticos coincidem com a definição da legislação trabalhista. Segundo a lei, é segurado obrigatório como empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos (art. 11, II) e como trabalhador avulso quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento (art. 11, VI).
O segurado contribuinte individual é todo aquele que aufere renda e não está elencado nas demais categorias de segurado. É o antigo segurado autônomo.
Por fim, a lei elencou no inciso VII do art. 11 o segurado especial. Essa categoria de segurado foi incluída na lei em caráter de exceção e para dar cumprimento ao princípio da universalidade do sistema previdenciário. Contudo, tem caráter eminentemente assistencialista e não propriamente previdenciário, pois o segurado especial, assim qualificado, fica dispensado de recolher contribuições, contrariando a lógica do sistema. Segundo o inciso VII do art. 11 da lei 8.213/91 o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida. Pode ainda, qualificar-se como segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e ainda o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
O artigo 13 da lei faz alusão ao segurado facultativo, que é aquele que, não estando entre os relacionados nas categorias do artigo 11, queira, mediante contribuição, aderir ao RGPS. Trata-se de exceção à obrigatoriedade de filiação.
São, também, beneficiários os dependentes dos segurados. Nesse caso, o vínculo com regime é subsidiário, somente existe caso exista o vínculo principal, o segurado. São dependentes de primeira classe ou preferenciais o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Ressalte-se que essa dependência é presumida, ou seja, não é necessário comprovar-se a dependência econômica, aliás, mesmo inexistente esta, ainda sim o dependente fará jus à proteção previdenciária. Faz-se ressalva, no entanto, quanto ao cônjuge separado de fato ou judicialmente, que nesse caso precisa comprovar a dependência econômica, no entanto, essa será novamente presumida se o cônjuge separado estiver recebendo pensão alimentícia. Outra observação que se faz é que por meio de ato administrativo do INSS, reconhece-se para os fins previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência a união homoafetiva; assim, ao parceiro ou parceira homossexuais do segurado serão garantidos todos os direitos do dependente. Existem, ainda, a segunda e terceira classe de dependentes, porém, a existência de dependentes em uma delas exclui as demais. Em segunda classe, são dependentes os pais, que, ao contrário dos dependentes preferenciais, necessitam provar a dependência econômica. Em terceira classe, também com a necessidade de comprovar a dependência econômica, estão os o irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
Já a proteção previdenciária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social é prestada através de benefícios e serviços. São gerenciados e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, autarquia federal ligada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Segundo o art. 201 da Constituição Federal, o sistema deverá cobrir, no mínimo, os riscos sociais relativos aos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Assim, dando concretude ao dispositivo constitucional, a lei 8.213/91 instituiu os seguintes benefícios: aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial; auxílio acidente, auxílio-doença e auxílio-reclusão; salário família, salário maternidade e pensão por morte. Criou-se também os serviços de reabilitação profissional e assistência social. Quanto ao seguro desemprego, é tratado por lei especial, a lei 7.998/90 e é custeado com recursos, dentre outros, do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
3. OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
3. 1. PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO
A previdência dos servidores públicos efetivos encontra amparo constitucional no art. 40 da Constituição Federal. Sofreu profundas alterações com as reformas introduzidas pela emendas constitucionais nº 19/1998, 41/2003 e 47/2005. Em sede infraconstitucional, os regimes próprios de previdência estão regulamentados pela Lei 9.717/1998.
