Resumo: O presente artigo tem como objetivo tecer algumas considerações sobre a manifestação oral ou escrita proferida pelo advogado no âmbito do processo judicial.
Palavras-chave: Advogado. Imunidade. Manifestação oral ou escrita.
1 INTRODUCAO
Tem-se como objetivo no presente artigo tecer breves considerações sobre a imunidade profissional inerente ao advogado, especialmente no que concerne a sua manifestação - oral ou escrita - na seara processual, abordando-se se essa imunidade é relativa ou absoluta (e quais seus limites), além de discorrer brevemente sobre a possibilidade (ou não) de responsabilizar-se civil/criminalmente o profissional, por suas profanações.
2 DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL SOBRE A IMUNIDADE DO ADVOGADO
A Constituição Federal em seu artigo 133 assim estatuiu: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei.
Já a Lei 8.906/94, ou seja, o Estatuto da Advocacia, assim regulamentou:
art. 7 - São direitos do advogado:
(...)
“§ 2º - O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”
O Código Penal Brasileiro também disciplina que:
art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por ser procurador; (...).
Pelos dispositivos acima colacionados - Constituição Federal de 1988; Lei 8906/94; e Código Penal Brasileiro - é possível vislumbrar que o advogado possui imunidade no que tange às suas declarações, de forma escrita ou oral, na seara do processo judicial, ou seja, no patrocínio da causa de seus constituídos.
Sendo assim, oportuno questionar se, de fato, é possível a responsabilização do profissional operador de direito (in casu, o advogado), no momento em que atua judicialmente, ou ainda, quais os limites legais de suas colocações.
Neste sentido, colaciona-se lição de YUSSEF SAID CAHALI que assim dispõe: , “é certo que a imunidade profissional assegurada ao advogado no debate da causa seja pelo que estabelece a Constituição (art. 133), seja pelo que preceitua o CP (art. 142, I), seja pelo que dispõe o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º), não se mostra absoluta ou irrestrita, uma vez que deve responder pelos abusos, nos termos da lei”.
No mesmo seguimento, se junta precedente do Supremo Tribunal Federal:
“ A proclamação constitucional da inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável operador do direito. A garantia da intangibilidade profissional do advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídico-constitucional expressamente a submete aos limites da lei. A invocação da imunidade constitucional, necessariamente sujeita às restrições fixadas pela lei, pressupõe o exercício regular e legítimo da advocacia. Revela-se incompatível, no entanto, com práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício (...).”
Entendimento do STJ:
“O advogado que utiliza linguagem excessiva e desnecessária, fora de limites razoáveis da discussão da causa e da defesa de direitos, continua responsável penalmente. Alcance do § 2º, do artigo 7º da Lei 8.906/94 frente à Constituição Federal (arts. 5º, caput e 133). Suspensão parcial do preceito pelo STF na ADIn n. 1.127-8. jurisprudência predominante no STF e no STJ, a partir da Constituição de 1988. Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas.”
Para finalizar, acosta-se orientação do nosso Tribunal de Justiça Gaúcho, sobre a matéria:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OFENSAS CONTRA LEILOEIRO DANOS MORAIS. O profissional da advocacia goza da imunidade judiciária, mas esta há que ser exercida dentro dos limites da lei, não lhe sendo lícito utilizar-se de linguagem ofensiva e desnecessária à defesa dos interesses do seu constituinte, expressamente reprimida pelo Código Processual Civil, ainda mais quando dirigida contra auxiliar do juízo, com o objetivo de apontar irregularidades por este cometidas. Arbitramento dos danos morais que deve atender às peculiaridades do caso concreto. Honorários advocatícios. Apelo provido em parte” (Apelação Cível nº 70000542811, relator Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, j. em 11.5.2000, Décima Câmara Cível).
3 CONCLUSÃO
Por todo o exposto, possível vislumbrar que a imunidade conferida ao profissional advogado – operador do direito - não é absoluta, havendo sim possibilidade de condenação, tanto criminal, como civil, no caso de abuso de direito quando extrapolado o limite legal da imunidade no âmbito do judiciário.
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