I – INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata de dois temas que envolvem, atualmente, a sociedade em prolongados debates éticos e que coloca as ciências jurídica sem posição de impotência frente aos questionamentos que partem da sociedade buscando uma maior segurança diante da evolução e da falta de limites éticos que norteiam o progresso cientifico.
A inseminação artificial e a possibilidade levantada pela comunidade científica da clonagem de seres humanos, por um lado, revelou um progresso inimaginável das ciências biogenéticas e, por outro, deixou a humanidade apreensiva sem saber que caminhos poderá levar o progresso científico.
Diante de tal dilema o direito é chamado para traçar limites e trazer a necessária segurança que sociedade reclama. Entretanto, ainda nos encontramos atrasados em relação às mais recentes descobertas da ciência. O direito ainda não se sente à vontade para se posicionar frente ao assunto. Ainda carecemos em muito de normas disciplinadoras dessa faceta do progresso científico. É necessário que nossos legisladores sejam mais ageis afim de acompanhar o progresso científico, pois muito se reclama e muitas perguntas em se tratando de relações jurídica advindas das mais recentes técnicas cientificas ainda se encontram sem respostas.
II – A INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
Nos dias atuais progresso da ciência vem fazendo cada vez mais com que a humanidade se defronte com procedimentos até então inimagináveis. Um desses avanços revolucionários é a técnica que permite a reprodução humana assistida, produzida em laboratório. O procedimento permite tratar alterações de fertilidade do casal proporcionando-lhe realizar o sonho de ter um filho.
Entretanto, como tudo que é novo e revolucionário gera confrontos, apesar de que não se possa dizer que a reprodução assistida se trata de procedimento novo, pois o primeiro “bebê de proveta” do Brasil nasceu em 1984.
A evolução em questão se revestiu de maior importância apenas no campo científico, posto que não existe até hoje legislação que discipline inteiramente o assunto, estando os profissionais que atuam na área médica, vinculados apenas às normas ditadas pelo Conselho Nacional de Medicina – Resolução CFM nº 1.358/92 – e já ultrapassada, tendo em vista as últimas conquistas no campo da gravidez obtida com óvulos congelados antes da fertilização (1997) e a técnica de separação de espermatozóides X dos Y.
No Brasil, desde o nascimento do primeiro “bebê de proveta, em 1984, inúmeras questões relacionadas aos “subprodutos” das técnicas de reprodução humana assistida começaram a surgir, tais como: a criopreservação do sêmen e a gestação “post-mortem”, o destino dos embriões excedentes; o útero de substituição; a responsabilidade do profissional na hora da escolha dos gametas; o comércio indiscriminado de gametas e embriões; a separação do casal cujo material estava congelado, fecundação e inseminação heterólogas, etc. todas com intenso reflexo no universo jurídico, uma vez que afetaram pilares básicos do direito civil, as relações matrimoniais de filiação (incluindo a questão da maternidade e da paternidade), de parentesco, direito sucessório, além de incursões no campo do direito penal e constitucional.
Em breve, desaguarão no Poder Judiciário, questões relacionadas com a maternidade/paternidade, no caso de material doado por terceira pessoa ou há hipótese de útero de substituição (quem seria a mãe), como seria registrada a criança no caso de gravidez com fertilização ocorrida após a morte do doador do sêmen; direitos do embrião; possibilidade de descarte de embriões excedentes; obrigatoriedade ou não do estado através do seu sistema de saúde, custear tais técnicas reprodutivas em relação às pessoas comprovadamente pobres, entre outras, sem que haja para tanto, uma legislação adequada e disciplinadora da matéria.
Muito pouco ou nada se fez em matéria legislativa em se tratando das técnicas de inseminação artificial ou reprodução assistida, clonagem, engenharia genética e procedimentos semelhantes. Os operadores do direito se viram como podem apenas como a resolução do CFM 1.358/92, como dito, já ultrapassada e o novo Código Civil que, timidamente, no capitulo II, ao tratar da filiação prescreve, em seu art. 1597 que: presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Sem dúvida, é uma evolução, mas ainda não é o bastante para disciplinar inteiramente o assunto. Permanecemos, ainda, atrelados à Resolução nº 1358/92, através da qual o Conselho Federal de Medicina normatizou as técnicas de reprodução humana assistida. Muito há ainda por se discutir, principalmente em se tratando dos limites que deve observar a ciência, a criminalização de algumas condutas, princípios éticos, respeito à intimidade, personalidade e outros.
Os princípios éticos que norteiam a medicina devem estar sempre acima de qualquer interesse que não seja o bem- estar do homem e o desenvolvimento científico contido em limites rígidos estabelecidos pela sociedade, que é sua única beneficiária. Do contrário, a ditadura da ciência e o autoritarismo do conhecimento conduziriam os destinos da humanidade sem conhecer fronteiras, tornando-se senhoras e senhores absolutos da verdade.
III – A CLONAGEM HUMANA
Outro assunto não menos polêmico e que provoca os mais acirrados embates entre a medicina e o direito, principalmente em relação aos limites éticos, é a clonagem, principalmente quando se acena para a possibilidade de aplicação da técnica utilizando seres humanos. De um lado, não se pode negar que se trata de uma evolução sem precedentes no campo da biotecnologia, por outro, a sociedade se vê com o constante perigo de se deparar com cientistas despudorados utilizando as técnicas de clonagem par fins desvirtuados dos verdadeiros princípios humanitários e fim de todo o conhecimento científico que é o bem-estar da humanidade.
