A Medida Provisória nº 556, de 23/12/2011, com vigência a partir de 01/04/2012, assegura a servidores públicos a não incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (contribuição previdenciária) sobre, dentre outras rubricas, o adicional por serviço extraordinário (hora extra) e o adicional de férias(terço constitucional).
A norma em questão, ao afastar a contribuição sobre tais rubricas de natureza puramente indenizatórias, positivou e reconheceu a posição que sobre o tema vinha se pacificando no âmbito do STJ e STF, já que em milhares de ações ajuizadas por trabalhadores públicos e privados as Cortes superiores vinham reconhecendo a natureza não salarial de tais rubricas, afastando-as do campo de incidência das contribuições previdenciárias.
O afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre tais rubricas, agora com força e respaldo na expressa previsão legal, aplica-se apenas aos servidores públicos, já que se trata de alteração da Lei que rege Plano de Seguridade do Servidor Público (Lei nº 10/887/2004), não alcançando os trabalhadores privados vinculados ao Regime da Previdência Social regido pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91.
O reconhecimento legal da não incidência, em que pese destinado apenas aos servidores públicos, alcança aos empregadores e trabalhadores privados mais um argumento em prol do afastamento das contribuições previdenciárias sobre as mesmas rubricas, uma vez que tanto para servidores públicos quanto para servidores privados é idêntica a natureza não salarial de tais rubricas, sendo certo, outrossim, que para ambos se tratam de rubricas que não integram os proventos de aposentadoria. As diferenças existentes entre os regimes de previdência dos servidores públicos e privados não tem força para alterar esta realidade.
Assim, o afastamento de tais rubricas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas por empregados e empregadores vinculados ao Regime da Previdência Social continuará a demandar o ajuizamento, pelos interessados, de processos judiciais em que discutam a não incidência.
Também continuará a depender de decisão judicial a restituição, para os servidores públicos, das contribuições que sobre tais rubricas foram deles descontadas nos últimos cinco anos, haja vista que a MP 556 não produz efeitos retroativos.
O advogado Luiz Ricardo de Azeredo Sá, do Villarinho, Sá, Lubisco e Prevedello Advogados, adverte que a demora no ajuizamento da ação reduz o valor a ser objeto da restituição, porquanto a prescrição, que no caso é de 5 anos, faz com que a cada mês morra um mês de contribuição a restituir. O ajuizamento da ação paralisa a prescrição, garantindo ao autor, caso procedente a ação, reaver as contribuições feitas nos 60 meses anteriores ao seu ajuizamento, bem como, todas aquelas que durante a tramitação da ação eventualmente tiverem sido feitas. O imediato ajuizamento da ação judicial, por isso, é a orientação para evitar os efeitos da prescrição e assegurar a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
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