Em 25 de novembro de 2011 a Agência Nacional de Saúde publicou a Resolução Normativa 279, com nova regulamentação aos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, que asseguram aos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados o direito de permanecerem usufruindo do plano médico coletivo empresarial oferecido quando da vigência do contrato de trabalho.
As novas regras foram objeto da Consulta Pública nº 41/2011 e passam a valer a partir de 25 de fevereiro de 2012.
Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Importante destacar que, o ex-empregado ou o aposentado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
Assim, a seguir questionário didático com intuito esclarecedor às eventuais dúvidas a respeito do tema. (http://www.ans.gov.br/index.php/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/1194-ans-define-regras-para-a-manutencao-de-plano-de-saude-por-demitidos-e-aposentados)
“Perguntas e respostas
Quem tem direito a manter o plano de saúde?
Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.
Para que planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9656 de 1998.
Há alguma condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Como será feito o reajuste?
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.
Quem foi demitido ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9656 de 1998.
A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também conta?
Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.
A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.
Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.”
No tocante aos ex-empregados e aposentados que não tenham contribuído mensalmente no pagamento do plano, todavia eram co-participantes ou pagaram franquia única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, não são beneficiários das novas regras da Resolução Normativa 279.
Essa regra decorre do conceito dado pela Resolução Normativa, em seu artigo 2o, quanto ao o que é contribuição efetuada pelo empregado. Veja-se:
“Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;“
Interessante também observar que, a empresa tem o dever de informar o empregado no momento de sua dispensa, da possibilidade de continuidade no plano de convênio médico, desde que atendidas as regras apresentadas.
Todavia, o contato preliminar com a empresa de convênio médico empresarial é indispensável para que sejam traçadas as estratégias de comunicação aos dispensados ou aposentados.
Assim, o pequeno estudo aqui apresentado tem como objetivo alertar a comunidade empresarial da nova regra, bem como para a devida análise de sua situação atual frente ao tema.
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