Um clone é definido como um população de moléculas, células ou organismos de uma única célula e que são idênticas à matriz original. A clonagem é a cópia, ou duplicação de células e embriões a partir de um ser já adulto. As cópias possuem todas as características físicas e biológicas de seu pai genético. Os cientistas isolam um célula e retiram dela o seu núcleo e junta-se a outra célula e em seguida vem a duplicação das células, através de duplicação sucessiva e de suas células, de quatro em quatro, de oito em oito, de dezesseis em dezesseis e assim sucessivamente até chegar ao ponto dessas células constituírem um ser.
Existem duas formas de clonagem: a clonagem reprodutiva, com a finalidade de gerar cópias de outros seres e a terapêutica que tem o propósito de fabricar tecidos ou órgãos. Em se tratando de seres humanos, a primeira é condenada por quase unanimidade dos cientistas, enquanto que a segunda não encontra tamanha rejeição.
Em julho de 1996 o mundo foi surpreendido pelo nascimento da ovelha Dolly e mais recentemente com o anúncio de um médico italiano de que estaria a caminho primeiro clone de um ser humano.
É um avanço sem tamanho no mundo científico. Entretanto, ao passo que a ciência se vangloria com tais avanços o mundo se preocupa com os limites da ciência. Até quando os cientistas podem “brincar de Deus.” A engenharia genética parece ter descobrido o segredo da vida.
O que as ciências jurídicas têm feito para salvaguardar a humanidade dessa inacreditável escalada cientifica? Incrível, mas em matéria legislativa temos pouco ou quase nada. Como sempre, a ciência anda na frente do direito. No Brasil nos viramos com a Lei 8.974/95 que trata das normas para o uso das técnicas de engenharia genética, é o único diploma que dedicou mais profundamente ao assunto. Ali algumas condutas são criminalizadas e alguns limites são impostos aos cientistas. Entretanto, ainda convivemos com o fantasma da clonagem de seres humanos. Os problemas que irão refletir no mundo jurídico são inúmeros, não só no direito constitucional ou penal; também no direito civil, ou, principalmente, no direito civil. A questão da filiação, sucessão dentre outras são questões que irão colocar os juristas frente a um problema sem precedentes. questões como saber quem é o pai de um clone? Que relação de parentesco há entre uma pessoa e a sua cópia? E assim por diante; o direito terá que encontrar inúmeras respostas que hoje se afiguram sem solução. O novo Código Civil Brasileiro perdeu uma ótima oportunidade de aprofundar-se no assunto já que este é um tema que já se faz presente em nossa realidade. A clonagem humana é apenas um questão de tempo.
IV – CONCLUSÃO
É notório que a ciência sempre andou na frente do direito. A evolução científica às vezes coloca os operadores do direito em situação difícil tendo que se deparar com situações sem resposta em nosso ordenamento. As questões tratadas nesse trabalho ilustram bem a posição em que se encontram nossas leis frente ao progresso científico.
A reprodução humana assistida envolvendo as técnicas da inseminação artificial representa uma conquista sem precedentes para a ciência, e junto vem os problemas sociais a serem resolvidos pelo direito; os limites ético e legais, a preservacão da vida, da intimidade, da personalidade dentre outros. É necessário que nossas leis sejam mais rápidas em sua evolução para acompanhar a ciência afim de não deixar a sociedade sem respostas a questões geradas a partir do progresso científico. Alguns passos já foram dados pelo novo Código Civil ao tratar do assunto na parte relativa à filiação, entretanto, ainda é muito pouco frente ao volume de questionamentos que se avultam diante sociedade e que reclamam do direito repostas mais imediatas.
Em relação à clonagem a situação é quase a mesma, no entanto um pouco mais agravada. A clonagem humana ainda é um mistério para muitos, inclusive dentro da própria comunidade científica, entretanto as conclusões de alguns especialistas nos fazem perceber que estamos mais perto do problema do que nunca. É o que assegura o prof. José Geraldo de Freitas Drumond
O acompanhamento da evolução dos fatos e do progresso científico nos coloca na posição de admitir e até antever que a prática da clonagem humana será apenas uma questão de tempo. (...) Ao se curvar a estes paradigmas, a clonagem humana nada mais será que uma consequência lógica do próprio desenvolvimento tecnológico, que nasceu do fascínio dos cientistas do século XIX pela partenogênese e da busca incessante pela fama que acompanha cada descoberta espetacular, associado à ganância pessoal e de grupos empresariais.[1]
As questões jurídicas que envolve são inúmeras, os reflexos nas ciências jurídicas são inevitáveis. Necessitamos urgentemente de uma legislação completa que trate do assunto por inteiro, trazendo as resposta que sociedade almeja e que, atualmente, o nosso ordenamento jurídico se encontra impossibilitado de fornecer.
V – BIBLIOGRAFIA
A inseminação artificial. Disponível em http://www.abortos.kit.net/inseminção Acesso em 20 de setembro de 2002.
Clonagem Humana: Conhecer para opinar. Disponível em http://www.mcte.gov.br .Acesso em 12 de setembro de 2002.
DRUMOND, José Geral do Freitas. Clonagem humana. Disponível em <http://www.unimontes. br> Acesso em: 12 de setembro de 2002.
NETO, Antônio Henrique Pedrosa. Ofício CFM Nº 2495/99. Disponível em http://www.cfm.org.br Acesso em 15 de setembro de 2002.
[1] DRUMOND, José Geral do Freitas. Clonagem humana. Disponível em <http://www.unimontes.br> Acesso em: 12 de setembro de 2002.
Advogada. Mestra em Educação pela Universidade de Uberaba - Uniube.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Elizangela Santos de. Clonagem Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jan 2012, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27584/clonagem. Acesso em: 22 nov 2024.
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