1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata da sentença e da coisa julgada no processo trabalhista. Inicialmente, há que se referir que sendo o Processo Civil fonte subsidiária do Processo do Trabalho, boa parte do conteúdo estudado foi buscado tanto o Código quanto na doutrina do Processo Civil.
O trabalho se inicia com apresentação do conceito de sentença onde são confrontadas as disposições da CLT e do CPC que se complementam e permitem chegar a uma definição afinada com moderna técnica processual. Abandona-se, nesse ponto, a antiga definição de que a sentença é o ato que põe fim ao processo para conceituá-la como sendo o ato pelo qual o juiz de primeira instância exaure a possibilidade de exercício de atividade cognitiva, resolvendo ou não o mérito da causa.
Discute-se, na sequência, a classificação das sentenças onde são vistas as sentenças terminativas e definitivas, sendo estas últimas divididas entre condenatórias, declaratórias e constitutivas. Além disso, o trabalho passa por breve relato sobre a estrutura da sentença.
A primeira parte do trabalho é encerrada com explanação sobre as especificidades da sentença do processo trabalhista no rito sumaríssimo e sobre a aplicabilidade no processo do trabalho do princípio da identidade física do juiz.
A segunda parte do trabalho trata da coisa julgada. Foi explanado, inicialmente, o conceito e natureza jurídica do instituto da coisa julgada; a dicotomia consistente na classificação da coisa julgada entre formal e material, e por fim, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
2. A SENTENÇA NO PROCESSO TRABALHISTA
2.1. DEFINIÇÃO DE SENTENÇA
O processo do trabalho não define sentença. Essa definição deve ser buscada no processo civil, fonte subsidiária do Processo do Trabalho. Os artigos 831 e 832 da CLT referem-se, genericamente, a decisão, quando trata da sentença. Nos seus precisos termos, o art. 831 da CLT preleciona que “a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação” e o art. 832, por sua vez, determina que “da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.” Essa decisão, nada mais é do que a sentença; mas, como dito, definição exata de sentença não há.
Encontraremos referência ao termo sentença nos dissídios coletivos, de competência originária dos Tribunais, cujas decisões são chamadas de sentenças normativas; contudo, do ponto de vista da técnica processual a denominação não é a mais adequada, haja vista que sentença é termo adequado para a decisão monocrática do órgão jurisdicional de primeiro grau.
Recorrendo ao Processo Civil comum, verificamos que o CPC definia a sentença, na redação original do art. 162, § 1º, como sendo “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.” Essa definição, nem de longe, tinha a simpatia da doutrina. De fato, a impropriedade técnica era tão grande quanto as críticas que lhe eram atribuídas. O processo, do ponto de vista técnico, não se exaure com a sentença, basta pensar na decisão que recebe ou não o recurso de apelação; é o próprio juiz atuando após a prolação da sentença. Essa evidência já era óbvia, também, nos processos em que é imposta ao condenado cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. A execução nesses processos, nos termos do art. 461 e 61-A do Código de Processo Civil, inicia-se por ato do juiz, trata-se das chamadas sentenças executivas, de que se falará mais adiante. Mais tarde, por meio da lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, foi introduzido o art. 475-I e seguintes no Código de Processo Civil, que estendeu este mesmo procedimento executivo também para as sentenças condenatórias a obrigação de pagar quantia certa; nesse caso, o procedimento foi denominado “cumprimento da sentença”. Agora, a execução da sentença condenatória se faz na mesma cadeia procedimental em que fora proferida, o que levou a doutrina a dizer que o processo civil se tornou um processo misto ou sincrético, em que o juiz exerce, sucessivamente, atividade de conhecimento e de execução; porém, frise-se, trata-se de um mesmo processo, aboliu-se, nesses casos, a tradicional dicotomia entre processo de conhecimento e processo autônomo de execução. Essas mudanças no processo civil, demonstram bem que as críticas dirigidas ao antigo conceito de sentença eram de todo procedentes.
Sensível às críticas e para adaptar o conceito à moderna técnica processual, a mesma lei 11.232 alterou o § 1º do art. 162 do Código de Processo Civil para estabelecer que “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC”. Esses artigos tratam dos casos que implica o exaurimento da atividade cognitiva do juiz de primeira instância com ou sem a resolução do mérito da demanda. O atual conceito, além de mais afinado com a técnica processual permite fácil distinção, a partir do conteúdo da decisão, dos demais atos processuais praticados pelo juiz: as decisões interlocutórias e os despachos.