O Regime Próprio de Previdência do servidor público aplica-se apenas aos servidores do quadro efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações. É de caráter contributivo e solidário. Mantém-se mediante contribuições do respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas. Ainda, conforme já dito linhas atrás, deve observar critérios que garantam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
O Regime de Previdência do Servidor Público deve garantir, no mínimo, a proteção previdenciária relativa à aposentadoria e pensão e não poderá oferecer benefícios diversos daqueles previstos pelo RGPS. Segundo o dispositivo constitucional a aposentadoria pode ser por invalidez, compulsória ou voluntária. A aposentadoria por invalidez tem lugar apenas quando se tratar de invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, quando, então, será com proventos integrais. A aposentadoria compulsória ocorrerá aos setenta anos de idade, independentemente, se homem ou mulher, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Já aposentadoria voluntária depende do preenchimento simultâneo de vários requisitos em relação à idade, tempo de contribuição e tempo de serviço. Poderá ser requerida quando o servidor contar com, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Deverá, ainda, comprovar sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Caso pretenda a aposentadoria proporcional, poderá requerê-la aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes, conforme dispuser a lei que instituir o regime e será de valor igual à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Observadas as premissas constitucionais, há que se levar em conta, na instituição do Regime Próprio, as disposições da lei ordinária relativa ao tema, no caso, a lei 9.717/1998 que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Observe-se que não é possível a instituição de mais de um regime por cada ente da federação; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários e no caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
3.2. O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS
O antigo Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, e regido pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, foi extinto pela lei 9.506/1997, sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pela União, por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os quais assumiram, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas.
Atualmente, os deputados federais e senadores são segurados do Plano de Seguridade Social dos Congressistas fazendo jus à aposentadoria integral ou proporcional, conforme o caso, por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e aos trinta e cinco anos de exercício de mandato e sessenta anos de idade. Ressalte-se que em se tratando de aposentadoria proporcional, sendo por invalidez permanente, não podem os proventos serem inferiores a vinte e seis por cento da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional.
4. O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Os regimes de previdência privada encontram fundamento no art. 202 da Constituição Federal. Segundo determina, será de caráter complementar à previdência oficial. É organizado de forma autônoma ao regime geral de previdência social. Será facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Vê-se, portanto, que o sistema de organização é diferente dos regimes públicos, adotou-se o regime de capitalização e não o de repartição simples.
Os planos de previdência privada encontram sua disciplina na Lei Complementar nº 108/2001 que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências e na Lei Complementar nº 109/2001 que dispõe sobre o Regime de Previdência complementar e dá outras providências.
5. CONCLUSÃO
A previdência Social brasileira está organizada em diversos regimes. Cada um deles possui regras próprias tanto em sede constitucional como infraconstitucional. A proteção previdenciária é prestada de acordo com a previsão legal onde estão determinados os respectivos beneficiários, a forma de financiamento e as prestações a que fazem jus os segurados. Assim, por exemplo, não se pode confundir as regras da aposentadoria do servidor público e dos trabalhadores da iniciativa privada. Enquanto para os servidores públicos o benefício é concedido a partir da combinação de vários requisitos como tempo de serviço, de contribuição, tempo no cargo e idade, para a iniciativa privada ou se aposenta por tempo de contribuição ou se aposenta por idade, não há a combinação dos dois requisitos. Sendo diferentes os sistemas, é preciso entender a forma de organização de cada um.
A constituição Federal procurou organizar o sistema previdenciário de forma que a proteção fosse estendida à maior parte possível da população, assim, a partir das peculiaridades de cada segmento social, a previdência foi constituída de forma a abranger a proteção aos riscos sociais peculiares a cada ocupação.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
DIAS, Eduardo Rocha Dias. MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: Método, 2007.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
VIANNA, José Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
VIANNA, Lael. NADAL, Fábio. Direito Previdenciário Sintetizado. São Paulo: Método, 2007.
[1] Esse sistema de organização da previdência é definido como aquele em que as gerações atuais pagam os benefícios das gerações passadas, ou seja, as contribuições vertidas para o sistema, atualmente, mantém os benefícios daqueles que não podem mais manter-se através do seu trabalho.
Procurador Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Gilvan Nogueira. Introdução ao Direito Previdenciário: os regimes de previdência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan 2012, 10:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27566/introducao-ao-direito-previdenciario-os-regimes-de-previdencia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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