2.2. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
As sentenças podem ser classificas, inicialmente, a partir da própria definição legal. Conforme os artigos 267 e 269 do CPC, são de duas ordens: aquelas que resolvem e as que não resolvem o mérito da demanda. As primeiras são classificadas como sentenças definitivas e na CLT encontram referência expressa no art. 893, §1º e nos incisos do art. 895; as segundas são denominadas de sentenças terminativas.
As sentenças definitivas que acolhem o pedido, mesmo que parcialmente, podem ainda ser classificadas como definitivas constitutivas, definitivas condenatórias e definitivas meramente declaratórias. Já as sentenças de improcedência são sempre declaratórias, pois prestam, unicamente, a declarar a inexistência do direito afirmado pelo autor.
As sentenças definitivas meramente declaratórias são aquelas que contêm, unicamente, o acertamento da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de um documento. São desse tipo as sentenças que reconhecem a existência do vínculo de emprego, a estabilidade, o tempo de serviço, o horário de trabalho e a que resolve o dissídio coletivo de natureza jurídica. Não se admite, no entanto, a sentença cujo conteúdo seja a mera declaração de um fato.
As sentenças definitivas constitutivas são aquelas que determinam a criação, modificação ou extinção de uma situação ou relação jurídica. Ensina a doutrina processualista que nesse tipo de sentença há dois momentos lógicos; no primeiro momento, o juiz declara a existência do direito à modificação jurídica e no segundo momento, determina que tal modificação se opere. São exemplos de sentença definitiva constitutiva a proferida no dissídio coletivo de natureza econômica, em que são criadas ou modificadas certas condições de trabalho e a sentença que julga procedente a pretensão de rescindir o contrato de trabalho do empregado estável.
Vistos os conceitos das sentenças definitivas declaratórias e constitutivas, passemos à mais complexa, que é sentença definitiva condenatória. Complexa porque essa espécie de sentença pode, ao mesmo tempo em que possui conteúdo condenatório, possuir, também, conteúdo de natureza declaratória ou constitutiva. O que a distingue das demais é a imposição de uma obrigação ao vencido. A doutrina costuma dizer que o efeito principal desse tipo de sentença é permitir a instauração da execução forçada de um crédito, o que se denominou eficácia executiva.[1]No processo do trabalho podemos citar como exemplos: a sentença que declara a existência da relação de emprego, mandando pagar as verbas rescisórias, é uma decisão declaratória num primeiro plano, e condenatória num segundo plano; a sentença que reconhece a equiparação salarial e manda pagar as diferenças resultantes da equiparação é constitutiva num primeiro momento e também condenatória.
Essa é a classificação tradicional das sentenças, denominada de classificação trinaria, e por assim ser, é a que encontra maior aceitação na doutrina processualista. No entanto, há que se fazer referência a outra classificação, essa criada por Pontes de Miranda, denominada de classificação quinária. Nessa classificação são acrescidos outros dois tipos de sentença: as executivas e as mandamentais.
Seriam executivas as sentenças que apreciam e decidem sobre a relação existente entre o demandado e os bens que seriam objetos de futura atividade executória, de modo a cortar a base de legitimidade, antes da sentença existente, entre o réu e o objeto da demanda. Ao tornar ilegítima a posse da coisa que tem o demandado, essa espécie de sentença permitiria a execução no mesmo processo em que foi proferida, ao contrário da sentença condenatória, que exigiria processo de execução autônomo, ou, em outras palavras, uma nova relação processual, distinta daquela em que se formou o provimento condenatório.
Já as sentenças mandamentais poderiam ser definidas como aquelas que têm por fim obter, como eficácia preponderante, que o juiz emita uma ordem a ser observada pelo demandado, em vez de limitar-se a condená-lo a fazer ou não fazer alguma coisa. Seria de sua essência, pois, conter uma ordem para que fosse expedido um mandamento, donde a designação “sentença mandamental.” Aqui, também, haveria exercício da atividade jurisdicional posterior à sentença, na mesma relação processual, sem que se fizesse necessária a instauração de nova relação processual.”[2]
No entanto, em que pese a adesão de processualistas como Ovídio Baptista da Silva, a chamada classificação quinária não logrou êxito, de forma que prevalece no Processo Civil brasileiro a classificação tradicional da sentença em declaratória, constitutiva e declaratória, sendo que as executivas e mandamentais foram entendidas como sendo espécies da sentença definitiva condenatória.
2.3. ESTRUTURA DA SENTENÇA
A sentença é composta de três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
O relatório é a parte da sentença que vai demonstrar que o juiz leu o processo e que está a par de tudo o que aconteceu durante a tramitação processual. É a garantia das partes de que a demanda está sendo decidida por quem tem conhecimento da causa posta sob apreciação. Consiste num resumo, numa síntese de todos os fatos do processo. No procedimento sumaríssimo, a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando o relatório (art. 852-I da CLT).
A fundamentação tem origem na Constituição no art. 93, IX e em sede infraconstitucional no art. 131 do CPC. Trata-se de garantia do próprio Estado Democrático de Direito. É nessa parte da sentença que o juiz vai dar as razões de sua convicção, de maneira que fique transparente para as partes os motivos pelos quais o juiz decidiu dessa ou daquela forma. Trata-se de um escudo contra arbitrariedades. Deve-se ressaltar que a fundamentação da sentença não transita em julgado a teor do disposto no art. 469, I do CPC.
O dispositivo da sentença é a parte onde, de fato, materializa-se a decisão. Nessa parte o juiz acolherá ou rejeitará o pedido do autor, no todo ou em parte. Classifica-se em dispositivo direto, que é aquele que condena o réu a pagar um valor definido, a indenizar o autor na importância que for apurada em liquidação. Dispositivo indireto é o que acolhe o pedido nos termos da inicial.
Deve-se mencionar alguns aspectos que não podem faltar no dispositivo da sentença trabalhista, expressamente determinados pela CLT. Por exemplo, o art. 832, § 1º segundo o qual, “sendo acolhida a pretensão do autor ou acolhida em parte, o juiz deverá determinar o prazo e as condições para o cumprimento da decisão.” Ainda, “as custas que devem ser pagas pela parte vencida” e “a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite da responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.” (§2º e §3º do art. 832).
Do dispositivo, também deve constar a forma da liquidação da sentença, os juros, correção monetária e o valor da condenação que servirá de base para o cálculo das custas e para efeito de depósito recursal. Não poderá faltar, também, o nome dos reclamantes e reclamados.
Deve-se ressaltar ainda, uma particularidade específica da sentença trabalhista, que é a possibilidade expressa de julgamento ultra e extra petita. O art. 467 autoriza o julgamento ultra petita, ao dispor que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias o juiz determinará o pagamento em dobro daquelas que, embora reconhecido o débito, não foram pagas na primeira audiência em que o reclamado compareceu, e, no art. 496, permite o julgamento extra petita, ao determinar o pagamento de indenização em dobro em vez de condenar a empresa a reintegrar o empregado estável. Também, juros de mora e correção monetária poderão ser concedidos ainda que não requeridos expressamente (Súmula 211 do TST).
2.4. A SENTENÇA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Como já mencionado alhures, no procedimento sumaríssimo, é dispensado o relatório, devendo conter, apenas um breve resumo dos fatos ocorridos em audiência. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 852-I, § 1º da CLT); em outras palavras, esse dispositivo autoriza o juiz trabalhista a decidir por equidade, de maneira a decidir a questão da forma mais justa possível. Dispositivo semelhante encontra-se no art. 766 da CLT em relação aos dissídios sobre estipulação de salários. É de ressaltar que o juiz somente pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme disposição do art. 127 do CPC. Na CLT, além dos casos já mencionados, o art. 8º permite ao juiz decidir por equidade na falta de disposições legais ou contratuais, e que nenhum interesse particular prevaleça sobre o interesse público.
Em que pese o § 2º do art. 852-I, que proibia a sentença condenatória por sentença ilíquida, na prática, a sentença deverá se sempre líquida, pois o pedido tem que ser certo ou determinado, indicando os valores correspondentes (art. 852-B, I da CLT).
As partes deverão ser intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida. Na sendo possível proferir sentença na audiência, em razão da complexidade da causa, o juiz deverá designar audiência para publicação da decisão no prazo máximo de 15 dias ou 30 dias na hipótese de interrupção da audiência. Nesse caso, não sendo a sentença juntada no prazo máximo de 48 horas após a data marcada para a publicação, as partes deverão ser intimadas da decisão.
2.5. O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
Esse princípio estabelece que o juiz que concluir a audiência deverá proferir a sentença, de certa forma, vincula o juiz ao processo. Parte-se da idéia que o juiz que acompanhou a instrução e que ouviu as partes e testemunhas está em melhores condições de decidir a causa. A matriz desse princípio vem expressamente estabelecida no art. 132 do CPC nos seguintes termos: “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.”
Em que pese certa polêmica, prevalece a posição que afasta a aplicação do princípio em comento no âmbito do processo trabalhista.
A Súmula 136 do TST pacificou o assunto afirmando que não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. Mas, já bem antes, a Súmula 222 do STF dizia que “o princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho.”
3. A COISA JULGADA NO PROCESSO TRABALHISTA
3.1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Proferida a sentença, seja ela terminativa ou definitiva, abre-se à parte sucumbente a possibilidade de impugná-la através do recurso adequado, no caso do processo trabalhista, o recurso ordinário, no prazo de 8 dias. Contudo, mesmo se buscarmos na teoria geral do processo, veremos que o número de recursos no nosso sistema é grande, porém limitado. Quer-se dizer com isso que mesmo a decisão sendo impugnada, em um momento vão se esgotar os recursos previstos no ordenamento e a decisão não poderá mais ser modificada. Por outro lado, há que se considerar, também que há um prazo para que a parte manifeste sua irresignação em relação à sentença; decorrido o prazo sem a interposição de recurso a sentença tornar-se-á irrecorrível. Nesse momento ocorre o trânsito em julgado, surge, dessa forma, a coisa julgada. O conceito mais aceito é o definido por Enrico Tullio Liebman, segundo o qual coisa julgada é “a imutabilidade do comando emergente de uma sentença.”[3] Todos os elementos componentes do conteúdo da sentença, declaratórios, constitutivos ou condenatórios, tornar-se-ão imutáveis e indiscutíveis com a coisa julgada.
Em relação à natureza jurídica do instituto, a doutrina brasileira é dividida entre aqueles que vêem na coisa julgada um efeito da sentença e os que a definem como uma qualidade sua. Na prática, não há muita diferença entre uma e outra posição, trata-se de uma discussão mais de natureza acadêmica, ambas se reportam à imutabilidade e irrecorribilidade da decisão. Há ainda uma terceira posição isolada, capitaneada por Alexandre de Freitas Câmara, na qual se defende que a coisa julgada se revela como uma situação jurídica. Diz o processualista carioca que
com o trânsito em julgado da sentença, surge uma nova situação, antes inexistente, que consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença, e a indiscutibilidade e imutabilidade é que são, em verdade, a autoridade da coisa julgada. Parece-nos, pois, que a coisa julgada é esta nova situação jurídica, antes inexistente, que surge quando a decisão se torna irrecorrível.[4]
3.2. COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL
A coisa julgada deve ser considerada sob dois aspectos, o formal e o material (ou substancial).
A coisa julgada formal surge em razão do simples exaurimento da possibilidade de impugnação da sentença, ou seja, não sendo mais possível modificar a sentença, ela transita em julgado formalmente, segundo a doutrina tradicional, é a própria imutabilidade da sentença. Contudo, a matéria poderá voltar a ser discutida em outro processo.
Quando se fala em coisa julgada material, está se referindo além da imutabilidade da sentença, da imutabilidade dos seus efeitos, projetando-se para fora do processo, tratando-se de um aspecto extrínseco só existindo nas sentenças de mérito. Pode-se dizer, assim, que a coisa julgada formal é comum a todas as sentenças, enquanto a coisa julgada material, como dito, verifica-se apenas nas sentenças de mérito.
A coisa julgada formal seria, assim, um pressuposto lógico da coisa julgada material, haja vista que seria impossível a formação desta sem a daquela.
3.3. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
Quando se fala de limites objetivos da coisa julgada, trata-se de verificar o alcance da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença transitada em julgado, vista em seu aspecto objetivo,ou seja, busca-se saber o que transitou em julgado. Não parece haver muita dúvida, já que o Código de Processo Civil é bem preciso nessa delimitação. O art. 468 estabelece que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” Dessa forma, o que não foi objeto do pedido, o que não integrou o objeto do processo não estará atingido pela coisa julgada. Esse dispositivo é complementado pelo art. 469 donde se abstrai que “não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo”. Já o art. 470 inclui na proteção da coisa julgada “a resolução de questão prejudicial se a parte o requerer (na forma dos arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.”
Inclui-se, também nos limites objetivos da coisa julgada, o chamado “julgamento implícito” ou “eficácia preclusiva da coisa julgada”. Esse fenômeno vem estabelecido no art. 474 do CPC, segundo o qual “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”
Em relação aos limites subjetivos da coisa julgada, o que se busca é verificar quem são as pessoas atingidas pela coisa julgada. Também parece um problema de fácil elucidação, já que o art. 472 do CPC estabelece que “a sentença faz coisa julgada entre as partes em que é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.” Dessa forma, quem não participou do processo, ou de qualquer forma, não é parte na relação jurídica posta sob apreciação judicial, não será afetado pelo manto da coisa julgada, podendo rediscutir, em outro processo, os fatos decididos.
Contudo, algumas questões merecem reflexão. Primeiramente, nos casos de legitimação extraordinária, em que alguém, nos casos permitidos por lei, defende direito alheio em nome próprio. Ocorre nesses casos a substituição processual. Em que pese a especificidade da situação, a doutrina parece pacífica, a coisa julgada se forma tanto para o substituto como para o substituído; isto porque o substituído não é um terceiro na acepção da palavra, já que é ele o titular do direito substancial levado a juízo.
Em relação à sucessão, seja entre vivos ou mortis causa, há que se aplicar o mesmo raciocínio e a coisa julgada impedirá nova discussão do que já foi decidido, também para o sucessor.
4. CONCLUSÃO
A sentença é um dos atos mais importantes do processo do trabalho. É nesse ato que o juiz vai, efetivamente, prestar a tutela jurisdicional. Através da sentença, o juiz exaure sua atividade no processo de conhecimento.
Um dos grandes problemas enfrentados pela doutrina processualista foi quanto ao conceito desse ato processual. Por muito tempo foi entendido como sendo o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo. Contudo, a evolução do direito processual permitiu o refino da técnica, sendo que atualmente a sentença é entendida, até por definição legal, como o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. O atual conceito, além de mais afinado com a técnica processual, permite fácil distinção, a partir do conteúdo da decisão, dos demais atos processuais praticados pelo juiz: as decisões interlocutórias e os despachos.
As sentenças são classificadas em sentenças definitivas e terminativas. As primeiras são aquelas em que há uma decisão em relação ao mérito da demanda, enquanto nas terminativas não se resolve o mérito. As sentenças definitivas que julgam o pedido procedente, mesmo que de maneira parcial, são subdivididas em sentenças declaratórias, constitutiva e condenatória. Há ainda uma posição isolada que apresenta, ainda, duas outras espécies, as executivas e as mandamentais.
Quanto à estrutura, a sentença deve ser composta pelas seguintes partes: relatório, em que é feito um resumo das principais ocorrências do processo; fundamentação, em que o juiz demonstra as razões do seu convencimento; e o dispositivo, onde, de fato, é apresentada a decisão. Há que ser observado que em alguns aspectos, a sentença trabalhista pode decidir questões que não fazem parte do pedido.
Em relação ao rito sumaríssimo há certas peculiaridades como a dispensa do relatório e a possibilidade de julgamento por equidade.
Por fim, quanto ao princípio da identidade física do juiz, que determina que o juiz que concluiu a audiência deve proferir sentença, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o mesmo não se aplica ao processo trabalhista.
Na segunda parte do trabalho, em que se estudou o fenômeno da coisa julgada, viu-se que se trata da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença. No momento em que não é mais possível discuti-la, surge o fenômeno da coisa julgada, dizendo-se que sentença transitou em julgado. Conforme seus efeitos sejam intrínsecos ou extrínsecos, fala-se em coisa julgada formal ou material.
Ao estudar os limites objetivos da coisa julgada, estabeleceu-se que o que não foi objeto do pedido, o que não integrou o objeto do processo não estará atingido pela coisa julgada. Já em relação aos limites subjetivos, por força do CPC, a sentença faz coisa julgada entre as partes em que é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada: Legislação, Doutrina e Jurisprudência. 6 ed. Saraiva. São Paulo: 2009
_____________. Curso Prático de Processo do Trabalho. 20 ed. Saraiva. São Paulo: 2009.
Câmara, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Lúmen Juris. Rio de Janeiro: 2006.
s extrinseco.idade da sentença, da imutabilidade dos seus efeitos, projetando-se para fora do processo, tratando-se de um aspeida iiiidddddddddddkkkkkk
LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença. 3 ed. Forense. Rio de Janeiro: 1984. p. 54.
MARINONI, Luiz Gulherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. Vol. 2. 7 ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2008
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense. 28 ed. Atlas. São Paulo: 2008.
[1] Por exemplo, Câmara, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Lúmen Juris. Rio de Janeiro: 2006, p. 452
[2] Câmara, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Lúmen Juris. Rio de Janeiro: 2006, p. 462
[3] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença. 3 ed. Forense. Rio de Janeiro: 1984. p. 54.
[4] Câmara, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Lúmen Juris. Rio de Janeiro: 2006, p. 482
Advogada. Mestra em Educação pela Universidade de Uberaba - Uniube.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Elizangela Santos de. Sentença e da coisa julgada no processo trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jan 2012, 08:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27610/sentenca-e-da-coisa-julgada-no-processo-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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